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alt. b
Art. 17, § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
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Art. 17
§ 7o Estando
a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do
requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com
documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
§ 8o Recebida
a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a
ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação
ou da inadequação da via eleita.
§ 9o Recebida
a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
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Parece que o STJ tem mitigado essa possibilidade.
DIREITO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PARA A REJEIÇÃO SUMÁRIA
DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 17, § 8º, DA LEI
8.429/1992).
Após o oferecimento de defesa prévia prevista no § 7º do art. 17 da Lei 8.429/1992
– que ocorre antes do recebimento da petição inicial –, somente é possível a pronta
rejeição da pretensão deduzida na ação de improbidade administrativa se houver
prova hábil a evidenciar, de plano, a inexistência de ato de improbidade, a
improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Isso porque, nesse momento
processual das ações de improbidade administrativa, prevalece o princípio in dubio pro
societate. Esclareça-se que uma coisa é proclamar a ausência de provas ou indícios da
materialização do ato ímprobo; outra, bem diferente, é afirmar a presença de provas
cabais e irretorquíveis, capazes de arredar, prontamente, a tese da ocorrência do ato
ímprobo. Presente essa última hipótese, aí sim, deve a ação ser rejeitada de plano, como
preceitua o referido § 8º da Lei 8.429/1992. Entretanto, se houver presente aquele
primeiro contexto (ausência ou insuficiência de provas do ato ímprobo), o
encaminhamento judicial deverá operar em favor do prosseguimento da demanda,
exatamente para se oportunizar a ampla produção de provas, tão necessárias ao pleno e
efetivo convencimento do julgador. Com efeito, somente após a regular instrução
processual é que se poderá concluir pela existência de: (I) eventual dano ou prejuízo a
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ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (II) efetiva lesão a princípios da
Administração Pública; (III) elemento subjetivo apto a caracterizar o suposto ato
ímprobo. REsp 1.192.758-MG, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014 (Informativo nº 547).
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No Brasil, o improbo tem direito a defesa prévia. Depois de recebida a petição inicial, será citado para apresentar defesa. Os legisladores levam muito a serio a ampla defesa no procedimento de improbidade. Por que será?
Vida longa e próspera, C.H.
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ART. 17.
§7º-Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
GAB B
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
§ 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
§ 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
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Não há mais notificação pra defesa prévia ao recebimento da ação, apenas citação pra contestação, essa com prazo único, comum aos réus, de 30 dias
Art. 17 da lei 8.429/92: A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.