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Artigo 57
Restituição e disposição de ativos
1. Cada Estado Parte disporá dos bens que tenham sido confiscados conforme o disposto nos Artigos 31 ou 55 da presente convenção, incluída a restituição a seus legítimos proprietários anteriores, de acordo com o parágrafo 3 do presente Artigo, em conformidade com as disposições da presente Convenção e com sua legislação interna.
2. Cada Estado Parte adotará, em conformidade com os princípios fundamentais de seu direito interno, as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para permitir que suas autoridades competentes procedam à restituição dos bens confiscados, ao dar curso a uma solicitação apresentada por outro Estado Parte, em conformidade com a presente Convenção, tendo em conta os direitos de terceiros de boa-fé.
3. Em conformidade com os Artigos 46 e 55 da presente Convenção e com os parágrafos 1 e 2 do presente Artigo, o Estado Parte requerido:
a) Em caso de malversação ou peculato de fundos públicos ou de lavagem de fundos públicos malversados aos quais se faz referência nos Artigos 17 e 23 da presente Convenção, restituirá ao Estado Parte requerente os bens confiscados quando se tenha procedido ao confisco de acordo com o disposto no Artigo 55 da presente Convenção e sobre a base da sentença firme ditada no Estado Parte requerente, requisito ao qual poderá renunciar o Estado Parte requerido;
b) Caso se trate do produto de qualquer outro delito compreendido na presente Convenção, restituirá ao Estado Parte requerente os bens confiscados quando se tenha procedido ao confisco de acordo com o disposto no Artigo 55 da presente Convenção e sobre a base de uma sentença firme ditada no Estado Parte requerente, requisito ao qual poderá renunciar o Estado Parte requerido, e quando o Estado Parte requerente acredite razoavelmente ante o Estado Parte requerido sua propriedade anterior dos bens confiscados ou o Estado Parte requerido reconheça os danos causados ao Estado Parte requerente como base para a restituição dos bens confiscados;
c) Em todos os demais casos, dará consideração prioritária à restituição ao Estado Parte requerente dos bens confiscados, à restituição desses bens a seus proprietários legítimos anteriores ou à indenização das vítimas do delito.
4. Quando proceder, a menos que os Estados Partes decidam diferentemente, o Estado Parte requerido poderá deduzir os gastos razoáveis que tenham sido feitos no curso das investigações ou ações judiciais que tenham possibilitado a restituição ou disposição dos bens confiscados conforme o disposto no presente Artigo.
5. Quando proceder, os Estados Partes poderão também dar consideração especial à possibilidade de celebrar acordos ou tratados mutuamente aceitáveis, baseados em cada caso particular, com vistas à disposição definitiva dos bens confiscados.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5687.htm
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ALTERNATIVA A. "A regra para a produção de provas em Estado estrangeiro é a expedição de cartas rogatórias". Correto, conforme se percebe do artigo 780, CPP, que prevê a expedição de cartas rogatórias para inquirições e outras diligências necessárias à instrução de processo penal, bem como do artigo 222-A, que dispõe sobre carta rogatória no âmbito da prova testemunhal. Ademais, o artigo 7º da Resolução 9/2005 do STJ prevê que as cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou não decisórios, no que se incluem, nesse último caso, os atos instrutórios. Por fim, tanto o artigo 2, alínea "b", da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias (promulgada pelo Decreto 1.899/1996), quanto o artigo 5, alínea "b", do Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional do Mercosul (promulgado pelo Decreto 6.891/2009), prevêm a expedição de carta rogatória para produção probatória, o que é aplicável por analogia ao processo penal (artigo 3º, CPP), já que, embora tais documentos internacionais tratem apenas de matéria cível e comercial (ambos), ou também, administrativa e trabalhista (o último deles), após promulgados se incorporam no ordenamento como lei ordinária (STF, Medida Cautelar na ADI 1480), o que permite sua aplicação analógica igual às demais leis (como se faz, por exemplo, com o CPC). "(...) nas quais deverá constar a necessidade de nomeação de defensor ao réu, pelo juízo rogado, caso a defesa constituída não compareça ao ato". Errado, pois, esse requisito não se encontra no artigo 202, CPC, nem nos artigos 5 a 9 da Convenção Interamericana, tampouco nos artigos 6 e 7 do Acordo e, sequer, na Resolução do STJ sobre o tema, o qual, alíás, já decidiu que a declração de nulidade do ato depende da prova do efetivo prejuízo ao réu, sendo válido mesmo em face do não comparecimento de seu defensor, desde que devidamente intimado da expedição da carta (AgRg no HC 219.652, 5ª T., Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, 18.6.2014). Em reforço, o requisito citado também não se encontra previsto nos artigos 7 e 8 da Portaria Interministerial 501, de 21.3.2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores, que suplementa a tramitação da carta rogatória em matéria penal. Deve-se levar em conta também que, embora o artigo 8, alínea “c”, da Convenção Interamericana diga que as cartas rogatórias deverão informar a existência e domicílio de defensor de ofício ou de sociedade de assistência jurídica competente no Estado requerente, e conquanto o artigo 7º, § 1º, alínea “b”, recomende, sob pena de impossibilidade de cumprimento de interrogatório ou inquirição da testemunha, que a carta rogatória inclua a designação da audiência, isso em nada se confunde com a necessidade de nomeação de defensor ao réu pelo juízo, caso a defesa constituída não compareça ao ato.
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ALTERNATIVA A
A lei não impõe a necessidade de nomeação de defensor ao réu pelo juízo rogado.
Art. 222-A. As cartas
rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua
imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
(Incluído pela Lei nº
11.900, de 2009)
Parágrafo único. Aplica-se às
cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o
do art. 222 deste Código.
(Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
ALTERNATIVA B
Artigo 3 da Convenção de Mérida
Para a aplicação
da presente Convenção, a menos que contenha uma disposição em contrário, não será
necessário que os delitos enunciados nela produzam dano ou prejuízo patrimonial ao
Estado.
ALTERNATIVA C
não encontrei o fundamento
ALTERNATIVA D
O auxílio direto
possibilita o intercâmbio direto entre autoridades administrativas e
judiciais de estados diversos, ou até mesmo entre juízes, sem o rótulo
de carta rogatória ou interferência do STJ.
ALTERNATIVA E
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira
produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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"A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, composta de 71 artigos, é o maior texto juridicamente vinculante de luta contra a corrupção. A Convenção foi assinada em 9 de dezembro de 2003, na cidade de Mérida, no México. Em virtude da assinatura desta Convenção, no dia 09 de dezembro comemora-se o Dia Internacional de Luta contra Corrupção em todo o mundo. No Brasil, a Convenção das Nações Unidas contra Corrupção foi ratificada pelo Decreto Legislativo nº 348, de 18 de maio de 2005, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006." (http://www.jfce.jus.br/consulta-noticias/1896-jfce-celebra-10-anos-da-convencao-de-merida-com-debates-sobre-corrupcao.html)
A Convenção de Mérida estabelece que "a restituição de ativos de acordo com o presente Capítulo [V] é um princípio fundamental da presente Convenção e os Estados Partes se prestarão à mais ampla cooperação e assistência entre si a esse respeito."
Neste mesmo capítulo encontramos vários mecanismos que facilitam a restituição de ativos aos Estados-Partes e, em nenhum artigo, é mencionado o trânsito em julgado como condição para sua procedibilidade.
Exemplo:
Art. 54, 1, "Cada Estado-Parte... a) Adotará as medidas que sejam necessárias para que suas autoridades competentes possam dar efeito a toda ordem de confisco ditada por um tribunal de outro Estado Parte;"
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C) Art 57, Item 3, a do decreto 5.687 (Convenção de Mérida)
a) Em caso de
malversação ou peculato de fundos públicos ou de lavagem de fundos públicos
malversados aos quais se faz referência nos Artigos 17 e 23 da presente Convenção,
restituirá ao Estado Parte requerente os bens confiscados quando se tenha procedido ao
confisco de acordo com o disposto no Artigo 55 da presente Convenção e sobre a base da
sentença firme ditada no Estado Parte requerente, requisito ao qual poderá renunciar o
Estado Parte requerido;
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LETRA D) ERRADA. O auxílio direto é um mecanismo que possibilita o intercâmbio direto entre autoridades administrativas e judiciais de diversos estados, sem interferência do STJ. A Resolução 09 do STJ de 04/05/2005 prevê que ““os pedidos de Cooperação Jurídica Internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados como carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento do auxílio direto.”
FONTE http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/AULA19
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Letra C:
Recuperação de ativos na Convenção de Mérida
Diferentemente de outros tratados multilaterais, a Convenção das Nações
Unidas contra a Corrupção prevê a devolução total dos ativos relacionados ao
crime de corrupção ao Estado vítima, consagrando, em seu artigo 51, a recuperação
de ativos como princípio fundamental do texto convencional.
A Convenção de Mérida também inova nesse campo, possibilitando a
restituição de ativos antes de haver decisão transitada em julgado no Estado
requerente. De acordo com o artigo 57, no caso de cometimento dos delitos de
malversação ou peculato de fundos públicos ou de lavagem de fundos públicos
mal-versados (arts. 17 e 23), o Estado requerido poderá renunciar ao seu direito
de exigir uma sentença transitada em julgado no Estado requerente. O mesmo artigo prevê que os ativos adquiridos a partir do desvio de recursos públicos devem
retornar aos países prejudicados, sendo necessário que o Estado requerente
comprove a propriedade sobre os bens desviados e os danos causados pelos atos
de corrupção.
CARTILHA
COOPERAÇÃO
JURÍDICA
INTERNACIONAL
EM MATÉRIA PENAL - Ministério da Justiça.
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5687.htm
Artigo
54-Mecanismos de
recuperação de bens mediante a cooperação
internacional para fins de confisco
1. Cada
Estado Parte, a fim de prestar assistência judicial recíproca
conforme o disposto no Artigo 55 da presente Convenção relativa a
bens adquiridos mediante a prática de um dos delitos qualificados de
acordo com a presente Convenção ou relacionados a esse delito, em
conformidade com sua legislação interna:
a) Adotará
as medidas que sejam necessárias para que suas autoridades
competentes possam dar efeito a toda ordem de confisco
ditada por um tribunal de outro Estado Parte;
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Sobre a letra D, vale ressaltar:
"A assistência direta é um novo mecanismo de cooperação jurídica internacional, diferente da carta rogatória e da homologação de sentença estrangeira. No pedido de auxílio, busca-se produzir uma decisão judicial doméstica e, como tal, não sujeita ao juízo de delibação. O auxílio direto permite cognição plena, já que sua competência é atribuída ao juiz de primeira instância. O pedido de auxílio direto não possui previsão constitucional no Brasil, mas encontra pleno respaldo legal, uma vez que o Estado já ratificou inúmeros tratados internacionais e acordos bilaterais com previsão expressa dessa modalidade de cooperação.(...).No Brasil, ao contrário dos meios de cooperação jurídica tradicionais, cuja competência constitucional é atribuída ao STJ (Carta Rogatória e Homologação de Sentença Estrangeira) para exercício de mero juízo de delibação, o auxílio direto é instituto que permite cognição plena, devendo o juiz estabelecer o contraditório para cristalizar seu livre convencimento (...).Há países que permitem toda a cooperação entre autoridades administrativas. No caso do Brasil, embora o pedido possa ser transmitido diretamente à Autoridade Central brasileira, como regra sempre haverá necessidade da ordem judicial para seu cumprimento. Entretanto, há situações em que é desnecessária a intervenção judicial, podendo o pedido tramitar apenas pela via administrativa, como quando, por exemplo, se requer informações disponíveis em solo nacional. O auxílio por via administrativa caracteriza-se pelo pedido de cooperação que não enseja decisão judicial doméstica para cumprimento, já que pode tramitar diretamente pela autoridade central administrativa. Por outro lado, o auxílio direto judicial pressupõe que o pedido seja submetido à apreciação do Poder Judiciário para análise de mérito, via provocação do Ministério Público Federal ou da Advocacia Geral da União.(RESUMOS TRF).
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O auxílio direto possibilita o intercâmbio direto entre autoridades administrativas e judiciais de estados diversos, ou até mesmo entre juízes, sem o rótulo de carta rogatória ou interferência do STJ.
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Nem sabia que existe essa Convenção de Merda...
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Para quem não tem acesso a resposta e nem entendeu os cometários. Gaba: C
"A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, composta de 71 artigos, é o maior texto juridicamente vinculante de luta contra a corrupção. A Convenção foi assinada em 9 de dezembro de 2003, na cidade de Mérida, no México. Em virtude da assinatura desta Convenção, no dia 09 de dezembro comemora-se o Dia Internacional de Luta contra Corrupção em todo o mundo. No Brasil, a Convenção das Nações Unidas contra Corrupção foi ratificada pelo Decreto Legislativo nº 348, de 18 de maio de 2005, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006." (http://www.jfce.jus.br/consulta-noticias/1896-jfce-celebra-10-anos-da-convencao-de-merida-com-debates-sobre-corrupcao.html)
A Convenção de Mérida estabelece que "a restituição de ativos de acordo com o presente Capítulo [V] é um princípio fundamental da presente Convenção e os Estados Partes se prestarão à mais ampla cooperação e assistência entre si a esse respeito."
Neste mesmo capítulo encontramos vários mecanismos que facilitam a restituição de ativos aos Estados-Partes e, em nenhum artigo, é mencionado o trânsito em julgado como condição para sua procedibilidade.
Exemplo:
Art. 54, 1, "Cada Estado-Parte... a) Adotará as medidas que sejam necessárias para que suas autoridades competentes possam dar efeito a toda ordem de confisco ditada por um tribunal de outro Estado Parte;"
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a) A regra para a produção de provas em Estado estrangeiro é a expedição de cartas rogatórias, nas quais deverá constar a necessidade de nomeação de defensor ao réu, pelo juízo rogado, caso a defesa constituída não compareça ao ato - FALSA - FUNDAMENTO: Não há imposição legal quanto à necessidade de nomeação de defensor ao réu pelo juízo rogado. Vide CPP. Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.
b) Para que possa aplicar a Convenção de Mérida, o Estado requerente deve demonstrar que os delitos mencionados em sua requisição causaram-lhe dano ou prejuízo patrimonial. - FALSA - FUNDAMENTO: Convenção de Mérida. Artigo 3. Para a aplicação da presente Convenção, a menos que contenha uma disposição em contrário, não será necessário que os delitos enunciados nela produzam dano ou prejuízo patrimonial ao Estado
c) De acordo com a Convenção de Mérida, pode haver, antes mesmo de decisão transitada em julgado no Estado requerente, restituição de ativos confiscados no Estado requerido - VERDADEIRA - FUNDAMENTO: Convenção de Mérida. Artigo 51. A restituição de ativos de acordo com o presente Capítulo é um princípio fundamental da presente Convenção e os Estados Partes se prestarão à mais ampla cooperação e assistência entre si a esse respeito.
d) Os pedidos de auxílio direto e de cooperação jurídica internacional para prática de atos no território nacional devem ser analisados pelo STJ e exigem a reserva material do procedimento mediante carta rogatória e exequatur. - FALSA - FUNDAMENTO: O auxílio direto possibilita o intercâmbio direto entre autoridades administrativas e judiciais de estados diversos, ou até mesmo entre juízes, sem o rótulo de carta rogatória ou interferência do STJ.
e) Embora a sentença penal estrangeira possa obrigar o condenado a reparar o dano na esfera cível, ela não produz os efeitos da reincidência penal nem pode resultar em aplicação de pena ou medida de segurança a cidadão brasileiro. - FALSA - FUNDAMENTO: CP. Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II - sujeitá-lo a medida de segurança.
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Se vc analisar friamente a assertiva CORRETA, verá que aproxima-se MUITO do Periculum in mora:
c) De acordo com a Convenção de Mérida, pode haver, antes mesmo de decisão transitada em julgado no Estado requerente, restituição de ativos confiscados no Estado requerido.
Para quem não sabia da Convenção de Mérida... Uma boa estratégia é seguir por caminhos que vc conhece !!
;-))
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Errei...Que Mérida!
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aquela questão que chora de pânico na hora da prova
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Gab: C
Chatinha essa, uma mistura de Proc. Penal com Internacional. Vejam a aulinha em vídeo, bastante elucidativa.