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Resposta c)
Lei 10.177/98
Artigo 10 - A Administração
anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada,
salvo quando:
I - ultrapassado o prazo de 10 (dez)
anos contado de sua produção;
II - da irregularidade não resultar
qualquer prejuízo;
III - forem passíveis de
convalidação.
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Descordo do gabarito!
Lei 10.177/98
Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:
I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;
II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
III - forem passíveis de convalidação
Afinal uma pensão por morte paga de forma ilegal (o que eu vejo aqui é vicio de legalidade e não de forma, ja que o vocábulo "forma" para designigar a circunstância em que o ato foi praticado) vai causar prejuízo ao erário!
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O gabarito é irrepreensível. O prejuízo ao erário é bem claro. A resistência ao gabarito correto vem do princípio jurídico do " JUS SPERNEANDI".
Bons estudos.
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Letra C
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Gabarito: letra "c"
Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:
I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;
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A questão está desatualizada. O STF declarou inconstitucional o inciso I do Artigo 10.
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Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. Os atos ilegais podem ser invalidados tanto pela própria Administração, no exercício do poder de autotutela, como pelo Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional.
b) À época a alternativa estava ERRADA, mas hoje ela está CERTA, pois o inciso I, do art. 10, I da Lei 10.177/98, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 6.019, de forma que, atualmente, um ato inválido poderá ser anulado pela própria Administração a qualquer tempo.
c) CERTA à época. Hoje essa alternativa está errada, conforme comentado no item anterior.
d) ERRADA. Como já afirmado, segundo o previsto no art. 10 da Lei 10.177/98, a Administração poderá sim anular seus atos ilegais, utilizando-se do poder de autotutela.
e) ERRADA. Não há ressalva que vede a anulação de atos relativos a prestação de caráter alimentar.
Gabarito: alternativa “c” (à época). Hoje: alternativa “b”
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ATENÇÃO às alterações recentes!
Lei nº 10.177/1998
Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:
I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;
- Inciso I declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da , com modulação de efeitos, para que:
1- sejam mantidas as anulações já realizadas pela Administração até a publicação da ata do julgamento de mérito da ADI (23/04/2021), desde que tenham observado o prazo de 10 (dez) anos;
2- seja aplicado o prazo decadencial de 10 (dez) anos aos casos em que, em 23/04/2021, já havia transcorrido mais da metade do tempo fixado na lei declarada inconstitucional (aplicação, por analogia, do art. 2.028 do Código Civil) e
3- para os demais atos administrativos já praticados, seja o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contado a partir da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI (23/04/2021).
II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
III - forem passíveis de convalidação.
Data do acesso à lei: 28/03/2022.
Bons estudos!