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Alternativa A
Lei 8112/90
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
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Constituição do Pará.
Art. 44. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
II - investido no mandato de Prefeito , será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
Resposta Letra A
espero ter ajudado, Bons estudos galera.
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Lei 5810/94
Art. 94. O servidor terá direito à licença para atividade política, obedecido o disposto na legislação federal específica.
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
gaba a)
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na letra C) e E) tá errado porque essa previsão não é para o mandato de vereador, mas sim para o mandato em confederação, federação, sindicato representativo da categoria, associação de classe de âmbito local e/ou nacional (nos cargo de direção ou representação).
Sendo que a na letra C) tb tem outro erro: pois o correto é que essa licença é SEM prejuízo da REMUNERAÇÃO. Sendo que a questão falou em vencimento, e disse que não tinha o direito.
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Está disposto na CF. Lembrando que, nenhuma lei infraconstitucional, em tese, pode contrariar dispositivo da Constituição.
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
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Lei 5810/94:
Art. 94 - O servidor terá direito à licença para atividade política, obedecido o disposto na legislação federal específica.
PARÁGRAFO ÚNICO - ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal ou estadual ficará afastado do cargo ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Art. 95 - É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria, com a remuneração do cargo efetivo.
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Gabarito A
Art. 94 - O servidor terá direito à licença para atividade política, obedecido o disposto na
legislação federal específica.
Parágrafo Único - ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal ou estadual ficará afastado do cargo ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendolhe facultado optar
pela sua remuneração.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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Gabarito: A
CF/88: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
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Constituição do Pará: https://www.sistemas.pa.gov.br/sisleis/legislacao/228
Art. 44. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
II - investido no mandato de Prefeito , será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
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Lei 5810/94: http://www.age.pa.gov.br/sites/default/files/lei-estadual-no-5810-de-24-de-janeiro-de-1994.pdf
Art. 94 - O servidor terá direito à licença para atividade política, obedecido o disposto na legislação federal específica.
PARÁGRAFO ÚNICO - ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal ou estadual ficará afastado do cargo ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Art. 95 - É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria, com a remuneração do cargo efetivo.
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GABARITO A
Licença para Atividade Política ou Classista
Art. 94 - O servidor terá direito à licença para atividade política, obedecido o disposto na legislação federal específica.
Parágrafo Único - ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;