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Art. 127. O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SERÁ CONTADO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE, OBSERVADAS AS SEGUINTES NORMAS:
★ NÃO ERÁ ADMITIDA A CONTAGEM EM DOBRO OU EM OUTRAS CONDIÇÕES ESPECIAIS
★ É VEDADA A CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO COM O DE CONTRIBUIÇÃO NA ATIVIDADE PRIMADA QUANDO CONCOMITANTES;
★ NÃO SERÁ CONTADO POR UM REGIME O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO UTILIZADO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR OUTRO REGIME;
★ O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR OU POSTERIOR À OBRIGATORIEDADE DE FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL SOMENTE SERÁ CONTADO MEDIANTE OBSERVÂNCIA, QUANDO AO PERÍODO RESPECTIVO, DO DISPOSTO NOS Arts. 122 e 124 (REFERE-SE À INDENIZAÇÃO); e
★ O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO TRABALHADOR RURAL ANTERIOR À COMPETÊNCIA NOVEMBRO de 1991 SERÁ COMPUTADA, DESDE QUE OBSERVADO O DISPOSTO NO Parágrafo Único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239. (REFEREM-SE A INDENIZAÇÕES)
GABARITO ''E''
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Gab. E
a) o tempo de contribuição anterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social não poderá ser contado. (Pode).
b) o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por um regime poderá ser contado por outro regime. (Não pode).
c) o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior a novembro de 1991 será computado, independentemente de comprovação.(Independente de contribuição, de indenização, mas, deve ser comprovado).
d) será admitida a contagem do tempo de contribuição em dobro, ou em outras condições especiais, desde que justificada.(Não é permitida contagem em dobro, ou em outras condições especias).
e) é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes.(Correto).
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A letra b está corret, questão deveria ser anulada.
É assegurada (ou seja, vai ocorrer) contagem recíproca e haverá compensação financeira entre si ( os regimes acertam a conta entre si)
Base legal: § 9º do artigo 201 da Constituição Federal de 1988
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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Por que a letra B está errada? Alguém pode elucidar esta dúvida?
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QUANTO A "B" - ERRADA
Quanto à contagem do tempo de contribuição, a legislação previdenciária prevê as seguintes normas a serem seguidas:
3. Não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime.
Essa regra é meio óbvia. Se o trabalhador já usou o TC para gozar de uma aposentadoria no RPPS, não poderá utilizar o mesmo TC para requerer algum benefício do RGPS. Não se pode reciclar o TC já usado. =)
FONTE: Prof. Ali Mohamad Jaha
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O Erro da letra B é o seguinte:
A questão afirma que você pode usar o tempo de contribuição para Aposentadoria do RPPS para uma aposentadoria do RGPS ou vice-versa.
Isso é ERRADO, pois se você ultilizar o tempo de contribuição em um Regime, NÃO pode usar o mesmo tempo em outro Regime. Ok!?
É como se fosse créditos de celular.. Usou com uma operadora, não pode usar em outra...
Abraço
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LETRA E CORRETA
DECRETO 3048/99
Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
IV - o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social somente será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos arts. 122 e 124; e
V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.
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A letra B está errada, pois a assertiva afirma que o tempo de contribuição já utilizado por uma regime pode ser também utilizado por outro. Se já utilizou em um não pode ser utilizado por outro.
Sandro Costa Silva o que você cita é como se fosse uma soma de um tempo trabalhado em um regime sendo somado a nova atividade de um outro regime, eles se compensam financeiramente e não se utiliza 2 vezes como afirmado na assertiva. Espero ter ajudado. Aceito críticas. :)
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A letra B está errada, pois a assertiva afirma que o tempo de contribuição já utilizado por uma regime pode ser também utilizado por outro. Se já utilizou em um não pode ser utilizado por outro.
Sandro Costa Silva o que você cita é como se fosse uma soma de um tempo trabalhado em um regime sendo somado a nova atividade de um outro regime, eles se compensam financeiramente e não se utiliza 2 vezes como afirmado na assertiva. Espero ter ajudado. Aceito críticas. :)
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b) art. 96, inciso III LGB
c) art. 55, § 2º LGB
d) art. 96, inciso I LGB
e) art. 96, inciso II LGB