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Lei 12.318/10
Art. 6 Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienado
II- ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado
III- estipular multa ao alienador
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente
VII - declarar a suspensão da autoridade parental
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A prática de Alienação Parental não tem a prerrogativa da DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, mas sim a suspensão da autoridade parental que são duas vertentes distintas.
Art. 6 Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienado
II- ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado
III- estipular multa ao alienador
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente
VII - declarar a suspensão da autoridade parental
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Existe a possibilidade de SUSPENSÃO DA AUTORIDADE PARENTAL. Não confundir!
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LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
- I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
- II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; (C)
- III - estipular multa ao alienador; (B)
- IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; (D)
- V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; (A)
- VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
- VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Gabarito: E
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GABARITO LETRA: E
É SUSPENSÃO E NÃO DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR