-
Gabarito A
B) errada, Característica Presunção de Veracidade, Imperatividade e Autoexecutoriedade. A presunção é iuris tantum, ou seja, o Judiciário achando ilegalidade pode anular.
d) autotutela é autoexecutória , assim como o Poder de Polícia.
e) ato nulos não são convalidáveis, só os anuláveis são.
-
Os atos nulos não admitem convalidação, porém admitem CONVERSÃO.
Segundo CABM, na CONVERSAO o ato produz, retroativamente, efeitos proprios de outro ato: aquele que seria possível.
"Nao se deve confundir CONVALIDAÇÃO com a CONVERSÃO de atos nulos. Pela CONVERSÃO, qdo possivel, o Poder Publico trespassa, também com efeitos retroativos, um ato de uma categoria na qual seria inválido para outra categoria na qual seria válido. De conseguinte, ao contrario da convalidação, em que o ato inválido tem salvaguardados os mesmos efeitos, na CONVERSÃO o ato produz, retroativamente, efeitos próprios de outro ato: aquele que seria possivel. Serve de exemplo, a conversão de uma nomeação em caráter efetivo para cargo de provimento em comissao em nomeação em comissão. Atos inexistentes jamais podem ser objeto de conversão."
Curso de Dir Adm, 28 Ed, pag 479.
-
Complementando:
a) se classificados
como internos não exigem publicação na imprensa oficial, bastando cientificar
os interessados.
CERTO. Como, em princípio, não
obrigam nem geram direitos para os administrados, os atos internos não
necessitam ser publicados em meio oficial para vigerem e produzirem efeitos,
bastando a comunicação direta aos destinatários ou a utilização de outros meios
de divulgação interna.
b) gozam de
imperatividade e das presunções absolutas de legitimidade e de
veracidade.
ERRADO. Veracidade
--> Os
atos administrativos geram a presunção de que seu conteúdo é verdadeiro. A
presunção é relativa e sucumbe mediante prova em
contrário, cujo ônus é do administrado. Legitimidade
--> A presunção é relativa (juris tantum),
significa dizer, admite prova em contrário, ou seja, prova de que o
ato é ilegítimo. Logo, a efetiva consequência do atributo da presunção de
legitimidade dos atos administrativos é imputar a quem invoca a ilegitimidade
do ato o ônus da prova dessa ilegitimidade, uma vez que se trata de uma
presunção relativa.
c) se classificados como
negociais, são gerais e abstratos e tem como finalidade propiciar a fiel
execução da lei.
ERRADO. Normativos: são
os atos administrativos marcados pela existência concomitante de
abstração quanto ao conteúdo e generalidade quanto aos seus destinatários.
d) não gozam do
atributo da exigibilidade porque a aplicação das sanções administrativas
depende de ordem judicial.
ERRADO. Em regra, os atos
administrativos possuem autoexecutoriedade. A autoexecutoriedade se
subdivide em dois elementos:
1) Executoriedade
(Privilège d’áction d’óffice) (Coação direta); 2) Exigibilidade
(Privilège du Préalalole) (Coação indireta): a decisão administrativa não
impõe atividades materiais a serem realizadas pela própria administração,
mas impõe obrigações ao próprio administrado de adotar essas medidas, sob
as penalidades previstas em lei. Exemplo: demolição de obra irregular sob
pena de multa.
A exigibilidade traduz a
prerrogativa de a administração pública impor obrigações ao administrado, sem necessidade de prévia autorização
judicial, enquanto a executoriedade significa a possibilidade de a
administração realizar diretamente a
execução forçada da medida que ela impôs ao administrado.
Fonte: Vicente Paulo e Marcelo
Alexandrino - Direito Administrativo Descomplicado.
-
Lei 9784/99:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
-
NUNCA É DEMAIS LEMBRAR QUE, MESMO OS ATOS INTERNOS, QUANDO ONEREM PATRIMÔNIO PÚBLICO, EXIGEM PUBLICAÇÃO.
TRABALHE E CONFIE.
-
Alguém me explica o erro da letra E?
-
Jandson: leia a explicação da letra E) realizada pelo colega Igor Fernandes em 13 de Maio de 2015.
-
Erro da letra E:
Art. 55, Lei 9784: Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao
interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos
sanáveis (anuláveis) poderão ser convalidados pela própria Administração.
Convalidação: Sinônimo de sanatória, a convalidação significa salvar ATOS ILEGAIS que possuam defeitos sanáveis. Produz efeitos ex-tunc.
-
-> Quanto ao alcance
Atos internos: Produzem efeitos dentro da estrutura da Adm. Pública responsável pela edição, com normas que obrigam os agentes públicos e órgãos de determinado ente estatal, não atingindo pessoas estranhas à organização administrativa interna.
Atos externos: Produzem efeitos em relação ao aos administrados, estranhos à estrutura da Administração, por isso, dependem de publicação em órgão oficial para conhecimento da sociedade.
-
Que questão mal redigida, meu Deus.
-
O disposto na assertiva "C" insere-se no âmbito do poder regulamentar.
-
LETRA A.
ATOS INTERNOS> ATO DESIGNADO A PRODUZIR EFEITOS INTERNOS NA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA E, POR ESSA RAZÃO, INCIDE UNICAMENTE SOBRE OS ÓRGÃOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO QUE OS EXPEDIU.
-
A letra A não estaria errada? Não seria necessária a publicação no Diário Oficial?
-
GABARITO: A
Atos internos são aqueles destinados a produzir efeitos somente no âmbito da administração pública, atingindo seus órgãos e agentes.
Como não obrigam, nem geram direitos, não necessitam ser publicados em meio oficial para produzirem efeitos, bastando a comunicação direta a seus destinatários.
Não geram direitos adquiridos e podem ser revogados a qualquer tempo.
Exemplos: Portaria de remoção de um servidor, ordens de serviço, portaria de criação de um grupo de trabalho, um memorando etc.
Fonte: https://questoesestrategicas.com.br/resumos/ver/atos-administrativos-internos-e-externos