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ID
1483636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos direitos e garantias fundamentais, assinale a opção correta conforme o entendimento do STF.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra A

    a) -CORRETA: A exigência, pela Fazenda Pública, de prestação de fiança, garantia real ou fidujossória para a impressão de notas fiscais de contribuintes em débito com o Fisco viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII), da atividade econômica (CF, art. 170, parágrafo único) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). (inf. 748) 
    b) INCORRETA: súmula 697 do STF: A PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS PROCESSOS POR CRIMES HEDIONDOS NÃO VEDA O RELAXAMENTO DA PRISÃO PROCESSUAL POR EXCESSO DE PRAZO. 
    c) INCORRETA: súmula vinculante nº 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
    d) INCORRETA: Aduziu-se que a divulgação dos vencimentos brutos de servidores, a ser realizada oficialmente, constituiria interesse coletivo, sem implicar violação à intimidade e à segurança deles, uma vez que esses dados diriam respeito a agentes públicos em exercício nessa qualidade. (inf. 630 STF).
    e) INCORRETA: Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, quer por seu Plenário (HC 88.660/CE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA), quer por suas Turmas (HC 91.253/MS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 91.509/RN, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.), já proclamou que a criação de Varas especializadas para o processo e julgamento de determinados ilícitos penais, embora determinada por ato posterior à prática do delito, não transgride o princípio do juiz natural, pelo fato de inexistir, com a adoção detal providência “ex post facto”, qualquer regulação casuística ou estabelecida “ad personam”, a significar, portanto, que, mesmo tratando-se de processo de índole judicial (e de caráter penal), a ulterior instituição deórgão judiciário especializado “ratione materiae” não representa, só por si, ofensa ao postulado da naturalidade do juízo nem traduz a materialização de um tribunal de exceção. (STF inf 587)
  • apenas complementando a resposta da letra d):

    Servidor público: divulgação de vencimentos e publicidade administrativa

    Ao aplicar o princípio da publicidade administrativa, o Plenário desproveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Gilmar Mendes, Presidente à época, proferida nos autos de suspensão de segurança ajuizada pelo Município de São Paulo. A decisão questionada suspendera medidas liminares que anularam, provisoriamente, o ato de divulgação da remuneração bruta mensal, com o respectivo nome de cada servidor, em sítio eletrônico da internet, denominado “De Olho nas Contas”. Na espécie, o Município impetrante alegava grave lesão à ordem pública, retratada no descumprimento do princípio da supremacia do interesse público sobre interesses particulares. Na impetração originária, de outra monta, sustentara-se violação à intimidade e à segurança privada e familiar dos servidores. Reputou-se que o princípio da publicidade administrativa, encampado no art. 37, caput, da CF, significaria o dever estatal de divulgação de atos públicos. Destacou-se, no ponto, que a gestão da coisa pública deveria ser realizada com o máximo de transparência, excetuadas hipóteses constitucionalmente previstas, cujo sigilo fosse imprescindível à segurança do Estado e da sociedade (CF, art. 5º, XXXIII). Frisou-se que todos teriam direito a receber, dos órgãos públicos, informações de interesse particular ou geral, tendo em vista a efetivação da cidadania, no que lhes competiria acompanhar criticamente os atos de poder. Aduziu-se que a divulgação dos vencimentos brutos de servidores, a ser realizada oficialmente, constituiria interesse coletivo, sem implicar violação à intimidade e à segurança deles, uma vez que esses dados diriam respeito a agentes públicos em exercício nessa qualidade. Afirmou-se, ademais, que não seria permitida a divulgação do endereço residencial, CPF e RG de cada um, MAS APENAS DE SEU NOME E MATRÍCULA FUNCIONAL. Destacou-se, por fim, que o modo público de gerir a máquina estatal seria elemento conceitual da República
  • ALGUÉM ME EXPLICA A LÓGICA DA ALTERNATIVA LETRA B ?

  • B) SÚMULA 697 DO STF

    A PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS PROCESSOS POR CRIMES HEDIONDOS NÃO VEDA O RELAXAMENTO DA PRISÃO PROCESSUAL POR EXCESSO DE PRAZO.

  • A)

    O Colegiado consignou que o aludido dispositivo legal vincularia a continuidade da atividade econômica do contribuinte em mora ao oferecimento de garantias ou ao pagamento prévio do valor devido a título de tributo. Mencionou que, ante a impossibilidade de impressão de talonário de notas fiscais, salvo garantia prevista com base em débitos ainda não existentes, o contribuinte encontrar-se-ia coagido a quitar a pendência sem poder questionar o passivo, o que poderia levar ao encerramento de suas atividades. Aludiu que se trataria de providência restritiva de direito, complicadora ou mesmo impeditiva da atividade empresarial do contribuinte para forçá-lo ao adimplemento dos débitos. Sublinhou que esse tipo de medida, denominada pelo Direito Tributário, sanção política, desafiaria as liberdades fundamentais consagradas na Constituição, ao afastar a ação de execução fiscal, meio legítimo estabelecido pela ordem jurídica de cobrança de tributos pelo Estado. Realçou que, ao assim proceder, o Estado incorreria em desvio de poder legislativo. Rememorou precedente em que assentada a inconstitucionalidade de sanções políticas por afrontar o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas, bem como por ofensa ao devido processo legal substantivo em virtude da falta de proporcionalidade e razoabilidade dessas medidas gravosas que objetivariam substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários. O Tribunal, ademais, ressaltou o teor dos Enunciados 70 (“É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”), 323 (“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”) e 547 (“Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”) de sua Súmula. Precedentes citados: ADI 173/DF (DJe de 20.9.2009) e RE 413.782/SC (DJU de 1º.4.2005).
    RE 565048/RS, rel. Min. Marco Aurélio. 29.5.2014. (RE-565048)

  • Somente ainda em relação a alternativa B, um artigo interessante no endereço abaixo:
    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5711/proibicao-de-liberdade-provisoria-e-relaxamento-de-prisao-processual-por-excesso-de-prazo#ixzz3YZ7bnaJu
    No final do artigo é feita a observação: "Cumpre observar que, após o relaxamento da prisão por excesso de prazo, nada impede a decretação da prisão preventiva."

  • Sobre a letra B)

    Vale mencionar que a Súmula 697 do STF (publicada em 10/2003) ficou prejudicada pela Lei 11.464/2007, que alterou a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), suprimindo a proibição da liberdade provisória nos crimes hediondos. Se suprimiu, não há que se falar mais na aplicabilidade da súmula.

    Talvez coubesse um recurso pra essa questão baseado nisso.

    Sobre a letra C) 

    Súmula vinculante nº 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Tb é importante mencionar há ressalvas para as provas ainda não documentadas (aquelas que ainda estão sendo produzidas).

    "O ministro Peluso lembrou que a súmula somente se aplica a provas já documentadas, não atingindo demais diligências do inquérito. “Nesses casos, o advogado não tem direito a ter acesso prévio”, observou. Ou seja, a autoridade policial está autorizada a separar partes do inquérito que estejam em andamento para proteger a investigação."

    www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=102548


    Errei a questão por interpretá-la nesse sentido, de que os "documentos em procedimento investigatório" poderiam estar sendo produzidos ainda.


  • Boa tarde!!

    Ainda não consegui entender a alternativa a. Alguém me ajuda?
  • a) http://www.conjur.com.br/2007-mai-30/fisco_nao_impedir_emissao_documentos_fiscais

  • A exigência, pela Fazenda Pública, de prestação de fiança, garantia real ou fidujossória para a impressão de notas fiscais de contribuintes em débito com o Fisco viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII), da atividade econômica (CF, art. 170, parágrafo único) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Com base nessa orientação, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer sentença, que deferira a segurança e assegurara o direito do contribuinte à impressão de talonários de notas fiscais independentemente da prestação de garantias. 

  • Nessas questões de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando houver dúvida, marque sempre aquela que parecer a mais esdrúxula ou a menos lógica. Pois se o examinador colocar a resposta em algo que parecer ser o mais lógico ou o mais claro, a questão não eliminará candidato algum e o examinador terá perdido tempo pesquisando jurisprudências que ninguém conhece. Fica a dica.

  • Entendo que na letra C - o direito não é por conta da ampla defesa, pois se trata de fase inquisitiva (inquérito), mas sim trata-se de direito a informação que o advogado possui. Pra mim a alternativa está correta por isso.

  • BEM RÁPIDO, EM RELAÇÃO A "E"


    O princípio do juiz natural ( art. 5, xxxvii), proíbe a existência de julgamento por órgão criado posteriormente ao fato supostamente punível - os chamados tribunais de exceção, que é vedado na constituição.

    Fonte : Curso de direito Const., 5 edição, Bernardo Gonçalves

    GABARITO "A"
  • Jurisprudência: A exigência, pela Fazenda Pública, de prestação de fiança, garantia real ou fidujossória para a impressão de notas fiscais de contribuintes em débito com o Fisco viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII), da atividade econômica (CF, art. 170, parágrafo único) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Com base nessa orientação, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer sentença, que deferira a segurança e assegurara o direito do contribuinte à impressão de talonários de notas fiscais independentemente da prestação de garantias. ( RE 565048, 29.5.2014)

  • Essa questão foi dada, por exclusão se chegava a resposta.

  • Respondi por exclusão 

    Gabarito letra A

  • GABARITO: A

    Por eliminação é possível chegar a resposta correta.

  • A letra "c" é discutível, pois há o entendimento de que no IP não existe direito ao contraditório e ampla defesa, justamente por ser mera investigação.

  • d) INCORRETA. Deve ser resguardado o nome do servidor público na publicitação dos dados referentes a sua remuneração, porquanto tal divulgação viola a proteção constitucional à intimidade.

    ***

     

    STF (repercussão geral): É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes de seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. (STF. Plenário. ARE 652777/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/4/2015. Info 782)

  • Correta letra "A".

    Por analogia, Súmula n. 547/stf – NÃO É LÍCITO À AUTORIDADE PROIBIR QUE O CONTRIBUINTE EM DÉBITO ADQUIRA ESTAMPILHAS, DESPACHE MERCADORIAS NAS ALFÂNDEGAS E EXERÇA SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS.

  • Fui por exclusão também

  • TRIBUTO – ARRECADAÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA. Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos – Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. TRIBUTO – DÉBITO – NOTAS FISCAIS – CAUÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA – IMPROPRIEDADE. Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul.

    (RE 565048, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014)

  • Qual o erro da C?

    "O direito a ampla defesa não engloba o acesso aos documentos em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária."

    Não engloba esses documentos em procedimento investigatório, somente os já documentados. Acabei marcando a correta, mas confesso que essa não está errada AO MEU VER.

  • Em Respeito da alternativa C ACESSO as provas DOCUMENTADAS, o indiciado e o advogado tem acesso. A AMPLA DEFESA ocorrerá na ação penal, porém tanto é possível como ocorre defesa das provas encotradas durante o inquérito na ação penal.
  • Para mim a C está correta, direito de defesa não é a mesma coisa de ampla defesa

  • Sobre a letra C

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • GABARITO: "A".

    A exigência, pela Fazenda Pública, de prestação de fiança, garantia real ou fidujossória para a impressão de notas fiscais de contribuintes em débito com o Fisco viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII), da atividade econômica (CF, art. 170, parágrafo único) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).

    RE 565048/RS, rel. Min. Marco Aurélio. 29.5.2014. (RE-565048)

    Bons estudos!

  • B) Não veda.

    C) Engloba.

    D) O direito à transparência prevalece sobre direito à intimidade acerca dos dados do servidor público (Portal da Transparência).

    E) A criação de varas em razão da matéria, por si só, não ofende o princípio do juiz natural.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Súmula 697 do STF: A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.

  • ''em procedimento investigatório'' deu a ideia de ''diligências em curso''

    Para mim, uma redação ambígua.

  • Dizer o direito: É INCONSTITUCIONAL a lei que exija que a empresa em débito com a Fazenda Pública tenha que oferecer uma garantia (ex.: fiança) para que possa emitir notas fiscais. Tal previsão configura “sanção política” (cobrança do tributo por vias oblíquas), o que viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII), da atividade econômica (art. 170, parágrafo único) e do devido processo legal (art. 5º, LIV). STF. Plenário. RE 565048/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/5/2014 (repercussão geral)(Info 748).

  • GABARITO: "A".

    A exigência, pela Fazenda Pública, de prestação de fiança, garantia real ou fidujossória para a impressão de notas fiscais de contribuintes em débito com o Fisco viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII), da atividade econômica (CF, art. 170, parágrafo único) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).

    RE 565048/RS, rel. Min. Marco Aurélio. 29.5.2014. (RE-565048)

    B) Não veda.

    C) Engloba.

    D) O direito à transparência prevalece sobre direito à intimidade acerca dos dados do servidor público (Portal da Transparência).

    E) A criação de varas em razão da matéria, por si só, não ofende o princípio do juiz natural.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Lembre-se do que te fez começar e não desista até conseguir.

    Deus tem olhado as suas batalhas. Aguarde e confie.

    SÓ MANTÉM!!!

  • Com relação aos direitos e garantias fundamentais, conforme o entendimento do STF, é correto afirmar que: Viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão a exigência, pela fazenda pública, de prestação de fiança para a impressão de notas fiscais de contribuintes em débito com o fisco.