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ID
1479313
Banca
FCC
Órgão
MPE-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Janete recebeu de boa-fé como troco numa padaria uma nota falsa de cinquenta reais. Ao utilizá-la no comércio, foi cientificada de que se tratava de cédula falsa. Dirigiu-se, então, a outro estabelecimento e efetuou compras, pagando com a referida cédula, que, dessa forma, voltou a circular. Nesse caso, o crime de moeda falsa

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Trata-se da modalidade privilegiada do crime de Moeda Falsa:

    Moeda Falsa
         Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
         Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
         [...]
         § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa

    bons estudos

  • SE RECEBEU DE BOA FÉ - E A RESTITUIÇÃO A CIRCULAÇÃO É DE BOA FÉ= FATO ATÍPICO.

    SE RECEBEU DE BOA FÉ- E A RESTITUIÇÃO É DE MÁ FÉ= HÁ O CRIME DO ART.289 §2º CP.
  • Inicialmente, eu não fazia ideia da resposta da questão. Usei um pouco de proporcionalidade e acertei a questão.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Moeda Falsa (Forma Privilegiada): Está prevista no § 2º, que pune-se com pena mais benigna a conduta daquele que, tendo recebido a moeda falsa, sem a consciência da sua falsidade, repassa-a à circulação ao ter ciência dela. É, portanto, pressuposto do delito a boa-fé daquele que recebeu a moeda. Ou seja: quando descobre a falsidade, o agente restitui a moeda à circulação com o fim de evitar prejuízos maiores para si e não com a finalidade de lucro, daí a razão do tratamento legal mais benigno. Deve o agente ter certeza da falsidade da moeda, não se admitindo o dolo eventual. Esse conhecimento deve preceder a restituição da moeda à circulação. Caso o agente desconheça a falsidade da moeda e a restitua à circulação, não se configurará o delito. 

    Fonte: Capez (2013)

  • gabarito: "C"

     

    CP. Art.289 § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com DETENÇÃO, de seis meses a dois anos (6-2), e multa.

     

    (1) Forma privilegiada:

    Pune-se de forma mais branda a conduta daquele que, tendo recebido a moeda falsa, sem a consciência da sua falsidade, repassa-a à circulação ao ter ciência dela. É, portanto, pressuposto do delito a boa-fé daquele que recebeu a moeda.(capez)

     

    outras questões confirmam:

     

    Se o sujeito conseguir provar que recebeu o dinheiro falso de boa-fé, como se verdadeiro fosse e que, depois, para evitar prejuízo financeiro, resolveu repassá-lo com a compra no supermercado, também está cometendo crime de moeda falsa, mas em modalidade privilegiada. (correta)

     

    Ano: 2014Banca: CETROÓrgão: Prefeitura de São Paulo - SPProva: Auditor Fiscal Municipal - Tecnologia da Informação

     

    Ângela recebeu, inadvertidamente, algumas notas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e não se recorda mais de quem as obteve. As notas em questão foram recusadas em diversas oportunidades em estabelecimentos comerciais que dispunham de equipamento apropriado à verificação da autenticidade de papel-moeda. Mesmo assim, e sentindo-se injustiçada por ter recebido as notas falsas em questão de boa-fé, como se verdadeiras fossem, continuou a repassá-las em outros estabelecimentos. Acerca de sua conduta, pode-se afirmar que Ângela: praticou forma privilegiada do crime de moeda falsa, pois repassou as notas sabendo serem falsas. (correta)

     

    Ano: 2014Banca: FGVÓrgão: DPE-DFProva: Analista - Assistência Judiciária

  • Neste caso, o agente sabia da falsidade e tinha a opção de não prosseguir porém, repassou a nota incorrendo no Art. 289 § 2º do Código Penal: Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Gab. "C"

    É uma forma de Privilégio, receber nota de boa-fé e repassar.

  • Assertiva C

    será imputado a Janete, na modalidade privilegiada, punida com pena de detenção e de multa, porque, depois de conhecer a falsidade, restituiu a cédula à circulação.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Moeda Falsa

    ARTIGO 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. (=MODALIDADE/FORMA PRIVILEGIADA)

  • A figura privilegiada é aquela pessoa que recebe a moeda falsa e após conhecer da sua falsidade, reinsere no comércio/põe em circulação.

    Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • GABARITO - C

    Moeda Falsa privilegiada

    I) é imprescindível que o agente tenha recebido a moeda de boa-fé

    (havendo má-fé no momento do recebimento, responderá o agente de acordo com o que dispõe o

    §1° -, mais grave)

    II) Não se admite o Dolo Eventual. ( Doutrina Majoritária )

    Bons estudos!