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Gabarito B
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
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GABARITO C.
Atenuantes e agravantes não são apreciadas na PENA-BASE. Mas, na 2ª fase de aplicação da pena (PENA PROVISÓRIA)
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Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta
social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e
consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima,
estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e
prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
GABARITO C
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Primeiro calcula-se a pena-base, depois atenuantes e agravantes e por último as causas de aumento e de diminuição. As atenuantes não entram na consideração da pena-base.
Gabarito C
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No Brasil, por força do art. 68 do Código Penal , o juiz, no momento de estabelecer a pena de prisão, deve seguir o denominado sistema trifásico: primeiro define a pena-base, com fundamento nos dados elementares do art. 59 , isto é, culpabilidade, antecedentes, motivação, conseqüências, e depois faz incidir as circunstâncias agravantes e atenuantes (arts. 61 a 66) e, por último, leva em conta as causas de aumento ou de diminuição da pena. (que pode alterar os limites impostos da pena além do máximo ou aquém do mínimo)
O STJ já exteriorizou seu entendimento a respeito desse assunto, quando da edição da súmula nº. 231 que diz: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"
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É a famosa dosimetria da pena. Os magistrados também trabalham com um pouco de aritmética Hehe
Vida longa e próspera, C.H.
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GABARITO C
CP
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
A culpabilidade aqui está ligada ao grau de reprovação da conduta do agente, diferente do que acontece na teoria do delito, em que a culpabilidade é fixada para precisar se houve ou não crime, considerando crime como fato típico, ílicito e culpável.
ADEMAIS, AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DEVEM SER CONSIDERADAS NA SEGUNDA FASE DA DOSIMENTRIA DA PENA, NÃO SENDO CONSIDERADAS PARA FINS DA PENA BASE (1º FASE DA DOSIMETRIA DA PENA).
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Sistema trifásico
1 fase
•Circunstâncias judiciais
2 fase
•Circunstâncias atenuantes e agravantes
3 fase
•Majorantes e minorantes
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Fixação da pena
ARTIGO 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Cálculo da pena
ARTIGO 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
SISTEMA TRIFÁSICO
1ª FASE: FIXAÇÃO DA PENA-BASE (=CULPABILIDADE, ANTECEDENTES DO AGENTE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS DO CRIME, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME)
2ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA