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ID
1479310
Banca
FCC
Órgão
MPE-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO se incluem dentre os critérios que o juiz deverá considerar para a fixação da pena base

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

     Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

  • GABARITO C.

    Atenuantes e agravantes não são apreciadas na PENA-BASE. Mas, na 2ª fase de aplicação da pena (PENA PROVISÓRIA)

  • Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    GABARITO C

  • Primeiro calcula-se a pena-base, depois atenuantes e agravantes e por último as causas de aumento e de diminuição. As atenuantes não entram na consideração da pena-base.


    Gabarito C

  • No Brasil, por força do art. 68 do Código Penal , o juiz, no momento de estabelecer a pena de prisão, deve seguir o denominado sistema trifásico: primeiro define a pena-base, com fundamento nos dados elementares do art. 59 , isto é, culpabilidade, antecedentes, motivação, conseqüências, e depois faz incidir as circunstâncias agravantes e atenuantes (arts. 61 a 66) e, por último, leva em conta as causas de aumento ou de diminuição da pena. (que pode alterar os limites impostos da pena além do máximo ou aquém do mínimo)

    O STJ já exteriorizou seu entendimento a respeito desse assunto, quando da edição da súmula nº. 231 que diz: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"

  • É a famosa dosimetria da pena. Os magistrados também trabalham com um pouco de aritmética Hehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • GABARITO C 

    CP

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    A culpabilidade aqui está ligada ao grau de reprovação da conduta do agente, diferente do que acontece na teoria do delito, em que a culpabilidade é fixada para precisar se houve ou não crime, considerando crime como fato típico, ílicito e culpável. 

     

    ADEMAIS, AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DEVEM SER CONSIDERADAS NA SEGUNDA FASE DA DOSIMENTRIA DA PENA, NÃO SENDO CONSIDERADAS PARA FINS DA PENA BASE (1º FASE DA DOSIMETRIA DA PENA). 

  • Sistema trifásico

    1 fase

    Circunstâncias judiciais

    2 fase

    Circunstâncias atenuantes e agravantes

    3 fase

    Majorantes e minorantes

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Fixação da pena

    ARTIGO 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:     

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;       

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;     

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;     

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.   

    Cálculo da pena

    ARTIGO 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.  

    SISTEMA TRIFÁSICO 

    1ª FASE: FIXAÇÃO DA PENA-BASE (=CULPABILIDADE, ANTECEDENTES DO AGENTE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS DO CRIME, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME)

    2ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES

    3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA