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a) ERRADA - art. 157, CPP - sao inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violacao a normas constitucionais ou legais.b) CORRETA - art. 156, I, CPP - a prova da alegacao incumbirá a quem a fizer, sendo , porém, facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a acao penal, a producao antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, adequacao e proporcionalidade da medidac) ERRADA - art. 158, CPP - quando a infracao deixar vestigios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, nao podendo supri-lo a confissao do acusado.d) ERRADA - art. 159, CPP - o exame de corpo de delito e outras perícias serao realizadas por perito oficial, portador de diploma de curso superior.e) ERRADA - art. 160, parágrafo único - o laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado,em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
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Inciso I do Art. 156 do CPP, incluído pela Lei 11.690/08 e que trouxe a iniciativa probatória do juiz MESMO ANTES DE INICIADA A AÇÃO PENAL, ou seja, quando ainda não há sequer processo penal.
Em que pese estar previsto na letra da lei, é dispositivo altamente criticado pela doutrina majoritária, que sustenta a sua inconstitucionalidade. O STF deverá declarar a nulidade desse dispositivo se se mantiver a mesma fundamentação que ensejou a declaração da inconstitucionalidade do Art. 3º da Lei 9.034/95 na seguinde ADI:
ADI 1570 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento: 12/02/2004 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9034/95. LEI COMPLEMENTAR 105/01. SUPERVENIENTE. HIERARQUIA SUPERIOR. REVOGAÇÃO IMPLÍCITA. AÇÃO PREJUDICADA, EM PARTE. "JUIZ DE INSTRUÇÃO". REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PESSOALMENTE. COMPETÊNCIA PARA INVESTIGAR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. OFENSA. FUNÇÕES DE INVESTIGAR E INQUIRIR. MITIGAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS POLÍCIAS FEDERAL E CIVIL.
1. Lei 9034/95. (...) 2. Busca e apreensão de documentos relacionados ao pedido de quebra de sigilo realizadas pessoalmente pelo magistrado. Comprometimento do princípio da imparcialidade e conseqüente violação ao devido processo legal. 3. Funções de investigador e inquisidor. Atribuições conferidas ao Ministério Público e às Polícias Federal e Civil (CF, artigo 129, I e VIII e § 2o; e 144, § 1o, I e IV, e § 4o). A realização de inquérito é função que a Constituição reserva à polícia. Precedentes. Ação julgada procedente, em parte.
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Essa questão tem a letra B como resposta correta baseada no Art 156, I do CPP, porém a letra E tem algo a ser observado que é a Súmula 361 do STF que diz:
"No processo penal, é nulo exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado anteriormente na diligência de apreensão."
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Letra d - errada
A lei anterior exigia dois peritos oficiais, sendo esta também a exigência da súmula 361 do STF. Com a nova lei basta um perito oficial.
Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994).
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).
Comentário sobre a súmula 361 do STF:
Súmula 361 do STF - NO PROCESSO PENAL, É NULO O EXAME REALIZADO POR UM SÓ PERITO, CONSIDERANDO-SE IMPEDIDO O QUE TIVER FUNCIONADO, ANTERIORMENTE, NA DILIGÊNCIA DE APREENSÃO.
A primeira parte da súmula, publicada em 1963, com as mudanças do CPP introduzidas pela Lei 11.690/08, continua aplicável somente para as perícias realizadas por peritos não oficiais.
A parte final é plenamente aplicável, salvo no tocante à Lei da Drogas, cujo art. 50, §2º, assevera que o perito que subscreve o laudo preliminar não ficará impedido de participar do laudo definitivo.
(Andrey B. Mendonça, Reforma do CPP, p. 182.)
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A) ERRADA. Art. 157, par. 1- "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras". Logo, a regra é que as provas derivadas das ilícitas são inadmissíveis.
B) CORRETA. É texto de lei, art. 156, I. Em que pese a banca ter considerado correto, há forte entendimento doutrinário de que tal inciso seja inconstitucional, em face dos princípios da inércia jurisdicional, da imparcialidade e do devido processo legal.O sistema acusatório, adotado pela CF/88, separa as funções de acusar, defender e julgar, cabendo a acusação ao MP. Dessa forma, para preservar-se a imparcialidade, o magistrado pode determinar a produção de provas de ofício, mas apenas de forma complementar, e DURANTE o processo judicial.
C) ERRADA. A confissão do acusado não pode suprir o exame pericial. Quando impossível a perícia, esta pode ser suprida por PROVA TESTEMUNHAL (art. 167)
D) ERRADA. A perícia deve ser realizada por um perito oficial. No caso de perícias complexas (que abrange mais de uma área do conhecimento) pode ser designado mais de um perito. Na falta de perito oficial, serão designados dois não-oficiais (art. 159).
E) ERRADA. Art. 160, par. ú - "O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos".
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Questão relativamente simples, mas cabe uma análise um pouco mais detalhada na redação da opção "A" que ao meu ver está incompleta.
Apenas relembrando:
"Teoria da descoberta inevitável"
Em regra as provas derivadas das ílicitas estarão contaminadas, salvo, se fatalmente seriam descobertas por outra fonte autônoma, o que revela a INEVITABILIDADE de sua aparição.
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Respeito os comentários dos colegas sobre a letra "a", mas em sede de prova ilícita por derivação:
Regra:
Teoria dos frutos da árvore envenenada: O que é ilícito na origem contamina tudo que dele decorre.
Exceções:
a) Teoria do nexo causal atenuado: Se não houver nexo de causalidade entre a prova ilícita e a prova derivada ou se este nexo de causalidade for tênue, então pode ser usada a prova derivada. Teoria adotada no artigo 157 parágrafo 1º do CPP.
b) Teoria da descoberta inevitável: Quando se analisa em tese uma investigação e percebe que a policia seria capaz de chegar a fonte de prova de qualquer forma, admite-se o uso da prova derivada. Assim admite-se o achado do corpo da criança, pois a policia lá chegaria de forma inevitável.
c)Teoria da fonte independente: Quando existem concretamente duas fontes de prova ilícita, uma lícita e outra ilícita, neste caso afasta-se a ilícita e usa-se a licita.
d)Utilização da prova ilícita pro reo: existe "forte jurisprudência no sentido de que a prova, ainda que seja ilícita, se for a única prova que possa conduizir à absolvição do réu, ou provar fato importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionalidade, deverá ser utilizada no processo." Prof. Renan Araujo, Estratégia Concursos, 2012.
Ver mais em: http://www.lfg.com.br/material/OAB/EXTENSIVO%20DE%20SABADO%202009.2/P
RESENCIA L/8%20A%20DENIZE/Aula%206%20Flavio%2027.09.09.pdf
Obs.: Atenção ao art. 157, §2º do CPP, onde o legislador tenta conceituar fonte independente e conceitua, na verdade, a descoberta inevitável.
Força e fé. Sucesso!
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E L A B O R A Ç Ã O (do laudo): 10 letras, 10 dias ;)
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A- Errada, porque as provas derivadas das ilícitas também são proibidas ( Fruits of the poisonous tree) Teoria da ilicitude por derivação ou taint doctrine, a exceção é se no decurso, essas provas levarem a outras que não tenham relação com estas.
B- Correta, nos casos de por exemplo, a testemunha ser uma pessoa em estado terminal.
C- Errada. O que supre não é a confissão, e sim a prova testemunhal.
D- Errada. A perícia quando não puder ser feita pelo perito oficial, 02 pessoas de habilidade técninca, nível superior, idôneas poderão fazê-lo.
E- Errada. O prazo é via de regra de 10 dias.
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Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado
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Gabarito: Letra B
Segundo o CPP:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
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Em regra, o laudo pericial será elaborado no prazo máximo de trinta dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
Em regra, o laudo pericial será elaborado no prazo máximo de DEZ dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
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Letra B
- Um exemplo disso é o "depoimento sem dano" (ECA)
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Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
II – Determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.