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ID
1481242
Banca
VUNESP
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito dos recursos, conforme disposto na Lei de Procedimentos Administrativos do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.177/98)

Alternativas
Comentários
  • Artigo 41 - São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.
    Artigo 42 - Contra decisões tomadas originariamente pelo Governador do Estado ou pelo dirigente superior de pessoa jurídica da Administração descentralizada, caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, observando-se, no que couber, o regime do recurso hierárquico.
    Parágrafo único - O pedido de reconsideração só será admitido se contiver novos argumentos, e será sempre dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão. 

    § 1.º - No caso do pedido de reconsideração previsto no Artigo 42, o prazo para a decisão será de 90 (noventa) dias.

  • Artigo 38 - À Procuradoria Geral do Estado compete recorrer, de ofício, de decisões que contrariarem Súmula Administrativa ou Despacho Normativo do Governador do Estado, sem prejuízo da possibilidade de deflagrar, de ofício, o procedimento invalidatório pertinente, nas hipóteses em que já tenha decorrido o prazo recursal. 

  • a.       Artigo 51 - Esgotados os recursos, a decisão final tomada em procedimento administrativo formalmente regular não poderá ser modificada pela Administração, salvo por anulação ou revisão, ou quando o ato, por sua natureza, for revogável.

    b.      Artigo 41 - São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.

    c.       Artigo 44 - Salvo disposição legal em contrário, o prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração será de 15 (quinze) dias contados da publicação ou notificação do ato.

    d.      Artigo 46 - O recurso será recebido no efeito meramente devolutivo, salvo quando:
    I - houver previsão legal ou regulamentar em contrário; e
    II - além de relevante seu fundamento, da execução do ato recorrido, se provido, puder resultar a ineficácia da decisão final.
    Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o recorrente poderá requerer, fundamentadamente, em petição anexa ao recurso, a concessão do efeito suspensivo.

    e. Artigo 38 - À Procuradoria Geral do Estado compete recorrer, de ofício, de decisões que contrariarem Súmula Administrativa ou Despacho Normativo do Governador do Estado, sem prejuízo da possibilidade de deflagrar, de ofício, o procedimento invalidatório pertinente, nas hipóteses em que já tenha decorrido o prazo recursal.

  • conforme link https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1998/lei-10177-30.12.1998.html

    Acho q o § 1.º do Artigo 42 foi revogado.

    'No caso do pedido de reconsideração previsto no Artigo 42, o prazo para a decisão será de 90 (noventa) dias"

  • Letra E

  • Quanto a B - Não existe a palavra AGRAVO no corpo da lei.

  • Gabarito: E

     

    a) Esgotados os recursos, a decisão final tomada em procedimento administrativo formalmente regular não poderá ser modificada pela Administração, salvo por decisão de responsabilidade pessoal do Governador.

    Artigo 51 - Esgotados os recursos, a decisão final tomada em procedimento administrativo formalmente regular não poderá ser modificada pela Administração, salvo por anulação ou revisão, ou quando o ato, por sua natureza, for revogável.

     

    b) Serão objeto de agravo de instrumento, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões

    Artigo 41 - São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.

     

    c) Salvo disposição legal em contrário, o prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração será de 30 (trinta) dias contados da publicação ou notificação do ato.

    Artigo 44 - Salvo disposição legal em contrário, o prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração será de 15 (quinze) dias contados da publicação ou notificação do ato.

     

    d) Em atendimento ao princípio da supremacia do interesse público, em nenhuma hipótese o recurso administrativo será recebido no efeito suspensivo, mas somente no devolutivo.

    Artigo 46 O recurso será recebido no efeito meramente devolutivo, salvo quando:

    I - houver previsão legal ou regulamentar em contrário;

    II - além de relevante seu fundamento, da execução do ato recorrido, se provido, puder resultar a ineficácia da decisão final.

    Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o recorrente poderá requerer, fundamentadamente, em petição anexa ao recurso, a concessão do efeito suspensivo.

     

    e) À Procuradoria Geral do Estado compete recorrer, de ofício, de decisões que contrariarem Súmula Administrativa ou Despacho Normativo do Governador do Estado. (correto)

    Artigo 38 - A Procuradoria Geral do Estado compete recorrer, de ofício, de decisões que contrariarem Súmula Administrativa ou Despacho Normativo do Governador do Estado, sem prejuízo da possibilidade de deflagrar, de ofício, o procedimento invalidatório pertinente, nas hipóteses em que já tenha decorrido o prazo recursal.

     

  • Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA, nos termos do art. 51 da Lei 10.177/98:

    Artigo 51 - Esgotados os recursos, a decisão final tomada em procedimento administrativo formalmente regular não poderá ser modificada pela Administração, salvo por anulação ou revisão, ou quando o ato, por sua natureza, for revogável

    b) ERRADA, não há previsão de agravo de instrumento na Lei 10.177/98.

    c) ERRADA, nos termos do art. 44, salvo disposição legal em contrário, o prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração será de 15 (quinze) dias contados da publicação ou notificação do ato”.

    d) ERRADA. A Lei 10.177/98 prevê sim a possibilidade de se conceder efeito suspensivo ao recurso. Por exemplo, no art. 46, parágrafo único, estabelece que, “na hipótese do inciso II, o recorrente poderá requerer, fundamentadamente, em petição anexa ao recurso, a concessão do efeito suspensivo”.

    e) CERTA, nos termos do art. 38 da Lei 10.177/98:

    Artigo 38 - À Procuradoria Geral do Estado compete recorrer, de ofício, de decisões que contrariarem Súmula Administrativa ou Despacho Normativo do Governador do Estado, sem prejuízo da possibilidade de deflagrar, de ofício, o procedimento invalidatório pertinente, nas hipóteses em que já tenha decorrido o prazo recursal.

    Gabarito: alternativa “e”