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Gabarito Letra C
Trata-se da modalidade privilegiada do crime de Moeda Falsa:
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar,
fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no
estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a
doze anos, e multa.
[...]
§ 2º - Quem, tendo
recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação,
depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e
multa
bons estudos
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SE RECEBEU DE BOA FÉ - E A RESTITUIÇÃO A CIRCULAÇÃO É DE BOA FÉ= FATO ATÍPICO.
SE RECEBEU DE BOA FÉ- E A RESTITUIÇÃO É DE MÁ FÉ= HÁ O CRIME DO ART.289 §2º CP.
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Inicialmente, eu não fazia ideia da resposta da questão. Usei um pouco de proporcionalidade e acertei a questão.
Vida longa e próspera, C.H.
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Moeda Falsa (Forma Privilegiada): Está prevista no § 2º, que pune-se com pena mais benigna a conduta daquele que, tendo recebido a moeda falsa, sem a consciência da sua falsidade, repassa-a à circulação ao ter ciência dela. É, portanto, pressuposto do delito a boa-fé daquele que recebeu a moeda. Ou seja: quando descobre a falsidade, o agente restitui a moeda à circulação com o fim de evitar prejuízos maiores para si e não com a finalidade de lucro, daí a razão do tratamento legal mais benigno. Deve o agente ter certeza da falsidade da moeda, não se admitindo o dolo eventual. Esse conhecimento deve preceder a restituição da moeda à circulação. Caso o agente desconheça a falsidade da moeda e a restitua à circulação, não se configurará o delito.
Fonte: Capez (2013)
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gabarito: "C"
CP. Art.289 § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com DETENÇÃO, de seis meses a dois anos (6-2), e multa.
(1) Forma privilegiada:
Pune-se de forma mais branda a conduta daquele que, tendo recebido a moeda falsa, sem a consciência da sua falsidade, repassa-a à circulação ao ter ciência dela. É, portanto, pressuposto do delito a boa-fé daquele que recebeu a moeda.(capez)
outras questões confirmam:
Se o sujeito conseguir provar que recebeu o dinheiro falso de boa-fé, como se verdadeiro fosse e que, depois, para evitar prejuízo financeiro, resolveu repassá-lo com a compra no supermercado, também está cometendo crime de moeda falsa, mas em modalidade privilegiada. (correta)
Ano: 2014Banca: CETROÓrgão: Prefeitura de São Paulo - SPProva: Auditor Fiscal Municipal - Tecnologia da Informação
Ângela recebeu, inadvertidamente, algumas notas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e não se recorda mais de quem as obteve. As notas em questão foram recusadas em diversas oportunidades em estabelecimentos comerciais que dispunham de equipamento apropriado à verificação da autenticidade de papel-moeda. Mesmo assim, e sentindo-se injustiçada por ter recebido as notas falsas em questão de boa-fé, como se verdadeiras fossem, continuou a repassá-las em outros estabelecimentos. Acerca de sua conduta, pode-se afirmar que Ângela: praticou forma privilegiada do crime de moeda falsa, pois repassou as notas sabendo serem falsas. (correta)
Ano: 2014Banca: FGVÓrgão: DPE-DFProva: Analista - Assistência Judiciária
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Neste caso, o agente sabia da falsidade e tinha a opção de não prosseguir porém, repassou a nota incorrendo no Art. 289 § 2º do Código Penal: Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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Gab. "C"
É uma forma de Privilégio, receber nota de boa-fé e repassar.
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Assertiva C
será imputado a Janete, na modalidade privilegiada, punida com pena de detenção e de multa, porque, depois de conhecer a falsidade, restituiu a cédula à circulação.
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Moeda Falsa
ARTIGO 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. (=MODALIDADE/FORMA PRIVILEGIADA)
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A figura privilegiada é aquela pessoa que recebe a moeda falsa e após conhecer da sua falsidade, reinsere no comércio/põe em circulação.
Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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GABARITO - C
Moeda Falsa privilegiada
I) é imprescindível que o agente tenha recebido a moeda de boa-fé
(havendo má-fé no momento do recebimento, responderá o agente de acordo com o que dispõe o
§1° -, mais grave)
II) Não se admite o Dolo Eventual. ( Doutrina Majoritária )
Bons estudos!