Seção IV
Dos Serviços
Técnicos Profissionais Especializados
Art. 13. Para os
fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais
especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos
ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias
financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento
de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos
profissionais especializados deverão,
preferencialmente, ser celebrados mediante a
realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2o Aos
serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto
no art. 111 desta Lei.
§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos
especializados que apresente relação de integrantes de seu
corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento
de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal
e diretamente os serviços objeto do contrato.
A letra "A" está correta, pois corresponde ao previsto no art. 13, inciso III, da Lei n. 8.666/93.
A letra "B" está incorreta, pois a licitação não é sigilosa, conforme previsto no parágrafo 3o, art. 3o da Lei n. 8.666/93.
A letra "C" está incorreta, já que neste caso a modalidade não é empreitada e sim uma execução indireta no regime de tarefa, art. 6o, inciso VIII, alínea "d", da Lei n. 8.666/93.
A letra "D" está incorreta, já que não é permitido incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, art. 7o, inciso IV, parágrafo 3o.
A letra "E" está incorreta, não é está a sequência, a sequência correta é projeto básico; projeto executivo e execução das obras e serviços, entendimento do art. 7o, inciso I, II e III da Lei.