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ID
1481509
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente trata dos poderes administrativos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) O STJ divide o poder de polícia em quatro grupos (REsp 817.534/MG): (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. Entendeu o Superior Tribunal de Justiça, naquela ocasião, que os atos relativos ao consentimento e a fiscalização são delegáveis, enquanto as atividades legislativa e sancionatória são indelegáveis.

    Assim, as atividades de fiscalização e consentimento são passíveis de prestação por delegação ou por entidades administrativas de direito privado. Logo, está correta a opção A. Acrescento ainda que este tema será discutido em repercussão geral no ARE 662186 RG/MG, ainda pendente de julgamento.

    B) tratou do poder discricionário.

    C) o poder regulamentar não é apto a criar direitos e obrigações.


    D) A aplicação do poder disciplinar permite que a Administração: (a) puna internamente os seus servidores pelo cometimento de infrações; (b) puna os particulares que cometam infrações no âmbito de algum vínculo jurídico específico com a Administração (empresas contratadas pela Administração Pública). Inexistindo o vínculo específico, ou seja, quando o particular não está sujeito à disciplina interna da Administração, não se aplica o poder disciplinar, mas sim o poder de polícia.

    E) Os Poderes Judiciário e Legislativo que não possuem relação hierárquica em suas funções típicas. No exercício da função atípica de administrar, todos os Poderes possuem hierarquia.


    FONTE: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/iss-sao-jose-rio-preto-comentarios-das-questoes-de-direito-administrativo/

    bons estudos

  • Alguém, por favor,  poderia esclarecer melhor a alternativa "c"?! Afinal os decretos autônomos, enquanto manifestação do poder regulamentar são atos primários que decorrem diretamente da Constituição  e inovam o direitô,  criando, por força própria, situações jurídicas, direitos e obrigações.


    Então a referida alternativa somente considerou o decreto regulamentar que não inova o direito, não cria direitos ou obrigações que já estão previstos na lei, e, por isso, está incorreta a alternativa?


    Desde já, muito obrigada! ;)


  • Vamos a "C"

    Primeiramente: Errada - "O poder regulamentar é subjacente à lei e pressupõe a existência desta, sendo, portanto, atos formalizadores aptos a criar direitos e obrigações primárias ou secundárias"

    Após a regulamentação pelo poder legislativo (aqueles que estão no Congresso Nacional ou na Assembleia) o chefe do poder executivo vai editar um decreto regulamentar para regular, para explicar a aplicação da lei - então na questão vemos que está certa. Agora, pense comigo, ele só vai criar normas para regulamentar a lei, não pode criar direitos e obrigações.

  • Muito didático esse julgado:

     

    CASO BHTRANS – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento.

    2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).

    3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupos, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.

    4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).

    5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.

    6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.

    7. Recurso especial provido.

    (REsp 817.534/MG, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 10/12/2009)

  • Alguém me explica o erro da E por favor

  • a assertiva "a" foi cobrada na prova do 91º concurso do MPSP para promotor de justiça. Vejam a questão 49 da prova versão 2. 
  • O Erro da letra c: Somente a lei é capaz de inovar no ordenamento jurídico, criando ou extinguindo direitos e obrigações. O poder regulamentar é apenas um mecanismo para a edição de normas complementares à lei.

  • A - CORRETO - DOS CICLOS DO PODER DE POLÍCIA, O CONSENTIMENTO E O ATO DA FISCALIZAÇÃO PODERÃO SER PRATICADOS PELA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.



    B - ERRADO - PODER VINCULADO OU REGRADO É AQUELE QUE O AGENTE PÚBLICO FICA INTEIRAMENTE PRESO AO ENUNCIADO DA LEI, EM TODAS AS ESPECIFICAÇÕES. É AQUELE EM QUE O AGENTE PÚBLICO NÃO POSSUI LIBERDADE, NÃO FAZ JUÍZO DE VALOR, NEM DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.


    C - ERRADO - PODER REGULAMENTAR É O PODER CONFERIDO AOS CHEFES DO EXECUTIVO PARA EDITAR ATOS NORMATIVOS, CUJO CONTEÚDO É O DETALHAMENTO, A EXPLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NAS LEIS ADMINISTRATIVAS, SEM QUE INOVEM NO ORDENAMENTO JURÍDICO, OU SEJA, ATO PRIMÁRIO.


    D - ERRADO - O PODER DISCIPLINAR TEM COMO DESTINATÁRIOS OS AGENTE PÚBLICOS E OS PARTICULARES COOM VÍNCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.


    E - ERRADO - NA FUNÇÃO TÍPICA DO JUDICIÁRIO NÃO EXISTE O REFERIDO PODER MESMO, MAS QUANTO AO EXECUTIVO HAVERÁ.



    GABARITO ''A''
  • Complementando:

    RECURSO ESPECIAL no 817534/MG 
    RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES 
    RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
    RECORRIDO: EMPRESA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE - BHTRANS. 
    DJ 10 de novembro de 2009. 
    2. (...) em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 
    3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 
    4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 
    5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 
    6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.


  • Delegação

    - pode - PJ DPúblico (adm direta, Aut, fundações)= fiscalização, consentimento, ord pública e sanção

    - pode em parte - PJDPrivado (EP e SEM) = fiscalização, consentimento

    - não pode delegar serv público a particular

  • Também não ficou muito claro pra mim pessoal. Acabei de responder outra questão (475648) que falava do mesmo assunto, e eis o comentário do professor Rafael Pereira para ela:

    "De fato, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao menos enquanto no exercício de suas funções típicas, não há que se falar em hierarquia entre seus membros. Por exemplo: um juiz de primeiro grau de jurisdição não é hierarquicamente inferior a um Desembargador, ainda que integrante do tribunal ao qual aquele mesmo juiz esteja vinculado. O que há, repita-se, no exercício da função jurisdicional, é mera divisão de competências, como ensinam nossos melhores processualistas. 
    Por outro lado, na seara administrativa, aí sim, existe relação genuinamente hierárquica. No ponto, a definição a seguir oferecida, da lavra de José dos Santos Carvalho Filho, bem ressalta tratar-se de poder inerente à função administrativa. Confira-se: “Hierarquia é o escalonamento em plano vertical dos órgãos e agentes da Administração que tem como objetivo a organização da função administrativa." (Manual de Direito Administrativo, 19ª edição, 2007, p. 58)".


    Alguém tem uma luz?

  • Matheus Lima, no poder judiciário não existe a hierarquia, mas no poder Executivo sim. É dentro do poder executivo que se desenvolve toda a dinâmica para cuidar na prática dos interesses da coletividade. Dentro deste enorme sistema existe a hierarquia e coordenação entre agentes e órgãos.


  • Fases do poder de polícia:

    1 - ordem de polícia

    2 - consentimento de polícia

    3 - fiscalização

    4 - sanção de polícia

    Fases 2 e 3 são delegáveis!

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Complementando....

     

    Na jurisprudência, há um importante precedente do Superior Tribunal de Justiça(STJ), no qual a sua 2.ª Turma decidiu que as fases de "consentimento de polícia" e de "fiscalização de polícia" podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da administração pública e que, diferentemente, as fases de "ordem de polícia" e " sanção de polícia", por implicarem coerção, não podem ser delegadas a tais entidades.

     

    É bastante didático este trecho da ementa do julgado do STJ (grifamos):

     

    [...]

     

    5. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.

     

    A questão concernente à possibilidade de serem julgados delegados atos de polícia de fiscalização e de sanção a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública já teve a sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e deverá ser pacificada com o julgamento de mérito do RE 840.230/MG, rel. Min. Luiz Fux - não ocorrido até o fechamento desta edição.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. pg285 e 286.

     

    bons estudos

  • Maria Amorin os atos regulamentares não criam direitos. Eles são exercidos tão somente para dar FIEL execução à lei...

  • Fui de Letra E, não entendir o erro ?

  • Quanto à alternativa E, realmente o Judiciário no exercício de sua função típica (aplicar as leis) não está submetido à hierarquia como ocorre quando o Executivo exerce a sua função típica (administrar). Haverá hierarquia por exemplo, quando falamos que um órgão vinculado a um ministério X por exemplo é criado (desconcentração) para auxílio em suas atribuições e competências. O órgão não será detentor de personalidade jurídica, rerspondendo pelos seus atos a própria entidade que o criou. 

    É esse o ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro sobre o tema:

    “Descentralização é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica. Difere da desconcentração pelo fato de ser esta uma distribuição interna de competências, ou seja, uma distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica; sabe-se que a Administração Pública é organizada hierarquicamente, como se fosse uma pirâmide em cujo ápice se situa o Chefe do Poder Executivo. As atribuições administrativas são outorgadas aos vários órgãos que compõem a hierarquia, criando-se uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros. Isso é feito para descongestionar, desconcentrar, tirar do centro um volume grande de atribuições, para permitir seu mais adequado e racional desempenho. A desconcentração liga-se à hierarquia. A descentralização supõe a existência de, pelo menos, duas pessoas, entre as quais se repartem as competências.26

     

  • A questão da letra A, não se refere ao julgado do STJ ou do STF sobre o assunto, mas sim que NÃO EXISTE CONSTITUCIONALMENTE nenhuma vedação a delagação para que pessoas administrativas de direito privado atuem na ceara publica por delagação.


     Exite na verdade e JURISPRUDENCIA, do STJ (minoritaria) onde diz que e permitido a delegação ao particular no que diz respeito a FISCALIZAÇÃO, e a do STF (majoritaria) onde diz que NÃO pode em qualquer hipotese a delegação ao particular.

  •  a vunesp aplica em suas questões os precedentes do STJ que  admitem exceções ao poder de polícia de  delegar a particulares nas fases de consentimento e fiscalização.

    O posicionamento do STF, CONTUDO,  afirma que é NÃO É POSSÍVEL DELEGAR O PODER DE POLÍCIA PARA PARTICULAR EM HIPÓTESE ALGUMA POSSÍVEL .

  • Em relação à ALTERNATIVA D, muito cuidado! Há quem diga (e já caiu em questões) que o poder disciplinar pode alcançar pessoas fora do quadro funcional. Exemplo clássico é o da diretora escolar que pune aluno.

     

  • Quanto aos poderes administrativos:

    a) CORRETA. O poder de polícia possui quatro ciclos: o da legislação, que estabelece a limitação dos direitos individuais; o do consentimento, que permite ao particular o exercício de certas atividades; o da fiscalização, que controla o cumprimento das normas que estabeleceram os limites; o da sanção, que consiste na aplicação de penalidades a todos que descumprirem as normas. Não há, na Constituição Federal, vedação para a delegação do poder de polícia a pessoas de direito privado. Entendimento jurisprudencial é no sentido de que os ciclos do consentimento e da fiscalização podem ser delegados.

    b) INCORRETA. Este conceito é o de poder discricionário.

    c) INCORRETA. O poder regulamentar não cria direitos e obrigações, é exercido pelo chefe do Poder Executivo para regulamentar lei, possibilitando sua fiel execução.

    d) INCORRETA. Aplica-se somente aos servidores públicos e àqueles sujeitos à disciplina da Administração.

    e) INCORRETA. Há hierarquia no Poder Executivo, que se estabelece pelo poder hierárquico.

    Gabarito do professor: letra A.
  • A questão colocada pelo colega Juliano Regis da Silva dá para ratificar o erro da E.


    Julgue o  item  a seguir, que tratam da hierarquia e dos poderes da administração pública. 

    A hierarquia é uma característica encontrada exclusivamente no exercício da função administrativa, que inexiste, portanto, nas funções legislativa e jurisdicional típicas.

    Certo



  • Mais que saco, eu reservei a A e na E li poder judiciário e poder legislativo kkkkkkk, ai já dá para imaginarem o resto, que raivaa

  • Questão mal elaborada

  • Delegação do Poder de Polícia:

    - Entidades Administrativas de DIREITO PÚBLICO (AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES PÚBLICAS) > SIM

    - Entidades Administrativas de DIREITO PRIVADO (EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA e FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO) > apenas atividades de CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO

    PARTICULARES / EMPRESAS PRIVADAS > NÃO PODE (exceto atividades materiais (ex. empresa contratada para demolir uma construção irregular) e preparatórias (ex. empresa contratada para instalar equipamentos).

    Pdf Estratégia.

  • GABARITO: A

    Para fins didáticos, iremos definir como “doutrina clássica” a parcela da doutrina que costuma realçar que “não se admite, no nosso sistema constitucional, [...] delegação de atos de natureza de polícia, como a do poder de tributar [e] a sanção”.  Em suma, por “doutrina clássica”, entende-se: os autores e as autoras que afirmam ser indelegável o exercício do poder de polícia, sobretudo por meio de quatro argumentos conexos.

    Em primeiro lugar, essa visão sustenta que o poder de polícia é uma potestade estatal, isto é, atividade relacionada ao poder coercitivo do Estado, poder esse incompatível com a paridade que deve nortear as relações entre os particulares. De forma breve, tal argumento sustenta que apenas pessoas jurídicas de direito público podem exercer atividades administrativas de polícia, pois somente a autoridade estatal é que tem legitimidade para impor restrições, limitações e condicionamentos à liberdade e à propriedade dos particulares. Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello ressalta que a “restrição à atribuição de atos de polícia a particulares” estaria alicerçada no “corretíssimo entendimento de que não se lhes pode, ao menos em princípio, cometer o encargo de praticar atos que envolvem o exercício de misteres tipicamente públicos quando em causa liberdade e propriedade”. Isso porque, caso contrário, haveria um desequilíbrio entre os particulares, ao passo que o ordenamento definiria que certos entes privados teriam supremacia sobre outros. Conclui, portanto, que “não há delegação de ato jurídico de polícia a particular e nem a possibilidade de que este o exerça a título contratual”.

    Em segundo lugar, essa linha doutrinária também aduz que a indelegabilidade seria corolário do próprio Estado Democrático de Direito, na sua faceta de defesa dos direitos fundamentais. Marçal Justen Filho defende a vedação “não por alguma qualidade essencial ou peculiar à figura”, mas sim porque, em um Estado Democrático de Direito, o exercício da violência é necessariamente monopolizado pelo Estado. Com base nessa premissa, é que “não se admite que o exercício da violência seja transferido a terceiros, que não agentes públicos”.

    Em terceiro lugar, defende-se que o princípio da isonomia (art. 5°, caput, da CRFB) veda tal delegação, pois, ao se atribuir o exercício de poder de polícia a particulares, estar-se-ia reconhecendo a existência de relações jurídicas desiguais entre particulares. Ao revés, somente o Estado poderia impor essas limitações, porque posicionado em hierarquia superior aos demais particulares e atuando voltado à persecução do bem comum.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-ago-31/constitucional-delegacao-poder-policia-particulares

  • Inexiste qualquer vedação constitucional para que pessoas administrativas de direito privado possam exercer o poder de polícia em sua modalidade fiscalizatória. -> O ciclo, composto por (Ordem, consentimento, fiscalização e sanção) permite a delegação do consentimento e da fiscalização para as entidades administrativas de direito privado, e a ordem e a sanção é permitida para as pj de direito público (autarquia e fund. de direito público).

  • Inexiste qualquer vedação constitucional para que pessoas administrativas de direito privado possam exercer o poder de polícia em sua modalidade fiscalizatória. -> O ciclo, composto por (Ordem, consentimento, fiscalização e sanção) permite a delegação do consentimento e da fiscalização para as entidades administrativas de direito privado, e a ordem e a sanção é permitida para as pj de direito público (autarquia e fund. de direito público).

  • Não entendi o motivo da alternativa D ser errada, pois o poder disciplinar não pune apenas servidores públicos, mas também particulares que possuem alguma relação com a Administração, como por exemplo aplicação de multas por inexecução do contrato, ou um diretor de escola que aplica pena de suspensão aos alunos.

  • Elder aplica-se somente aos servidores públicos e àqueles sujeitos à disciplina da Administração. O conceito que você escreveu aí corresponde ao Poder de Polícia.