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a) Legítima defesa apenas contra agressão ATUAL ou IMINENTE;b) Coação MORAL irrestível e obediência hierárquica excluem a culpabilidade;c) Pune-se o excesso doloso e culposo;d) Estado de necessidade apenas com relação a perigo ATUAL;e) CORRETA!
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Importante ressaltar que existe corrente doutrinária e jurisprudencial admitindo o perigo iminente como elemento integrador do estado de necessidade...senão vejamos..
Existe estado de necessidade quando o perigo for apenas iminente? Duas posições:
(1ª) NÃO – o art. 24 só mencionada a situação de perigo atual, não mencionando o perigo iminente (como faz na legítima defesa). Nesse desiderato, se a lei nada mencionou a respeito da iminência de perigo, significa que o legislador não a quis abranger no estado de necessidade.
(2ª) SIM – a lei deve ser interpretada com bom senso, não sendo aceitável que o agente fique de braços cruzados esperando o perigo iminente transformar-se em atual para, então, agir = entendimento prevalente. fonte: http://www.monografias.brasilescola.com/direito/excludentes-ilicitude.htm
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Sem dúvida a letra "E" é a mais correta, mas entendo q o Cespe na letra "C" acabou por deixar um duplo sentido.
Ora, é claro q o agente q está amparado por qualquer das 4 excludentes de ilicitude pode extrapolar sua conduta, incorrendo em excesso a título de dolo ou culpa.
Mas se lermos RIGOROSAMENTE a letra C, perceberemos q ela dá margem a outra leitura: quem age no cumprimento ESTRITO de um dever legal não comete excesso, nem doloso, nem culposo; se cometeu algum excesso é pq seu cumprimento automaticamente DEIXOU de ser ESTRITO. Se eu cumpro um dever q a lei me conferiu estritamente, "como manda o figurino legal", é claro q não cometi excesso - é impossível!! O erro (ou o acerto da letra C) está na palavra "estrito".
É isso q dá. A Banca vai cobrar a letra da lei, não interpreta de maneira uniforme e depois começa a ficar toda atrapalhada e se enrola na questão...
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Estado de necessidadeArt. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo
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"O código Penal exige seja o perigo ATUAL: deve estar ocorrendo no momento em que o fato é praticado. Sua presença é imprescindível.
Em relação ao perigo IMINENTE, aquele prestes a se iniciar, há controvérsia. PREVALECE o entendimento de que equivale ao perigo atual, excluindo o crime. Há posições, porém, no sentido de que o perigo iminente não autoriza o estado de necessidade, pois, se fosse esta a vontade da lei, o teria incluído expressamente no art 24, caput, do CP, tal como fez em seu art 25 relativamente a legítima defesa".
Direito Penal Esquematizado - Parte Geral vol 1 - 3 edição.
Interessante frisar que a FCC na prova - 2009 - TJ-SE - Analista Judiciário - Área Judiciária - Considerou como correta a seguinte acertiva: Constituem elementos do estado de necessidade:
* a) Perigo atual ou iminente, que o agente não tenha provocado, nem podia de outro modo ter evitado.
Ou seja, considera a FCC o perigo iminente como equivalente do perigo atual conforme entendimento prevalecente da doutrina, já o CESPE pelo visto na questão acima segue a letra da lei e/ou a parte da doutrina que não concorda com o perigo iminente como equivalente do perigo atual.
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Comentário objetivo:
a) Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão atual, iminente, ou futura ATUAL OU IMINENTE, a direito seu ou de outrem.
b) Coação MORAL irresistível e obediência hierárquica excluem a conduta do agente.
c) Quem age no estrito cumprimento do dever legal não responde pelo excesso doloso ou culposo.
d) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual ou iminente, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
e) Em regra, não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. PERFEITO!!!
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Daniel Silva, ótimo comentário, mas se me permite uma correção, a alternativa "b": a coação moral irresistível e a obediência hierárquica excluem a culpabilidade. A coação física irresistível é que exclui a conduta.
Bons estudos!
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Engraçado, na letra D a Cespe segue a literalidade da Lei e não considera certo o IMINENTE, mas na letra E fala 'em regra' quando se refere ao estado de necessidade relacionado ao agente garantidor. A afirmativa E está certa, mas a letra da lei não diz isso. Afinal, é pra interpretar literalmente ou não hein Cespe?
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Na letra D a cespe fez um pega legal, acrescentou a literalidade da lei a palavra IMINENTE, e a questão tornou errada
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Dá até desânimo estudar para concursos
Cespe (TRE-2010)
A alternativa "Pode alegar estado de necessidade quem tem o dever legal de enfrentar o perigo, desde que demonstre que praticou o fato para salvar de perigo atual direito próprio cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se" foi considerada ERRADA.
Pois nessa questão, o examinador teve o cuidado de dizer EM REGRA e a assertiva foi considerada correta. Pois se o estado de necessidade de quem tem o dever legal comporta exceção, essa pessoa PODE alegar estado de necessidade, mas essa não é a "regra". QUE REGRA CESPE? A SUA?!
R-I-D-I-C-U-L-O!
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meu comentario não acresenta nada de novo, apenas quero considerar perfeito o comentário do colega Alexandre: as bancas se perdem nas próprias questões com pegadinhas ridículas e depois não tem coragem de anulá-las, e nós os candidatos temos que ficar com uma lupa procurando onde está a tal pegada... ninguem merece!!!
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Caros, eu entendo a frustração de vocês, acreditem...
Todavia, na questão descrita pelo amigo, acredito ser um caso de ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL, ou seja, essa teria que ser a alegação do agente.
Já em relação a alternativa "e)" a acertiva está correta. Oras, se eu estou pa posicão de garante, em regra não posso alegar "estado de necessidade" para me eximir da minha funcão de protetor. O CESPE segue esse modelo, de jogar com os candidatos as regras e as exceções. No entanto, obviamente, não sou obrigado a tomar um tiro para salvar outrem, não se exige o chamado ato de coragem (se bem me lembro é esse o nome).
Bom, como a maioria, estou aprendendo ainda, espero ter mais contriuido do que prejudicado!!
Abraços
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Na letra D,o erro,segundo meu ver,está no final da questão
....cujo sacrificio,nas circunstancias,não era razoavel exigir-se.
Tiramos a palavra NÃO, a questão fica perfeita.
TEM QUE SER RAZOÁVEL EXIGIR-SE O SACRIFÍCIL...
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Cuidado, colega.
Seu comentário apresenta-se desconexo com a legislação do Código Penal. É importante termos cautela com as informações aqui prestadas, para que se evite ao máximo a existência de equívocos.
O Art. 24 do CP é claro: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
O erro da assertativa, em verdade, cinge-se na palavra "IMINENTE", uma vez que o Código Penal, em sua letra seca e fria, alberga apenas perigo ATUAL para a configuração de Estado de Necessidade.
Atente para os erros de ortografia também, uma vez que eles são descontados em provas dissertativas.
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Sobre a polêmica da palavra "em regra" da letra E
Requisito objetivo do estado de necessidade/inexistência do dever legal de enfrentar o perigo: Não pode alegar o estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. Ex.Bombeiro diante de um incêndio, ele não pode ser o primeiro a correr, ( é enquanto o perigo comportar enfrentamento ele deve agir, esse dever não é absoluto, pois se tiver labaredas que não tem como ele fazer nada ele não precisa entrar para salvar ninguém) Espero ter ajudado.
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Caro Felipe,
Gostaria apenas de acrescentar um comentário.
Estado de Necessidade - Requisito:
Perigo atual:
É o perigo que está ocorrendo; é o perigo presente, concreto, ou seja é a probabilidade de se efetivar um dano ao bem. A lei não menciona expressamente o perigo iminente, mas na expressão 'perigo atual' está abrangido o 'perigo iminente', tendo em vista que perigo é probabilidade de dano. O que não se aceita é um perigo remoto ou incerto. A situação de perigo pode ser oriunda de conduta humana, de fato de um irracional ou de força da natureza.
Acredito que a questão D esteja errada porque houve uma repetição de significados, além da falta da literalidade do art. 24, §1º, CP.
Mas é apenas a minha opinião
Bons estudos
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A) ART. 25 ENTENDE-SE EM LEGÍTIMA DEFESA QUEM, USANDO MODERADAMENTE DOS MEIOS NECESSÁRIOS, REPELE INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE, A DIREITO SEU OU DE OUTREM.
D) De acordo com o art. 24 do CP: CONSIDERA-SE EM ESTADO DE NECESSIDADE QUEM PRATICA O FATO PARA SALVAR DE PERIGO ATUAL, QUE NÃO PROVOCOU POR SUA VONTADE, NEM PODIA DE OUTRO MODO EVITAR, DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO, CUJO SACRIFÍCIO, NAS CIRCUSTÂNCIAS, NÃO ERA RAZOÁVEL EXIGIR-SE.
E) art. 24 § 1º NÃO PODE ALEGAR ESTADO DE NECESSIDADE QUEM TINHA O DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO.
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QUESTÃO TRUNCADA.
SINCERAMENTE AS BANCAS (CESPE) DE CURSO DIVERGEM EM MUITOS ASPECTOS.
LETRA DA LEI POR LETRA DA LEI NÃO EXISTE EXCEÇÃO NEM PARA A QUESTÃO "D" NEM PARA A QUESTÃO "E".
SE A CESPE NÃO CONSIDERA O ESTADO DE PERIDO "IMINENTE" PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO ESTADO DE NECESSIDADE NO CASO CONCRETO, TAMBÉM NÃO DEVE CONSIDERAR QUE QUEM TEM O DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIDO, EM REGRA, NÃO PODE ALEGAR ESTADO DE NECESSIDADE.
A PARTIR DO MOMENTO QUE A BANCA RECONHECE QUE QUEM TEM O DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO, EM REGRA, NÃO PODE ALEGAR ESTADO DE NECESSIDADE, ABRE UM EXCEÇÃO QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NO ART. 24, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPB. OU SEJA, A BANCA RECONHECE QUE EM DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS O "GARANTE" PODE SE VALER DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE PARA, POR EXEMPLO, NÃO PRESTAR SOCORRO A UMA PESSOA.
SINCERAMENTE, LEVANDO A TEORIA AO CASO CONCRETO, TANTO AS QUESTÕES "D" e "E", NA MINHA MODESTA OPINIÃO, ESTÃO CORRETAS.
CONTUDO, CONFORME VENHO OBSERVANDO NAS QUESTÕES FORMULADAS A RESPEITO DESTE ASSUNTO, A LETRA "D" APARECEU COMO CORRETA EM TODOS OS EXERCÍCIOS QUE REALIZEI, A EXCEÇÃO DESTE.
ASSIM, PARA EFEITO DE CONCURSO, CONTINUO MARCANDO O ENUNCIADO DA LETRA "D".
POR DERRADEIRO, RESTA A SEGUINTE INDAGAÇÃO: COMO FICAMOS DIANTE DE TANTA FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO?
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gabarito. E
art 24 inciso 1º do cp.
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A) Errado. Contra agressão futura não haverá Legítima defesa.
B) Errado. Apenas a coação FÍSICA irresistível exclui a conduta. A coação moral e a obediência hierárquica exclui a exigibilidade de conduta diversa.
C) Errado. Sempre será possivel responder pelo excesso doloso ou culposo.
D) Errado. Seria apenas perigo atual, eminente não vale para o estado de necessidade.
E) Certo.
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Só mais um simples complemento.
Coação Física Irresistível : Exclui a conduta(Dolo ou culpa) que elimina o fato típico excluindo o crime.
Coação Moral Irresistível : Exclui e exigibilidade de conduta diversa, que elimina a culpabilidade isentando o agente de pena.
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Atenção na letra ( d ), apesar da literalidade da lei dizer somente "atual" parte majoritária da doutrina entende que perigo iminente também pode caracterizar estado de necessidade.
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Note-se que a E está mais certa que a D, porque a D expressa a literalidade da lei, esta que nao prevê perigo iminente, embora a doutrina considere essa situação.
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Gab. E
Erro da D:
Legítma defesa: perigo atual ou iminente
Estado de necessidade: perigo atual.
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Art 24 §1º - Não pode alegar Estado de Necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
GAB = E
OBS: O ERRO da alternativa D está em "quem pratica o fato para salvar direito própio ou alheio..." enquanto o código expressa, "quem pratica o fato para salvar perigo atual, que não provocou..."
Mas esta afirmação da banca "em regra" ficou subjetivo no meu ponto de vista.
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EM REGRA.
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Letra D: Estado de necessidade X Perigo iminente
Apesar do CP não trazer expressamente o requisito do "perigo iminente" para o estado de necessidade, prevalece que o perigo iminente do art. 25 (legítima defesa) deve ser aplicado ao art. 24, ou seja, não pode ser um perigo remoto/futuro/pretérito.
Letra E: Estado de necessidade X Dever legal de enfrentar o perigo
Quem tem o dever legal de enfrentar o perigo não pode invocar estado de necessidade.
Alcance da expressão "dever legal": art. 24 c/c art. 13, § 2º, CP
- Abrange qualquer dos deveres do art. 13, § 2º, notadamente o dever contratual.
- Deve ser interpretado amplamente.
Pensei em uma situação em que o agente pode invocar estado de necessidade mesmo tendo dever legal de enfrentar o perigo: o único policial de uma cidade pequena, munido apenas com um revólver 38, pode furtar o primeiro carro que ver na frente e dar no pé, caso a cidade seja invadida por uma quadrilha de assaltantes a banco fortemente armados.
Isso porque o Direito Penal pode até impor deveres a certas pessoas, mas não pode exigir atitudes heroicas.
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Acertei por exclusão.
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àSó existe estado de necessidade em face de perigo atual, portanto, se o perigo é iminente, este não pode ser alegado. Não pode alegar estado de necessidade quem tem o dever legal de evitar o resultado, assim, não pode o bombeiro alegar estado de necessidade para fugir de seu dever de ofício. Por fim, só há que se falar em estado de necessidade quando estão em jogo dois bens legítimos, sendo que um será sacrificado como condição indispensável para salvar o outro de igual ou maior valor