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Notitia criminis de cognição imediata: pela própria polícia em suas atividades rotineiras;
Notitia criminis de cognição mediata: através de terceiros;
Notitia criminis coercitiva: através do auto de prisão em flagrante;
Delatio criminis: a própria vítima comunica o crime;
Notitia criminis inqualificada: disque-denúncia
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IMEDIATA: é quando a autoridade policial toma conhecimento por qualquer outro meio que não prisão ou provocação formal, por ex. no caso de o delegado tomar conhecimento de um crime atraves da televisão. Somente possível nos crimes de ação penal pública incondicionada.
MEDIATA: é a provocação formal a um delegado para a instauração de um inquérito, por ex. requisição do Ministério público, representação do ofendido.
COERCITIVA: por intermédio de prisão em flagrante.
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Resposta à letra E (Errada)
CPP
"Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
(...)
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito."
Portanto, na delação anônima, pode instaurar o inquérito, desde que antes se verifique a existência de elementos mínimos que indiquem a existência de crime.
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Caro colega Thiago,
o referido dispositivo que vc colocou está errada, tendo em vista que este artigo fala da hipótese de delatio criminis em que qualquer do povo poderá verbalmente ou por escrito comunicar a ocorrência de infração penal para a autoridade pública.
Delatio criminis é diferente de delação anômina ou apócrifa. A primeira é a hipótese do art. 5º, § 3º do CPP e é uma hipótese de notitia criminis de cognição indireta, mediata, enquanto a última trata-se de uma denúncia em que a pessoa não se identifica e trata-se de hipótese de notitia criminis de cognição direta, imediata.
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Delatio criminis como forca coercitiva, será notícia crime indireta ou de cognição mediata, quando a prisão em flagrante por feita pelo povo.
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Resposta: D
Notitia Criminis
Conceito: Conhecimento pela autoridade, espontâneo ou provocado, de um fato delituoso.
Espécies:
a. De cognição imediata (notitia criminis espontânea): a autoridade policial toma conhecimento do fato por meio de suas atividades rotineiras.
b. De cognição mediata (notitia criminis provocada): a autoridade policial toma conhecimento do fato por meio de um expediente escrito (requerimento, requisição, representação, delatio criminis).
c. De cognição coercitiva: a autoridade policial toma conhecimento do fato pela apresentação do indivíduo preso em flagrante.
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A Notitia Criminis também pode ser de cognição coercitiva ou obrigatória quando a autoridade policial recebe requisição do MP ou do Juiz ou mesmo do Ministro da Justiça para instauração do inquérito.
E pelo autor CAPEZ, 2005, P.78 "Não somos partidários da corrente que denomina notitia criminis de cognição coercitiva a hipótese de prisão em flagrante." Ora, como visto, se há prisão em flagrante, não há que se falar em notícia crime, mas sim no próprio flagrante, que será materializado por meio da lavratura do competente auto de prisão e não de portaria.
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ATENÇÃO PARA:
STF - INFORMATIVO Nº 393
TÍTULO
Persecução Penal e Delação Anônima (Transcrições)
PROCESSO
Inq - 1957
ARTIGO
Persecução Penal e Delação Anônima (Transcrições) (v. Informativo 387) Inq 1957/PR* RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO VOTO DO MIN. CELSO DE MELLO:
Encerro o meu voto, Senhor Presidente. E, ao fazê-lo, deixo assentadas as seguintes conclusões: (a) os escritos anônimos não podem justificar, só por si, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da “persecutio criminis”, eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.); (b) nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas; e (c) o Ministério Público, de outro lado, independentemente da prévia instauração de inquérito policial, também pode formar a sua “opinio delicti” com apoio em outros elementos de convicção que evidenciem a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de sua autoria, desde que os dados informativos que dão suporte à acusação penal não tenham, como único fundamento causal, documentos ou escritos anônimos. Sendo assim, e consideradas as razões expostas, peço vênia, Senhor Presidente, para acompanhar o douto voto proferido pelo eminente Relator, rejeitando, em conseqüência, a questão de ordem ora sob exame desta Suprema Corte. É o meu voto.
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PH sobre a LETRA E... o que vedado é a abertura de INQUÉRITO com base exclusivamente em denúncia anônima, mas não impede a autoridade policial de encetar DILIGÊNCIAS PRELIMINARES, no sentido de investigar A EXISTÊNCIA DO FATO, E NÃO DA AUTORIA e comprovação da idoneidade da notícia. Ou seja, a autoridade policial diante da gravidade e da verossimilhança da informação - COM PRUDÊNCIA E DISCRIÇÃO - deve promovar diligências para apurar se foi ou não, se está sendo ou não, praticada a alegada infração penal.
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Notitia criminis
Espécies:
1) Espontânea ou de cognição imediata: conhecimento direto dos fatos pela autoridade policial através de comunicação informal.
2) Provocada ou de cognição mediata: conhecimento da infração pela autoridade mediante provocação de terceiros.
3) De cognição coercitiva: aquela apresentada juntamente com o infrator preso em flagrante.
4) Delação apócrifa ou nititia criminis inqualificada: é a delação anônima.
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NOTITIA CRIMINIS : é o conhecimento pela autoridade, espontâneo (cognição imediata) ou provocado (cognição mediato)acerca de um fato delituoso. Temos ainda a notitia criminis de cognicáo coercitiva, que é aquela em o fato criminoso é apresentado através do preso em flgrante
Delação Postulatória é notitia criminis levada pelo ofendido, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, à autoridade policial
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DIRETA (COGNIÇÃO IMEDIATA) = ocorre quando o delegado (autoridade policial) toma conhecimento do possível crime através de suas atividades rotineiras, pela imprensa e até mesmo através da delação anônima (apócrifa ou inqualificada).
INDIRETA (COGNIÇÃO MEDIATA ou PROVOCADA) = ocorre através da colaboração/provocação de terceiro identificado.
COERCITIVA ou APRESENTAÇÃO = ocorre nos casos de prisão em flagrante, em que a notícia do crime se dá com a apresentação do autor. Tanto pode ser direta (quando a prisão é realizada pela própria polícia) quanto indireta (quando a prisão é realizada por qualquer do povo) Art. 301/CPP.
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Notícia do Crime (Notitia Criminis ou Delatio Criminis)
Conforme dispõe o § 3.°, do art. 5.°, do CPP, ?qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública, poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito". A notitia criminis consiste na comunicação de uma infração penal que pode ser realizada por qualquer pessoa do povo. Somente é possível na hipótese de ação penal pública incondicionada. Justamente em razão da natureza do delito, qualquer pessoa possui a faculdade de fazer referida comunicação. As informações podem ser levadas ao conhecimento do delegado de polícia ou do Ministério Público. Como se trata de uma faculdade, pode ou não ser realizada. Por isso mesmo, o não exercício desta não acarreta responsabilidade alguma para a pessoa que deixou de fazer a comunicação.
A notícia do crime possui as seguintes espécies:
a) Por cognição imediata (ou direta) – Assim é denominada, porque a autoridade toma conhecimento diretamente da infração penal.
b) Por cognição mediata (ou indireta)– A autoridade toma conhecimento da infração por meio de requisição do Ministério Público ou do Juiz, ou ainda por requerimento da vítima.
c) Por cognição coercitiva – A autoridade toma conhecimento do fato por meio da lavratura do auto de prisão em flagrante.
Classifica-se também em espontânea e provocada. Será espontânea quando a autoridade policial toma conhecimento da infração no exercício de suas atribuições funcionais, sem ser acionada por terceiro; e provocada, quando existe requisição do Ministério Público ou do Juiz, ou requerimento da vítima.
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Letra D
Notitia criminis...
1- de cog. Imediata - a própria polícia em atividade;
2- de cog. Mediata - por terceiro;
3- delatio criminis - pela vítima;
4- coercitiva - flagrante;
5- apócrifa - anônima (procede-se uma VPI - verificação de procedência de informação)
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NOTITIA CRIMINIS
1 – Conceito:
Consiste no conhecimento espontâneo ou
provocado pela autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso.
2 - Notitia criminis direta, espontânea ou de
cognição imediata: é aquela em que a autoridade policial toma, diretamente e
espontaneamente, ciência do fato, seja em razo exercício de sua atividade
funcional, ou mesmo, por meio de imprensa, ou por um encontro casual do produto
de um roubo ou de um cadáver.
3 – Notitia criminis indireta, provocada ou de
cognição mediata: é aquele em que o fato é relatado à autoridade policial por
iniciativa de terceiros, por meio de requerimento ou requisições das
autoridades.
4 – Notitia CriminisCoercitiva: é aquela em que junto da ciência
do fato, a autoridade policial recebe preso seu suposto autor, ou seja,
ocorre nos casos de auto de prisão em flagrante. Perceba que essa modalidade de
notitia criminis poderá configurar-se como modalidade de notittia criminis
direta ou indireta, conforme participe ou não do flagrante a própria autoridade
policial.
5 – Notitia criminis inqualificada ou anônima:
não deve ser repelida de plano, sendo incorreto considera-la sempre inválida.
Requer cautela da autoridade policial, que deverá, antes de tudo, investigar a
verossimilhança das informações. Se confirmadas, deverá instaurar inquérito
policial. Alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça já entenderam que o
IP instaurado com base na notitia criminis anônima é inconstitucional, pois
fere o princípio constitucional que veda o anonimato na manifestação do
pensamento. Contudo, referido posicionamento jurisprudencial é
minoritário.
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A autoridade policial não precisa ser provocada para instaurar um inquérito policial, pois ele é oficioso (a "oficiosidade" é uma de suas características - não confundir com a "Oficialidade: trata-se de investigação que deve ser realizada por autoridades e agentes integrantes dos quadros públicos, sendo vedada a delegação da atividade investigatória a particulares."). O art. 5º, I do CPP estabelece que a instauração se dará por portaria, auto de prisão em flagrante ou ainda termo circunstanciado (nas infrações de menor potencial ofensivo).
Art. 5o do CPP - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - De ofício (aqui englobando portaria, apf e termo circunstanciado);
II - Mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Por óbvio, o crime chega ao conhecimento da autoridade policial de alguma forma, sendo normalmente via notícia-crime, que pode ser:
· de cognição direta: a autoridade policial toma ciência a partir dos próprios envolvidos – sujeitos ativo ou passivo do delito (notícia-crime);
· de cognição indireta: a autoridade policial toma ciência a partir de um terceiro, é a chamada delatio criminis;
· de cognição coercitiva: é o flagrante delito.
· inqualificada: é o ato de comunicação do fato criminoso inapto, de forma isolada, a instauração de inquérito policial. Exemplo é a delação anônima, pois a mesma não inicia inquérito policial. É possível começar a investigar, mas não se pode instaurar o inquérito.
A notícia-crime não será suficiente para que se instaure um inquérito policial, porque, nos termos do art. 5, §3º do CPP, fundamental é que antes de instaurar o inquérito policial, o Delegado verifique a procedência as informações recebidas (aqui no RJ esse procedimento é denominado de VPI - verificação preliminar das informações; é um procedimento menos formal que o IP).
Art. 5o, § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial (notitia-criminis de cognição indireta – Delatio Criminis), e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
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...
d) O conhecimento pela autoridade policial da infração penal por meio da prisão em flagrante do acusado denomina-se notitia criminis de cognição coercitiva.
LETRA D – CORRETA - Nesse sentido, o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p.127):
“Notitia criminis de cognição direta (ou imediata, ou espontânea, ou inqualificada): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência de um crime de forma direta por meio de suas atividades funcionais rotineiras, podendo ser por meio de investigações por ela mesma realizadas, por notícia veiculada na imprensa, por meio de denúncias anônimas etc. Esta modalidade de notitia criminis apenas pode conduzir à instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada.
Notitia criminis de cognição indireta (ou mediata, ou provocada, ou qualificada): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência do crime por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito dentre os previstos na legislação processual. Este ato pode ser o requerimento da vítima ou de qualquer pessoa do povo, a requisição do juiz ou do Ministério Público, a requisição do Ministro da Justiça e a representação do ofendido. Nesta hipótese, dependendo da forma como se revestir a notitia criminis, poderá ela dar ensejo a instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada, de ação penal pública condicionada e de ação penal privada.
Notitia criminis de cognição coercitiva: Ocorre na hipótese de prisão em flagrante delito, em que a autoridade policial lavra o respectivo auto. Veja-se que o auto de prisão em flagrante é forma de início do inquérito policial, independentemente da natureza da ação penal. Entretanto, nos crimes de ação penal pública condicionada e de ação penal privada sua lavratura apenas poderá ocorrer se for acompanhado, respectivamente, da representação ou do requerimento do ofendido (art. 5.º, §§ 4.º e 5.º, do CPP).” (Grifamos)
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Vamos lá...
Dá pra BIZURAR mais os conceitos:
N.C. = notitia criminis = envolve pessoas interessadas pelo fato criminoso (policial / j / mp / vítima)
N.C. imediata = espontânea - vida e rotina policial
N.C. mediata = provocada - alguém fala (j / mp / vítima)
N.C. coercitiva = APF
D.C. = delacio criminis = quando a informação vier de um 3º não interessado no fato
D.C. apócrifo = não assinou
D.C. inqualificada = não se identificou
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Notitia Criminis de cognição Imediata ou Espontânea ou Direita.
A autoridade policial toma conhecimento de um fato suposto criminoso por meio da atuação da própria polícia, quando noticiado o crime pela imprensa ou comunicado anonimamente por particular.
Exemplos: Atividades rotineiras; Jornais; Investigações; Corpo de Delito; Delação Apócrifa.
Anônima (Apócrifa): é uma forma de comunicação válida do crime, haja vista a existência, em TODOS os Estados, do serviço de disk-denúncia, pelo qual as pessoas podem comunicar delitos sem se identificarem.
Notitia Criminis de cognição Mediata ou Indireta.
A polícia judiciária toma conhecimento do crime por meio da comunicação de um terceiro identificado.
Exemplos: Delatio criminis; Requisição do Ministério Público; Requisição do Ministro da Justiça; Representação do ofendido; Requerimento do ofendido;
Notitia Criminis de cognição Coercitiva ou Obrigatória.
É a comunicação de um crime decorrente de uma PRISÃO EM FLAGRANTE, porque a notícia crime se manifesta com a simples apresentação do autor do delito à autoridade policial, pela pessoa que realizou a prisão. Essa modalidade de notícia crime PODE ser classificada como Direta ou Indireta.
Direta: prisão em flagrante realizada por forças policiais.
Indireta: prisão em flagrante realizada por qualquer pessoa do povo.
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►NOTITIA CRIMINIS: Quando a autoridade policial toma conhecimento de um fato criminoso.
⇒ Notitia criminis de cognição imediata (direta): Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato em razão de suas atividades rotineiras.
⇒ Notitia criminis de cognição mediata (indireta): Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato criminoso por meio de um expediente formal (ex.: requisição do MP, com vistas à instauração do IP).
⇒ Notitia criminis de cognição coercitiva: Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato em razão da prisão em flagrante do suspeito.
@prfdelite.
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https://i17santos.jusbrasil.com.br/artigos/768225132/notitia-criminis-e-delatio-criminis
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Notitia Criminis DIRETA ou de COGNIÇÃO IMEDIATA
A polícia descobre pelos próprios meios ou pela imprensa (S.652, STF)
Ou também por Denúncia Anônima. Porém nesse caso antes de iniciar o IP, deve-se fazer uma verificação prévia da informação, pois a denuncia anônima por si só não serve como parâmetro para abertura do IP.
Notitia Criminis INDIRETA ou de COGNIÇÃO MEDIATA
A polícia judiciária toma conhecimento do crime por meio da comunicação de um terceiro identificado.
Requerimento: Pedido de abertura pela vítima ou seu representante legal (quando menores de 18 anos ou loucos)
Requisição: do Juiz ou Ministério Público (sinônimo de Ordem)
Representação: É a representação apresentada pela vítima em casos de Ação Penal Pública Condicionada
Delatio Criminis: Aviso por terceiros de que houve um crime, em caso de Ação Penal Pública Incondicionada
Notitia Criminis COERCITIVA ou OBRIGATÓRIA
É a comunicação de um crime decorrente de uma prisão em flagrante
#FÉNOPAIQUEODISTINTIVOSAI
Avante Guerreiros!!!
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Complementando...
Delatio Criminis
Simples: Qualquer pessoa do povo.
Postulatória: vítima ou representante legal comunica o fato à autoridade e pede instauração do IP.
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LETRA D
NOTITIA CRIMINIS (notícia do crime)
Conceito: É a forma, pela qual a autoridade toma conhecimento de determinada infração penal. Autoridade está em aberto, pois a notícia pode ser dada a autoridade policial, ao Ministério Público ou ao juiz. Qualquer um deles poderia receber a notitia criminis e tomar as providências que estejam ao seu cargo.
CLASSIFICAÇÃO ou ESPÉCIES:
direta, imediata, espontânea ou inqualificada: a polícia toma conhecimento da infração espontaneamente (informal). Ela fica sabendo por meio de atividades rotineiras. Exemplo: Notícias de jornal ou qualquer meio de comunicação ou a descoberta ocasional de um vestígio do crime.
indireta, mediata, provocada ou qualificada: a autoridade é formalmente comunicada da infração. Exemplos: Requerimento da vítima ou Requisição do MP.
obrigatória ou coercitiva: para os casos de flagrante delito.
No caso de prisão em flagrante, a lavratura do auto de prisão em flagrante obriga a autoridade policial a instaurar o inquérito policial - noticia criminis coercitiva.
OBS: Delação apócrifa (denúncia anônima): Para o STJ, é uma forma de notitia criminis direta, imediata, espontânea ou inqualificada. O STF e o STJ não admitem a instauração de inquérito diretamente com base em uma delação apócrifa, exigindo-se a adoção de procedimentos prévios e informais de averiguação a fim de apurar a veracidade das informações.
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Quanto à notitia criminis, é correto afirmar que: O conhecimento pela autoridade policial da infração penal por meio da prisão em flagrante do acusado denomina-se notitia criminis de cognição coercitiva.
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NOTITIA CRIMINIS
FORMAS DE NOTITIA CRIMINIS: - Meio que policia toma conhecimento.
Podendo ser Espontâneo ou provocado.
Cognição imediata: em razão de suas atividades rotineiras.
Cognição mediata: expediente formal (ex. requisição do MP)
Cognição coercitiva: em razão da prisão flagrante do suspeito.
FORMAS DE DELATIO CRIMINIS – (comunicação feita à autoridade)
Simples: por qualquer do povo.
Postulatória: feita pelo ofendido. (APC, APP).
Inqualificada: denuncia anônima. (verificara a procedência da denuncia antes de instaurar IP). OBS: a denuncia anônima só pode ensejar a instauração do IP quando se constituir como o próprio corpo de delito (ex. carta na qual há materialização do crime de ameaça)
OBSERVAÇÃO: Direta: a própria autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso sem que alguém tenha levado ao seu conhecimento. Indireta: quando o fato é comunicado a autoridade policial.
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Notitia Criminis IMEDIATA: Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do crime durante suas atividades de rotina.
Como o exemplo da questão acima. Outro exemplo: Delegado que assistindo Jornal, toma conhecimento de um crime cometido em sua circunscrição, no dia em que assistia o referido programa de tv.
Notitia Criminis MEDIATA: Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do crime por escrito.
Ex: requisição do MP para instauração de inquérito policial.
Notitia Criminis COERCITIVA: Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do crime por meio de APF (auto de prisão em flagrante).
Notitia Criminis INQUALIFICADA: Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do crime por meio de uma denúncia anônima.
Nesses casos de notitia criminis inqualificada, a autoridade policial determinará, antes de instaurar o inquérito policial, que seja realizada uma V.P.I (verificação da procedência das informações - tipo uma investigação preliminar).
Delatio Criminis:Casos de Ação Pública, em que qualquer pessoa do povo, leva a conhecimento da autoridade policial, por meio VERBAL ou escrito, determinado crime.
Nesses casos também, a autoridade policial determinará, antes de instaurar o inquérito policial, que seja realizada uma V.P.I (verificação da procedência das informações - tipo uma investigação preliminar).
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Importante observar que, A VÍTIMA está relacionada tanto na Notitia Criminis de cognição imediata quanto na mediata.
Ocorre que, na de cognição imediata, a autoridade policial, por meio de suas atividades rotineiras, apenas toma ciência pela vítima.
Já na cognição mediata, toma-se conhecimento por meio de requerimento ou representação da vítima ou o seu representante legal.
Fonte: CPP PARA CONCURSOS, PROF. NESTOR TÁVORA.
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LETRA "D"
NOTITIA CRIMINIS (notícia do crime)
Conceito: É a forma, pela qual a autoridade toma conhecimento de determinada infração penal. Autoridade está em aberto, pois a notícia pode ser dada a autoridade policial, ao Ministério Público ou ao juiz. Qualquer um deles poderia receber a notitia criminis e tomar as providências que estejam ao seu cargo.
CLASSIFICAÇÃO ou ESPÉCIES:
direta, imediata, espontânea ou inqualificada: a polícia toma conhecimento da infração espontaneamente (informal). Ela fica sabendo por meio de atividades rotineiras. Exemplo: Notícias de jornal ou qualquer meio de comunicação ou a descoberta ocasional de um vestígio do crime.
indireta, mediata, provocada ou qualificada: a autoridade é formalmente comunicada da infração. Exemplos: Requerimento da vítima ou Requisição do MP.
obrigatória ou coercitiva: para os casos de flagrante delito.
No caso de prisão em flagrante, a lavratura do auto de prisão em flagrante obriga a autoridade policial a instaurar o inquérito policial - noticia criminis coercitiva.
OBS: Delação apócrifa (denúncia anônima): Para o STJ, é uma forma de notitia criminis direta, imediata, espontânea ou inqualificada. O STF e o STJ não admitem a instauração de inquérito diretamente com base em uma delação apócrifa, exigindo-se a adoção de procedimentos prévios e informais de averiguação a fim de apurar a veracidade das informações.
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bizu:
Notitia criminis de cognição imediata: pela própria polícia em suas atividades rotineiras. (imediatamente prendeu o peba)
Notitia criminis de cognição mediata: através de terceiros.
(mediante alguém)
Notitia criminis coercitiva: através do auto de prisão em flagrante;
(foi coercitivo)
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TIPOS DE ''NOTITIA CRIMINIS''
1- Cognição imediata - a própria polícia trabalhando;
2- Cognição mediata - por terceiro;
3- ''Delatio'' - a própria vítima;
4- Coercitiva - flagrante
5- Apócrifa - anônima ( haverá VPI - verificação de procedência de informação)
Notitia criminis de cognição imediata: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato em razão de suas atividades rotineiras
Notitia criminis de cognição mediata: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato criminoso por meio de um expediente formal. Ex.: requisição do MP, com vistas à instauração do IP
Notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato em razão da prisão em flagrante do suspeito
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Notitia criminis, imediata: pela própria polícia em suas atividades rotineiras;
Notitia criminis, mediata: através de terceiros;
Notitia criminis coercitiva: através do auto de prisão em flagrante;
Delatio criminis: a própria vítima comunica o crime;
Notitia criminis inqualificada: disque-denúncia
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bizu:
Notitia criminis de cognição imediata: pela própria polícia em suas atividades rotineiras. (imediatamente prendeu o peba)
Notitia criminis de cognição mediata: através de terceiros.
(mediante alguém)
Notitia criminis coercitiva: através do auto de prisão em flagrante;
(foi coercitivo)
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A Doutrina classifica a notitia criminis da seguinte forma:
- Notitia criminis de cognição imediata – Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato em razão de suas atividades rotineiras.
- Notitia criminis de cognição mediata – Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato criminoso por meio de um expediente formal (ex.: requisição do MP, com vistas à instauração do IP).
- Notitia criminis de cognição coercitiva – Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato em razão da prisão em flagrante do suspeito.
A delatio criminis, que é uma forma de notitia criminis, pode ser:
- Delatio criminis simples – Comunicação feita à autoridade policial por qualquer do povo (art. 5º, §3º do CPP).
- Delatio criminis postulatória – É a comunicação feita pelo ofendido nos crimes de ação penal pública condicionada ou ação penal privada, mediante a qual o ofendido já pleiteia a instauração do IP.
- Delatio criminis inqualificada – É a chamada “denúncia anônima”, ou seja, a comunicação do fato feita à autoridade policial por qualquer do povo, mas sem a identificação do comunicante. Também pode ser chamada de apócrifa.
Fonte: Estratégia Concursos
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