SóProvas


ID
147880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos sujeitos ativo e passivo da infração penal no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Eu passei um tempo sem estudar Direito Penal, mas pelo que lembro a pessoa jurídica somente pode ser sujeito ativo nos delitos praticados contra o meio ambiente (Lei n. 9.605/98).
    Estou "desatualizada"??
  • A Teoria da Realidade ou da Personalidade Real teve como seu precursor Otto Gierke. Para essa teoria a pessoa jurídica possui personalidade real, vontade própria, sendo capaz de ação e de praticar atos ilícitos, sendo capaz, portanto, de responsabilidade civil e penal, sendo assim reconhecida sua capacidade criminal.A pessoa jurídica tem vontade própria, pois, essa nasce e vive da vontade individual de seus membros. Essa vontade se manifesta a cada etapa de sua vida, pela reunião, pela deliberação, voto de seus membros, acionistas, conselho, direção. Assim sendo, a vontade coletiva pode cometer crimes tanto quanto a vontade individual, conforme a doutrina francesa.A pessoa jurídica pode ser responsável por seus atos e o juízo de culpabilidade deverá adaptar-se às suas características, a reprovação na conduta da pessoa jurídica baseia-se na exigência de uma conduta diversa, que é perfeitamente possível.A pena não ultrapassa a pessoa da empresa, o que ocorre é que alguns sócios (minoritários) que não tiveram culpa (votaram contra a decisão) não estarão recebendo pena pela infração cometida, mas sim suportando os efeitos da condenação.Nossa Carta Magna filiou-se a esta corrente conforme o disposto no art.225 parágrafo 3º.
  • Sujeito passivo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa. Nada impede que, em um delito, dois ou mais sujeitos passivos existam: desde que tenham sido lesados ou ameaçados em seus bens jurídicos referidos no tipo, são vítimas do crime. Exemplificando, são sujeitos passivos de crime: aquele que morre (no homicídio), aquele que é ferido (na lesão corporal), o possuidor da coisa móvel (no furto), o detentor da coisa que sofre a violência e o proprietário da coisa (no roubo), o Estado (na prevaricação), etc.

    Há duas espécies de sujeito passivo. Fala-se em sujeito passivo constante ou formal, ou seja, o Estado que, sendo titular do mandamento proibitivo, é lesado pela conduta do sujeito ativo. Sujeito passivo eventual ou material é o titular do interesse penalmente protegido, podendo ser o homem (art. 121), a pessoa jurídica (art. 171, parágrafo 2o, V) o Estado (crimes contra a Administração Pública) e uma coletividade destituída de personalidade jurídica (arts.209, 210, etc).

    Por Fernando Toscano, Editor do Portal Brasil.

  • Comentário objetivo:

    A banca considerou como errada a assertiva A:

    a) A pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de infração penal.

    Há uma certa divergência doutrinária a respeito, mas a doutrina predominante, além do posicionamento do próprio STF, convergem para esse mesmo entendimento. Nesse sentido, as duas teorias são:

    TEORIA DA FICÇÃO: Considera a Pessoa Jurídica uma simples atribuição de qualidade determinada por lei, não tendo consciência e vontade próprias. Por essa teoria a Pessoa Jurídica não pode sujeito ativo do crime. Essa é a posição adotada pela doutrina minoritária.

    TEORIA DA REALIDADE: Essa teoria considera a Pessoa Jurídica um ser natural, dotado de vontades próprias. Por isso pode ser considerada Sujeito Ativo de um crime. É a teoria dominante aceita inclusive pelo próprio STF, como pode-se ver no julgado abaixo:

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA REJEITADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO.

    Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes). Recurso especial provido.

  • Ementa

    PROCESSO PENAL -Habeas Corpus -Imputação de fato típico e presença de indícios da autoria -Trancamento de inquérito policial -Impossibilidade -Crime ambiental -Caráter permanente -Prescrição da pretensão punitiva -Prazo -Contagem da cessão da prática delituosa -Circunstância ainda desconhecida -Aferição impossível -Pessoa jurídica como sujeito ativo -Possibilidade -Inteligência do art. 225, § 3º, da CF e do art. , da Lei nº 9.605/98 -

  • CF/1988 - Art 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    Parágrafo 3ºAs 
    condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentem.ente da obrigação de reparar os danos causados.
  • Pessoal, não confundam sujeitos do crime com responsabilidade penal.
    PJ não pode praticar crime, ela não pode ser considerada sujeita ativa de crime. Essa impossibilidade não significa que ela não será responsabilizada penalmente pela prática de crime. Prevalece no Brasil, o SISTEMA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. A denúncia irá alcançar a pessoa física que praticou o delito mais a pessoa jurídica beneficiada com a prática delituosa. Essa é a corrente que prevalece no STJ!
  • a)Falso.a CF diz que pessoa jurídica pode ser sujeito ativo em 02 hipóteses:Crimes ambientais e sistema financeiro.Mas somente a do crime ambiental foi regulamentada pela Lei 9605/98.Conclusão hoje só é possível punir pessoa jurídica por delito ambiental.
    b)Correta.É o que pratica a infração penal;são eles: co- autor, autor e partícipe
    c)Correta.sujeito passivo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa.
    d)correta, pois pode ser co- autor, autor e partícipe
    e)Correta.Sujeito passivo constante ou formal. É o Estado.

  • Ana Cláudia Leal está atualizada..hihih
  • A própria questão se contradiz . Como é que ela afirma na B que sujeito ativo é quem pratica a conduta descrita na lei , e na D diz que quem colabora de alguma forma também é sujeito ativo ? O participe colabora mas não pratica a conduta descrita na lei .
  • "SujeitA ativA" de crime foi foda...
  • EU ACERTEI A QUESTÃO, CONTUDO, O ESTADO É SEMPRE SUJEITO PASSIVO CONSTANTE DOS CRIMES, VISTO QUE O CÓDIGO PENAL EM REGRA É PÚBLICO, CORRETO?

    ALGUÉM PODERIA ME EXPLICARO ERRO DA LETRA E?
  • Boa tarde João Paulo

    A questão pede a INCORRETA... a alternativa E está correta, como você bem observou. rs

    Bons estudos! :)
  • Sobre a Letra E (que está correta):
    Há duas espécies de sujeito passivo. Fala-se em sujeito passivo constante ou formal, ou seja, o Estado que, sendo titular do mandamento proibitivo, é lesado pela conduta do sujeito ativo. Sujeito passivo eventual ou material é o titular do interesse penalmente protegido, podendo ser o homem (art. 121), a pessoa jurídica (art. 171, parágrafo 2º, V - Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro) o Estado (crimes contra a Administração Pública) e uma coletividade destituída de personalidade jurídica (art. 210 - Violação de sepultura).
  • ATENÇÃO:

    A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 12.846/2013 ( ANTICORRUPÇÃO ), NÃO APENAS OS CRIMES AMBIENTAIS PODERÃO TER COMO SUJEITO ATIVO PESSOAS JURÍDICAS, POIS, SEGUNDO A REFERIDA LEI, UMA COMPANHIA PODERÁ SER PUNIDA INDEPENDENTEMENTE DE SE CONSEGUIR RESPONSABILIZAR DIRETAMENTE UM DE SEUS DIRIGENTES OU AGENTE PÚBLICO, E PARA ATINGIR ESSE OBJETIVO, O ALVO É O BOLSO, OU MELHOR, O FATURAMENTO DAS EMPRESAS.

    TRABALHE E CONFIE.

  • A PESSOA JURÍDICA PODE SIM SER SUJEITO ATIVO NUMA INFRAÇÃO PENAL.

    É cabível nas infrações contra a ordem econômica e financeira*, a ordem tributária** e nos crimes ambientais.

    Lembremos sempre da TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO ou TEORIA DE ROCOCHETE.


    Bons estudos!

  • Gente, para que a pessoa jurídica seja sujeito ativo de crimes contra a ordem econômica e financeira é necessária a edição de lei específica que regule a matéria e até o momento não há, logo, pessoa jurídica só é sujeito ativo de crimes ambientais entendimento do STF!!!

  • alternativa - A - gera uma divergência pois atualmente pessoa juridica poderá ser sujeito ativo em crimes ambientais.


  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 889528 SC 2006/0200330-2
    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O
    MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA REJEITADA PELO E. TRIBUNAL A QUO.
    SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO.
    Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes
    ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e
    da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma
    vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente
    moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com
    elemento subjetivo próprio"
    cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma, Rel.
    Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes). Recurso
    especial provido.

  • Essa questão caberia recurso

    Sujeito ativo do crime – Pessoa jurídica

    A possibilidade de a pessoa jurídica ser considerada como sujeito ativo de crime é tema bastante controverso na doutrina. Tradicionalmente, têm-se considerado que a pessoa jurídica não tem existência real (teoria da ficção jurídica, de Savigny e Ihering) e que, por isso, não pode cometer crimes. Porém, em vários países, considera-se que ela tem existência real (teoria da realidade, de Otto von Gierke), e que, portanto, pode cometer crimes. A Constituição de 1988 adotou esta última teoria em duas ocasiões: no art. 173, § 5° (“atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”) e no art. 225, § 3° (“condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente”). Ambos artigos são normas constitucionais de eficácia limitada, ou seja, requerem regulamentação infralegal para que se tornem eficazes. Apenas o art. 225 foi regulamentado, por meio da Lei 9.650/98 (Lei de Crimes Ambientais), que prevê penas específicas para pessoas jurídicas. Essa lei adotou o sistema da dupla imputação, de acordo com o qual a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a do ser humano que comete o crime.

  • GABARITO A

     

    A pessoa jurídica somente pode ser sujeito ativo nos crimes cometidos contra o meio ambiente, previstos na Lei n.º 9.605/1998, apesar da previsão constitucional do §5. °, do art. 173, da CF/88, de responsabilidade penal nos crimes contra o sistema financeiro nacional e contra a ordem econômica.

    Pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de crimes contra a pessoa, contra o patrimônio, etc. Somente crimes contra o meio ambiente!

  • Letra A a pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crimes ambientais 

  • PJ só pode ser sujeito ativo em relação a crimes ambientais.
    certo!

  • pessoa juridica pode sim ser sujeito ativo 

    crimes ambientais

  • RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA

    ·       O STF e o STJ admitem a responsabilidade penal da PJ em TODOS OS CRIMES AMBIENTAIS;

    ·       Com relação aos demais crimes (Sistema Financeiro e Economia Popular) atribuíveis a PJ, NÃO HÁ RESPONSABILIDADE PENAL POR FALTAA DE REGULAMENTACAO.

    ·       Não mais se exige a DUPLA IMPUTACAO.

  • Sujeito Ativo ---> é o agente que pratica o fato previsto na norma penal incriminadora. Em regra, só o homem - pessoa física - pode ser sujeito ativo de delito. Todavia, com a lei 9.605/98, as pessoas jurídicas também praticam crimes (por exemplo, crimes contra o meio ambiente).

    Sujeito Passivo --> é o titular do bem jurídica lesado ou ameaça pela conduta do sujeito ativo. Pode ser sujeito passivo: a pessoa física, a pessoa jurídica e o nascituro (feto).

  • Gabarito A

  • Gabarito: A

    Somente crimes contra o meio ambiente.

  • A única ressalva trata-se dos crimes ambientais, em que a pessoa jurídica poderá sim ser sujeito ativo.

    CF/88

    Art. 225, § 3°: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

    Gabarito: A ✔️

  •  Pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime ambiental.

  • letra A

    excepcionalmente é admitida a responsabilização penal desses entes, nos crimes contra a ordem financeira e econômica (art. 173, §5 da CF) e nos crimes contra o meio ambiente (art. 225, §3 da CF).

  • CF/88

    Art. 225, § 3°: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

  • Pessoa jurídica pode figurar com sujeito ativo de crime?

    A CF/88, no art.225,  § 3°, anuncia:

    “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” (grifos aditados).

    Seguindo o mandado constitucional de criminalização, nasceu a Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Reza no seu art. 3º , caput: '' As pessoas Jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nessa Lei, nos casos em que a infração seja cometidas por decisão do seu representante legal ou contratual, ou de seus órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.''

    Rogério Sanches,2020.

  • O Estado pode ser sujeito ativo de um crime?

  • Gabarito A

    Incorreta

    A pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de infração penal.

  • Gab. A

    -Pessoa Juridica pode ser sujeito ativo em crime ambiental.

  • Gabarito: Letra A

    A CF/88 adotou a teoria da realidade, sendo assim, para ela, a pessoa jurídica pode sim ser sujeito ativo de delito, como se verifica em seus arts. 173, § 5º e 225, § 3.

  • Alguns colegas estão confusos, porque não compreenderão o enunciado da questão onde está pedindo a incorreta, que neste caso é a letra A. pessoa jurídica pode vir a cometer crimes ambientais (sujeito ativo).

  • SUJEITO DO CRIME

    1)     Ativo: realiza verbo OU tem o DOMÍNIO DO FATO;

    2)     Passivo:

    a)     Material/imediato/direto/eventual/acidental: titular do bem;

    b)     Formal/mediato/indireto/constante/geral/genérico: Estado.

    OBS: o Estado SEMPRE figura como sujeito passivo FORMAL (mediato) de um crime. A pessoa efetivamente lesada figurará como sujeito passivo MATERIAL (imediato). EXCEÇÃO: O ESTADO PODE SER SUJEITO MATERIAL EM ALGUNS CRIMES, ex.: crimes contra Adm.