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ALTERNATIVA A
Diferentemente do afirmado pelo colega abaixo, o gabarito da questão não encontra-se errado. Isto porque a alternativa B ao afirmar a possibilidade do juiz decretar a prisão temporária de ofício está errada, tendo em vista o que a própria lei afirma. A prisão temporária será decretada pelo juiz sempre mediante representação da autoridade policial ou requerimento do MP, não havendo possibilidade de sua decretação de ofício (art. 2 da Lei).
Quanto a possibilidade de sua decretação no curso da ação penal a doutrina e jurisprudencia são praticamente unanimes em afirmar sua impossibilidade. Isto porque tal prisão visa, primordialmente, assegurar o êxito das investigações que antecedem o ajuizamento da ação penal. Trata-se, assim, de prisão cuja finalidade é tutelar as investigações do inquérito policial, consoante se extrai do art. 1, I, da Lei 7.960.
Nesse sentido:
"Uma vez recebida a denúncia não mais subsiste o decreto de prisão temporária, que visa resguardar, tão-somente, a integridade das investigações (STJ, HC 44.987/BA)"
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"Segurança da aplicação da pena" não é diferente de " assegurar a aplicação da lei penal"??
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Correta A. A prisão temporária é espécie de prisão cautelar decretada em casos específicos, com a duração máxima de cinco dias, ou de trinta dias, quando se tratar de crime hediondo, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Somente o juiz, mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, poderá decretá-la. Prevê o artigo 1º, da Lei nº 7.960/89, que "caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: homicídio doloso; sequestro ou cárcere privado; roubo; extorsão; extorsão mediante sequestro (...)".
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A quetão é sobre a prisão tamporária e não a preventiva.
Portanto a prisão temporária é cabível ao longo do inquérito policial e é decretada pelo juiz requerido pela autoridade policial ou ministério público.
correta a letra "A"
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Pessoal, eu errei, marquei a letra B, mas acho que a letra A pode estar certa mesmo. “Vejam bem que a sutileza da questão não esta nas definições que conhecemos, e, sim, num pequeno detalhe, em uma simples “," (virgula) e na preposição de alternância "ou", que retira ou põe a eficácia do artigo da lei. Ao meu ver, "de oficio ou em face da represetacao da autoridade policial ou de requerimento do Ministerio Publico(...)" , inclui e coloca o juiz como "inquisidor" da causa. Descartando esta hipótese, cabe somente a AUTORIDADE POLICIAL ou ao MINISTERIO PUBLICO representarem ou requererem, respectivamente, a PRISAO TEMPORARIA. Quando se fala em "de oficio" do juiz, este ato esta presente dentro do campo de suas atribuições /competências, desde que provocado pela AUT.POL. ou MP. Ainda sobre "de oficio" , noutra hipótese, cabe-lhe agir sem provocação da AUTORIDADE POLICIAL ou do MP, decretar a PRISAO TEMPORARIA , agora, já dentro da ação penal.
Por favor corrijam-me se estiver errado, meu raciocínio ainda é embrionário no Direito.
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O artigo 1º inciso I da Lei 7.i60 embasa a resposta correta (letra A):
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
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a) CORRETA - no curso da ação penal só cabe prisão preventiva
(essa tambem cabe durante a investigação policial ou qualquer fase do processo penal).
b) ERRADA - É decretada pelo juiz, de ofício... aí você já mata a questão, pois não cabe prisão temporário de ofício.
Não confundir com prisão preventiva : Art. 311 do CCP(nova redação de 2011): Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal,...
c) ERRADA - não é em qualque crime doloso.
Art. 1° Caberá prisão temporária:
...
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
d) ERRADA - Art. 2°. § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
e) ERRADA - Art. 2°§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
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Art. 1º da Lei da Prisão Temporária (7.960/89). Caberá prisão temporária:
I. quando imprescindível para as investigações do inquérito policial
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C)
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)
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PRISÃO PREVENTIVA- decretada quando há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
PRISÃO TEMPORÁRIA- decretada quando há indícios de autoria e participação nos crimes do art. 1° da lei 7960/89
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No curso da ação penal, estaríamos falando de preventiva. A temporária seria na fase de inquérito.
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PRISÃO TEMPORÁRIA
1. É modalidade de prisão provisória, de natureza cautelar, decretada pelo juiz, com o objetivo de investigar crimes mais graves.
2. Não pode ser decretada de ofício pelo juiz.
3. Somente pode ser decretada no curso da investigação criminal, antes de instaurado o processo penal judicial, nunca pode ser decretada durante a ação penal.
4. Possui prazo de duração de 5 dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. Se o crime investigado for hediondo ou assemelhado à hediondo (tráfico, tortura e terrorismo), o prazo será de 30 dias, prorrogável por mais 30, em caso de extrema e comprovada necessidade.
5. A partir do recebimento da representação ou do requerimento, o juiz terá o prazo de 24 horas para decretá-la e fundamentá-la.
6. Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
7. Constitui crime de abuso de autoridade prolongar a execução de prisão temporária.
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PRISÃO TEMPORÁRIA : CURSO DO INQUÉRITO E NÃO DO PROCESSO, JUIZ NÃO PODE DECLARAR DE OFÍCIO.
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Só e Cabível prisão temporária na fase PRE-PROCESSUAL.
GAB: A
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A prisão preventiva pode ser decretada no IP e na ação penal para a aplicação da lei e/ou garantia da ordem pública sem prazo determinado. Já a prisão temporária só pode ser decretada durante o IP por um prazo de 5 dias prorrogável por mais 5.
OBS: A prisão temporária advinda de crimes hediondos terá o prazo de 30 dias prorrogável por mais 30.
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Letra A - Só é cabível durante a fase de inquérito policial, sendo vedada a sua decretação no curso da ação penal.
B --> Juiz não pode decretar de oficio !
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Art. 1°. Caberá prisão temporária:
l - Quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
Art. 2°, §5.° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.
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Com relação à prisão temporária - Lei n.º 7.960/1989-, assinale a opção correta.
A) Só é cabível durante a fase de inquérito policial, sendo vedada a sua decretação no curso da ação penal.
comentário:
- Preventiva--> cabível em toda persecução penal.
- temporária---> cabível apenas ao longo do IP.