SóProvas


ID
147937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 174 do CPP - No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte: I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
  • A pessoa não é, de maneira alguma, obrigada a fornecer grafias de seu próprio punho para a comparação, pois "NINGUÉM É OBRIGADO A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO".

  • Artigo 174º do CPP: "No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte: I - a pessoa a quem se atrubua ou se possa atribuir o escrto será intimada para o ato, se for encontrada; II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade nao houver dúvida; III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí nao puderem ser retirados; VI - quando nao houver escritos para a comparação ou forme insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever".
  • (Gabarito: Letra B)

    A assertiva reproduz o disposto no artigo 174, inciso II, do CPP.

    Art. 174.  No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

    I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;

    II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

    III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;

    IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.

  • Comentando a letra E: 

    Sendo assim, podemos dizer que colaboração ou participação ativa (comunicação verbal, coleta forçada de material para exame grafotécnico), está protegida pelo direito a não se auto-incriminar,

    enquanto a colaboração passiva (deixar fazer) não está abrangida pelo direito ao silêncio (reconhecimento de pessoa, coleta de sangue, perícias ou inspeções superficiais, os testes de alcoolemia, etc.), em relação às quais se exige que haja tolerância do acusado, e desde que não envolvam ataque à integridade física ou psíquica e respeitem a dignidade humana.

     

    http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2010_2/livia_sanguine.pdf

  • Art. 174.  No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

    I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;

    II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

  • As alternativas C,D e E podemos excluí-las pelo princípio nemu tenetur se detegere, ou seja, o acusado não é obrigado a produzir provas contra si, não sofrendo qualquer prejuízo por isso.

    A alternativa A está indo de encontro ao que rege o artigo 174, III, CPP.

    Portanto, a alternativa B é a correta, estando de acordo com o artigo 174, II, CPP.

  • Abarcado pelo nemu tenetur se detegere, o reconhecimento de escritos não será obrigatório, todavia, poderão ser utilizados escritos que estejam em repartições públicas ou até mesmo particulares (provas antigas, documentos assinados, etc).

  • A) Errado - art. 174, III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados.

    B) Correto - art. 174, II, CPP.

    C) Errado - O fornecimento de material grafotécnico não é obrigado para o acusado.

    D) Errado - art. 174, IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado.

    E) Errado - como regra geral, garante-se ao acusado o direito de não ser submetido a nenhuma forma de cooperação ativa compulsória, além do fornecimento de material para exame grafotécnico não ser obrigatório para o acusado. Portanto não há em que se presumir como seus os escritos examinados.

  •  Art. 174.  No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

    I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;

    II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

    III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;

    IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.

    Assertiva: B

  • Lembre-se:

    Ninguém é obrigado a fazer uma coisa sem lei exigindo, como também, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

  • GABARITO - B

    A) Art. 174, III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;

    _______________________________________________________

    B) nemo tenetur se detegere

    _______________________________________________________

    C) Art. 174, I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;

    _______________________________________________________

    D) Art. 174, II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

    _______________________________________________________

  • Seja investigado ou acusado, na fase de uma investigação ou na fase do processo, o indivíduo não é obrigado a produzir provas ou a ajudar que sejam produzidas provas contra si, em virtude do princípio que veda a autoincriminação (nemo tenetur se detegere).

    MAS ATENÇÃO!!!

    DIREITO DE NÃO PRATICAR COMPORTAMENTO ATIVO

    Considerando o princípio da não autoincriminação, doutrina e jurisprudência entendem que o investigado/ acusado não é obrigado a produzir provas que demandem um comportamento ativo.

    Porém, em relação às provas que exijam um comportamento apenas passivo (tolerância), não há falar em violação ao princípio da não autoincriminação, porque, nesse meio de obtenção de prova, a pessoa não tem que ter nenhuma ação, ela simplesmente tem que tolerar. Exemplo: de reconhecimento pessoal o acusado pode ser obrigado a participar! Faz de forma coercitiva.