-
resposta D
Artigo 12 - São atos
administrativos:
I - de competência privativa:
a) do Governador do Estado, o Decreto;
b) dos Secretários de Estado, do
Procurador Geral do Estado e dos Reitores das Universidades, a Resolução;
c) dos órgãos colegiados, a
Deliberação;
II - de competência comum:
a) a todas as autoridades,
até o nível de Diretor de Serviço; às autoridades policiais; aos dirigentes das
entidades descentralizadas, bem como, quando estabelecido em norma legal
específica, a outras autoridades administrativas, a Portaria;
-
A) Governador (Decreto) e Secretários de Estado (Resolução)
B) Promotores de Justiça (Portaria) e Autoridades Policiais (Portaria)
C) Dirigentes das entidaes descentralizadas (Portaria) e Reitores das Universidades (Resolução)
D) Secretários de Estado (Resolução) e Diretores de Serviço (Portaria)
E) Procurador Geral do Estado (Resolução) e Órgãos Colegiados (Deliberação)
-
a) do Governador do Estado, o ===============Decreto;
b) dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do EStado e dos ReitoreS das UniversidadeS, a ==============ReSolução;
c) dos órgãos colegiaDos, a ================Deliberação;
-
Letra D
-
Artigo 12 - São atos administrativos:
I - de competência privativa:
a) do Governador do Estado, o Decreto;
b) dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Reitores das Universidades, a Resolução;
c) dos órgãos colegiados, a Deliberação;
II - de competência comum:
a) à todas as autoridades, até o nível de Diretor de Serviço; as autoridades policiais; aos dirigentes das entidades descentralizadas, bem como, quando estabelecido em norma legal específica, a outras autoridades administrativas, a Portaria;
-
Privado:
-Governador => Decreto;
-Secretários; Procurador Geral e Reitores => Resolução;
-Colegiados => Deliberação;
Comum:
-Todos até o nível de Diretor de Serviço; policiais; dirigentes das entidades descentralizadas e norma legal específica indicar => Portaria;
-Todas as autoridades ou agentes da Administração,demais atos => Ofícios, Ordens de Serviço, Instruções e outros
-
Privado:
GovernaDOR - DecreTOr
SecretárioS, ProcuradoR, ReitoRes - ResoluçõeS
ÓrgÃOS ColegiaDos - DeliberaçÃOES
Comum:
Nível de Diretor de Serviço; Autoridade Policial; Dirigentes das Entidades Descentralizadas - Portaria.
Autoridade e agentes da Administração - Ofícios, Ordens de Serviço, Instruções, etc.
-
A resposta está no art. 12 da Lei 10.177/98:
Artigo 12 - São atos administrativos:
I - de competência privativa:
a) do Governador do Estado, o Decreto;
b) dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Reitores das Universidades, a Resolução;
c) dos órgãos colegiados, a Deliberação;
II - de competência comum:
a) à todas as autoridades, até o nível de Diretor de Serviço; as autoridades policiais; aos dirigentes das entidades descentralizadas, bem como, quando estabelecido em norma legal específica, a outras autoridades administrativas, a Portaria;
b) à todas as autoridades ou agentes da Administração, os demais atos administrativos, tais como Ofícios, Ordens de Serviço, Instruções e outros.
Gabarito: alternativa “d”