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ID
1481800
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sobre a licença para atividade política, prevê o Regime Jurídico Único (Lei n.º 5.810/94) que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    Lei 8112/90 

     Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

  • Constituição do Pará.

    Art. 44. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de
    mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    II - investido no mandato de Prefeito , será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
    facultado optar pela sua remuneração;

    Resposta Letra A

    espero ter ajudado, Bons estudos galera.

     

  •  

    Lei 5810/94

    Art. 94. O servidor terá direito à licença para atividade política, obedecido o disposto na legislação federal específica.

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    gaba a)
     

  • na letra C) e E) tá errado porque essa previsão não é para o mandato de vereador, mas sim para o mandato em confederação, federação, sindicato representativo da categoria, associação de classe de âmbito local e/ou nacional (nos cargo de direção ou representação).

    Sendo que a na letra C) tb tem outro erro: pois o correto é que essa licença é SEM prejuízo da REMUNERAÇÃO. Sendo que a questão falou em vencimento, e disse que não tinha o direito.

  • Está disposto na CF. Lembrando que, nenhuma lei infraconstitucional, em tese, pode contrariar dispositivo da Constituição.

     

     

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

     

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    Lei 5810/94:

    Art. 94 - O servidor terá direito à licença para atividade política, obedecido o disposto na legislação federal específica.
    PARÁGRAFO ÚNICO - ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
    I - tratando-se de mandato federal ou estadual ficará afastado do cargo ou função;
    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
    III - investido no mandato de Vereador:
    a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
    b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração
    .
    Art. 95 - É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria, com a remuneração do cargo efetivo.

  • Gabarito A

    Art. 94 - O servidor terá direito à licença para atividade política, obedecido o disposto na

    legislação federal específica.

    Parágrafo Único - ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato federal ou estadual ficará afastado do cargo ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado

    optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador:

    a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da

    remuneração do cargo eletivo;

    b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendolhe facultado optar

    pela sua remuneração.

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Gabarito: A

    CF/88: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

    _________________________________________________

    Constituição do Pará: https://www.sistemas.pa.gov.br/sisleis/legislacao/228

    Art. 44. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de

    mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    II - investido no mandato de Prefeito , será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe

    facultado optar pela sua remuneração;

    _________________________________________________

    Lei 5810/94: http://www.age.pa.gov.br/sites/default/files/lei-estadual-no-5810-de-24-de-janeiro-de-1994.pdf

    Art. 94 - O servidor terá direito à licença para atividade política, obedecido o disposto na legislação federal específica.

    PARÁGRAFO ÚNICO - ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato federal ou estadual ficará afastado do cargo ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador:

    a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

    b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

    Art. 95 - É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria, com a remuneração do cargo efetivo.

  • GABARITO A

    Licença para Atividade Política ou Classista

    Art. 94 - O servidor terá direito à licença para atividade política, obedecido o disposto na legislação federal específica.

    Parágrafo Único - ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;