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Letra A: Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (Lei 9868/99).
Letra B:
Também denominado de exatidão funcional ou justeza , o princípio da conformidade funcional é um dos princípios interpretativos das normas constitucionais.
De acordo com o professor Marcelo Novelino, ele atua no sentido de impedir que os órgãos encarregados da interpretação da Constituição, sobretudo o Tribunal Constitucional, cheguem a um resultado contrário ao esquema organizatório-funcional estabelecido por ela .
Em outras palavras, prescreve o referido princípio que ao intérprete da Constituição, o Supremo Tribunal Federal, é defeso modificar a repartição de funções fixadas pela própria Constituição Federal.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2570266/no-que-consiste-o-principio-da-conformidade-funcional-denise-cristina-mantovani-cera
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Letra C - Na técnica de interpretação conforme, o Tribunal declara a legitimidade do ato questionado, desde que em conformidade com a Constituição. Pode levar a declaração de constitucionalidade de uma lei ou a uma declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.
Possui fundamento na 1) supremacia da Constituição (todas as normas ordinárias devem ser interpretadas em consonância com o seu texto) e na 2) presunção de constitucionalidade das leis.
Tem como limites:
1) não pode configurar violência à expressão literal do texto;
2) não pode alterar o significado o texto normativo com a mudança radical da própria concepção original do legislador.
Já a declaração de constitucionalidade de uma lei ainda constitucional, mas que com o tempo torna-se inconstitucional ou a possibilidade de um Tribunal vir a declarar a inconstitucionalidade de uma disposição considerando que a legitimidade da norma assentava-se em uma circunstância de fato que se modifica no tempo - é outra espécie distinta de técnica de interpretação de norma constitucional.
Fonte: Curso de Direito Constitucional (Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco), 6ª ed.
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Letra D - A alternativa dá o conceito de interpretação conforme.
A técnica da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade indica que o STF reconhece que a lei é inconstitucional, mas não a nulifica.
A lei continua a produzir efeitos - para que não gere catástrofes e prejuízos insuportáveis.
- No direito brasileiro é personificada pela ADI por omissão, mandado de injunção, no processo interventivo em que só o Presidente da República pode cassar o ato do governador (o STF limita-se a declarar a inconstitucionalidade do ato ou omissão).
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Letra D - A alternativa dá o conceito de interpretação conforme.
A técnica da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade indica que o STF reconhece que a lei é inconstitucional, mas não a nulifica.
A lei continua a produzir efeitos - para que não gere catástrofes e prejuízos insuportáveis.
- No direito brasileiro é personificada pela ADI por omissão, mandado de injunção e no processo interventivo em que só o Presidente da República pode cassar o ato do governador (o STF limita-se a declarar a inconstitucionalidade do ato ou omissão).
Fonte: Direito Constitucional ao alcance de todos. Uadi Lammêgo Bulos.
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Letra E: Na verdade, o princípio da máxima eficácia da Constituição/máxima efetividade das normas constitucionais (ou
princípio da interpretação efetiva) consiste em atribuir na
interpretação das normas oriundas da Constituição o sentido de maior eficácia, utilizando todas as suas potencialidades. Esse
princípio é utilizado com maior incidência no âmbito dos direitos
fundamentais, embora devesse ser aplicado a todas as normas
constitucionais.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2046824/no-que-consiste-o-principio-da-maxima-efetividade-das-normas-constitucionais-leandro-vilela-brambilla
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Letra E: Na verdade, o princípio da máxima eficácia da Constituição/máxima efetividade das normas constitucionais (ou
princípio da interpretação efetiva) consiste em atribuir na
interpretação das normas oriundas da Constituição o sentido de maior eficácia, utilizando todas as suas potencialidades. Esse
princípio é utilizado com maior incidência no âmbito dos direitos
fundamentais, embora devesse ser aplicado a todas as normas
constitucionais.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2046824/no-que-consiste-o-principio-da-maxima-efetividade-das-normas-constitucionais-leandro-vilela-brambilla
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A alternativa "E" descreve o princípio da força normativa da constituição.
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Galera, direto ao ponto:
e) O princípio da
máxima efetividade da Constituição propõe que se dê primazia às soluções
hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas
constitucionais, possibilitem a sua atualização normativa, garantindo a sua eficácia
e permanência.
Essa banca tem demonstrado
evolução “sutil” em suas cobranças...
Essa assertiva é interessante.
Pq? O princípio da máxima efetividade decorre do princípio da força normativa
da constituição...
Elegantemente, o examinador
misturou os conceitos (que realmente, são parecidos, mas não se confundem).
Máxima efetividade = está ligado
a atualização das normas programáticas, atribuindo um sentido que confira maior
efetividade possível, com vistas à realização concreta de sua função social
(confere maior efetividade aos direitos fundamentais);
Força Normativa = a interpretação
deve dar primazia às soluções que a tornem mais eficazes e permanentes,
proporcionando-lhes uma força otimizadora;
Eis uma sutil maldade do
examinador....
Avante!!!!
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O erro da letra A é o quórum para a modulação dos efeitos, que é de 2/3 e não maioria absoluta
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A assertiva "b" é quase uma cópia do que consta no livro do Pedro Lenza (2013, p. 160):
"O intérprete máximo da Constituição, o caso brasileiro o STF, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário, como é o caso da separação dos poderes, no sentido de preservação do Estado de Direito.O seu intérprete final '...não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido (EHMKE)' [J.J.G. Canotilho]Nos momentos de crise, acima de tudo, as relações entre o Parlamento, o Executivo e a Corte Constitucional deverão ser pautadas pela irrestrita fidelidade e adequação à Constituição."
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GAB. "B".
Princípio da conformidade funcional (exatidão funcional, correção funcional ou “justeza”)
O princípio da conformidade funcional atua no sentido de NÃO permitir que os órgãos encarregados da interpretação constitucional cheguem a um resultado que SUBVERTA ou PERTUBE o esquema organizatório-funcional estabelecido pela Constituição, devendo-se manter no quadro das funções a eles atribuídas. "HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha, p. 67."
Trata-se de um postulado a ser observado principalmente pelo Tribunal Constitucional nas suas relações com o legislador e com o governo. Atualmente tende a ser considerado mais como um princípio autônomo de competência do que propriamente de interpretação constitucional, cuja finalidade é impedir a violação da repartição de funções estabelecidas pela Constituição.
Como exemplo de inobservância do princípio da conformidade funcional pode ser mencionada a proposta de mutação constitucional da norma contida no art. 52, X, da Constituição, segundo a qual o Senado passaria a dar publicidade à decisão do STF que declara lei inconstitucional e não mais suspender a execução desta.
Há também quem aponte como incompatível com este postulado a atuação do Supremo Tribunal Federal como legislador positivo, como ocorreu no julgamento dos mandados de injunção que tinham por objeto o direito de greve dos servidores públicos. Virgílio Afonso da SILVA, entretanto, adverte para a dificuldade de se justificar o papel do STF como mero legislador negativo em face das prestações positivas impostas pela Constituição brasileira. O autor critica, ainda, a transposição irrefletida para o contexto brasileiro de um princípio desenvolvido para a realidade constitucional alemã.
FONTE: Marcelo Novelino.
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Canotilho enumera diversos princípios e regras interpretativas das normas constitucionais:
• da unidade da constituição: a interpretação constitucional dever ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas;
• do efeito integrador: na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política;
• da máxima efetividade ou da eficiência: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda;
• da justeza ou da conformidade funcionai: os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário;
• da concordância prática ou da harmonização: exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros;
• da força normativa da constituição: entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.
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Atenção com os comentários feitos em relação à letra d:
"Outra técnica existente é a declaração de inconstitucionalidade sem
redução de texto. O Tribunal poderá, portanto, considerar inconstitucional uma hipótese
de aplicação da lei, sem que haja alteração alguma no texto normativo [letra d]. Na Interpretação conforme a constituição, por sua vez, o juiz ou
Tribunal, no caso de haver duas interpretações possíveis de uma lei, deverá optar por
aquela que se mostre compatível com a constituição. Portanto, o Tribunal declarará a
legitimidade do ato questionado desde que interpretado em conformidade com o texto
constitucional." FONTE: Site do STF.http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfCooperacaoInternacional/anexo/Respostas_Venice_Forum/4Port.pdf
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Letra A - Resposta descrita no art. 27 da lei 9.868/99. Exige não maioria absoluta para a modulação dos efeitos das decisão, mas sim de 2/3 dos membros do STF.
“Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”
Trecho de: Lenza, Pedro. “Direito Constitucional - Col. Esquematizado - 17ª Ed. 2013.” iBooks.
Letra B - O princípio da justeza ou da conformidade funcional preceitua que o órgão encarregado da interpretação constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema de repartição de funções constitucionalmente estabelecido.“O seu intérprete final “... não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido (EHMKE)”.”
Trecho de: Lenza, Pedro. “Direito Constitucional - Col. Esquematizado - 17ª Ed. 2013.” iBooks.
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letra D .
A interpretação conforme recai sobre uma interpretação, já a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade é a hipótese em que é declarada a inconstitucionalidade, entretanto o supremo , por questões de segurança jurídica, não aplica os efeitos da nulidade.
A questão na letra D deu o conceito na verdade de declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, onde a inconstitucionalidade recai sobre uma hipótese de aplicação .
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Alguém sabe diferenciar o Pp da Máxima Eficácia do Pp da Força Normativa da Constituição?
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Princípio da Unidade da Constituição - evita contradições (ANTINOMIAS). Deverão ser vistas como preceitos integrados em um SISTEMA UNITÁRIO DE REGRAS E PRINCÍPIOS.
Princípio do Efeito Integrador - Primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.
Princípio da Máxima Efetividade, da Eficiência ou Interpretação Efetiva - o interprete deve extrair da norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia, a mais ampla efetividade social.
Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional - os interpretes não poderão chegar a um resultado que subverta ou pertube o ESQUEMA ORGANIZATÓRIO - FUNCIONAL estabelecido pelo Legislador Constituinte.
Princípio da HARMONIZAÇÃO, CONCORDANCIA PRÁTICA - evita o sacrifício (total) de uns em relação aos outros. Idéia de inexistência de HIERARQUIA ENTRE PRINCÍPIOS. Necessidade de impor limites e condicionamentos recíprocos.
Princípio da Força Normativa da Constituição (KONRAD HESSE) - solução pela prevalência dos pontos de vista que contribuem para uma eficácia ótima da Constituição. (AUTUALIZAÇÃO NORMATIVA, A EFICÁCIA E A PERMANÊNCIA DA LEI MAIOR).
Princípio da Interpretação Conforme a Constituição - Preferência ao sentido da norma que compatibilize com o CONTEÚDO da Constituição. OBS. este não se aplica a norma com apenas uma única interpretação.
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Felipe, segundo Nathalia Masson "o que os diferencia é a circunstância de o princípio da força normativa se referir à Constituição globalmente considerada e o da máxima efetividade relacionar-se, sobretudo, aos direitos fundamentais."
Fonte: Nathalia Masson. Manual de Direito Constitucional, 3a ed, 2015, p. 86.
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Nesse
contexto é que o legislador inseriu o já citado art. 27 na Lei 9.868/99.
Seu propósito é assegurar a modulação da declaração de inconstitucionalidade,
facultando ao STF as possibilidades seguintes:
(1) Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc: a Corte Suprema define que a
declaração de inconstitucionalidade vale a partir do trânsito em julgado da
decisão;
(2) Declaração de inconstitucionalidade com efeito pro futuro: a sentença que declara a
inconstitucionalidade fixa um período de tempo no qual a decisão tem seus
efeitos suspensos;
(3) Declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade: a Corte Suprema reconhece que
a norma é inconstitucional, mas a mantém no ordenamento jurídico até que nova
lei seja editada em sua substituição. Isto é, a eficácia da lei fica suspensa
até que o legislador manifeste-se sobre a situação inconstitucional.
Foi
justamente essa última técnica de interpretação que o STF empregou no
julgamento conjunto das ADIs 4947, 4963, 4965, 5020, 5028 e 5130. Como visto, a
maioria dos ministros acompanhou o voto da Min. Rosa Weber, a qual defendeu que
fosse declarada a inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do parágrafo
único do art. 1º da LC 78/93.
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Nesse contexto é que o legislador inseriu o já citado art. 27 na Lei 9.868/99. Seu propósito é assegurar a modulação da declaração de inconstitucionalidade, facultando ao STF as possibilidades seguintes:
(1) Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc: a Corte Suprema define que a declaração de inconstitucionalidade vale a partir do trânsito em julgado da decisão;
(2) Declaração de inconstitucionalidade com efeito pro futuro: a sentença que declara a inconstitucionalidade fixa um período de tempo no qual a decisão tem seus efeitos suspensos;
(3) Declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade: a Corte Suprema reconhece que a norma é inconstitucional, mas a mantém no ordenamento jurídico até que nova lei seja editada em sua substituição. Isto é, a eficácia da lei fica suspensa até que o legislador manifeste-se sobre a situação inconstitucional.
Foi justamente essa última técnica de interpretação que o STF empregou no julgamento conjunto das ADIs 4947, 4963, 4965, 5020, 5028 e 5130. Como visto, a maioria dos ministros acompanhou o voto da Min. Rosa Weber, a qual defendeu que fosse declarada a inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do parágrafo único do art. 1º da LC 78/93.
Esse pensamento veio a predominar na Corte, em face de o Plenário ter entendido que o afastamento ex tunc do dispositivo impugnado nas ações diretas criaria um vácuo normativo altamente prejudicial à Constituição.
(fonte:
http://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/artigos/139237073/apontamentos-sobre-a-tecnica-da-declaracao-de-inconstitucionalidade-sem-pronuncia-de-nulidade-no-julgamento-das-normas-sobre-numeros-de-deputados-no-stf, acessado em 10.04.16)
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Qual o erro da D?
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A letra D, na verdade, confunde os conceitos de interpretação conforme à Constituição, declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto e declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade.
Na primeira, o órgão responsável pelo controle, diante de uma norma constitucional polissêmica (mais de um sentido) declara a constitucionalidade apenas de uma das interpretações possíveis, afastando todas as demais.
No segundo caso, também diante de uma norma constitucional polissêmica, o julgador declara a inconstitucionalidade de uma dessas interpretações, mantendo as demais interpretações possíveis como constitucionais.
Já no terceiro caso, o órgão de controle declara a inconstitucionalidade da norma, ou seja, ela é, de fato, incompatível com o ordenamento constitucional, no entanto, por razões de segurança jurídica, ele não pronuncia a nulidade da norma, uma vez que essa pronúncia acarretaria danos irrazoáveis.
Nesse terceiro caso temos o que a doutrina chama de sentença intermediária, ou seja, é quando o tribunal constitucional não se limite ao binônio constitucionalidade-inconstitucionalidade. Nesse caso específico da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade temos a sentença intermediária transitiva, que é aquela que, mesmo diante da inconstitucionalidade, ela "transaciona" com a Constituição para permanecer válida no ordenamento, uma vez que assim, haverá o atendimento às demais disposições constitucionais, notadamentos os princípios constitucionais.
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Princípio da força normativa da Constituição: Esse princípio determina que toda norma jurídica precisa de um mínimo de
eficácia, sob pena de não ser aplicada. Estabelece, portanto, que, na interpretação constitucional, deve-se dar preferência às soluções que
possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência. Para Konrad Hesse, seu idealizador, as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. Desse modo, a Constituição, para ser aplicável, deve ser conexa à realidade jurídica, social e política. ATENÇÃO NAS PALAVRAS EFICÁCIA E PERMANÊNCIA
Princípio da máxima efetividade (da eficiência ou da interpretação efetiva) Esse princípio estabelece que o intérprete deve atribuir à norma constitucional o sentido que lhe dê maior efetividade social. Visa, portanto, a maximizar a norma, a fim de extrair dela todas as suas potencialidades. Sua utilização se dá principalmente na aplicação dos direitos fundamentais, embora possa ser
usado na interpretação de todas as normas constitucionais. ATENÇÃO NA FRASE EFETIVIDADE SOCIAL E INTERPRETAÇÃO EFETIVA
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Sobre a letra e:
Princípio da Força Normativa da Constituição: "o intérprete de valorizar as soluções que possibilitem a atualização normativa, a eficácia e a permanência da Constituição. O intérprete não deve negar eficácia ao texto constitucional, mas sim conferir a máxima aplicabilidade" (ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 75).
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A alternativa correta, de fato, é a letra “B” (gabarito oficial preliminar), pois o princípio da justeza ou da conformidade funcional é um conhecido postulado de interpretação constitucional que tem por finalidade exatamente impedir que o intérprete da Constituição modifique o sistema de repartição e divisão das funções constitucionais, para evitar que a interpretação constitucional chegue a resultados que perturbem o esquema organizatório-funcional nela estabelecido, como é o caso da separação dos poderes.
As demais alternativas estão erradas pelas seguintes e abreviadas razões:
Letra A – O STF somente pode modular ou limitar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, pela maioria de “dois terços” de seus membros; não de maioria absoluta, com consta na questão.
Letra C – A chamada “técnica da interpretação conforme a Constituição” é aquela aplicável diante das normas polissêmicas ou plurissignificativas, de tal modo que, sendo possível mais de uma interpretação do ato impugnado, deve-se adotar aquela que possibilita ajustá-lo à Constituição, devendo ser excluídos os sentidos contrários à Constituição. Na verdade, o STF utiliza-se do “apelo ao legislador” (Appellentscheidung) para advertir o legislador de que o ato impugnado encontra-se em regime de transição para a inconstitucionalidade.
Letra D - A “técnica da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade” é utilizada quando a situação que ensejou a propositura da ação direta se mostrar absolutamente inalterada em razão do estado de fato consolidado ou possibilitar um agravamento no seu estado de inconstitucionalidade caso pronunciado os seus efeitos. A técnica aplicada para considerar inconstitucional apenas determinada hipótese de aplicação da lei, sem proceder à alteração do seu programa normativo, é a técnica da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto”.
Letra E – O princípio da “máxima efetividade da Constituição” orienta o intérprete a atribuir às normas constitucionais o sentido que maior efetividade lhe dê, visando otimizar ou maximizar a norma para dela extrair todas as suas potencialidades. É o princípio da “força normativa da Constituição” que propõe que se dê primazia às soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitem a sua atualização normativa, garantindo a sua eficácia e permanência.
(Dirley da Cunha Júnior)
Fonte: https://pt-br.facebook.com/permalink.php?story_fbid=1635031263384721&id=1492515914302924
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FORÇA NORMATIVA: Para valer a vontade da Constituição. A Constituição não é um aviso. É norma que deve ser concretizada.
MÁXIMA EFETIVIDADE: Interpretar de modo a valer a vontade atual (já) efetivando direitos fundamentais. Se a interpretação pode levar à norma programática ao à norma de eficácia plena, preferir esta.
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A) INCORRETA. A modulação dos efeitos só pode ser feita pelo voto de 2/3 dos membros do STF (art. 27 da Lei n.º 9.868/1999)
B) CORRETA. É exatamente esse o teor do princípio da Justeza ou Conformidade funcional.
C) INCORRETA. A técnica de interpretação CONFORME a constituição é aplicada a normas polissêmicas e, por meio dela, se faz um juízo de constitucionalidade, indicando, dentre as possíveis interpretações, aquela que mais se adequa à CF.
D) INCORRETA. A técnica descrita na assertiva é a de "declaração de nulidade sem redução do texto". É essa técnica que é, praticamente, o oposto da técnica da alternativa anterior. Essa também é aplicada a normas polissêmicas, mas por meio dela se faz um juízo de inconstitucionalidade, afastando uma determinada interpretação considerada inconstitucional. Ambas (nulidade sem redução do texto e interpretação conforme) estão previstas na Lei 9.868/99 (parágrafo único do art. 28).
A técnica de "declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade", no Brasil, é aplicada às omissões legislativas, quando, em sede de MI ou ADO, o STF declara que há uma inconstitucionalidade por omissão. Sendo assim, não há texto para se declarar nulo, apesar da situação de inconstitucionalidade. Há quem identifique a aplicação dessa técnica, também, nos casos de modulação dos efeitos, uma vez que a norma, mesmo sendo considerada inconstitucional (o que implicaria no reconhecimento de sua nulidade desde a origem), por questões de segurança jurídica, não é considerada nula num determinado período, no qual permanece no ordenamento jurídico apta a gerar efeitos.
E) INCORRETA. O princípio descrito é o da FORÇA NORMATIVA. O princípio da máxima efetividade realmente se parece com ele, porque dele decorre. No entanto, a distinção se dá no fato de que o princípio da máxima efetividade se aplica especificamente aos direitos fundamentais, o que não foi descrito na alternativa.
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RESPOSTA: letra B
Princípio da justeza ou da conformidade (exatidão ou correção) funcional
O intérprete máximo da Constituição, no caso brasileiro o STF, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário, como é o caso da separação de poderes, no sentido de preservação do Estado de Direito.
O seu intérprete final “... não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido (EHMKE)”.38
Nos momentos de crise, acima de tudo, as relações entre o Parlamento, o Executivo e a Corte Constitucional deverão ser pautadas pela irrestrita fidelidade e adequação à Constituição.
Fonte: Pedro Lenza
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Ninguém consegue responder sem copiar o livro inteiro? A perda de tempo procurando uma resposta sucinta...
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GABARITO B
Acréscimo para fins de estudo e atualização:
A alternativa A está errada, visto que a regra é o quórum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão (art. 27, Lei 9868)
Porém, vejam esse julgado de dezembro de 2019:
Exige-se quórum de maioria absoluta dos membros do STF para modular os efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral, no caso em que tenha havido declaração de constitucionalidade da lei ou ato normativo. STF. Plenário. RE 638115 ED-ED/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2019 (Info 964).
Em resumo:
> Se o STF declarou a lei ou ato inconstitucional: 2/3 dos membros.
> Se o STF declarou a lei ou ato constitucional: maioria absoluta
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A alternativa correta, de fato, é a letra “B” (gabarito oficial preliminar), pois o princípio da justeza ou da conformidade funcional é um conhecido postulado de interpretação constitucional que tem por finalidade exatamente impedir que o intérprete da Constituição modifique o sistema de repartição e divisão das funções constitucionais, para evitar que a interpretação constitucional chegue a resultados que perturbem o esquema organizatório-funcional nela estabelecido, como é o caso da separação dos poderes.
As demais alternativas estão erradas pelas seguintes e abreviadas razões:
Letra A – O STF somente pode modular ou limitar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, pela maioria de “dois terços” de seus membros; não de maioria absoluta, com consta na questão.
Letra C – A chamada “técnica da interpretação conforme a Constituição” é aquela aplicável diante das normas polissêmicas ou plurissignificativas, de tal modo que, sendo possível mais de uma interpretação do ato impugnado, deve-se adotar aquela que possibilita ajustá-lo à Constituição, devendo ser excluídos os sentidos contrários à Constituição. Na verdade, o STF utiliza-se do “apelo ao legislador” (Appellentscheidung) para advertir o legislador de que o ato impugnado encontra-se em regime de transição para a inconstitucionalidade.
Letra D - A “técnica da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade” é utilizada quando a situação que ensejou a propositura da ação direta se mostrar absolutamente inalterada em razão do estado de fato consolidado ou possibilitar um agravamento no seu estado de inconstitucionalidade caso pronunciado os seus efeitos. A técnica aplicada para considerar inconstitucional apenas determinada hipótese de aplicação da lei, sem proceder à alteração do seu programa normativo, é a técnica da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto”.
Letra E – O princípio da “máxima efetividade da Constituição” orienta o intérprete a atribuir às normas constitucionais o sentido que maior efetividade lhe dê, visando otimizar ou maximizar a norma para dela extrair todas as suas potencialidades. É o princípio da “força normativa da Constituição” que propõe que se dê primazia às soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitem a sua atualização normativa, garantindo a sua eficácia e permanência.
(Dirley da Cunha Júnior)
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Gabarito - Letra B.
A) ERRADA - art. 27, Lei nº 9.868/99: "Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de DOIS TERÇOS de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado".
B) CORRETA - O princípio da justeza ou da conformidade funcional preceitua que o órgão encarregado da interpretação constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema de repartição de funções constitucionalmente estabelecido.
C) ERRADA - O STF utiliza-se da chamada técnica da interpretação conforme a Constituição diante de normas polissêmicas - ou seja, norma que pode conter diversos significados -, a fim de se atribuir a interpretação que mais se coaduna com a Constituição Federal.
D) ERRADA - A técnica da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade é comumente utilizada nos casos de omissão legislativa.
E) ERRADA - O princípio da máxima efetividade estabelece que o intérprete deve conferir à norma constitucional o sentido que lhe dê a maior efetividade social.