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Art. 19, par.1º lei 8112 - o ocupamente de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houve interesse da administração.
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Art. 66 do Regime jurídico do estado do Pará (Lei n.º 5.810/94): O servidor ocupante de cargo comissionado, independentemente de jornada de trabalho, atenderá às convocações decorrentes da necessidade do serviço de interesse da Administração.
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Lembrando que para os efetivos:
TÍTULO III - DOS DIREITOS E VANTAGENS
Capítulo I - Da Duração do Trabalho
Art. 63. A duração da jornada diária de trabalho será de 6 (seis) horas ininterruptas, salvo as jornadas especiais estabelecidas em lei.
§ 1° Nas atividades de atendimento público que exijam jornada superior, serão adotados turnos de revezamento.
§ 2° A duração normal da jornada, em caso de comprovada necessidade, poderá ser antecipada ou prorrogada pela administração.
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Rosângela, Lei 8112?
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Lei n.º 5.810/94
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Capítulo I - Da Duração do Trabalho
Art. 66. O servidor ocupante de cargo comissionado,
independentemente de jornada de trabalho, atenderá
às convocações decorrentes da necessidade do serviço
de interesse da Administração.
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Rosângela viajou legal!! rsrsrs
Art. 66. O SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO, INDEPENDENTEMENTE DE JORNADA DE TRABALHO, ATENDERÁ ÀS CONVOCAÇÕES DECORRENTES DA NECESSIDADE DO SERVIÇO DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
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GABARITO B
Art. 66 - O servidor ocupante de cargo comissionado, independentemente de jornada de trabalho, atenderá às convocações decorrentes da necessidade do serviço de interesse da Administração.