-
alt. b
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
-
a) ERRADO - índole: técnica, social, econômica, jurídica ou territorial; - art. 12
b) CERTO - a delegação de competência pode ocorrer ainda que os órgãos e autoridades não lhe sejam hierarquicamente subordinados (mesma hierarquia) - art. 12
c) ERRADO - a competência é irrenunciável, SALVO delegação e avocação legalmente admitidos - art. 11
d) ERRADO - índole: técnica, social, econômica, jurídica ou territorial; - art. 12
e) ERRADO - a delegação de competência pode ocorrer ainda que os órgãos e autoridades não lhe sejam hierarquicamente subordinados (mesma hierarquia) - art. 12
-
Apenas para complementar e evitar que a banca misture os assuntos para confundir o candidato.
O art. 15 trata da avocação de competência. Essa só pode se dar em relação a órgão subordinado.
Já em relação a delegação de competência, tratada no art. 12, pode ocorrer independentemente de subordinação.
-
Gabarito: B
Lei 9784/99
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
-
rt. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
-
Delegação pode ser feita em razão: TT Julga Só Eu
Técnica
Territorial
Jurídica
Social
Econômica
-
BIZÚ:
"tribunal superior eleitoral - justiça tribunal"
...
não entendi????
lembrar das SIGLAS dos órgãos do Judiciário:
TSE - JT
técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Espero ter ajudado!
bons estudos!
-
a) e d) - INCORRETAS - técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Art. 12 da referida lei;
b) CORRETA - art. 12 da lei em questão;
c) INCORRETA - art. 11
e) INCORRETA - art. 12 da lei em questão;
Bons estudos!
-
GABARITO: LETRA B
DA COMPETÊNCIA
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
FONTE: LEI N° 9784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999