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Gabarito: letra A
A reedição de medida provisória é vedada em caso de rejeição pelo Congresso Nacional ou na hipótese da perda de sua eficácia, por decurso de prazo, na mesma sessão legislativa.
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a) CORRETA - Art. 62. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
b) ERRADA - Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: III – reservada a lei complementar;
c) ERRADA - Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
d) ERRADA - Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei [ORDINÁRIA], devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
e) ERRADA - Art. 62. § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
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Letra (a)
"A norma inscrita no art. 67 da Constituição – que
consagra o postulado da irrepetibilidade dos projetos rejeitados na
mesma sessão legislativa – não impede o presidente da República de
submeter, à apreciação do Congresso Nacional, reunido em convocação
extraordinária (CF, art. 57, § 6º, II), projeto de lei versando, total
ou parcialmente, a mesma matéria que constituiu objeto de medida
provisória rejeitada pelo Parlamento, em sessão legislativa realizada no
ano anterior. O presidente da República, no entanto, sob pena de ofensa
ao princípio da separação de poderes e de transgressão à integridade da
ordem democrática, não pode valer-se de medida provisória para
disciplinar matéria que já tenha sido objeto de projeto de lei
anteriormente rejeitado na mesma sessão legislativa (RTJ
166/890, rel. min. Octavio Gallotti). Também pelas mesmas razões, o
chefe do Poder Executivo da União não pode reeditar medida provisória
que veicule matéria constante de outra medida provisória anteriormente
rejeitada pelo Congresso Nacional (RTJ 146/707-708, Rel. Min. Celso de Mello)." (ADI 2.010-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 30-9-1999, Plenário, DJ de 12-4-2002.)
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Gab a!! Inicia-se na câmaraaa!!