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ID
1479283
Banca
FCC
Órgão
MPE-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mauro e Marina namoram há cerca de cinco anos e pretendem casar-se em breve. Para tanto, após o noivado, o casal está tomando as providências necessárias preconizadas pelo Código Civil brasileiro para formalização do ato. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - 

    Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.

    Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.

  • A assertiva "A" diz que o casamento não deverá ser realizado...

    No entanto, poderá, sim, ser realizado desde que no regime da separação de bens, conforme o artigo 1641, inciso I, do CC.

    Dessa forma, creio que a alterntiva "A" também esteja incorreta.


  • O verbo "deverá", constante da assertiva "A", está condizente com o caput do art. 1.523 do CC. 

    Causas suspensivas: NÃO DEVEM CASAR. Até podem, mas não devem. Se casar, haverá um ônus.
    Dos impedimentos (art. 1.521): NÃO PODEM CASAR: querem casar, mas NÃO podem. Se casar, será nulo.
  • Fundamentos legais:A) Art. 1.523. Não devem casar:

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    B) Art. 1.526.  A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 12.133, de 2009) Vigência

    Parágrafo único.  Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz. (Incluído pela Lei nº 12.133, de 2009) Vigência

    C) Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.D) Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.E) Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

  • A) Não acho que seja correta. Se Mauro é divorciado, ele pode se casar, sim, mesmo sem partilha de bens! É o que diz o art. 1581, CC: "o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens". Logo, Mauro pode se casar com Marina, mas com um detalhe: a obrigação de adotarem o regime da separação obrigatória do art. 1641, CC, que privilegia terceiros (como eventuais filhos). Isso, todavia, não tem relação alguma com a expressão "o casamento não deverá ser realizado"! As pessoas não "devem se casar" por recomendação da lei, mas, se quiserem (e veja, isso não é proibido), o regime será o da separação obrigatória. 



    Pergunto: uma pessoa divorciada sem ter feito partilha de bens não pode ter seu casamento realizado? Errado! Claro que pode, desde que observe o regime da separação obrigatória.



    Dizer que "o casamento não deverá ser realizado" indica que é proibido, que é vedado, que o Oficial não tem permissão etc. Isso não é verdade. 



    Logo, para mim, não há gabarito correto.

  • Acho que a letra A acabou por se tornar ambígua ao colocar "do casal' (qual casal?)

    De qualquer forma, mesmo que o artigo 1581 diga ser a partilha prescindível no momento do divórcio, esta torna-se imprescindível caso um dos ex cônjuges estabeleça novo matrimônio.

  • Klaus N, a questão que você levantou é muito interessante.

     

     

    Fui pesquisar e, para minha surpresa, dois dos maiores civilistas brasileiros, Carlos Roberto Gonçalves e Sílvio de Salvo Venosa, dizem que as causas suspensivas realmente impedem que o casamento se realize se forem tempestivamente indicadas pelas pessoas legitimadas (parentes em linha reta em qualquer grau e parentes colaterais até o segundo grau). A autoridade celebrante não pode realizar e o oficial do registro não pode registrar o casamento sabendo da existência de uma causa suspensiva, tanto quanto de causa impeditiva!

     

     

    A diferença é que, passando sem ser percebida uma causa impeditiva, o casamento realizado será declarado nulo, ao passo que o casamento realizado com infringência a uma causa suspensiva não é nulo nem anulável, é considerado apenas irregular, sendo aplicada a penalidade da adoção obrigatória do regime de separação de bens.

     

     

    É correta, portanto, a assertiva "A".

     

     

  • A alternativa A é pura letra da lei e a galera ainda querendo insistir no tal do "deve". 

    A lei diz não deve. Se casar, haverá separação legal, mas a letra da lei diz não deve.

    Morre aí o assunto. FCC é assim.

  • Encontrei mais de uma questão da FCC que ela entende o não deve como não deve (rss). Ou seja, não considera que pode casar, porém com a consequência única de imposição do regime de separação legal.

  • A questão aborda o tema casamento no Código Civil, cuja disciplina inicia-se no art. 1.511.

    Trata-se do casal Mauro e Marina que namora há 5 anos e agora estão noivos.

    Deve-se assinalar a alternativa correta:

    A) O nosso Código Civil prevê, em seu art. 1.523, algumas situações que são chamadas de causas suspensivas do casamento. Significa que essas pessoas elencadas no art. 1.523 não deveriam se casar, mas se optarem por fazê-lo mesmo assim, haverá uma consequência, qual seja, a imposição do regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641, I).

    Vejamos os artigos mencionados:

    "Art. 1.523. Não devem casar:
    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial".


    Pois bem, isso quer dizer então que, se Mauro for divorciado, o Código Civil preconiza que ele e Marina não devem se casar até que haja a partilha de bens do divórcio de Mauro.

    Veja bem, a questão pretende confundir o candidato com as causas impeditivas para o casamento (art. 1.521), as quais são verdadeiras proibições, de modo que, o casamento contraído em desrespeito a alguma dessas causas impeditivas será nulo (art. 1.548, II).

    Portanto, a assertiva está correta, já que foi usado o verbo "deveriam" corretamente, isto é, Marina e Mauro não deveriam se casar.

    B) Sobre a habilitação para o casamento o art. 1.526 dispõe que:

    "Art. 1.526.  A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
    Parágrafo único.  Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz".  


    Conforme se vê, somente é necessária homologação judicial do pedido de habilitação caso haja alguma impugnação, logo, a assertiva está incorreta.

    C) Na verdade, o certificado de habilitação extraído pelo Oficial tem validade de 90 dias, portanto a assertiva está incorreta:

    "Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.   
    Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado".


    D) A afirmativa está incorreta, já que para que sejam atribuídos efeitos civis ao casamento religioso ele deve atender às mesmas exigências:

    "Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.   

    Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil".


    E) O casamento por procuração somente pode ocorrer se ela for feita por instrumento público, logo, a afirmativa está incorreta:

    "Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
    §1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
    §2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
    §3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
    §4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato".


    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1523. Não devem casar:

     

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

     

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    ARTIGO 1641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

     

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; 

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • Não deverá não significa não poderá

    Ademais, no que tange ao item B vejam que inexiste homologação judicial

    Caso contrário, os casais para casar deveriam além de esperar a audiência do MP (audiência leia-se anuência sem qualquer oposição pelo órgão ministerial) teriam que esperar o magistrado homologar tal habilitação fato totalmente contraproducente....