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Gabarito B -
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
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Para ajudar a esclarecer, em relação aos períodos de 04 e 02 anos:
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Nos demais casos, devemos seguir o artigo 179.
Bons estudos!!!
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Quero saber como eles decidem o que deve ser dois ou o que deve ser quatro. Se existiu um estudo sobre isso ou na base do chutometro. Por que não padronizar? Que diferença faz esses dois anos a mais ou a menos de um caso pra outro? Pra que facilitar se você pode complicar?
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DECOREBA
Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
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Sem estabelecer prazo = 2 anos
4 anos =
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
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Gab B
prazo genérico = 2 anos para pleitear anulação (quando a lei não prever prazo)
DECADÊNCI4 anos = prazo específico para pleitear anulação
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O prazo geral de decadência para anulação de ato jurídico é de 2 anos.
Resposta: B
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Art. 178 do CC - É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do NEGÓCIO jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179 do CC - Quando a lei dispuser que determinado ATO é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
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Gabarito: D
CC
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
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Quando a lei não estabelecer prazo diverso, o prazo pra pleitear anulação de negócio é de 2 ANOS, e não três.