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ID
1483660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao concurso de crimes e de pessoas e ao crime continuado, assinale opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


    A autoria mediata não perdeu a importância, mantendo-se a sua prioridade diante da participação em sentido estrito. Como a principal característica da autoria mediata é a utilização de terceiros como instrumento que realiza a ação típica em posição de subordinação ao controle do autor mediato, pode se afirmar que não há autoria mediata nos casos: 


    (a) em que o terceiro utilizado não é instrumento e sim autor plenamente responsável, 

    (b) nos crimes de mão de própria,

    (c) nos crimes especiais próprios que exigem autores com qualificação especial e, por fim, 

    (d) nos crimes culposos em razão de não existir a vontade construtora do acontecimento.


  • GAB. "E".

    Participação indireta é a que ocorre sem concurso à execução, posto que não represente, ainda que tacitamente, determinação ou instigação. A esta forma de participação dá-se o nome, em sentido estrito, de auxílio.

    . A autoria mediata

    O Código Penal em vigor não disciplinou expressamente a autoria mediata. Cuida-se, assim, de construção doutrinária.

    Trata-se da espécie de autoria em que alguém, o “sujeito de trás” se utiliza, para a execução da infração penal, de uma pessoa inculpável ou que atua sem dolo ou culpa. Há dois sujeitos nessa relação: (1) autor mediato: quem ordena a prática do crime; e (2) autor imediato: aquele que executa a conduta criminosa. Exemplo: “A”, desejando matar sua esposa, entrega uma arma de fogo municiada a “B”, criança de pouca idade, dizendo-lhe que, se apertar o gatilho na cabeça da mulher, esta lhe dará balas.

    Quando se fala em pessoa sem culpabilidade, aí se insere qualquer um dos seus elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Ausente um deles, ausente a culpabilidade.

    A pessoa que atua sem discernimento – seja por ausência de culpabilidade, seja pela falta de dolo ou culpa –, funciona como mero instrumento do crime. Inexiste vínculo subjetivo, requisito indispensável para a configuração do concurso de agentes. Não há, portanto, concurso de pessoas. Somente ao autor mediato pode ser atribuída a propriedade do crime.20 Em suma, o autor imediato não é punível. A infração penal deve ser imputada apenas ao autor mediato.

    Nada impede, todavia, a coautoria mediata e participação na autoria mediata. Exemplos: “A” e “B” pedem a “C”, inimputável, que mate alguém (coautoria mediata), ou, então, “A” induz “B”, ambos imputáveis, a pedir a “C”, menor de idade, a morte de outra pessoa (participação na autoria mediata).

    O Código Penal possui cinco situações em que pode ocorrer a autoria mediata:

    a)   inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (CP, art. 62, III);

    b)   coação moral irresistível (CP, art. 22);

    c)   obediência hierárquica (CP, art. 22);

    d)   erro de tipo escusável, provocado por terceiro (CP, art. 20, § 2.º); e

    e)   erro de proibição escusável, provocado por terceiro (CP, art. 21, caput).

    E, além delas, outros casos podem ocorrer, nas hipóteses em que o agente atua sem dolo ou culpa, tais como na coação física irresistível, no sonambulismo e na hipnose.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Veja o que diz, Cleber Masson:

    Concurso formal Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Portanto, envolve crimes dolosos, qualquer que seja sua espécie (dolo direto ou dolo eventual). Para o Superior Tribunal de Justiça:

    Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. A segunda parte do art. 70 do CP, ao dispor sobre o concurso formal impróprio, exige, para sua incidência, que haja desígnios autônomos, ou seja, a intenção de praticar ambos os delitos. O dolo eventual também representa essa vontade do agente, visto que, mesmo não desejando diretamente a ocorrência de um segundo resultado, aceitou-o. Assim, quando, mediante uma só ação, o agente deseja mais de um resultado ou aceita o risco de produzi-lo, devem ser aplicadas as penas cumulativamente, afastando-se a regra do concurso formal perfeito.

    No que diz respeito ao concurso formal impróprio ou imperfeito, o art. 70, caput, 2.ª parte, do Código Penal consagrou o sistema do cúmulo material. Tal como no concurso material, serão somadas as penas de todos os crimes produzidos pelo agente.


    Caso alguém possa me explicar - eu agradeço;

  • a) ERRADO - erro da questão : CONCOMITANTE - Conforme Cezar Bitencourt, 2014: quando o agente comete mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, devendo os subsequentes, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, ser havidos como continuação do primeiro

    c) ERRADO - Na participação em sentido estrito, a contribuição do partícipe ganhará relevância jurídica, somente se o autor ou coautores iniciem, pelo menos, a execução da infração penal. O conhecimento e mera aceitação, por si sós, não são suficientes para ensejar a participação em sentido estrito. 

  • Em relação à letra c, salvo melhor juízo, o fundamento que embasa a resposta é o art. 31 do CP. 


    Sem a conduta principal, praticada pelo autor, a atuação do partícipe, em regra, é irrelevante. Exemplificativamente, não há crime na simples conduta de mandar matar alguém, se a ordem não for cumprida pelo seu destinatário. 
  • Difícil a análise da letra "D", vez que pela doutrina de Cléber Masson (que segue entendimentos do STJ), a assertiva estaria correta. Mas para outras doutrinas como André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalvez in Direito Penal esquematizado, a assertiva realmente estaria INCORRETA, conforme gabaritado pela CESPE, vejamos:

    "Existe, pois, concurso formal próprio:

    a) se os dois (ou mais) delitos forem culposos;

    b) se um crime for culposo, e o outro, doloso (como nas hipóteses de aberratio ictus e aberratio criminis com duplo resultado);

    c) se ambos os delitos forem fruto de dolo eventual;

    d) se um dos crimes for resultado de dolo direto, e o outro, decorrente de dolo eventual.


    É dureza saber qual o posicionamento que a banca adota.


    Bons Estudos!


  • erro da D.......nao existe sistema de "acúmulo formal" e sim cumulo material..... lembrando que exitem tres sistemas para punicao em concurso de crimes vigentes no Brasil...  sistema da absorcao, que aplica somente a pena mais grave, sistema da exasperacao, aplica a mais grave aumentada da metade, e o sistema do cúmulo material, que soma todas as penas......

    aeeeeeeeeeeeeeee CESPE :/

  • Pessoal, a explicação da D para antes dessa discussão do método de cálculo da pena ou outra coisa está basicamente ligada ao dolo eventual. Do jeito que redigida, a questão diz que só ocorreria concurso formal impróprio quando o segundo resultado for atingido a titulo de dolo eventual, o que não procede. Pode haver condutas com dolos diretos e ainda sim concurso formal impróprio, não descaracterizando os desígnios autônomos

  • Q418093

    Pessoal na questão acima, a CESPE deu como certa a seguinte assertiva:
    (...) Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. (....)
    Ou seja, a banca adotou 2 posicionamentos em menos de um ano. Sacanagem.. 
  • Quanto a alternativa D, jurisprudência do STJ na qual seria correta... todavia como anteriormente exposto em algumas doutras o dolo eventual no tocante a outros resultados da mesma caracterizam o Crime formal próprio.... apesar de ter marcado a alternativa E, a questão é muito complexo e longe de ter um resultado pacífico...

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL E PENAL. (1) CONDENAÇÃO REFORMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. (2) LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ARTIGO 70, 2ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PACIENTE QUE, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO E COM PROPÓSITOS DIVERSOS, PRATICOU QUATRO CRIMES, ATINGINDO QUATRO RESULTADOS. PENAS CUMULATIVAMENTE APLICADAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. O que não se verifica na espécie. 2. Tipifica-se a conduta do agente que, mediante uma só ação, dolosamente e com desígnios autônomos, pratica dois ou mais crimes, obtendo dois ou mais resultados, no art. 70, 2ª parte, do Código Penal - concurso formal impróprio, aplicando-se as penas cumulativamente. Na compreensão do Superior Tribunal de Justiça, no caso de latrocínio (artigo 157, parágrafo 3º, parte final, do Código Penal), uma única subtração patrimonial, com quatro resultados morte, caracteriza concurso formal impróprio. Precedentes. 3. Writ não conhecido.

    (STJ   , Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/05/2013, T6 - SEXTA TURMA)


    continua.... artigos referente ao tema...

  • Concurso material

      Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Concurso formal

      Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Crime continuado

      Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

  • Para caracterizar o concurso formal impróprio, hipótese em que as penas dos crimes são somadas, é necessário que o agente aja com desígnios autônomos, isto é, queira, desde o início, com uma única ação, cometer dois ou mais crimes, o que é incompatível com o dolo eventual, pois, no dolo eventual, o agente prevê determinado resultado e o aceita . Vi que o pessoal, de forma equivocada (com todo o respeito), sustentou que o STJ entende que caracteriza concurso formal impróprio o cometimento de dois crime, um com dolo direto, outro com dolo eventual. Todavia, isso não é verdade, pois, se analisado o inteiro teor dos julgados do STJ, percebe-se que ele exige a prática de dois ou mais crimes com desígnios autônomos, o que, obviamente, pelas razões já expostas, só pode ser alcançado com o dolo direto. Em suma: quem age com dolo eventual não age com desígnio autônomo.

  • Entendo que a alternativa "d" seja mais apropriada como resposta que a "e", porque, afinal, não se vê muita ligação entre participação e autoria mediata. No que tange a "d", ela está perfeita. Alguém justifica?

  • Galera, direto ao ponto:

    a) O crime continuado ocorre quando o agente pratica uma ou mais infrações penais de mesma espécie ou não, de forma concomitante, caso em que a pena pode ser aumentada até o dobro.


    Requisitos do crime continuado (Art. 71 CP):

    1.  Pluralidade de condutas;

    2.  Pluralidade de crimes da mesma espécie; (eis o erro da assertiva);

    3.  Elo de continuidade: mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução...;



    Obs1: o que vem a ser crimes da mesma espécie? Pacifico nos Tribunais Superiores: os previstos no mesmo tipo penal; em resumo: crimes da mesma espécie = mesmo tipo penal + igual bem jurídico (fonte: Rogério Sanches);

    Obs2: É uma espécie de concurso de crimes onde o julgador se valerá do sistema de exasperação da pena: “... aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços". (Art. 71. Caput, CP). (Eis o segundo erro da assertiva);



    Avante!!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    e) A autoria mediata distingue-se da participação em sentido estrito em razão do domínio do fato. Tem-se, como exemplo da primeira, a utilização de inimputáveis para a prática de crimes.

    Inicialmente, o autor mediato assim como o participe, não põe a “mão na massa”... O que é isso?

    Eles não realizam a ação nuclear do tipo penal (art. 29 CP – teoria Objetivo-formal);


    Quem é esse autor mediato?

    A autoria mediata ocorre quando o agente usa de pessoa não culpável, ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito (teoria do domínio do fato = autor é quem controla finalisticamente o fato);

    São situações que ensejam a autoria mediata:

    1. Valer-se de inimputável;

    2. Coação moral irresistível;

    3. Obediência hierárquica;

    4. Erro de tipo escusável (invencível/descupável) ou de proibição, provocados por terceiro.



    Um exemplo:

    Cão ataca moça e ela o mata; se o ataque do animal foi espontâneo, trata-se de estado de necessidade (sob aspecto penal);

    Caso o ataque tenha sido provocado... estaremos diante de uma legítima defesa e o agente provocador (autor mediato) responderá por tentativa de homicídio....

    Avante!!!!


  • Galera, direto ao ponto:

    d) Ocorre concurso formal imperfeito quando há dolo em relação ao delito desejado e dolo eventual no tocante aos outros resultados da mesma ação, situação em que o agente deve ser apenado pelo sistema de acúmulo material.

    Primeiramente, o básico:

    Requisitos: uma só ação ou omissão (unicidade da conduta) = pratica dois ou mais crimes (pluralidade de crimes);

    Obs1: Se o agente não age com desígnios autônomos = concurso formal próprio (perfeito);

    Obs2: Se age com desígnios autônomos = concurso formal impróprio (imperfeito);

    Obs3: Só tem cabimento em crimes dolosos;


    E o examinador quer saber: em uma determinada ação, o agente ao praticar dois crimes (por exemplo), um com dolo direto e o outro com dolo eventual, caracteriza desígnios autônomos? O agente responderá por concurso formal impróprio?

    Eis o problema....


    Para Rogério Sanches: dolo direto + dolo eventual = concurso formal impróprio (e essa assertiva estaria correta);

    Para Heleno Fragroso (citando autores de correntes opostas): “... o dolo eventual fica excluído do alcance da expressão “desígnios autônomos”, sendo aplicável somente ao dolo direto, evitando assim, esvaziar completamente de conteúdo o concurso formal perfeito nos delitos dolosos...”

    Fonte: Rogério Sanches: Manual de Direito Penal, Ed. Juspodium, p. 474, 2013;


    Qual posição adotar?

    Remeto aos excelentes comentários do colega Marcos Filho!!! 


    Avante!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    d) Ocorre concurso formal imperfeito quando há dolo em relação ao delito desejado e dolo eventual no tocante aos outros resultados da mesma ação, situação em que o agente deve ser apenado pelo sistema de acúmulo material.


    Este é o meu segundo comentário sobre a assertiva “d” e complementando o que já disse o colega Marcos Filho....

    Coisas que devemos saber... (calma concurseiros, como diria Max Gehringer: “O Obvio tem sempre que ser dito!”); portanto, siga o raciocínio e verá que a explicação da assertiva é simples...


    O que é o dolo?

    Temos o dolo direto: Consciência e vontade de praticar determinada conduta criminosa; o agente quer o resultado delituoso; teoria da vontade;

    Dolo indireto: o agente prevê o resultado como possível, e ainda assim, decide prosseguir com a conduta, assumindo o risco de produzir o evento; teoria do consentimento;

    Base legal: artigo 18 do CP;



    Avancemos um pouco mais... Qual a diferença entre dolo eventual e culpa consciente?

    Inicialmente, elas têm em comum a previsão!!! (... do resultado delituoso);

    A diferença:

    No dolo eventual a vontade do agente se resume a assumir o risco (aceitar como possível o resultado, não se importa);

    Na culpa consciente o agente não quer e nem aceita o resultado (acredita sinceramente que pode evitar o resultado, caso ocorra);



    Calma concurseiros, essa base é necessária para entendermos a questão...

    Mais uma observação: no dolo eventual, o resultado paralelo (aquele que é previsto pelo agente como possível, e que não se importa se ocorra) é incerto, eventual, possível, desnecessário (não é inerente ao meio escolhido);

    Por último, o que são desígnios autônimos? Grosso modo, mais de “um querer” quando na prática de uma ação ou omissão em resultando 2 ou mais delitos... (concurso formal impróprio);



    Pronto galera!!!! Agora já podemos ir a questão...

    “...quando há dolo em relação ao delito desejado e dolo eventual no tocante aos outros resultados da mesma ação...”.

    Viu como ficou fácil... pelas razões já esposadas aqui, o dolo eventual é incompatível com o concurso formal impróprio pq o agente não quer o resultado delituoso, embora assuma o risco de produzi-lo!!! E, nem muito menos este resultado era necessário (não era inerente ao meio escolhido); 

    Lembre-se que a teoria adotada sobre o dolo eventual é a do assentimento e não a da vontade;



    Logo, não configura desígnios autônomos os demais resultados delituosos que não foram desejados/queridos pelo agente!!!

    Portanto, ouso discordar do Prof. Rogério Sanches e de boa parte da jurisprudência....

    Questão ERRADA!!!!

    Obs final: há muita divergência na doutrina e jurisprudência...


    Avante!!!!

  • No tocante à alternativa "d", conforme já postaram decisões do STJ e diversos entendimentos doutrinários contraditórios, longe de ser pacífico dizer que o concurso formal imperfeito aceita qualquer espécie de dolo. Com todo respeito ao CESPE, em prova de natureza objetiva esse tipo de alternativa deveria ser evitada. Afinal, vai de encontro ao art. 33 da Resolução 75 do CNJ, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura, segundo o qual "as questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais  Superiores".

  • D) Em primeiro lugar, tenha em mente o seguinte: a maioria da doutrina e da jurisprudência entende que o concurso formal impróprio é incompatível com o dolo eventual. Isso porque, desígnios autônomos são tidos como a vontade conscientemente dirigida a finalidades distintas, ou seja, com uma só ação o agente quer gerar dois ou mais crimes, propositadamente (isso não significa mera "aceitação"). 


    O STJ, entretanto, julgou um caso de modo diverso. Explico com um exemplo (caso prático já julgado). O réu deu uma facada na nuca da gestante, gerando a morte dela e a do feto. Foi condenado pelo concurso formal impróprio. O caso chegou ao STJ (HC 191.490), pugnando a defesa pelo reconhecimento do concurso formal próprio (uma ação que gerou dois ou mais crimes, mas sem que o réu assim quisesse, ou seja, sem os conhecidos "desígnios autônomos").


    O que disse o STJ? Há concurso formal impróprio! No caso, entendeu-se que o agente sabia que a mulher estava grávida e, ainda assim, desferiu-lhe uma facada, assumindo o risco, portanto, de que algo pior acontecesse com o bebê - no caso, a sua morte. Assim, o dolo eventual é dolo, ou seja, representa a vontade do agente, que passa a aceitar o resultado que for. O sujeito pensou algo como "vou dar a facada nessa mulher e dane-se o que aconteça com o bebê". 


    No mesmo sentido já entendeu o STF inclusive (HC 73.548), já que dolo pode ser o direito ou o eventual, já que o art. 18 do CP não faz distinção alguma... 


    Embora seja "maioria" a posição contra o dolo eventual no concurso formal impróprio, creio que são relevantes as posições favoráveis... Há diversos artigos na internet a esse respeito, inclusive julgados de TJ/TRF.


    ** Obs.: esse negócio de "maioria" e "minoria" é complicado... Tem alguém que conta as decisões num e noutro sentido!? Rs!

  • Estudar para concurso é assim: sabendo que A, B e C estão erradas e que a E é possível, embora a D também o seja, mas tendo em vista que quanto à D existe mais de um posicionamento, então o ideal é marcar a assertiva E. Assim, a CESPE deixa claro que ATUALMENTE, considera o assunto da D desta forma como apresentada na questão. Não tem jeito, além das questões se complexarem, ainda tem de rolar interpretação e bom senso.

  • gente, calma!

  • Letra e

    Vejamos: "A autoria mediata distingue-se da participação em sentido estrito em razão do domínio do fato".

    Considerando que autor é aquele que pratica o núcleo do tipo penal e partícipe em sentido estrito aquele que apenas auxilia moral ou materialmente o autor, a adoção restrita da teoria objetivo-formal faz com que aquele que utiliza pessoa inimputável para a prática de um delito seja considerado apenas partícipe. Ora, o mandante não pratica qualquer ato executório do crime, embora quando se utiliza de outrem como instrumento tenha efetivo domínio sobre o curso causal do delito. A atribuição de autoria ao mandante, nesse caso, só é possível com a mitigação da teoria objetivo-formal e com a adoção da teoria do domínio do fato (teoria objetivo-material). Ou seja, adotada a teoria do domínio do fato, é possível atribuir autoria - autoria mediata - ao que se utilizou de inimputável para a execução do crime; a contrario sensu, a adoção restrita da teoria objetivo-formal afasta a possibilidade de considerar o mandante como autor do delito, figurando apenas como partícipe. Logo, a distinção entre autoria mediata e participação em sentido estrito depende necessariamente do domínio do fato. 


  • Nosso Código tem 4(quatro) casos de AUTORIA MEDIATA:

    A) ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO( ART. 20, §2º)

    B) COAÇÃO MORAL IRRESISTIVEL (ART. 22, PRIMEIRA PARTE)

    C) OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA (ART.22, SEGUNDA PARTE)

    D) CASO DE INSTRUMENTO IMPUNÍVEL EM VIRTUDE DE CONDIÇÃO OU QUALIDADE PESSOAL (ART.62, III, SEGUNDA PARTE), IPSIS LITERIS:

     Agravantes no caso de concurso de pessoas

      Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Conclui-se que estamos diante da alternativa E.

  • Alguém poderia comentar a B?

  • E aí pessoal, afinal dolo eventual resulta em concurso formal imperfeito ou perfeito?

  • A letra B está errada porque o nosso código só considera relevante a omissão nos casos elencados no artigo  13, § 2º do Código Penal. Assim, somente é relevante a omissão de quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado ou que com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado.

    Assim se a pessoa não se enquadra em uma das hipóteses listadas, não estará comentando crime. Veja o que diz o Fernando Capez:

    “A conivência não se insere no nexo causal, como forma de participação, não sendo punida, salvo se constituir delito autônomo. Assim, a tão só ciência de que outrem está para cometer ou comete um crime, sem a existência do dever jurídico de agir, não configura participação por omissão.”

  • Alternativa E:


    A autoria mediata pode resultar de várias situações, tais como:

    a) Inimputabilidade do executor: o agente (autor mediato) utiliza-se de inimputável;

    b) coação moral irresistível;

    c) obediência hierárquica;

    d) erro de proibição inevitável: o agente (autor mediato) utiliza-se de outro para praticar o fato típico e ilícito, mas que não possui consciência da ilicitude, nem lhe era possível atingi-la nas circunstâncias;

    e) erro de tipo inevitável provocado por terceiro: o agente (autor mediato) utiliza uma pessoa (que atua com dolo ou culpa) para praticar o fato considerado crime;

    f) erro de tipo evitável provocado por terceiro;

    g) ação justificada do executor: o autor mediato provoca uma situação em que o executor praticará um fato típico, porém acobertado por uma causa de exclusão de ilicitude.


    Fonte: Alexandre Salim


  • Quanto a alternativa D:

    STJ - informativo 505:

    "Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer tipo de dolo, direto ou eventual..." 

    Não dá para entender o CESPE!!! 

  • CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO:

    No direito penal, fala-se em concurso material e concurso formal de crimes, que se distinguem pois enquanto no concurso material o agente pratica dois ou mais crimes, mediante mais de uma ação ou omissão , no concurso formal o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só ação ou omissão .

    Denomina-se, entretanto, concurso formal impróprio se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.

    (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2145819/o-que-se-entende-por-concurso-formal-improprio-aurea-maria-ferraz-de-sousa)


  • Existe um fato comum entre autoria mediata e participação: ambos não realizam o verbo do crime

    diferenças: a autoria mediata realiza uma conduta principal e existe o domínio do fato. Já a participação é conduta acessória e não há o domínio do fato
  • sinceramente, com relação a assertiva "d", acho que os colegas estão vendo "chifre em cabeça de cavalo"!!

    Explico: 

    1) O STJ já manifestou que " Os  desígnios  autônomos  que caracterizam  o concurso formal  impróprio referem -se a qualquer forma de dolo, direto ou  eventual" - HC 191.490, informativo 505

    2) a própria cespe, na Q418093, considerou como correta assertiva que mencionava que (...) Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. (....)

    Agora analisemos o que diz assertiva d: Ocorre concurso formal imperfeito quando há dolo em relação ao delito desejado e dolo eventual no tocante aos outros resultados da mesma ação, situação em que o agente deve ser apenado pelo sistema de acúmulo material.

    ou seja: a assertiva 'd' limita as hipóteses em que podem ocorrer o concurso formal impróprio/imperfeito como sendo somente a fórmula "dolo + dolo eventual", quando na verdade ADMITE-SE QUALQUER FORMA DE DOLO, DIREITO OU EVENTUAL. Desse modo, admite-se as fórmulas: dolo direto + dolo direto; dolo direto + dolo eventual; dolo eventual + dolo eventual, não fazendo a jurisprudência distinção quanto as formas de dolo que compõem o concurso formal imperfeito.

    Assim, a Cespe não mudou entendimento, apenas pregou mais uma de suas pegadinhas, dizendo menos do que a jusrisprudência do STJ disse no informativo 505.

    Foi dessa forma que consegui ver o erro da questão. Espero ter ajudado, me ajudou a acertar esta! Bons estudos.

  • Pessoal, para ajudar a fixar o assunto


    Concurso de Crimes no Ritmo de "Show das Poderosas" da Anitta (Part. Fabio)


    https://www.youtube.com/watch?v=QYTf2iw7Yic

  • Concurseira presidente,
    Mas o examinador não disse que ocorre APENAS em caso de dolo eventual. Ele disse que ocorre neste caso, o que é verdade. É como dizer que ocorre homicídio qualificado ao matar menor de 14. Esta afirmativa estaria certa, apesar de ocorrer homicídio qualificado também ao se matar idoso, por exemplo.
    Esta questão não tem salvação.
  • Ceifa dor entendi o seu ponto de vista e concordo com ele em partes. O fato de a banca citar uma das "fórmulas" descritas por mim não invalida a questão, mas a torna incompleta.  Já a letra 'e', está 100% correta e sabemos que infelizmente concurso é assim...pode ter na mesma questão uma assertiva "mais correta" do que a outra. É injusto, torna a nossa vida mais difícil sem dúvidas! E é por essas questões que  temos que ficar mais atentos!

    Decidi escrever meu comentário porque vi os demais colegas estão mencionando que a Cespe mudou "opinião", que não aplicou o entendimento do STJ, etc. Mas ao meu ver, ela fez uma "pegadinha", deixando a questão incompleta, como já dito acima.

    Estamos nessa justos! foco e fé!

  • alternativas "d" e "e" estão corretas.

    Não está incorreto afirmar que  "ocorre concurso formal imperfeito quando há dolo em relação ao delito desejado e dolo eventual no tocante aos outros resultados da mesma ação, situação em que o agente deve ser apenado pelo sistema de acúmulo material."

    Caso o examinador quisesse limitar o âmbito de incidência do concurso formal, bastaria incluir o termo "somente" após a palavra "imperfeito", ficando o enunciado da seguinte forma:  "ocorre concurso formal imperfeito SOMENTE quando há dolo em relação ao delito desejado e dolo eventual no tocante aos outros resultados da mesma ação, situação em que o agente deve ser apenado pelo sistema de acúmulo material." Dessa forma,  a alternativa "d" estaria incorreta por todas as razões expostas abaixo.

  • Obs: Com relação a letra D: 
    Esse papo de "unidade de desígnios" e "dolo direto num crime e dolo eventual noutro"são desdobramentos do concurso formal PERFEITO OU PRÓPRIO e não do concurso formal IMPERFEITO OU IMPRÓPRIO que é exatamente o que a questão traz. Assim, a meu ver. o erro da letra D é quando diz que ocorre concurso formal imperfeito. Vejam: 

     

    "Saliente-se que o concurso formal perfeito não é instituto exclusivo dos crimes culposos. Ao contrário, é o concurso formal imperfeito que pressupõe a existência de dolo direto, ou seja, a intenção específica de cometer ambos os delitos. Por exclusão, portanto, aplica-se a regra do concurso formal perfeito, em todas as outras hipóteses em que, com uma só ação ou omissão, o agente tenha cometido dois ou mais crimes. Existe, pois, concurso formal próprio: a) se os dois (ou mais) delitos forem culposos; b) se um crime for culposo, e o outro, doloso (como nas hipóteses de aberratio ictus e aberratio criminis com duplo resultado); c) se ambos os delitos forem fruto de dolo eventual; d) se um dos crimes for resultado de dolo direto, e o outro, decorrente de dolo eventual." ( Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Saraiva, 2014, pág.585.)

  • Gostaria de dá um murro no Filho da PUTA que pensa que concurseiro tem bola de cristal, já que na questão Q418093 tem o posicionamento que aduz que a alternativa "D" também está correta!

  • Discordo da concurseira persistente. A partir do momento que a  banca nao utilizou locuções do tipo "somente", "apenas", exclusivamente, a banca não limitou  a hipóteses em que podem ocorrer o concurso formal impróprio/imperfeito como sendo somente a fórmula "dolo + dolo eventual". Logo, D correta tbm. 

  • A) Errado. Também conhecido como continuidade delitiva. É a espécie de concurso de crimes na qual o agente pratica diversas condutas, praticando dois ou mais crimes, que por determinadas condições, fazem entender que todos fazem parte de uma única cadeia delitiva. O legislador entende como um único crime. A infrações penais deve ser da mesma espécie.

    B) Errado. CONIVÊNCIA: é a participação por omissão, no tocante a quem não tem o dever de agir para impedir o resultado, nem aderiu à vontade criminosa. Ex.: alguém assiste o linchamento de outrem e nada faz para impedir. Torna-se conivente, mas não pode ser penalmente punido, pois não incentivou nem apoiou expressamente. Guilherme Nucci

    C) Errado. Geralmente o autor sabe que está sendo ajudado pelo partícipe. Mas nem sempre isso acontece. É possível que o partícipe ajude um autor que não tenha conhecimento de que está sendo ajudado e ele vai responder por participação. O partícipe precisa saber que está ajudando o autor, mas o autor não precisa conhecer essa ajuda, não precisa saber que está sendo ajudado. Ex: Maria trabalha em determinada casa para uma determinada família. Ela está com raiva da patroa e ela sabe que naquela rua onde fica essa casa sempre passam “A” e “B” que são ladrões. Eles não entram para furtar uma residência que esteja com as portas fechadas, apenas com as portas abertas. Sabendo disso, Maria de propósito ao sair do trabalho antes de os patrões chegarem em casa deixou a porta da residência aberta. “A”e “B” entraram e furtaram os bens. Eles não sabem que foi Maria que deixou a porta aberta de propósito, mas ela é partícipe. Ela concorreu para o crime na medida da sua culpabilidade, uma vez que deixou a porta aberta para eles entrarem. 

    D) Errado. Artigo 70, caput, 2ª parte. Desígnios autônomos, uma única conduta, penas somadas, ou seja, o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime. Exemplo, Camila desejasse matar o pedestre, antigo desafeto, bem como lesionar o outro pedestre (sua  ex-sogra). Assim, como sua única conduta, Camila objetivou praticar ambos os crimes, respondendo por ambos em concurso formal imperfeito, e lhe será aplica a pena de ambos cumulativamente (sistema do cúmulo material), pois esse concurso formal é formal apenas no nome, já que deriva de intenções (desígnios) autônomas, nos termos do art. 70, segunda parte, do CP.

    Desígnios autônomos compreendem: dolo direto + dolo direto ou dolo direto + dolo eventual. Acho que o erro da questão, é quando ele não fala se é dolo direito ou indireto.

    E) Correto.



  • No que toca a letra D, entendo que a assertiva encontra-se correta. 

    Segundo a doutrina, para a ocorrência do concurso formal imperfeito não importa se o segundo resultado decorreu de atuação dolosa direta ou eventual, basta a existência do dolo para a configuração do desígnio autônomo imprescindível para a subsistência do concurso formal imperfeito.

    "Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Portanto, envolve crimes dolosos, qualquer que seja sua espécie (dolo direto ou dolo eventual). Para o Superior Tribunal de Justiça:

     Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. A segunda parte do art. 70 do CP, ao dispor sobre o concurso formal impróprio, exige, para sua incidência, que haja desígnios autônomos, ou seja, a intenção de praticar ambos os delitos. O dolo eventual também representa essa vontade do agente, visto que, mesmo não desejando diretamente a ocorrência de um segundo resultado, aceitou-o. Assim, quando, mediante uma só ação, o agente deseja mais de um resultado ou aceita o risco de produzi-lo, devem ser aplicadas as penas cumulativamente, afastando-se a regra do concurso formal perfeito.".

    Fonte: Cleber Masson. Direito Penal  Esquematizado, 8ª edição, pg. 756.


    Discordo do comentário da colega Concurseira Persistente. A nosso ver a assertiva não limitou a ocorrência do concurso formal imperfeito à existência do dolo eventual no segundo resultado. Basta ler o enunciado e notar que em nenhum momento falou-se em "somente" ou "apenas". Para esse tipo de enunciado costumo utilizar um artifício. Eu leio o enunciado e acrescento uma interrogação no final dele. Vejamos:

    d) Ocorre concurso formal imperfeito quando há dolo em relação ao delito desejado e dolo eventual no tocante aos outros resultados da mesma ação, situação em que o agente deve ser apenado pelo sistema de acúmulo material?

    Vejam que a resposta, diante do comentário acima, é sim! Ou seja, não há erro na assertiva, no que levaria à modificação do gabarito ou anulação da questão.



  • A alternativa A está INCORRETA. O crime continuado está previsto no artigo 71 do Código Penal:

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Cleber Masson leciona que o reconhecimento do crime continuado depende da existência simultânea de quatro requisitos: (i) pluralidade de condutas; (ii) pluralidade de crimes da mesma espécie; (iii) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes; (iv) unidade de desígnio (requisito acerca do qual há divergência na doutrina e na jurisprudência).

    A alternativa B está INCORRETA. Nos termos do §2º do artigo 13, a omissão só é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, nada podendo ser punido quem não tinha o dever de evitar o resultado:

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Conforme leciona Cleber Masson, a conivência, também chamada de participação negativa, crime silente, ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 31 do Código Penal, "o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado". Trata-se da participação impunível. A impunidade prevista no dispositivo legal não deve ser atribuída ao agente, mas ao fato. Cuida-se de causa de atipicidade da conduta do partícipe, e não de causa de isenção da pena.

    A alternativa D está INCORRETA. O concurso formal imperfeito (ou impróprio) está previsto na segunda parte do artigo 70 do Código Penal:

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    De acordo com Cleber Masson, o concurso formal imperfeito ou impróprio é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Portanto, envolve crimes dolosos, qualquer que seja sua espécie (dolo direto ou dolo eventual). Para o STJ:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO VERSUS CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. EXPRESSÃO QUE ABRANGE TANTO O DOLO DIRETO QUANTO O EVENTUAL. DELAÇÃO PREMIADA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    1. O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão; já o concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. Ou seja, a distinção fundamental entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta.
    2. A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o.
    3. No caso dos autos, os delitos concorrentes - falecimento da mãe e da criança que estava em seu ventre -, oriundos de uma só conduta - facadas na nuca da mãe -, resultaram de desígnios autônomos. Em consequência dessa caracterização, vale dizer, do reconhecimento da independência das intenções do paciente, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material, exatamente como realizado pelo Tribunal de origem.
    4. Constatando-se que não houve efetiva colaboração do paciente com a investigação policial e o processo criminal, tampouco fornecimento de informações eficazes para a descoberta da trama delituosa, não há como reconhecer o benefício da delação premiada.
    5. Ordem denegada.
    (HC 191.490/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2012, DJe 09/10/2012)
    A alternativa E está CORRETA. Cleber Masson, explicando as diversas teorias que buscam fornecer o conceito de autor, leciona que, na teoria do domínio do fato (subdivisão da teoria objetiva ou dualista), autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato. A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, apesar de não realizar o núcleo do tipo penal. Por corolário, o conceito de autor compreende:

    i) o autor propriamente dito: é aquele que pratica o núcleo do tipo penal;
    ii) o autor intelectual: é aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É autor, e não partícipe, pois tem poderes para controlar a prática do fato punível. Exemplo: o líder de uma organização criminosa pode, do interior de um presídio, determinar a prática de um crime por seus seguidores. Se, e quando quiser, pode interromper a execução do delito, e retomá-la quando melhor lhe aprouver;
    iii) o autor mediato: é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa;
    iv) os coautores: a coautoria ocorre nas hipóteses em que o núcleo do tipo penal é realizado por dois ou mais agentes. Coautor, portanto, é aquele que age em colaboração recíproca e voluntária com o outro (ou os outros) para a realização da conduta principal (o verbo do tipo penal).

    Essa teoria também admite a figura do partícipe. Partícipe, no campo da teoria do domínio do fato, é quem de qualquer modo concorre para o crime, desde que não realize o núcleo do tipo penal nem possua o controle final do fato. Dentro de uma repartição estratificada de tarefas, o partícipe seria um simples concorrente acessório. Em suma, o partícipe só possui o domínio da vontade da própria conduta, tratando-se de um "colaborador", uma figura lateral, não tendo o domínio finalista do crime. O delito não lhe pertence: ele colabora no crime alheio.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.
  • Pessoal, acredito que o erro da questão D está no fato de no delito desejado pode ser dolo eventual também, a questão restringiu dizendo que na ação principal pode apenas dolo e na ação secundária apenas dolo eventual, mas na verdade pode ser dolo ou dolo eventual em um ou outro. Creio que seja isso.

  • Questão da CESPE de 2014 em relação à letra D -  Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual (correto). Creio que essa seja a posição da banca mesmo.

  • Q418093

    Direito Penal 

     Concurso de crimes

    Ano: 2014

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-SE

    Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento

     

    No que diz respeito ao concurso de crimes, assinale a opção correta.

     a)

    Para a suspensão condicional do processo em caso de crime continuado, considera-se somente a pena referente à infração mais grave, que não pode ser superior a um ano.

     b)

    Em decorrência do princípio da irretroatividade, lei penal mais grave superveniente não se aplica na hipótese de crime continuado, independentemente das circunstâncias fáticas.

     c)

    Para a caracterização do crime continuado, é suficiente que o crime tenha sido cometido nas mesmas condições de tempo e lugar e tenha sido aplicada a mesma maneira de execução.

     d)

    Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.

     e)

    Em se tratando do crime de roubo, a ação que resulta na lesão ao patrimônio de vítimas diversas configura crime único, e não concurso formal.

    Parabéns! Você acertou! GABARITO D

     

  • Letra "D":

    Consoante o Informativo 505/STJ, os designios autônomos se caracterizam, também, com o DOLO EVENTUAL.

    DIREITO PENAL. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DOLO EVENTUAL.

    Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. A segunda parte do art. 70 do CP, ao dispor sobre o concurso formal impróprio, exige, para sua incidência, que haja desígnios autônomos, ou seja, a intenção de praticar ambos os delitos. O dolo eventual também representa essa vontade do agente, visto que, mesmo não desejando diretamente a ocorrência de um segundo resultado, aceitou-o. Assim, quando, mediante uma só ação, o agente deseja mais de um resultado ou aceita o risco de produzi-lo, devem ser aplicadas as penas cumulativamente, afastando-se a regra do concurso formal perfeito. Precedentes citados do STF: HC 73.548-SP, DJ 17/5/1996; e do STJ: REsp 138.557-DF, DJ 10/6/2002. HC 191.490-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2012.

  • Pessoal, a alternativa D está incorreta porque a questão está dizendo que para que ocorra o CONCURSO FORMAL IMPERFEITO, o agente tem que atuar necessariamente com o dolo direto E O dolo eventual, e não é esse o entendimento, o entendimento do STJ é que pode haver tanto o dolo direto como o eventual, mas não que estejam ambos juntos na prática delituosa para que seja considerado CONCURSO FORMAL IMPERFEITO.

     

    esse é o erro da alternativa. 

  • A letra D está errada por não mencionar "desígnio autônomo" na conduta para configurar o crime formal imperfeito.
  • Vou me juntar à polêmica em relação à D. Cabe ou não dolo eventual no concurso formal impróprio, caracterizando o Desígnio Autônomo???

    .

    Rogério Sanches:  CABE (pagina 477 do Manual de Direito Penal 2015)

    .

    Basileu Garcia: CABE

    .

    Nucci: CABE (Código Penal Comentado. pag. 493)

    .

    Cleber Masson: CABE (manual de direito esquematizado, pag. 839)

    .

    STJ: CABE

    .

    Heleno Fragoso: NÃO (página 349 Lições de Direito Penal)

    .

    Núria Castello Nicas: NÃO

    .

    Conclusão: os colegas poderiam ter a sensatez, ao falar que não cabe determinado instituto, de reconhecer a divergência. SIMPLES ASSIM.

    Direito não é matemática. Pra mim, a questão foi sacana em cobrar uma puta divegência em primeira fase. 

  • O concurso é de juiz, promovido pelo TRF5 e tão somente organizado pelo CESP. As questões desse tipo de concurso certamente foram feitas pela banca que é compostas de juizes e desembargadores do TRF, de modo que a adoção da posição minoritária e capitaneada por um doutrinador que faleceu em 1985 é fruto de algum membro antigo da banca. Não se desesperem, pois não foi a CESPE que fez essa questão, ela só organizou.

  • A alternativa D está errada por não constar desígnos autônomos, é isso mesmo BRASIL?

    Só JESUS no CESPE. 

  • Esta questão deveria ser anulada,pois se houve dolo eventual nos outros resultados, certamente houve desígnios autônomos(envolve qualquer tipo de dolo, direto ou eventual). Eu pediria a anulação, com certeza, até mesmo na esfera judicial se fosse necessário.

  • Entendo que o concurso formal impróprio não ocorrerá apenas com relação a dolo eventual, já que é possível com dolo direto também. Acredito que aí está o erro da alternativa "D". Explicando o ponto de vista, nada impede que, com dolo direito, o agente queira matar, mediante uma só ação, três vítimas. Nesse caso, resta caracterizado o concurso formal impróprio, já que, mediante uma só ação atingiu seu intento de matar três pessoas. Portanto, a ação dolosa poderá advir de forma direta ou do dolo eventual. 

  • Gabarito letra E

  • A) ERRADA. Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    B) ERRADA. Art.13 CP § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    C) ERRADA. Art. 29 CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    D) ERRADA. STJ - HC 139592 Hipótese de concurso formal imperfeito de crimes, pois, embora tenha sido única a conduta, atuou o agente com desígnios autônomos, ou seja, sua ação criminosa foi dirigida finalisticamente (dolosamente) à produção de todos os resultados, voltada individual e autonomamente contra cada vítima. 3. Caracterizado o concurso formal imperfeito de crimes, a regra será a do cúmulo material, de sorte que, embora o paciente tenha praticado uma única conduta, como os diversos resultados foram por ele queridos inicialmente, suas penas deverão ser cumuladas materialmente. 

    E) CORRETA. TRF-5 - EIACR 20088305000626401  (...) o domínio do fato, ou seja, sem executar diretamente a conduta típica, controla a atividade de outro que a realiza.

    TJ-MG - APR 10011120005886001 O agente que se vale de um inimputável para a prática de crime, incide nas penas a este cominadas como se tivesse praticado o injusto, pois deve responder como autor mediato da infração penal.

    TJ-MG - APR 10598130023826001 Para fins de condenação, considera-se autor mediato aquele que, em razão das circunstâncias às quais se encontra submetido, utiliza de uma terceira pessoa para realizar seus propósitos, valendo-se desta como longa manus para o cometimento do crime.

    Bons Estudos!!!

  •  a) O crime continuado ocorre quando o agente pratica uma ou mais infrações penais de mesma espécie ou não, de forma concomitante, caso em que a pena pode ser aumentada até o dobro. ERRADO -->  O crime continuado exige que as infrações penais sejam da mesma espécie. Além disso, não é necessário que as infrações sejam praticadas de forma concomitante, podendo haver uma conexão temporal entre elas de no máximo até 30 dias. O aumento resultante desse concurso de crimes é de 1/6 até 2/3 ou 1/6 até 3x (no caso de crime contiunado específico).

     

     b)O CP tipifica como crime a conivência, que ocorre quando o agente, mesmo que não tenha o dever de evitar o resultado, não intervém para fazer cessar a prática de infração penal de que tomou conhecimento.ERRADO --> A conivência no CP não é tratada como crime, ou seja, via de regra,  apenas quem tem o dever de agir e não o faz é que é punido (art. 13, § 2º do CP)

     

     c)É suficiente para caracterizar a participação em sentido estrito a exteriorização da vontade do partícipe de cooperar na ação criminosa do autor, desde que este tenha conhecimento dessa intenção e aceite a ajuda oferecida. ERRADO --> partcipação em sentido amplo diz respeito ao concurso de pessoas (autor e partícipe), já a participação em sentido estrito é apenas a  figura do partícipe. Assim, a questão erra pois para que haja a punição do partícipe é necessário que o autor ao menos inicie a execução do crime. Neste sentido art. 31 do CP:   Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

     

     d)Ocorre concurso formal imperfeito quando há dolo em relação ao delito desejado e dolo eventual no tocante aos outros resultados da mesma ação, situação em que o agente deve ser apenado pelo sistema de acúmulo material.   ERRADO --> O concurso formal imperfeito ocorre devido a existência de desígnios autônomos em uma mesma conduta, resultando em uma pluralidade de crimes e a aplicação do sistema do cúmulo material. Tais designíos podem configurar através do dolo direito ou dolo eventual. Não vi nenhum erro evidente na questão, acredito que foi considerada errada pela banca porque o concurso formal imperfeito não ocorre apenas na combinação dolo direto + dolo eventual, mas também porque pode ser dolo direito+ dolo direto.

     

     e)A autoria mediata distingue-se da participação em sentido estrito em razão do domínio do fato. Tem-se, como exemplo da primeira, a utilização de inimputáveis para a prática de crimes. CORRETO --->  participação em sentido estrito é a figura do partícipe, enquanto a autoria mediata ocorre quando o mandante (autor mediato) se vale de uma pessoa sem culpabilidade para executar o crime. Percebe-se, assim, que a distinção reside devido ao domínio do fato, pois o autor mediato controla a ação do executor do crime, determinando-o no seu agir criminoso. Já o partícipe age por vontade própria, de forma consciente.

  • O que dizer dessa questão do CESPE?: Q418093 Ano: 2014 Órgão: TJ-SE Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento

    Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.

    (CERTO)

  • Em 26/06/2017, às 10:38:54, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 01/05/2017, às 15:06:06, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 17/04/2017, às 20:42:20, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 23/01/2017, às 19:33:12, você respondeu a opção D.Errada!

     

  • Luiz Melo, não se preocupe, isso não quer dizer muita coisa. Veja:

     

    Em 01/07/2017, às 11:10:13, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 13/06/2017, às 21:42:24, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 13/06/2017, às 21:32:57, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 29/05/2017, às 19:56:55, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 28/05/2017, às 10:18:36, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 25/04/2017, às 20:22:00, você respondeu a opção E.Certa!

    E não sou juiz ainda.... 

    O negócio é só parar quando passar. Forte abraço!

  • Há inúmeras hipóteses de autoria mediata, sendo uma delas a inimputabilidade.

    O CP, sem definir autoria mediata, anuncia as hipóteses em que o instituto é aplicável:Inimputabilidade penal (art. 62, III, parte final, CP)Coação moral irresistível (art. 22, primeira parte, CP)Obediência hierárquica (art. 22, segunda parte, CP)Erro de tipo escusável provocado por terceiro (art. 20, §2º, CP)Erro de proibição escusável provocado por terceiro (art. 21, CP).

    Abraços.

  • Pois é. Cadê o erro da letra D?
  • Colegas,

    Parece-me que a questão referente as dúvidas em torno do que faz a alternativa "d" incorreta é apenas de interpretação e não se trata de divergência doutrinária. Ao afirmar que ocorre o concurso impróprio quando há "dolo em relação ao delito desejado E dolo eventual no tocante aos outros resultados da mesma ação" a banca exclui as demais possibilidades que a doutrina e jurisprudência majoritária admitem, uma vez que "A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. "  

    Ou seja: DESÍGNOS AUTÔNOMOS = dolo dirieto + dolo dirieto ou dolo direto + dolo eventual.

     

    Ao menos, foi esse o meu entendimento. Bons estudos ;)

  • Não vejo erro algum na letra D. Restringiria a questão se no enunciado constasse que SOMENTE se caracterizaria concurso formal imperfeito quando há dolo em relação ao delito desejado e dolo eventual no tocante aos outros resultados da mesma ação. vcs não concordam? Deus nos defenderay :(

  • Luciana Tunes, com todo respeito, você se equivocou quanto à letra "e", pois segundo a teoria do domínio do fato, na autoria mediata,  o autor mediato controla a vontade do executor do crime, e não a ação, pois o controle da ação ocorre no caso de autoria imeditada, uma vez que,  o autor controla sua própria ação.

  • O erro na letra D é porque o dolo eventual não caracteriza a aceitação de danos secundários.

    Exemplo: Se eu estou em uma praça e quero matar A, começo a atirar, mas não tenho intenção de ferir outras pessoas e nem aceitei o risco, eu apenas quero matar A. Entretanto tenho dolo eventual (o famoso foda-se) em relação a outras pessoas. Em resumo, nao fui matar A sabendo que outras pessoas iriam morrer necessáriamente para que esse feito se tornasse concreto.

    Diferentemente seria colocar uma bomba em uma praça onde estaria A. Pois aí eu saberia que outras pessoas iriam morrer. Caracterizando desígneos autônomos.

  • Não há nenhum erro na D, pois foi afirmado que "ocorre concursos formal imperfeito quando" e não "ocorre concurso formal imperfeito somente quando". Concurso formal imperfeito é dolo + dolo ou dolo + dolo eventual e é apenado com cúmulo material, isso é mais velho que a serra. Se a CESPE não colocou nenhuma ressalva como "somente", "apenas quando" etc. , é porque a questão está cobrando uma das hipóteses possíveis, e não a única. Se eu afirmo que "ocorre homicídio qualificado quando há emprego de veneno", a afirmativa é falsa porque existem outras hipóteses de homicídio qualificado? Isso é absurdo. É o tipo de questão que erra quem sabe a matéria.

    Caro Barney, "o dolo eventual não caracteriza a aceitação de danos secundários "? Essa é praticamente a definição de dolo eventual.

  • Exato Barney! Essa relação de "necessariedade" caracteriza a existência de desígneos autônomos exigidos no concurso formal impróprio. No seu exemplo, ao se colocar a bomba na praça o crime era matar A e também as outras tantas pessoas que fossem alcançadas pelo poder da bomba (matar A e A1, A2, A3, A4..., ainda que sejam pessoas desconhecidas, era necessário de acordo com a conduta do agente ao colocar uma bomba). Mas ao atirar com arma de fogo na praça, com a intenção de matar A, e, com isso, acabar matando eventualmente outro transeunte é, sim, um risco assumido pelo atirador, embora não necessariamente tenha de acontecer (matar só A ou A e A1, A2, A3, A4..., dependerá das circunstâncias, mas matar A1, A2, A3, A4... não é necessário para se atingir A de acordo com a conduta do agente ao atirar com arma de fogo em sua direção).

  • Essa é aquela questão dúbia que toda banca coloca para servir de coringa. Se tivermos muitos aprovados, marque a letra E, pois o indice de acertos será reduzido. Se tivermos poucos aprovados, considere correta a letra D, ou então anule. Sinceramente, isso é sacanagem conosco! 

    Não percebi erro alguma na assertiva D. 

    E convenhamos, a resposta do professor do Qconcurso foi totalmente vaga e leviana. Simplesmente escreveu e nada disse.

  • Gabarito curinga letra E

     

    Pois é @André Silva, já falei inúmeras vezes sobre esse comportamento IMBECIL do CESPE em utiizar essa questões curingas nas provas. Mas cuidado que a turba puxa saco de bancas pode pedir seu banimento do QConcursos. Segundo eles as bancas NÃO ERRAM e "tem que saber o que a banca quer" e "o importane é marcar a alternativa que a banca quer". Sim, só que esses gênios parecem não se atentar que "o que a banca quer" muda a todo momento, E NÃO, NÃO TEM NADA A VER COM CONTEXTO DA QUESTÃO. SIMPLESMENTE MUDA E PRONTO. DE ACORDO COM OS DESIGNIOS ARDILOSOS DO CESPE PARA ELIMINAR MAIS CANDIDATOS.

  • O que está errado na alternativa D?

  • A alternativa E está CORRETA. Cleber Masson, explicando as diversas teorias que buscam fornecer o conceito de autor, leciona que, na teoria do domínio do fato (subdivisão da teoria objetiva ou dualista), autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato. A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, apesar de não realizar o núcleo do tipo penal. Por corolário, o conceito de autor compreende:

    i) o autor propriamente dito: é aquele que pratica o núcleo do tipo penal;
    ii) o autor intelectual: é aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É autor, e não partícipe, pois tem poderes para controlar a prática do fato punível. Exemplo: o líder de uma organização criminosa pode, do interior de um presídio, determinar a prática de um crime por seus seguidores. Se, e quando quiser, pode interromper a execução do delito, e retomá-la quando melhor lhe aprouver;
    iii) o autor mediato: é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa;
    iv) os coautores: a coautoria ocorre nas hipóteses em que o núcleo do tipo penal é realizado por dois ou mais agentes. Coautor, portanto, é aquele que age em colaboração recíproca e voluntária com o outro (ou os outros) para a realização da conduta principal (o verbo do tipo penal).

    Essa teoria também admite a figura do partícipe. Partícipe, no campo da teoria do domínio do fato, é quem de qualquer modo concorre para o crime, desde que não realize o núcleo do tipo penal nem possua o controle final do fato. Dentro de uma repartição estratificada de tarefas, o partícipe seria um simples concorrente acessório. Em suma, o partícipe só possui o domínio da vontade da própria conduta, tratando-se de um "colaborador", uma figura lateral, não tendo o domínio finalista do crime. O delito não lhe pertence: ele colabora no crime alheio.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.

  • O elaborador da questão careceu de interpretação de texto.

    "Ocorre concurso formal imperfeito quando há dolo em relação ao delito desejado e dolo eventual no tocante aos outros resultados da mesma ação, situação em que o agente deve ser apenado pelo sistema de acúmulo material."

     

    Sim! Ocorre concurso formal imperfeito nesse caso descrito. Não está errado! 

    Lamentável.

     

  • "Fulano passou? Não? Precisa de quantos pontos? Anula a 2, 43 e a 55. Deixa aquela de penal que tinha duas respostas, pq nessa parece que ele marcou E".

     

    Eu acertei a questão, mas entendo completamente a revolta de quem marcou a assertiva D, que também está correta.

  • tá ficando cada dia mais perigoso saber quem faz uma questão dessas... onde tá a porra do erro da letra D?  Se ele colocasse um somente eu ficava até calado... mas cadê... n tem erro nesta porra n... e olhe q tô seguindo julgamentos na maioria tendencioso dos tribunais... 

     

  • a) ERRADA - A pena será aumentada de 1/6 a 2/3

    b) ERRADA - 

    c) ERRADA - 

    d) ERRADA - Concurso formal imperfeito, há dolo em relação a todos os delitos praticados. Deverá o agente ser apenado pelo sistema de exasperação.

    e) CORRETA.

  • GABARITO " E "

     

    Na letra "D", realmente, a banca limitou o "Concurso Formal Impróprio" ao dolo + dolo eventual. Pelo uso do conectivo "e"

    Quando na verdade pode ser qualquer um dos dois !!

     

    CESPE - 2014 - TJ/SE - Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.                                                                                CERTO.

  • Nem a banca nem o órgão se importam se você, eu ou fulano foram injustiçados. Quem quer que passe, eles terão seus servidores selecionados.

  • Acúmulo?

  • NA ALTERNATIVA D... NÃO TEM DOLO EVENTUAL, VISTO QUE, ELE TEM 2 OU MAIS INTENÇÕES JÁ CERTA NA CABEÇA, ELE QUER DE FÉ E FATO PRODUZIR VÁRIOS RESULTADOS!!!

    O DOLO EVENTUAL QUER APENAS DETERMINADO RESULTADO, PORÉM ASSUME O RISCO (SE PEGAR PEGOU) EX: A quer matar B porem utiliza uma pistola 9mm em local habitado a bala atinge B, atinge C e D que estavam próximos a B. (Assumiu o risco, se pegar pegou).

  • na alternativa D - o fato do conectivo e não torna a alternativa incorreta.

    ocorre concurso formal improprio quando há dolo direto + dolo direto, e dolo direto + dolo eventual.

    o problema é quando a banca que inventar e não entende nada de logica ou de português.

    ocorre concurso formal improprio quando há dolo direto e dolo eventual - sim.

    ocorre concurso formal improprio quando há dolo direto e dolo direto - sim

  • SOBRE LETRA E:

    "A consagração da acessoriedade limitada não eliminou, contudo, a importância da autoria mediata. Modernamente defende-se a prioridade da autoria mediata diante da participação em sentido estrito. Em muitos casos se impõe a autoria mediata, mesmo quando fosse possível, sob o ponto de vista da acessoriedade limitada, admitir a participação (caso do executor inculpável), desde que o homem de trás detenha o domínio do fato. Nessas circunstâncias, o decisivo para distinguir a natureza da responsabilidade do homem de trás reside no domínio do fato. O executor, na condição de instrumento, deve encontrar-se absolutamente subordinado em relação ao mandante."

    Fonte: A teoria do domínio do fato e a autoria colateral, por Cezar Bitencourt. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2012-nov-18/cezar-bitencourt-teoria-dominio-fato-autoria-colateral

  • Alternativa D eu fiquei bem confusa sobre o erro, mas acho que consegui assimilar

    qualquer erro favor mandar msg

    Ocorre concurso formal imperfeito quando há dolo em relação ao delito desejado e dolo eventual no tocante aos outros resultados da mesma ação, situação em que o agente deve ser apenado pelo sistema de acúmulo material.

    O dolo não precisar ser necessariamente o dolo eventual, ele pode ser tanto eventual quanto direto

    E o que é Dolo eventual ? É o que eu chamei de '' Se acontecer, aconteceu'' de uma forma mais formal é quando embora o agente não queira o resultado ele assume o risco de produzi-lo, não atua com vontade dirigida ao resultado

  • SISTEMA DA EXASPERAÇÃO NO CP: Pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a 1/2AplicaçãoConcurso Formal Próprio (uma conduta, varios crimes sem designios autonomos) e Crime Continuado. Neste último caso, a exasperação pode variar de 1/6 a 2/3.

     

     

     

    SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL: Somam-se as penas dos crimes cometidos. AplicaçãoConcurso Material (varias condutas, varios crimes); Concurso Formal Imprórprio (uma conduta, varios crimes COM designios autonomos); e no caso do Cúmulo Material Benéfico (quando, nas situações aonde se aplica o sistema da exasperação o sistema do cúmulo material for mais benéfico ao criminoso)

     

     

     

     

     SOBRE AS PENAS DE MULTA: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ou seja, somam-se. PORÉM, no caso do CRIME CONTINUADO, aplica-se uma ÚNICA PENA DE MULTA

  • LETRA B - ERRADA -

     

    Conivência 

     

    Também chamada de participação negativa, crime silente, ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado.

     

    FONTE: Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019

  • 1) O STJ já manifestou que " Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem -se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual" - HC 191.490, informativo 505

    O EXAMINADOR É CONTRA A LEÍ

  • Anne Carolyne,

    Eu não consigo enxergar essa limitação na assertiva D.

    Ela disse que "Ocorre concurso formal imperfeito quando há dolo em relação ao delito desejado e dolo eventual no tocante aos outros resultados da mesma ação, situação em que o agente deve ser apenado pelo sistema de acúmulo material".

    Ao meu ver, não houve limitação de só ocorrer concurso formal imperfeito quando há dolo em relação ao delito e dolo eventual nos resultados.

    Se a questão quisesse limitar, ela deveria colocar " APENAS ocorre concurso formal imperfeito quando há dolo [...] ", e não foi o caso.

    Questão mal elaborada!

  • Q418093

    No que diz respeito ao concurso de crimes, assinale a opção correta.

    A. Para a suspensão condicional do processo em caso de crime continuado, considera-se somente a pena referente à infração mais grave, que não pode ser superior a um ano.

    B. Em decorrência do princípio da irretroatividade, lei penal mais grave superveniente não se aplica na hipótese de crime continuado, independentemente das circunstâncias fáticas.

    C. Para a caracterização do crime continuado, é suficiente que o crime tenha sido cometido nas mesmas condições de tempo e lugar e tenha sido aplicada a mesma maneira de execução.

    D. Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.

    E. Em se tratando do crime de roubo, a ação que resulta na lesão ao patrimônio de vítimas diversas configura crime único, e não concurso formal.

    COMPLICADO!

    NESSA QUESTÃO, TAMBÉM DO CESPE, ELE CONSIDEROU COMO CORRETO AS FORMAS DE DOLO DIRETO OU EVENTUAL.

  • Entendo que o erro da Letra D é afirmar que o certo seria (sequência) Dolo Direto na 1ª ação e Dolo eventual na 2ª. Porém, é certo que o crime formal imperfeito não faz diferença entre eles, bastando o DOLO/Desígnios autônomos.

    Qualquer erro manda msg.

  • EU ACHO QUE A D N ESTÁ CORRETA PQ PARECE QUE ELE TÁ LIMITANDO QUE NO SEGUNDO DESÍGNIO TEM QUE SER DOLO EVENTUAL

    COMO SE FOSSE ASSIM : O PRIMEIRO É COM DOLO E O SEGUNDO COMO DOLO EVENTUAL, OBRIGATORIAMENTE

    MAS PODE SER DOLO E DOLO

  • Sobre a letra "E" há duas correntes distintas para o STJ~~>CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, contudo, para STF ~~> Doutrina Majoritária, ou seja CRIME ÚNICO.

    Nesse fogo cruzado ficamos a mercê.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Não vejo erro na letra D. A meu ver, tem dois gabaritos corretos e era caso de anulação. Não houve limitação na letra D.

  • Marquei a D. Acho que a alternativa está errada em afirmar o dolo eventual.

  • Em uma questão de C ou E, não teria como sustentar o "erro" da D... da para acertar a questão porque a E é inquestionavelmente verdadeira. Mas a D não está errada, em momento algum a alternativa afirma que "somente" no caso de dolo+dolo eventual. A bem da verdade, ela apenas exemplifica (dizendo que há concurso forma imperfeito) uma das hipóteses.