SóProvas


ID
1479235
Banca
FCC
Órgão
MPE-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal brasileira, NÃO compete ao Conselho de Defesa Nacional

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

    II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

    III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

    IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

    Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

    I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

    II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.


  • (art. 90 da CF) Conselho da República = "Pronunciar-se sobre"


    (art. 91 da CF) Conselho de Defesa Nacional = I - opinar, II - opinar, III - propor, IV - estudar 
  • Muito bom, Rafael Rodrigues!

  • Quem pronuncia é o conselho da República

  • Conselho da República pronuncia;

    Conselho de Defesa opina.

    ;)

  • Caros Colegas, 

     

    Art. 91, § 1ºCompete ao conselho de defesa nacional:

    I - Opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

    Observação: competências privativas de proposição e declaração do Presidente da República.

     

    II - Opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

    Observação: Ambos os conselhos consultivos federais possuem atribuição de opinar com relação à essa matéria.

     

    III – Propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

     

    IV - Estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático

     

    Fonte: CF/88, grifados particulares. 

  • Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

    I - o Vice-Presidente da República;

    II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - o Presidente do Senado Federal;

    IV - o Ministro da Justiça;

    V - o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    VI - o Ministro das Relações Exteriores;

    VII - o Ministro do Planejamento.

    VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

    II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

    III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

    IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

    § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

  • Conselho da República: PRONUNCIA-SE: intervenção, defesa, sítio e estabilidade instituições democráticas.

     

    Conselho Defesa Nacional:

    - OPINA: guerra, paz, defesa, sítio, intervenção;

    - PROPÕE: área segurança e propõe seu uso;

    - ESTUDA, PROPÕE e ACOMPANHA: desenvolvimento iniciativas p/ garantir independência nacional e defesa Estado democrático.

  • Gabarito: LETRA D


    SEMELHANÇA ENTRE CONSELHO DA REPÚBLICA E CONSELHO DE DEFESA NACIONAL:

    -> Ambos são órgãos colegiados de natureza consultiva;

    -> Ambos manifestam-se por meio de parecer de caráter meramente opinativo.

     

    COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA REPÚBLICA:

    -> PRONUNCIAR-SE SOBRE:  Intervenção Federal, Estado de Defesa e Estado de Sítio

                             As questões relevantes para a estabilidade das instituições democrática.

     

    COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL:

    -> OPINAR SOBRE:  hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz;

                     a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal.

    -> PROPOR:  critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional E OPINAR sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

    -> ESTUDAR, PROPOR E ACOMPANHAR: o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

  • Segue um esquema que mata boa parte das questões sobre o tema:

     

    Estão nos dois: PR, Vice, PR da CD e do SN, Ministro da justiça.

    Conselho da república: tem a ver com democracia:

    - Ministro da Justiça (único ministro)

    - Líderes de maioria e minoria da CD e do CF.

    - 6 Cidadãos brasileiros natos, 35 anos, sem recondução.

     - Pronunciar-se sobre as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas:  Conselho da República

    Conselho de defesatem a ver com defesa e soberania

    - 4 ministros (incluindo o Ministro da Justiça);

    - Comandantes das Forças armadas

     

    se pronunciar sobre assuntos relacionados a soberania nacional e defesa do estado democrático: Conselho da Defesa

    - Propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional (...): Conselho da Defesa.

    - Intervenção federal, estado de defesa e Estado de Sítio: Conselho da Defesa e da República;

    - O resto: Conselho de defesa.

    OBS: Conselho da República só tem as 2 atribuições.

    by: alguem postou aqui e eu não anotei o nome.

  • CONSELHO DA REPÚBLICA (PRONUNCIAR-SE SOBRE):

    *Vice-Presidente;

    *Presidente da Câmara;

    *Presidente do Senado;

    *Ministro da Justiça;

    *Líderes da maioria e da minoria na Câmara;

    *Líderes da maioria e da minoria no Senado;

    *6 cidadãos brasileiros natos:

    2 nomeados pelo Presidente;

    2 eleitos pelo Senado;

    2 eleitos pela Câmara;

    *Mandato de 3 anos, vedada a recondução.

    Art. 90. Compete ao Conselho da República PRONUNCIAR-SE SOBRE:

    I – intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

    II – as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

    §1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.

    §2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.

    CONSELHO DA DEFESA NACIONAL (OPINAR/PROPOR/ESTUDAR/ACOMPANHAR):

    *Vice-Presidente;

    *Presidente da Câmara;

    *Presidente do Senado;

    *Ministro da Justiça;

    *Ministro do Estado de Defesa;

    *Ministro das Relações Exteriores;

    *Ministro do Planejamento;

    *Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica.

    Art. 92, §1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    I – OPINAR nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

    II – OPINAR sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

    III – PROPOR os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e OPINAR sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

    IV – ESTUDAR, PROPOR e ACOMPANHAR o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

  • 1 - CONSELHO DA REPÚBLICA

    órgão SUPERIOR de consulta

    Tem a função de PRONUNCIAR sobre E.S/E.D/I.F

    Composto por 6 brasileiros NATO

    .

    .

    2 - CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

    órgão de SOBERANIA NACIONAL e DEFESA

    Tem a função de OPINAR sobre E.S/E.D/I.F

    Composto por Ministro da Defesa + Chefe das F. Armadas

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

     

    I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

     

    II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

     

    ====================================================

     

    ARTIGO 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

     

    § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

     

    I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; (LETRA B)

    II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; (LETRA C)

    III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;(LETRA A)

    IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático. (LETRA E)