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gab. A Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
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LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
Gabarito Letra A!
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LETRA "A"
Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
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Resolução 277 do CONTRAM.
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Complementando...
Criança sem a devida segurança - GRAVISSÍMO.
Os modelos de cadeira de veículos variam de acordo com a idade de cada criança.
1) Bebês de até 1 ano de idade devem ser transportados no banco de trás do carro no bebê conforto, de costas.
2) Crianças entre 1 e 4 anos devem ficar na cadeirinha presa com o cinto e no banco traseiro.
3) Crianças com idade entre 4 e 7 anos e meio, deve ser utilizado um assento de elevação no banco de trás.
4) Crianças com idades entre 7 anos e meio e 10 anos utilizar apenas cinto de segurança no banco de trás.
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Art. 3°. Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste banco, conforme disposto no Artigo 2º e seu parágrafo, poderá ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes requisitos:
I – É vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo.
II – É permitido o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção;
III - Salvo instruções específicas do fabricante do veículo, o banco do passageiro dotado de airbag deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, quando ocorrer o transporte de crianças neste banco
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Transportar CRIANÇA de forma irregular: GRAVÍSSIMA.!
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Parada por qual autoridade municipal?
Prefeito? Sec. de educação?, Conselheiro tutelar?
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Complementando... art 244 Conduzir motocicleta, motoneta, e ciclomotor: V. transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circustâncias, condições de cuidar de sua própria segurança. infração - gravíssima, penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir, medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;
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Gabarito: A.
As crianças só podem ser transportadas no banco da frente, em regra, a partir de 10 anos. Não foi o caso. Assim, Rosana estava o transportando em desacordo com o previsto no CTB. Gravíssima com retenção. Não existe isso de escoltar o infrator até sua casa.
Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.
Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
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Complementando:
Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.
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Assertiva A
multada, por cometer infração gravíssima, e o seu veículo deverá ser retido até que a irregularidade seja sanada
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Art. 168 Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código.
Infração de natureza gravíssima (07 pontos), multa e medida administrativa de retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
Veja que, nesse caso, são crianças menores de 10 anos. Ou seja, a regra do menor de 10 anos é o banco traseiro, exceto em casos de:
>>> Banco traseiro lotado de crianças;
>>> Veículo apenas com banco dianteiro;
>>> Veículo fabricado antes de 1999.
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Gabarito A
Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran. (Redação dada pela Lei 14.071, de 2020)
Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
Resolução CONTRAN 819/2021:
Art. 2º Para transitar em veículos automotores, as crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou dispositivo de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução.
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Uma dica valiosa. Tudo que for relacionado a criança é infração gravíssima