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ID
1479274
Banca
FCC
Órgão
MPE-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos preconizados pelo Código Civil brasileiro, quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este, a contar da data da conclusão do ato, de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - 

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

  • Para ajudar a esclarecer, em relação aos períodos de 04 e 02 anos:


    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.


    Nos demais casos, devemos seguir o artigo 179.

    Bons estudos!!!

  • Quero saber como eles decidem o que deve ser dois ou o que deve ser quatro. Se existiu um estudo sobre isso ou na base do chutometro. Por que não padronizar? Que diferença faz esses dois anos a mais ou a menos de um caso pra outro? Pra que facilitar se você pode complicar?
  • DECOREBA

    Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

  • Sem estabelecer prazo = 2 anos


    4 anos =


    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.


  • Gab B

    prazo genérico = 2 anos para pleitear anulação (quando a lei não prever prazo)

    DECADÊNCI4 anos = prazo específico para pleitear anulação

  • O prazo geral de decadência para anulação de ato jurídico é de 2 anos.

    Resposta: B

  • Art. 178 do CC - É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do NEGÓCIO jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Art. 179 do CC - Quando a lei dispuser que determinado ATO é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

  • Gabarito: D

    CC

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

  • Quando a lei não estabelecer prazo diverso, o prazo pra pleitear anulação de negócio é de 2 ANOS, e não três.