SóProvas


ID
1483615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos critérios constitucionais de aplicação das leis no tempo, assinale a opção correta à luz da doutrina e da jurisprudência do STF pertinentes a esse tema.

Alternativas
Comentários
  • A questão correta trata da teoria de GABBA, que foi utilizada como critério para declarar a constitucionalidade da LC nº 135/10. Vide julgados do STF: ADC 29 / DF - DISTRITO FEDERAL ,  ADC 30 / DF - DISTRITO FEDERAL e ADI 4578 / AC - ACRE 

  • A noção de direito adquirido adotada pelo ordenamento jurídico adotou a chamada TEORIA DE GABBA, segundo a qual" é adquirido todo direito que seja consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo em que esse fato foi realizado, embora a ocasião de o fazer valer não se tenha apresentado antes do surgimento de uma lei nova sobre o mesmo. "

    Noutro falar, para Gabba, considera-se adquirido o direito que: a) seja conseqüência de um fato jurídico; b) tenha entrado para o patrimônio do sujeito (GABBA. Teoria della retroatività delle leggi ). A inclusão do elemento patrimônio exclui, da definição de direito adquirido, as meras possibilidades ou faculdades abstratas, consoante o mesmo autor.

    A TEORIA DE GABBA, seguida por Clóvis, Carvalho Santos, Paulo Lacerda, entre outros, destaca um aspecto importante da aquisição do direito. Direito adquirido, na expressão de Pontes de Miranda, é irradiação de um fato jurídico. Não se incluem as expectativas e as faculdades, que são regidas pela lei nova, consoante Espínola. Por faculdades se definem, conforme Crome, os direitos gerais fundados sobre a lei . (Apud ESPÍNOLA. Sistema do Direito Civil Brasileiro . p. 205, citado por HOLANDA, Edinaldo de. Site: http://edinaldodeholanda.com, Acesso em 30/01/2008).

    Em nosso ordenamento observamos influência da supracitada teoria na seguinte assertiva:" (...) ou condição preestabelecida inalterável ao arbítrio de outrem "(parte final do § 2º do artigo 6º da LICC). Desse modo, adotamos a TEORIA DE GABBA em sua essência, qual seja a impossibilidade de alteração ou supressão do direito adquirido, ainda que esse o titular desse direito não se tenha manifestado interesse em garanti-lo, eis que já o possuía independentemente de prévia manifestação de vontade.



    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/229322/em-que-consiste-a-teoria-de-gabba-ha-diferenca-entre-tal-teoria-e-a-definicao-de-direito-adquirido-na-licc

  • LETRA A: O erro da questão está em afirmar que a retroatividade é média, quando se trata do conceito da retroatividade mínima.


    RETROATIVIDADE MÁXIMA OU RESTITUTÓRIA →A norma ataca fatos consumados. A lei nova não respeita a coisa julgada ou os fatos jurídicos já consumados.Exemplo: “Art. 96, parágrafo único, da Carta de 1937, que consentia ao Parlamento rever a decisão do STF que declarara a inconstitucionalidade de uma lei.”(LENZA, Pedro.Direito Constitucional esquematizado, pág., 127, 13 ed.rev., atual. e ampl..ed. Saraiva, 2009).

    RETROATIVIDADE MÉDIA →A lei nova alcança os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela. Ou seja,“a lei nova atinge as prestações vencidas mas ainda não adimplidas”.Exemplo:“lei que diminuísse a taxa de juros e se aplicasse aos já vencidos mas não pagos.”

    RETROATIVIDADE MÍNIMA, TEMPERADA OU MITIGADA→ “... a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor.” Isto é, prestações futuras de negócios anteriores ao advento da nova lei.

    Segundo o STF, as normas constitucionais, por serem fruto do Poder Constituinte Originário têm, via de regra, retroatividade mínima.

    A título de exemplo, faremos referência ao art. 7º, IV (CF/88), que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade, significando que, a nova lei deverá valer, apenas, para fatos e prestações futuras de negócios firmados antes de sua vigência. Sendo assim:

    “EMENTA: Pensões especiais vinculadas a salário mínimo. Aplicação imediata a elas da vedação da parte final do inciso IV do art. 7.º da Constituição de 1988. Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados(retroatividade mínima). Salvo disposição expressa em contrário – e a Constituição pode fazê-lo -, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem as prestações anteriormente vencidas e não pagas(retroatividade máxima e média). Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 140.499/GO, rel. Min. Moreira Alves,DJ, 09.09.1994, P. 23444).

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,graus-de-retroatividade-da-norma-constitucional,25664.html

  • Sobre a letra E:

    ..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.206/2001. IMPLANTAÇÃO DE SUBSÍDIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. Conforme jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, o servidor público não tem direito adquirido à manutenção dos critérios legais embasadores de sua remuneração. Seu direito restringe-se à manutenção do quantum remuneratório, calculado em conformidade com o que dispõe a legislação. Agravo Regimental desprovido. ..EMEN:
    (ADRESP 200800192720, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/06/2008 ..DTPB:.)

  • Sobre a letra B. Súmula 654, do STF.

  • Sobre a letra D:

    "O sistema constitucional brasileiro, em cláusula de salvaguarda, impõe que se respeite o direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). A Constituição da República, no entanto, não apresenta qualquer definição de direito adquirido, pois, em nosso ordenamento positivo, o conceito de direito adquirido representa matéria de caráter meramente legal. Não se pode confundir, desse modo, a noção conceitual de direito adquirido (tema da legislação ordinária) com o princípio inerente à proteção das situações definitivamente consolidadas (matéria de extração constitucional), pois é apenas a tutela do direito adquirido que ostenta natureza constitucional, a partir da norma de sobredireito inscrita no art. 5º, XXXVI, da Carta Política. Tendo-se presente o contexto normativo que vigora no Brasil, é na lei – e nesta, somente – que repousa o delineamento dos requisitos concernentes à caracterização do significado da expressão direito adquirido. É ao legislador comum, portanto – sempre a partir de uma livre opção doutrinária feita entre as diversas correntes teóricas que buscam determinar o sentido conceitual desse instituto – que compete definir os elementos essenciais à configuração do perfil e da noção mesma de direito adquirido. Cabe ter presente, por isso mesmo, a ampla discussão, que, travada entre os adeptos da teoria subjetiva e os seguidores da teoria objetiva, influenciou, decisivamente, o legislador ordinário brasileiro na elaboração da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), pois, como se sabe, a LICC de 1916 (que entrou em vigor em 1917) consagrou a doutrina sustentada pelos subjetivistas (art. 3º), enquanto a LICC de 1942, em seu texto, prestigiou a teoria formulada pelos objetivistas (art. 6º), muito embora o legislador, com a edição da Lei 3.238/1957, que alterou a redação do art. 6º da LICC/1942, houvesse retomado os cânones inspiradores da formulação doutrinária de índole subjetivista que prevaleceu, sob a égide dos princípios tradicionais, na vigência da primeira Lei de Introdução ao Código Civil (1916). Em suma: se é certo que a proteção ao direito adquirido reveste-se de qualificação constitucional, consagrada que foi em norma de sobredireito que disciplina os conflitos das leis no tempo (CF, art. 5º, XXXVI), não é menos exato – considerados os dados concretos de nossa própria experiência jurídica – que a positivação do conceito normativo de direito adquirido, ainda que veiculável em sede constitucional, submete-se, no entanto, de lege lata, ao plano estrito da atividade legislativa comum." (AI 135.632-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-10-1995, Primeira Turma, DJ de 3-9-1999.)

  • Esse julgado citado pela colega Ana me fez pensar como um Ministro de uma Corte Constitucional pôde dizer que a constituição deve ser lida à luz de lei ordinária...

  • Quanto a alternativa "C", sei que há posicionamento de que a lei processual não se aplica aos prazos recursais em curso (muito razoável), não localizei decisão do STF nos casos de que a lei é anterior a publicação da decisão (ao meu ver deve incidir imediatamente), apenas do STJ que tornaria a afirmativa correta, alguém pode ajudar?

    A lei que rege a interposição do recurso é a vigente à época da publicação da decisão que se quer combater e não a data da sessão de julgamento em que o presidente anunciou o resultado. No caso, a sessão foi realizada em 18/10/2001, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 10.352/2001, e o voto vencedor foi juntado aos autos em 21/3/2003, quando já vigorava a nova redação do art. 530 do CPC, que, em relação ao cabimento do recurso de embargos infringentes, condicionou sua interposição aos casos nos quais o acórdão não unânime houvesse julgado procedente a ação rescisória. Assim, a Corte Especial conheceu dos embargos e deu a eles provimento, pois, no caso, não caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, pois a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso. EREsp 740.530-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 1º/12/2010.

  • Galera, direto ao ponto:

    b) A União pode invocar a proteção do direito adquirido contra lei federal que suprima direitos da própria União.

    Não, não pode! Por que?

    Primeiramente, sumula 654 STF:

    “A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado”.


    Tá, e aí?

    “XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”

    Coisas que deveríamos saber:

    1.  Esse dispositivo só proíbe a retroatividade em prejuízo dos institutos nela garantidos; ou seja, a lei pode retroagir para nos beneficiar;

    2.  É uma garantia do cidadão face ao Estado e não o contrário;

    Dito isso, o que a sumula quer dizer?

    Vejamos um caso: a União edita uma determinada lei que prevê um aumento ao servidor público de 15% retroativo em 02 anos. Quer dizer, a lei entra em vigor hoje, e, o aumento é devido desde 17/04/13... (retroativo em dois anos);

    Aí a União logo depois, bobinha, arrependida, invoca o artigo 5º, XXXVI, CF, alegando direito adquirido...

    Eis a súmula e eis o erro da assertiva!!!!


    Avante!!!!!


  • A título de conhecimento da questão D:

    Gabba, também adepto da teoria subjetivista, foi o mais relevante expoente da mesma e criou a sua doutrina retomando a idéia de proteção aos direitos adquiridos, de forma abrangente e com praticidade. Para o tratadista italiano, a lei nova não pode violar direitos precedentemente adquiridos, mas quanto aos direitos de outra natureza, a lei deve ser aplicada amplamente, tanto para relações jurídicas novas, como para conseqüências de relações anteriores.



  • Por ser objetivo do princípio da não retroatividade a proteção do indivíduo em face do Estado, são admitidas normas com efeitos retroativos em benefício do particular. No tocante ao direito adquirido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que " o princípio da irretroatividade das leis não pode ser invocado pelo ente estatal que a editou (Súmula 654 - STF).

  • 2015 – CESPE – TRF 5ª Região. Com relação aos critérios constitucionais de aplicação das leis no tempo, assinale a opção correta à luz da doutrina e da jurisprudência do STF pertinentes a esse tema.

     a) Terá eficácia retroativa média a lei nova que atingir apenas os efeitos dos atos anteriores produzidos após a data em que ela entrar em vigor. INCORRETA. A retroatividade mínima atinge efeitos futuros de fatos passados. A retroatividade média atinge prestações vencidas e não pagas. A retroatividade máxima atinge fatos consumados no passado.

     b) A União pode invocar a proteção do direito adquirido contra lei federal que suprima direitos da própria União. INCORRETA. Súmula 654 do STF.

     c) De acordo com a jurisprudência do STF, uma lei processual que altere o regime recursal terá aplicação imediata, incidindo inclusive sobre os casos em que já haja decisão prolatada pendente de publicação. INCORRETA.

     d) A CF não positivou expressamente a regra de que as leis não podem atingir fatos ocorridos no passado, adotando, na verdade, a teoria subjetiva de proteção dos direitos adquiridos em face de leis novas. CORRETA. A teoria subjetiva encara o problema em face de direitos subjetivos individuais (direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada). A teoria objetiva procura resolver o problema sob o aspecto de situações jurídicas criadas pela lei.

     e) O servidor público tem direito adquirido à manutenção dos critérios legais de fixação do valor da remuneração. INCORRETA. O servidor público não tem direito adquirido à manutenção dos critérios legais embasadores de sua remuneração. Seu direito restringe-se à manutenção do quantum remuneratório. 

  • Alguém sabe qual o erro da letra C?

  • A) Terá eficácia retroativa média a lei nova que atingir apenas os efeitos dos atos anteriores produzidos após a data em que ela entrar em vigor.


    "A retroatividade da norma pode ser dividida em máxima, média e mínima. Ela é máxima (ou agravada) quando a lei nova desfaz a coisa julgada ou os efeitos já consumados da relação jurídica sob a égide da lei anterior (v.g., lei que determine teto de juros com restituição dos valores já recebidos anteriormente, mas que ultrapassem tal patamar). A retroatividade é média (ou ordinária) quando a lei nova incide sobre as partes anteriores (pretéritas) dos fatos pendentes. Ilustrativamente, seria o caso do corrido com a vigência do art. 3º do Decreto n. 22.626/33, ao impor teto de juros às prestações futuras de contratos já existentes, com percentual expressamente definido pelas partes. Por fim, a retroatividade é mínima (ou mitigada) quando a lei nova determina a sua aplicação apenas aos efeitos futuros dos atos jurídicos pretéritos.".

    Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, 2013, v. 4, p. 69.

  • Não vi erro na assertiva "c", tanto que recorri, mas o gabarito foi mantido... Uma daquelas coisas da vida de concurseiro.... Segue trecho do recurso:

    Conforme se verifica na decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 752.988 (noticiada no Informativo nº 732 do STF), restou asseverado, no item V da ementa, que “há de se ter em conta que a matéria é regida pelo princípio fundamental de que a recorribilidade se rege pela lei em vigor na data em que a decisão for publicada”.

    Ainda, no voto do Relator Min. Ricardo Lewandowski, acolhido por unanimidade, resta expressamente disposto: “Logo, não há óbice à supressão de recursos previstos na ordem jurídica processual nem à previsão de que outros recursos sejam instituídos por lei superveniente, devendo-se considerar o que disposto no art. 2º do CPP, que disciplina a incidência imediata da lei processual aos processos em curso, e o princípio processual fundamental de que a recorribilidade se rege pela lei em vigor na data em que a decisão for publicada”.


  • O item "c" - aplicação imediata da lei processual - encontra-se incorreto pois o CABIMENTO do recurso é regido pela lei em vigor na data da prolação do ato decisório, conforme precedentes do STJ:

    A lei que regula o procedimento do recurso é a da data da sua interposição; muito embora o cabimento submeta-se à regra vigente à data da prolação do ato decisório, consoante, aliás, a Segunda Seção desta Corte Superior se pronunciou no julgamento do ERESP n.º 108900/RJ, da relatoria do e. Ministro Ari Pargendler, publicado no DJ de 18.10.2004.(REsp 659.772/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2005, DJ 28/03/2005, p. 214)Dessa forma, a lei processual que entrar em vigor entre a data da prolação e da publicação do ato decisório não irá ditar o recurso cabível, não produzindo efeitos quanto a este ponto, embora possua aptidão para regular o seu processamento/procedimento, posto que este é regido pela lei em vigor quando da interposição.Neste mesmo sentido, decidiu o STJ sob a sistemática do 543-C do CPC:A adoção do princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, a fortiori, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. (REsp 1144079/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2011, DJe 06/05/2011)OBS: O item faz remissão ao entendimento do STF, contudo não obtive sucesso na busca de precedentes específicos originários da Corte Suprema. 
  • “A”. Acresce-se: “Constituição Federal . 2. Ilegitimidade do Município. Débito oriundo de decisão proferida pelo Tribunal de Contas em face de irregularidade praticada por ex-prefeito municipal. Sanção de natureza reparatória. Legitimidade do Município. 3. A prescrição na execução fiscal n.º 023/1.04.0004244-1 é questão que, conquanto suscitada nos seus próprios autos, não foi examinada pela sentença, que se ocupou apenas dos títulos executivos que instruíram os processos de execução objeto dos embargos de devedor opostos. É matéria, assim, que não pode ser apreciada nesta instância recursal, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 4. Ausente inércia da Fazenda Pública, não se verifica a prescrição intercorrente. 5. Irretroatividade. Desimporta o registro de que os fatos apurados tenham ocorrido antes do advento das constituições federal e estadual, sobretudo se levado em consideração que o Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais, fruto da manifestação do poder constituinte originário, têm, por regra geral, retroatividade mínima, alcançando... efeitos futuros de fatos passados. 6. Mérito. Não cabe ao Poder Judiciário revisar as decisões da Corte de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, em razão de que foge à sua competência, uma vez que se restringe ao exame da legalidade a fiscalização jurisdicional sobre os atos da Administração Pública, sendo vedada a ingerência no campo da discricionariedade administrativa, salvante, é claro, situações excepcionais - ao que não se conforma a espécie -, análogas àquelas que permitem até desconsideração ou reformulação de sentenças judiciais transitadas em julgado. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70056779507, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 03/06/2015)”

  • “B”. Acresce-se: “STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 20883 PE 2005/0175523-5 (STJ).

    Data de publicação: 01/10/2007.

    Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. REVISÃO DE PENA DISCIPLINAR. SÚMULA 654/STF. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A anulação da pena aplicada ao integrante da Polícia Militar do Estado de Pernambuco pode ocorrer em qualquer tempo e em qualquer circunstância, nos termos da art. 40, § 2º, inc. I, da Lei Estadual 11.817/00. Por conseguinte, o interessado tem o direito líquido e certo de ver instaurado o processo de revisão correspondente. 2. "A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º , XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado" (Súmula 654/STF). 3. Recurso ordinário provido.”

  • ALTERNATIVA "E" ERRADA.

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (STF - RE 563708, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)
  • Eu concordo que a alternativa D esteja correta. Acertei por eliminação. Mas confesso que não entendi porque está correta.

    Alguém pode explicar com mais clareza?


  • A nova lei Lei jamais irá prejudicar o direito adquirido...somente irá beneficiar o direito existente!

  • "Diante do problema de determinar os efeitos da lei no tempo, ou seja, se esta deve regular somente os fatos posteriores à sua vigência, ou também pode reger os anteriores, duas grandes correntes de juristas apresentam-se. 

    Uma delas adotava a teoria subjetiva, em que a aplicação da lei nova somente ocorreria quanto aos fatos presentes e aos futuros, com exclusão dos passados, tendo fundamento na sua irretroatividade. 

    A outra corrente era adepta à teoria objetiva, em que a lei nova era imposta, imediatamente, aos fatos pretéritos e futuros, baseando-se na sua retroatividade".



    Aspectos relevantes do direito adquirido na ordem jurídica brasileira.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5104



  • EFEITOS RETROATIVOS DAS NORMAS

    Diz-se retroativa a norma cujas consequências jurídicas são aplicadas a eventos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor. Porém, desde os romanos, desenvolve-se a tese da ilicitude da retroatividade normativa. Como é impossível predizer quais serão editadas no futuro, normas retroativas contrariam os ideais de certeza e segurança valorizados pela ciência jurídica. Por isso, é princípio geral de direito , atos normativos não devem surtir efeitos retroativos.

    Teorias subjetivista e objetivista: Há basicamente duas teorias para solucionar os problemas de retroatividade criados pela sucessão de leis no tempo (direito intertemporal).

    Pela teoria subjetivista, a questão deve ser encarada sob o prisma dos direitos subjetivosque surgiram ao tempo da lei velha. Essa escola remete a doutrinadores como SAVIGNY, LASSALE e GABBA, bem como às diferenças conceituais entre "direitos adquiridos", meras "expectativas de direito", simples "faculdades legais" e institutos correlatos. Nessa linha, nem toda retroatividade legal é censurável, mas somente aquela que interfere em direitos subjetivos surgidos anteriormente.

    Já pela teoria objetivista, defendida principalmente por DE PAGE e ROUBIER, a ênfase dos estudos deve girar em torno das situações jurídicascriadas pela lei nova. Assim, retroatividade é o efeito da norma que atinge situações jurídicas anteriormente constituídas, independentemente do exame dos direitos subjetivos decorrentes da lei velha.

    O direito brasileiro adota claramente a teoria subjetivista.

    No Brasil, os limites jurídicos à retroatividade não se atrelam propriamente às situações jurídicas criadas anteriormente, mas às definições dos direitos subjetivos assegurados pelo sistema jurídico. Por isso, tanto a Constituição (art. 5°, XXXVI) quanto a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LIDB (art. 6°, § 2°) aludem às figuras do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada como obstáculos à retroatividade das normas.

    Todavia, muitos dos problemas relativos à irretroatividade da lei costumam ser resolvidos com o auxílio de raciocínios conectados à teoria objetivista, tal como a tripartição da retroatividade, tese construída a partir dos tipos de situações jurídicas em face das quais a incidência da norma deva ser considerada (ver item 1.8.3).

  • A meu ver a letra "D" está errada, tendo em vista a afirmação nela contida de que "A CF não positivou expressamente a regra de que as leis não podem atingir fatos ocorridos no passado...". 

    O art. 5º, XL, da CRFB/88 diz expressamente: 

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Eu sei que a Constituição faz referência expressa à lei penal, porém, a questão não abre qualquer exceção, ou seja, incluindo a lei citada à qual a CF/88 se refere.

    Alguém saberia explicar?

  • Sobre a alternativa C. Embora a questão fale em entendimento do STF, não encontrei julgado desta Corte adotado o entendimento expresso na alternativa. Pelo contrário, a jurisprudência é firme em sentido contrário. Nesse sentido, confira-se julgado recente do STJ, ao examinar qual lei deve se aplicar ao recurso interposto, em face da vigência do novo CPC.

     

    "(...) 4. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC.
    5. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
    6. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).

    AgInt nos EDcl no AREsp 867.577/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)

     

  • A grande celeuma é definir QUANDO a decisão é "publicada". Para tanto, é importante ter em mente que uma coisa é tornar a decisão pública, e outra coisa é a divulgação da decisão no Diário Oficial.

    Ex: o acórdão prolatado em sessão de julgamento torna-se público na data da sessão de julgamento, momento em que haverá o seu registro e que as partes terão ciência do seu teor, e não na data da publicação do acórdão no DJe (embora essa última defina o início do prazo recursal).   

    O entendimento que vem prevalecendo é o de que a publicação da decisão a ser considerada para fins de aplicação de novas normas processuais é a data em que a decisão tornou-se pública, que nem sempre se confunde com a data da sua publicação no DJe. 

    No caso da questão, afirmou-se que a decisão já havia sido prolatada, ou seja, já havia o seu registro, razão pela qual, segundo o entendimento exposto acima, ela já estava pública, em que pese ainda não ocorrida sua "publicação" (aqui no sentido de divulgação no DJ). Se ela já estava pública, não se aplicará a nova lei processual, mas sim a lei processual vigente no momento em que a decisão foi prolatada.

    Ao que me consta, não se trata de entendimento pacífico, mas é o atual entendimento dos Tribunais Superiores (embora não fique tão claro nas decisões).

    Espero ter ajudado.

  • Caros colegas, sei que a prova é antIga mas, caso ainda tenham dúvda quanto ao ITEM C, creio que o erro da questão está no final ao falar que incide inclusive sobre os casos em que a decisão está pendendte de publicação, pois a decisão do STF fala que reger-se-á pela lei em vigor na data em que a decisão for publicada.

    INF 732 - Protesto por novo júri e “tempus regit actum”


    A 2ª Turma negou provimento a agravo regimental em que pretendido o cabimento de protesto por novo júri. Na espécie, a prolação da sentença penal condenatória ocorrera em data posterior à entrada em vigor da Lei 11.689/2008, a qual revogara o dispositivo do CPP que previa a possibilidade de interposição do aludido recurso. Reputou-se que o art. 2º do CPP (“Art. 2º. A lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”) disciplinaria a incidência imediata da lei processual aos feitos em curso, de modo que, se nova lei viesse a suprimir ou abolir recurso existente antes da sentença, não haveria direito ao exercício daquele. Ressaltou-se inexistir óbice à supressão de recursos na ordem jurídica processual ou à previsão de outras modalidades recursais serem instituídas por lei superveniente, considerado o disposto no artigo em comento e o princípio fundamental de que a recorribilidade reger-se-á pela lei em vigor na data em que a decisão for publicada. Por fim, salientou-se a ausência de amparo legal do pleito, ante a observância do princípio da taxatividade dos recursos.
    RE 752988 AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.12.2013. (RE-752988)

  • Distinção entre Retroatividade Máxima, Média e Mínima

     

    Ocorre a retroatividade máxima (também chamada restitutória) quando a lei nova retroage para atingir os atos ou fatos já consumados (direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada).

     

    retroatividade média, por outro lado, se opera quando a nova lei, sem alcançar os atos ou fatos anteriores, atinge os seus efeitos ainda não ocorridos (efeitos pendentes). É o que ocorre, por exemplo, quando uma nova lei, que dispõe sobre a redução da taxa de juros, aplica-se às prestações vencidas de um contrato, mas ainda não pagas.

     

    Já a retroatividade mínima (também chamada temperada ou mitigada) se verifica quando a novel lei incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos ou fatos pretéritos, não atingindo, entretanto, nem os atos ou fatos pretéritos nem os seus efeitos pendentes. Dá-se essa retroatividade mínima, quando, por exemplo, a nova lei que reduziu a taxa de juros somente se aplicar às prestações que irão vencer após a sua vigência (prestações vincendas). A aplicação imediata de uma lei, que atinge os efeitos futuros de atos ou fatos pretéritos, corresponde a uma retroatividade, ainda que mínima ou mitigada, pois essa lei retroage para interferir na causa, que é o próprio ato ou fato ocorrido no passado.

     

    Fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/198257086/distincao-entre-retroatividade-maxima-media-e-minima

  • Quando a letra C: Enunciados administrativos do STJ em relação aos requisitos de admissibilidade recursão do novo CPC. Ver o número 2 e 3: recursos relativos a decisões publicadas até 17/03/2016, aplica CPC/73. Recursos de decisões publicadas a partir de 18/03/2016, aplica o CPC/15. Vi que o colega abaixo colacionou o fundamento no INF 732 do STF (com relação ao protesto por novo júri, suprimido a partir do dia 09/08/2008, mesmo que o crime tenha sido praticado antes dessa alteração, se a publicação da decisão que condenou o réu se deu após essa data, aplica a nova lei processual - no caso a decisão foi exarada no dia 07/08/08 por exemplo, mas só foi publicada no dia 10/08/08). Ocorre porém que, apesar da publicação no processo penal se dar conforme o Art 389 CPP - em mãos do escrivão - no Júri, a publicação se dá na própria sessão, sendo apenas seu registro ato ulterior. Portanto não vejo como essa decisão poderia estar pendente, de modo que esse informativo não parece ser o fundamento da questão. Desse modo penso que para engolirmos o gabarito temos que pensar: aplica a partir da publicação, se não foi publicada, "ainda",não aplica. Logicamente após a publicação, será aplicada.

  • STF. Sobre a TEORIA SUBJETIVA DO DIREITO ADQUIRIDO adotada implicitamente pela CF88:

    “Na lição de Moreira Alves, domina, na nossa tradição, a teoria subjetiva do direito adquirido. É o que se lê na seguinte passagem do voto proferido na ADI nº 493, verbis: "Por fim, há de salientar-se que as nossas Constituições, a partir de 1934, e com exceção de 1937, adotaram desenganadamente, em matéria de direito intertemporal, a teoria subjetiva dos direitos adquiridos [GABBA] e não a teoria objetiva da situação jurídica, que é a teoria de ROUBIER. Por isso mesmo, a Lei de Introdução ao Código Civil, de 1942, tendo em vista que a Constituição de 1937 não continha preceito da vedação da aplicação da lei nova em prejuízo do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, modificando a anterior promulgada com o Código Civil, seguiu em parte a teoria de ROUBIER e admitiu que a lei nova, desde que expressa nesse sentido, pudesse retroagir. Com efeito, o artigo 6o rezava: 'A lei em vigor terá efeito imediato e geral. Não atingirá, entretanto, salvo disposição expressa em contrário, as situações jurídicas definitivamente constituídas e a execução do ato jurídico perfeito'. Com o retorno, na Constituição de 1946, do princípio da irretroatividade no tocante ao direito adquirido, o texto da nova Lei de Introdução se tornou parcialmente incompatível com ela, razão por que a Lei no 3.238/57 o alterou para reintroduzir nesse artigo 6o a regra tradicional em nosso direito de que 'a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada'. Como as soluções, em matéria de direito intertemporal, nem sempre são coincidentes, conforme a teoria adotada, e não sendo a que ora está vigente em nosso sistema jurídico a teoria objetiva de ROUBIER, é preciso ter cuidado com a utilização indiscriminada dos critérios por estes usados para resolver as diferentes questões de direito intertemporal" [ADI no 493, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ 143, p. 724 (750)]. É certo, outrossim, que a dimensão constitucional que se confere ao princípio do direito adquirido, entre nós, não permite que se excepcionem da aplicação do princípio as chamadas regras de ordem pública. Daí concluir Moreira Alves que o princípio do direito adquirido "se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva" [ADI no 493, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ 143, p. 724 (746)]. AI 532251 / SC - SANTA CATARINA. GILMAR MENDES. 09/03/2007

  •  

     

    LETRA ''E'' ERRADA- o servidor público não tem direito adquirido à manutenção dos critérios legais embasadores de sua remuneração

  • Sei que o Gabarito é "D".

     

    Mas fica o registro sobre a  "C"

    De acordo com a jurisprudência do STF, uma lei processual que altere o regime recursal terá aplicação imediata, incidindo inclusive sobre os casos em que já haja decisão prolatada pendente de publicação.

     

    O STJ entende que a lei vigente na data da publicação da decisão é a que rege o recurso:

     

    [...] PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 4. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 3. Em respeito ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição são aquelas vigentes à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. (AgInt nos EDcl no AREsp 949.997/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017)

     

    A propósito, o TRF da 5ª Região, em 2013, pelo CESPE, cobrou algo parecido:

     

    CESPE – TRT 5ª – Juiz – 2013

    ( C ) De acordo com o sistema conhecido por isolamento dos atos processuais, não há direito adquirido em cada recurso, sendo o direito de recorrer exercido conforme a lei vigente ao tempo da publicação da decisão de que se pretende recorrer.

     

    Mesmo tendo esse julgado e essa questão no meu material... EU ERREI! Haha

    Oremos para q eu não erre mais no futuro!

     

    Bons estudos!

     

     

  • (ATENÇÃO, DESPENCA!!!) > CESPE

     

    (_) O concurseiro PIRA quando cai DIREITO ADQUIRIDO.

     

    Segundo o STF não há DIREITO ADQUIRIDO em face de:

     

    P Poder Constituinte Originário (Nova ordem jurídica) X   - C.Derivado: Pode (Ver: Q563724)

    I – Instituição ou majoração de Tributos. X (Q94997)

    R – Regime Jurídico X (Q563724/Q54174O - Salvo se não preservar o montante global da remuneração ou provocar decesso de caráter pecuniário ou redução total)

    A Atualização Monetária X (mudança de moeda);

     

    OBS IMPORTANTES:

     

    - Direitos adquiridos: que sejam incompatíveis com a Constituição atual, serão revogadas por ausência de recepção; Podem ser violados por uma nova Constituição (ADI 248); Não podem ser invocados em face de nova constiuição (originária), salvo quando está expressamente os resguardar. ( STF - ADI 248)

     

    -O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF." (RTJ 143/724)

     

    - Art. 37 da CF: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores

     

    - Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

     

    - O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova (LEI e não CF) não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido (AI 762.863-AgR)

     

    - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. AI 313.149-AgR/DF,

     

    CESPE

     

    Q94997-Constitui afronta ao direito adquirido a revogação de isenção tributária, considerando-se a natureza vinculada do ato de concessão.V

     

    Q563724-Não existe direito adquirido em face da CF, nem mesmo diante de norma constitucional derivada.F

     

    Q825697-Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido.V

     

    Q558525-O direito adquirido, entendido como aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, não poderá ser prejudicado por lei posterior.V

     

    Q563724-Como consequência do postulado de que “não existe direito adquirido a regime jurídico", o servidor público deve suportar a mudança de determinada fórmula de composição remuneratória que levar à redução da sua remuneração total. F

     

    Q8650-O servidor público tem direito adquirido ao regime jurídico, sendo defeso alterar as disposições legais existentes no momento do início do exercício do cargo.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Bom... acho que muitos colegas já se pronunciaram e, a meu ver, a letra C também foi redigida com correção.

    A afirmativa fala de incidência da norma processual em relação a ato já praticado (ou seja, válido), mas pendente de publicação (ainda não eficaz). Ora, se o ato ainda não surtiu efeitos, a norma processual, que tem retroatividade mínima (tempus regit actum), atingirá esse ato quando publicado.

    Se esse não é o entendimento do STF, sinceramente, não sei qual é! O STJ, como alguns já mencionaram, pacificou através de enunciado administrativo. O STF tem precedentes e eu os trago.

     

    (...) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso interposto contra decisão publicada antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 observa, quanto aos requisitos de admissibilidade e pressupostos de cabimento, a sistemática estabelecida na legislação vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. (...) (RE 501822 AgR-EDv-AgR-segundo, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017)

     

    1. Cabe o agravo do art. 544 do Código de Processo Civil de 1973 ou o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 do ato do Juízo de origem que inadmite recurso extraordinário sem utilizar, como fundamento, precedente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL formado sob a sistemática da repercussão geral. O instante da publicação da decisão (se anterior ou posterior a 18/3/2016, marco da vigência do Novo Código) determinará qual desses agravos deve ser interposto. (Rcl 28070 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 13-12-2017 PUBLIC 14-12-2017)

  • Comentário sobre a assertiva D:

    Acho no mínimo curioso considerar como correta.

    "d) A CF não positivou expressamente a regra de que as leis não podem atingir fatos ocorridos no passado, adotando, na verdade, a teoria subjetiva de proteção dos direitos adquiridos em face de leis novas."

    CF, 5º,  XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • Sobre a letra D: existem 2 teorias para solucionar os problemas de retroatividade criados pela sucessão de leis no tempo. Pela teoria subjetivista, a questão deve ser encarada sob o prisma dos direitos subjetivos que surgiram ao tempo da lei velha. Essa escola remete às diferenças conceituais entre direitos adquiridos e meras expectativas de direito. Nessa linha, nem toda retroatividade legal é censurável, mas somente aquela que interfere em direitos subjetivos surgidos anteriormente. Pela teoria objetivista, a ênfase deve girar em torno das situações jurídicas criadas pela lei nova. Assim, a retroatividade é o efeito da norma que atinge situações jurídicas anteriormente constituídas, independentemente do exame dos direitos subjetivos decorrentes da lei velha. O direito brasileiro adota claramente a teoria subjetivista, já que os limites constitucionais à retroatividade não se atrelam propriamente às situações jurídicas criadas anteriormente, mas às definições dos direitos subjetivos assegurados pelo sistema jurídico. Não é por outra razão que o texto constitucional alude à figura do direito adquirido. 

  • Penso que essa questão está DESATUALIZADA. A alternativa "c" poderia perfeitamente ser considerada correta com o entendimento firmado perante o STF e STJ atualmente. Vejam:

    "Considerada a sucessão de leis processuais no tempo, o tema em referência rege-se pelo critério que considera dominante, em matéria recursal, o ordenamento positivo vigente no momento em que publicada a sentença ou decisão, em face do postulado segundo o qual “tempus regit actum”. Doutrina. Precedentes." (STF, HC 124783 AgR, PUBLIC 18-04-2018)

    "I. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada" (STJ, REsp 1588969, DJe 11/04/2018).

    Portanto, se na entrada em vigor de uma nova lei a sentença havia sido prolatada mas estava pendente de publicação (conforme diz a assertiva), por certo será publicada na vigência da nova lei, sendo essa a lei que regerá o recurso cabível e a forma de sua interposição.

    Na data da questão (2015), não encontrei nenhum julgado do STF a respeito e no STJ, realmente, havia decisões que diziam que os recursos cabíveis seriam regidos pela lei em vigor na data da PROLAÇÃO da sentença (vide: REsp 1144079/SP, DJe 06/05/2011).

    Como o item se refere ao entendimento do STF, talvez, à época, fosse até possível questionar essa assertiva.

    Com relação às demais, segue:

    a) INCORRETA. Descreve, na verdade, a retroatividade mínima e não a média.

    b) INCORRETA. Súmula 654 do STF (A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.)

    d) Essa também é questionável, na minha opinião. Não consegui entender a razão da afirmação "A CF não positivou expressamente a regra de que as leis não podem atingir fatos ocorridos no passado". Pra mim, o que o art. 5º, XXXVI, da CF faz é exatamente isso. De qualquer forma, foi considerada correta pela banca. Provavelmente porque diz que a teoria adotada é a subjetiva (Teoria de GABBA e não a objetiva, de Roubier).

    e) INCORRETA. "...II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos." (Tese definida no RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013, Tema 24.)

  • A Constituição positivou expressamente que a LEI PENAL não poderá retroagir = PRINCIPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENIGNA

    A CF não positivou expressamente a regra de que as leis (EM SENTIDO AMPLO, DE OUTROS RAMOS) não podem atingir fatos ocorridos no passado = PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS PENAIS

    Seria isso?

  • Quanto ao conflito de leis no tempo, a doutrina e a jurisprudência adotam mecanismos de retroatividade como forma de evolução da Teoria de Gabba (teoria subjetiva que se apóia no respeito ao direito adquirido).

    Em suma, a Teoria Subjetiva de Gabba, que se apóia no respeito ao direito adquirido, discorre acerca do conflito intertemporal e entende que a lei nova pode retroagir, desde que tenha como limite o direito adquirido.

  • Sobre a alternativa C:

    "a regra recursal válida é aquela da data da decisão prolatada. Desse modo, não seria correto afirmar que a aplicação da regra processual que altera o sistema recursal segue a regra da aplicação imediata. Isso porque, poderíamos nos deparar com situações em que a aplicação não seria imediata. Se, por exemplo, uma nova lei extingue um recurso existente na época em que a decisão foi prolatada, mas ainda não publicada, o direito de recorrer ainda assistirá à parte sucumbente. Por sua vez, caso surja novo recurso, abrangendo decisão que até então não era recorrível, depois da prolação da decisão, não terá a parte sucumbente o direito de recorrer, tendo em vista que a regra do recurso é a regra vigente na época da prolação da decisão. Portanto, há de se concluir que a regra que altera o sistema recursal não possui aplicação imediata. Nesse sentido, entende o STJ que: 'Para a aferição da possibilidade de utilização de recurso suprimido ou cujas hipóteses de admissibilidade foram restringidas, a lei a ser aplicada é aquela vigente quando surge para a parte o direito subjetivo ao recurso, ou seja, a partir da emissão do provimento judicial a ser impugnado' (STJ, AgRg no AgRg no AgRg no EResp 1114110, julgado em 2014 e relatado pelo Ministro Og Fernandes)".

    Comentário extraído do livro Revisaço - Magistratura Federal, 6 ed. Juspodivm, 2018, p. 40.

  • Errei, mas fiquei com uma dúvida séria em relação à alternativa considerada correta.

    Como assim a Constituição não positivou a proteção ao Direito adquirido? E o art. 5º, XXXVI da CF/1988 é o que?

    Sério, se alguém puder me esclarecer, agradeço!

    Bons estudos!

  • Sobre a letra C

    "Se lei nova vier a prever recurso antes inexistente, após o julgamento realizado, a decisão permanece irrecorrível, mesmo que ainda não tenha decorrido o prazo para a interposição do novo recurso; se lei nova vier a suprimir ou abolir recurso existente antes da prolação da sentença, não há falar em direito ao exercício do recurso revogado. Se a modificação ou alteração legislativa vier a ocorrer na data da decisão, a recorribilidade subsiste pela lei anterior. Há de se ter em conta que a matéria é regida pelo princípio fundamental de que a recorribilidade se rege pela lei em vigor na data em que a decisão for publicada" (STF, 10/12/2013 SEGUNDA TURMA A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 752.988)

  • Gabarito: Letra D

    teoria subjetiva foi um grande marco na evolução do direito das coisas, pois trouxe um conceito mais efetivo, definindo a posse como um estado de fato, elencando algumas características específicas para que esta lograsse um estado de direito e passasse a ter a devida proteção jurídica.

  • GABARITO: D

    De fato, a CF em momento algum impede expressamente que uma lei nova atinja fatos passados. Na verdade a lei nova pode alcançar fatos passados desde que não prejudique o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, estes, sim, expressamente protegidos pela CF.

    "Art. 5º, XXXVI: A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."

    De acordo com a doutrina e a jurisprudência, a CF adotou a teoria subjetiva do direito adquirido (GABBA), segundo a qual só é possível falar-se em direito adquirido quando o direito passa a integrar o patrimônio da pessoa, devendo ser disciplinado pela lei vigente no momento em que se deu essa integração.

  • Professora crânio, vale a pena demais assistir ao seus vídeos.