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ID
1483621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta com referência ao controle de constitucionalidade no Brasil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Segundo o julgado do STF da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.076/AC, o preâmbulo, dentre outras peculiaridades, não serve como não serve de parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade das leis.

    B) Para gerar efeitos erga omnes, faz-se necessário a atuação do Senado Federal:
    Art. 52 X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal

    C) Edição de lei posterior, de outro Estado, com idêntico conteúdo normativo. Ofensa à autoridade da decisão do STF. Não-caracterização. Função legislativa que não é alcançada pela eficácia 'erga omnes', nem pelo efeito vinculante da decisão cautelar na ação direta. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo regimental improvido. (...). A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, NÃO ALCANÇANDO o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão." (RTJ 193/858, Rel. Min. CEZAR PELUSO)

    D) CERTO: Princípio da parcelaridade: o poder judiciário pode declarar a inconstitucionalidade de apenas de uma parte de um dispositivo (Artigo, inciso, parágrafo ou alínea), porém, não pode modificar o alcance e o sentido da lei pelo uso do princípio.
        Sobre o PR: CF Art. 66 § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea

    E) Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).

    bons estudos

  • Gab. "D".

    A INCONSTITUCIONALIDADE será TOTAL quando o diploma analisado for inconstitucional na sua totalidade, não sendo possível aproveitar nenhum trecho da norma, vez que o vício a contaminou na sua inteireza. Em regra, o vício formal enseja a inconstitucionalidade total, afinal se o procedimento legislativo foi desrespeitado, toda a norma (e não somente um ou outro artigo) estará comprometida. Isso porque o ato é considerado formalmente como uma unidade.

    Há, todavia, possibilidade de a inobservância de regra formal originar um vício parcial. Clemerson Merlin Cleve sustenta a seguinte hipótese: "lei ordinária, regularmente votada e sancionada, envolvendo matéria de lei ordinária, salvo em relação a um dispositivo (artigo, parágrafo, por exemplo) que esteja a invalidar campo reservado à lei complementar".

    -  Será PARCIAL a INCONSTITUCIONALIDADE quando o vício atingir apenas trechos específicos do diploma. Aplica-se, neste caso, o princípio da parcelaridade ou divisibilidade das leis, que autoriza o fracionamento das normas em partes válidas e inválidas. 

    Insta destacar que a inconstitucionalidade parcial não acompanha a restrição prevista para o Presidente da República, constante do arT. 66, § 2°, CF/88 a qual estabelece a impossibilidade de o veto incidir sobre palavras ou expressões isoladas. Deste modo, pode-se dizer que a declaração de inconstitucionalidade parcial pode recair sobre uma única palavra ou expressões isoladas, desde que com isso a decisão não subverta por completo o sentido da norma - afinal o Judiciário somente atua como legislador negativo e nunca como legislador positivo, o que o desautoriza a criar normas novas. Como exemplo de declaração de inconstitucionalidade parcial, em que o vício fulminou palavra isolada, temos o julgamento da ADI l . 1 27-0F12, na qual a Corre julgou inconstitucional o termo "qualquer" do inciso I, do are. 1° da Lei nº 8.90611994 (a regra previa a postulação judicial privativa de advogado perante "qualquer" órgão do Poder Judiciário e dos juizados especiais).

    Por último, a doutrina propugna a possibilidade de o vício que atinge só uma parcela da norma converter-se em inconstitucionalidade cocal quando as normas restantes, ainda que conformes à Constituição, deixem de ter qualquer significado autônomo, isto é, não sobrevivam independentemente (critério da independência), ou quando o preceito constitucional fizer parte de uma regulamentação global à qual emprestava sentido e justificação (critério da interdependência).

    FONTE: Natália Masson.

  • Letra B) http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/stf-nao-admite-teoria-da.html

    Letra  e) http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/mandado-de-seguranca-contra-proposicao.html

  • EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei estadual. Tributo. Taxa de segurança pública. Uso potencial do serviço de extinção de incêndio. Atividade que só pode sustentada pelos impostos. Liminar concedida pelo STF. Edição de lei posterior, de outro Estado, com idêntico conteúdo normativo. Ofensa à autoridade da decisão do STF. Não caracterização. Função legislativa que não é alcançada pela eficácia erga omnes, nem pelo efeito vinculante da decisão cautelar na ação direta. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo regimental improvido. Inteligência do art. 102, § 2º, da CF, e do art. 28, § único, da Lei federal nº 9.868/99. A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão

    (Rcl 2617 AgR, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2005, DJ 20-05-2005 PP-00007 EMENT VOL-02192-02 PP-00314 RTJ VOL-00193-03 PP-00858)

  • Sobre a letra E - 
    '' No sistema brasileiro, admite-se o exercício, por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar, do controle material de constitucionalidade de projetos de lei que firam cláusulas pétreas''o erro esta no termo ''controle material de projetos de lei'' . duas são as exceções em que caberá controle prevetivo do poder judiciário em MS proposto (somente) por parlamentar. A) quando a proposta de Emenda CF violar clausula petrea.B) quando EC ou projeto de lei tramitar violando as regras constitucionais do processo legislativo.
    A alternativa prescreveu sobre a violação de clausula pétrea em projeto de lei, quando na verdade só em projeto de EC é que poderá haver o controle preventivo do PJ se violada cláusula pétrea. Em projeto de lei, somente caberá tal controle se violada regras constitucionais do processo legislativo, ou seja, controle formal.


  • A letra "b" refere-se a tese do Gilmar Mendes para atribuir efeito vinculante a todas as decisões do STF, fosse em controle concentrado ou difuso, realizando mutação constitucional do art. 52, X para atribuir ao SF a mera função de tornar pública as decisões. A tese estava sendo discutida no bojo da Rcl 4335, decorrente de decisão de um juiz do Acre que se negou a seguir o posicionamento do STF sobre a inconstitucionalidade o regime integral fechado nos hediondos, pois foi adotado em HC (logo não teria efeito vinculante). A Rcl acabou acolhida, mas o STF saiu pela tangente, pois agora já há SV sobre o tema. De toda forma, a tese do GM não foi acolhida, até porque ofenderia o princípio interpretativo constitucional da justeza ou conformidade funcional.

  • Galera, direto ao ponto:

    e) No sistema brasileiro, admite-se o exercício, por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar, do controle material de constitucionalidade de projetos de lei que firam cláusulas pétreas.


    Inicialmente,qual é a finalidade do controle de constitucionalidade?

    Grosso modo, serve para se preservar a supremacia da constituição!


    Essa supremacia é material ou formal?

    A supremacia material = normas que versam sobre os direitos e garantias fundamentais, estrutura do Estado e organização dos poderes; ou seja, referem-se à matéria...

    A supremacia formal = é um atributo específico das Constituições rígidas!!!Aquelas cujas normas possuem um processo de elaboração mais solene e mais complexo que o ordinário – e se manifesta na superioridade hierárquica das normas constitucionais em relação às demais normas produzidas no ordenamento jurídico;

    Em suma, do ponto de vista jurídico, para fins de controle de constitucionalidade,é imprescindível a existência de uma supremacia formal, ainda que em certos casos ela possa vir acompanhada de algum requisito material;


    Da supremacia constitucional decorre o princípio da compatibilidade vertical das normas no ordenamento jurídico. O que isso implica? Determinada norma só será válida se produzida de acordo com seu fundamento de validade... (CF);



    E qual é o erro da assertiva?

    A primeira parte está correta: o Parlamentar pode se valer do MS para corrigir um vício formal no devido processo legislativo...


    O Erro: não é controle material... embora seja uma cláusula pétrea... trata-se de vício formal! Se não, vejamos:

    Inicialmente, a regra: não é possível a propositura de ação judicial para se realizarcontrole de constitucionalidade prévio dos atos normativos. Projeto de lei não é lei...

    Há duas exceções:

    1.  Em sendo a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea;

    2.  Na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline oprocesso legislativo.


    Em ambas situações o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma.


    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/mandado-de-seguranca-contra-proposicao.html


    Avante!!!!





  • Em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.


    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.


    Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais (e não material como afirmou a questão) e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma

  • c) INCORRETA.

    A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

    Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852


    Portanto, no caso narrado na assertiva “c” não é cabível reclamação, visto que não houve ofensa a competência do STF, descumprimento de sua decisão por autoridades administrativas ou judiciárias e nem desrespeito a súmula vinculante. A reclamação não pode ser utilizada para suscitar o controle de constitucionalidade de normas ou atos jurídicos.

  • A letra C para estar correta, pois o STF já decidiu que é cabível reclamação quando se tratar de leis de idêntico teor, em específico na Reclamação 4.987.   http://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/rcl4987.pdf

  • Admiro muito os comentários pelos colegas, mas bem que o QC poderia comentar em todas as questões pelos professores, afinal são eles quem recebem ...

  • Dos clássicos escólios do ilustre Professor José Afonso da Silva, conquanto ADCT e Preâmbulo classifiquem-se como elementos formais de aplicabilidade (estude-se a respeito doutros: a) elementos orgânicos; b) elementos limitativos; c) elementos sócio-ideológicos; d) elementos de estabilização constitucional), tão só o primeiro – ADCT – serve de parâmetro à técnica de controle, assim como também de objeto de controle. Pesquise-se sobre a natureza jurídica do preâmbulo. Veja-se: “STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 41766 SP 2013/0094516-5 (STJ).

    Data de publicação: 24/10/2013.

    Ementa: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO.SUPERVENIÊNCIA DA EC 62 /2009.ART. 97 DO ADCT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.PERDA DE EFICÁCIA.PRECEDENTES. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO CÁLCULO HOMOLOGADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 97 do ADCT, incluído pela EC 62 /2009 (ADIs 4.357/DF e 4.425/DF), é impossível acolher a pretensão de se obstar o sequestro de verba pública para pagamento de precatório com fundamento no referido preceito constitucional. 2. A preterição de pagamento de crédito anterior e já vencido, constante de precatório submetido ao regime de parcelamento de que trata o art. 33 do ADCT, em benefício de créditos posteriores, incluídos no parcelamento instituído pela EC 30 /2000 (art. 78 do ADCT), configura hipótese de quebra da ordem cronológica imposta pelo art. 100 da Constituição Federal , autorizando o sequestro da quantia correspondente ( CF , art. 100 , § 2º ). 3. A revisão promovida pelo Presidente do Tribunal está limitada à correção de eventual erro de cálculo, caracterizado pela omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos, cabendo-lhe, ainda, atualizar as contas. 4. Se o cálculo já contempla a incidência do IPC de 70,28% para o mês de janeiro/89, esse critério jurídico fica acobertado pela coisa julgada, não podendo ser modificado por decisão de natureza administrativa proferida pela Presidência do Tribunal de origem. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.”

  • “B”. Perceba-se que, ao afirmar ser “desnecessária a suspensão, pelo Senado Federal, de lei declarada inconstitucional pelo STF no exercício de controle difuso, tendo em vista a ocorrência de mutação constitucional”, a questão, à vista deste pensar, põe o carro à frente dos bois. Mutação constitucional, leia-se a respeito, é processo informal, malgrado não menos legítimo, de alteração constitucional. Entretanto isso não significa, ademais, o possibilitar desatendimento à ratio constitutionis. Ora, se obriga a Constituição, a quem se dará a primazia, irrazoável, diga-se, de contrariá-la. Estudem-se os princípios da Justeza e da Conformidade à Constituição. Demais disso: “TJ-SC - Embargos de Declaração em Apelação Cível ED 410450 SC 2006.041045-0 (TJ-SC).

    Data de publicação: 17/04/2007.

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INFORTUNÍSTICA - AUXÍLIO-ACIDENTE - LEI N. 9.032 /95 - MAJORAÇÃO - TEMPUS REGIT ACTUM - ATO JURÍDICO PERFEITO - ART. 5º, XXXVI, DA LEX MATER - EXEGESE DO PLENO DO EXCELSO PRETÓRIO NOS RE NS. 415454 E 416827 - INTERPRETAÇÃO REITERADA NO DIA SEGUINTE EM QUASE 5.000 RECLAMOS COM SEMELHANTE FUNDAMENTO - MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL - EVOLUÇÃO INTERPRETATIVA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Os embargos de declaração prestam-se a solucionar omissão, contradição, obscuridade ou erro material e até mesmo o exame de questão de ordem pública, como, in casu, a impossibilidade jurídica do pedido.Decisão do Excelso Pretório, guardião da Constituição Federal , que revê ou aprofunda sua interpretação do texto político, constitui uma mutação ou transição constitucional. Considera-se tal evolução interpretativa como "a revisão informal do compromisso político formalmente plasmado na constituição sem alteração do texto constitucional . Em termos incisivos: muda o sentido sem mudar o texto" (J. J. Gomes Canotilho). Não obstante exegese que se encontrava pacificada nesta e. Corte e no Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação imediata da legislação acidentária mais benéfica, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 415454 e do RE 416827, afastou a incidência da Lei n. 9.032 /95 aos benefícios de pensão por morte concedidos anteriormente. Essa matéria, mutatis mutandis, é atingida pelos mesmos princípios da hipótese dos autos. supervenienteimpossibilidade jurídica do pedido quando o pleito formulado passa a ser incompatível com novo preceito constitucional ou com sua nova interpretação. In casu, esta é relativa, pois embora atinja o direito do obreiro, não prejudica aqueles que possuem processo administrativo pendente para concessão do benefício (Calmon de Passos).”

  • “C”: “STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Rcl 14188 SE (STF)

    Data de publicação: 11/11/2013

    Ementa: Ementa: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO FISCAL POR ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ATO RECLAMADO E O DECIDIDO NA ADI 2.728/AM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES 1. Não há identidade material entre o objeto do Ato deliberativo 818 do TC/ES e o objeto da decisão proferida nos autos da ADI 2.728/AM. 2. Não se admite, nos termos de precedentes da Corte, a utilização de reclamação como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade ou de inadmissível atalho processual para a imediata submissão do litígio ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental desprovido.” 

  • Sobre a letra E: No sistema brasileiro, admite-se o exercício, por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar, do controle material de constitucionalidade de projetos de lei que firam cláusulas pétreas.

    Pedro Lenza diz:

    "Em relação ao projeto de lei, o controle judicial não analisará a matéria, mas apenas o processo legislativo.

    Em relação à PEC, o controle será mais amplo, abrangendo não apenas a regularidade de procedimento, mas, também, a matéria, permitindo o trancamento da tramitação da PEC que tenda a abolir clausula pétrea."

    Assim, pode haver o controle material mesmo que seja através do ms impetrado por parlamentar, mas desde que questione PEC.

  • ....

    d)Diferentemente do STF, que pode declarar a inconstitucionalidade parcial de expressões ou palavras de artigo de lei, o veto parcial do presidente da República com base na inconstitucionalidade da norma deverá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea

     

    LETRA D – ERRADA - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 641) aduz:

     

    Princípio da parcelaridade

     

    O princípio da parcelaridade aplica-se ao controle concentrado. Isso significa que o STF pode julgar parcialmente procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade, expurgando do texto legal apenas uma palavra, uma expressão, diferente do que ocorre com o veto presidencial, como veremos ao estudar o processo legislativo (art. 66, § 2.º).

     

    Isso porque, e já adiantando a matéria, o Presidente da República, ao vetar determinado projeto de lei (controle de constitucionalidade prévio ou preventivo, realizado pelo Executivo), só poderá fazê-lo integralmente (veto de todo o projeto de lei), ou parcialmente; nesta última hipótese, porém, o veto só poderá ser de texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (art. 66, § 2.º, da CF).

     

    Por outro lado, o Judiciário, ao realizar o controle posterior ou repressivo de constitucionalidade, poderá expungir do texto normativo uma expressão, uma só palavra, uma frase, não havendo necessidade de declarar inconstitucional um texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, como acontece com o controle realizado pelo Chefe do Executivo.

     

    Trata-se de interpretação conforme com redução de texto, verificada, por exemplo, na ADI 1.227-8, suspendendo a eficácia da expressão “desacato” do art. 7.º, § 2.º, do “desacato” do art. 7.º, § 2.º, do Estatuto dos Advogados.” (Grifamos)

  • ..........

    c) Se, no exercício de controle concentrado, decisão do STF declarar a inconstitucionalidade de determinada lei estadual, será possível, por meio de reclamação, se questionar lei de idêntico teor editada por outro estado-membro.

     

    LETRA C – ERRADA - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 641) aduz:

     

    O efeito vinculante para o Legislativo e o inconcebível fenômeno da “fossilização da Constituição

     

    Como veremos e já comentamos em outro estudo, o efeito vinculante em ADI e ADC, na linha de interpretação dada pelo STF, não atinge o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar, produzindo eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (exceto, entendemos, no exercício por esses órgãos de suas funções atípicas de caráter normativo como, para se ter um exemplo, quando o Presidente da República edita medida provisória — ato normativo).

     

    Ao analisar a possibilidade de vinculação também para o Legislativo (no caso de sua função típica), o Ministro Cezar Peluso indica, com precisão, que essa possível interpretação (diversa da literalidade constitucional) significaria o “inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição”.”

     

    O Legislativo, assim, poderá, inclusive, legislar em sentido diverso da decisão dada pelo STF, ou mesmo contrário a ela, sob pena, em sendo vedada essa atividade, de significar inegável petrificação da evolução social.

     

    Isso porque o valor segurança jurídica, materializado com a ampliação dos efeitos erga omnes e vinculante, sacrificaria o valor justiça da decisão, já que impediria a constante atualização das Constituições e dos textos normativos por obra do Poder Legislativo.

     

    A mesma orientação poderá ser adotada, também, para o efeito vinculante da súmula, que, em realidade, possui idêntica significação prática em relação ao efeito vinculante do controle concentrado de constitucionalidade.

     

    Entendimento diverso manifestou o Ministro Peluso: “... comprometeria a relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador, reduzindo este a papel subalterno perante o poder incontrolável daquele, com evidente prejuízo do espaço democrático-representativo da legitimidade política do órgão legislativo” (Rcl 2.617, Inf. 386/STF).” (Grifamos)

  • .....

    b) É desnecessária a suspensão, pelo Senado Federal, de lei declarada inconstitucional pelo STF no exercício de controle difuso, tendo em vista a ocorrência de mutação constitucional.

     

     

    LETRA B – ERRADA – A resposta da letra B está no comentário do colega Wolmer Barboza. Transcrevo o entendimento do professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 530) aduz:

     

     

    “Deve-se deixar claro, então, que 8 Ministros (os outros 4 dos 6 que conheciam da reclamação, bem como os 4 que não conheciam da reclamação) pronunciaram, acertadamente, no sentido de não se admitir a mutação do art. 52, X. Em outras palavras, o efeito erga omnes no controle difuso ainda depende de resolução do Senado Federal (ou de súmula vinculante do STF), que, por sua vez, não se transformou, deixe-se claro, em mero “menino de recado”.

     

    Reconhecemos e admitimos, retomando esse ponto, uma inegável expansividade das decisões mesmo quando tomadas em controvérsias individuais, bem como uma dita objetivação do processo subjetivo (nesse sentido, o voto do Min. Teori na RCL 4.335 é bastante profundo). Contudo, a mudança pretendida em relação ao art. 52, X, que, aliás, parece ser uma tendência, necessariamente, depende de formal reforma constitucional.” (Grifamos)

  • Respostas desatualizadas Galera, essa prova objetiva foi aplicada em 1º de março de 2015 http://www.cespe.unb.br/concursos/TRF5_14_JUIZ/arquivos/EDITAL_1_TRF_5___JUIZ_FEDERAL__.PDF

    O CPC/2015 entrou em vigor em 18 de março de 2016 - http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81698-cnj-responde-a-oab-e-decide-que-vigencia-do-novo-cpc-comeca-em-18-de-marco - alterando o entendimento sobre as hipóteses de cabimento de reclamação, para além das hipóteses do art. 102, alínea "L" da CF. A fossilização não se aplica aqui, porque os tribunais devem observar a jurisprudência dos tribunais superiores e manterem suas jurisprudências íntegras, uniformes e coerentes com aquelas jurisprudências, segundo os artigos 926 e 927 do CPC/2015, sendo possível a reclamação de acordo com o art. 988 do CPC/2015:

    I - preservar a competência do tribunal (não mais se limita somente a essa hipótese, como já era previsto na CF, até então);

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5o É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.

    §  5º É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)  (Vigência)

    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • Essa questão tem, no mínimo, 03 razões para ser declarada nula.

    Abraço.

  • "O preâmbulo não constitui parâmetro para o controle, ao passo que as normas do ADCT,  em sentido diametralmente oposto, podem perfeitamente figurar como paradigma para o juízo de aferição da parametricidade constitucional veiculado pela ADI em sede de controle concentrado. "

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/28693/as-discrepancias-no-status-juridico-normativo-do-preambulo-e-do-adct-como-parametro-de-controle-nas-acoes-diretas-de-inconstitucionalidade

  • A - Incorreta.  O preâmbulo da CF não tem força normativa, servindo apenas de norte interpretativo. A propósito, o STF adotou a tese da irrelevância jurídica do preâmbulo. Logo, as disposições do preâmbulo não são de reprodução obrigatória nos estados, tampouco constituem parâmetro de controle de constitucionalidade.

     

    B - Incorreta. A atribuição de eficácia "ultra partes" à decisão definitiva do STF em controle difuso de constitucionalidade depende de Resolução do Senado Federal que suspenda, total ou parcialmente, a eficácia da lei (artigo 52,X, da CF). Não foi acolhida a tese da mutação constitucional pelo STF.

     

    C - Incorreta. Reclamação se presta, entre outros fins, a garantir a autoridade de decisão do STF quando não observada por ato administrativo ou decisão judicial. Não se presta a impugar lei contrária à decisão do STF. Aliás, as decisões do STF não vinculam o Poder Legislativo, o que permite o fenômeno do "ativismo congressual" ou "reação legislativa".

     

    D - Correta. De fato, no controle concentrado de constitucionalidade vigora o princípio da parcelaridade, de modo que é possível que apenas uma palavra ou expressão do texto impugnado seja declarada inconstitucional. Diversamente, o veto jurídico sobre projeto de lei deve abranger texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (artigo 66, §2º, CF).

     

    E - Incorreta. A impetração de mandado de segurança por congressita viabiliza o controle jurisdicional incidental preventivo de constitucionaldiade. Porém, somente será possível quanto a: a) projetos de lei (vício formal, atrelado ao devido processo legislativo); b) PEC's (vício formal e vício material,, relativo a ofensa a cláusulas pétreas).

  • Quanto a letra E, deixo o comentário do DIZER O DIREITO sobre o Info 711/STF:

     

    É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?


    Em regra, não. Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:
    a) Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;
    b) Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

  • Questão desatualizada. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. Correta letra B

    Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido (info 886/STF).

  • ATENÇÃO - QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Atualmente, o STF passou a acolher a Teoria da Abstrativização do controle difuso, isto é, se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, em controle DIFUSO, essa decisão, assim como acontece no controle ABSTRATO (por isso abstrativização do controle difuso), terá eficácia erga omnes e efeito vinculante (sem interferência do Senado Federal).

    Desse modo, superado o entendimento clássico que a decisão do STF em controle difuso geraria eficácia inter partes e efeito não vinculante. Assim, houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88, porquanto agora o papel do Senado Federal é simplesmente o de dar publicidade a decisão do STF.

    INFORMATIVO 886 STF (06/12/2017).

  • QUESTAO HOJE TERIA COMO RESPOSTA tbm a letra B.. JÁ QUE O STF ADOTOU A TEORIA DA ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO

    Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?

    SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.

    Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado.  Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

  • A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Por não constituírem normas centrais e não possuírem força normativa, não servem como parâmetro para o controle de constitucionalidade. Nesse sentido:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente (STF, ADI 2076/AC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 15/08/2002, p. DJ 08/08/2003).

    Alternativa “b": está incorreta. A suspensão é necessária, para que gere efeitos erga omnes. Nesse sentido, conforme art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: [...] X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

    Alternativa “c": está incorreta. A decisão tem vinculação restrita, não alcançando o legislador, o qual poderá editar nova lei, com o mesmo conteúdo normativo. Nesse sentido: (...). A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão." (RTJ 193/858, Rel. Min. CEZAR PELUSO)

    Alternativa “d": está correta. Quando o controle concentrado de constitucionalidade é realizado de forma abstrata, será regido pelo princípio da parcelaridade. De acordo com referido princípio, o STF pode julgar e declarar inconstitucional apenas parte do texto legal que estiver em conflito com o texto constitucional, mantendo em vigor a parcela que com ela for compatível, desde que autônoma em relação à parte declarada inconstitucional. Trata-se de decorrência direta da teoria da divisibilidade da lei. Diferentemente, o princípio da parcelaridade não rege o veto presidencial, que, se parcial, deve abranger o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, nos termos do artigo 66, § 2º, da CF.

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme o STF, “Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo" (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).


    Gabarito do professor: letra d.
  • É desnecessária a suspensão, pelo Senado Federal, de lei declarada inconstitucional pelo STF no exercício de controle difuso, tendo em vista a ocorrência de mutação constitucional.

    O item b, não obstante a mudança de entendimento do Supremo(ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ), não se habilita, data maxima venia, como item correto na questão, vez  que a mutação constitucional a que o item se refere seria a mutação do dispositivo analisado - o que dispensaria a atuação do Senado - e não o entendimento de uma mutação quanto a própria incidência da norma. (Afastando a necessidade de atuação do Senado).