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ID
1483693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos juizados especiais federais penais.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra C


    PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 129, § 9. º, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CUMULAÇÃO COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. FIXAÇÃO COMO CONDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. CONSTRANGIMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 


    1. A prestação de serviço à comunidade consiste em pena autônoma e substitutiva, eis que prevista no rol das restritivas de direitos, dependem, pois, de previsão legal para se sujeitar alguém ao seu cumprimento. 


    2. É inviável, à mingua de comando respectivo, impor como condição da suspensão processual, nos moldes do art. 89 da Lei n.º 9.099/95, a prestação de serviço à comunidade. 


    (STJ - RHC: 40843 AL 2013/0314913-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 04/09/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2014)


  • ESSA QUESTÃO NÃO É TÃO PACÍFICA, COMO O EXAMINADOR FEZ CRER......

    OLHEM SÓ DOIS ACÓRDÃOS ANTAGÔNICOS...



    Ementa Relator(a)Ministro NEFI CORDEIRO (1159)Órgão JulgadorT6 - SEXTA TURMAData do Julgamento16/12/2014Data da Publicação/FonteDJe 03/02/2015AgRg no REsp 1492740 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2014/0292170-7 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A imposição de prestação pecuniária como condição à suspensão condicional do processo carece de comando legal autorizador. Precedentes da 6ª Turma. 2. Agravo improvido.


    JÁ ESSE OUTRO....

    RHC 47940 / PR
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
    2014/0117751-6

     Relator(a)Ministro FELIX FISCHER (1109)

    Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento17/03/2015

    Data da Publicação/FonteDJe 31/03/2015

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I - A Terceira Seção desta eg. Corte Superior firmou orientação no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia n. 1.112.748/TO, de minha relatoria, que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos iludidos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/02. II - A publicação da Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância (REsp 1.393.317/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/12/2014). III - É cabível a imposição de prestação pecuniária como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, desde que esta se mostre adequada ao caso concreto, observando-se os princípios da adequação e da proporcionalidade (precedentes do STF e da 5ª Turma do STJ). Recurso ordinário desprovido.

  • ALTERNATIVA C

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÕES. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
    1. Além daquelas obrigatórias previstas nos incisos do § 1º do artigo 89 da Lei 9.099/1995, é facultada a imposição, pelo magistrado, de outras condições para a concessão da suspensão do processo, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, em estrita observância aos princípios da adequação e da proporcionalidade.
    2. A prestação pecuniária ou de serviços à comunidade constitui legítima condição que pode ser proposta pelo Ministério Público e fixada pelo magistrado, nos termos do artigo 89, § 2º, da Lei 9.099/1995.
    3. Recurso desprovido.
    (RHC 53.808/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)


    Não encontrei nenhum precedente que faça a ressalva de que é "vedada a cumulação da prestação pecuniária com outras penas restritivas de direito previstas no CP." 


    ALTERNATIVA D

    O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 602.072/RS, cuja repercussão geral foi reconhecida, assentou a possibilidade de ajuizamento de ação penal quando descumpridas as condições estabelecidas em transação penal.

    O erro da questão, a meu ver, reside na expressão "(...) impondo a lei de regência." A lei que trata do assunto não exige a prévia realização de audiencia de justificação.

  • Há precedentes da 6.ª Turma do  STJ no sentido de que fere o princípio da legalidade a imposição de prestação pecuniária como condição para a suspensão condicional do processo. O §2° do art. 89 da Lei 9.099/95 traz a possibilidade de o juiz estabelecer outras condições, além das elencadas no  §1°, para a concessão do benefício, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. Porém, a prestação  pecuniária - consistente em pena restritiva de direito, autônoma e substitutiva - depende de expressa previsão legal para sua imposição, o que a lei supramencionada não o fez

  • Questão polêmica, HÁ DECISÕES RECENTES DO STF E STJ em sentido contrário:

    STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 51201 RS 2014/0220987-7 (STJ)

    Data de publicação: 25/11/2014

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 89). CONDIÇÕES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃOPECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE "ADEQUADAS AO FATO E À SITUAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO". PROPORCIONALIDADE, NO CASO CONCRETO, DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. RECURSO DESPROVIDO. 01. O Supremo Tribunal Federal (HC n. 123.324, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Dje 07/11/2014; HC n. 106.115, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje 29/11/2011) e a Quinta Turma desta Corte têm reiteradamente decidido que, "além daquelas obrigatórias previstas nos incisos do § 1º do artigo 89 da Lei 9.099/1995, é facultada a imposição, pelo magistrado, de outras condições para a concessão da suspensão do processo, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, em estrita observância aos princípios da adequação e da proporcionalidade"


  • Eu errei a questão, marquei a alternativa D. 


    A alternativa apresenta dois erros: 


    a. Não há previsão legal de oitiva da parte no caso de revogação da suspensão condicional do processo. Observe que a revogação do sursis pode ocorrer em de forma obrigatória e de forma facultativa, mas, de acordo com a lei, em nenhuma das hipóteses exige-se oitiva prévia do beneficiário. Contudo, a jurisprudência posiciona-se de outra forma. Quando tratar-se de revogação obrigatória é dispensável a oitiva prévia do beneficiário do sursis, contudo, quando a revogação for facultativa é necessária a oitiva prévia do réu. 


    b. No mesmo sentido da explicação acima, não são em todos os casos que se exige a oitiva prévia do beneficiário, somente nos casos de revogação facultativa. 


    STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 54820 SP 2014/0336644-9 (STJ)

    Data de publicação: 16/03/2015

    Ementa: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. REVOGAÇÃO. FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PACIENTE. ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 89, §§ 3.° e 4.°, da Lei n.° 9.099/95, o sursis processual será obrigatoriamente revogado quando o beneficiário for processado por outro crime, no decorrer do período de prova, ou na ausência de reparação do dano sem motivo justificado, sendo arevogação facultativa nas hipóteses em que for processado por contravenção penal, no curso do prazo, ou descumprir qualquer outra condição estabelecida. 2. No caso de revogação facultativa é imprescindível que o magistrado, antes de revogar o sursis processual, intime o beneficiário a fim de lhe dar a oportunidade de se justificar quanto ao descumprimento de condição imposta. 3. In casu, diante da notícia de que o ora paciente havia descumprido uma das condições da suspensão condicional do processo, o magistrado determinou a imediata revogação do benefício, sem a sua prévia oitiva, fato que revela patente ilegalidade. 4. Recurso ordinário a que se dá provimento para anular a decisão que revogou o sursis processual, a fim de que seja o paciente previamente intimado para se manifestar sobre o descumprimento de condição imposta.


  • C

    O STF admite, mas não fala sobre a impossibilidade de cumulação...

    “‘HABEAS CORPUS’. PROCESSUAL PENAL. FURTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALIDADE. Não é inconstitucional ou inválida a imposição, como condição para a suspensão condicional do processo, de prestação de serviços ou prestação pecuniária, desde que ‘adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado’ e fixadas em patamares distantes das penas decorrentes de eventual condenação. A imposição das condições previstas no § 2º do art. 89 da Lei 9.099/95 fica sujeita ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo revisão em ‘habeas corpus’, salvo se manifestamente ilegais ou abusivas.” (HC 108.914/RS, Rel. Min. ROSA WEBER)

  • A jurisprudência colacionada pelo colega Giorgiano Magalhães diz "prestação pecuniária" OU "serviços à comunidade", o que leva a crer que o CESPE interpretou essa conjunção como sendo caso de impossibilidade/vedação de cumulação dessas medidas...Vejo como uma justificativa para o final da redação da alternativa dada como correta...Os concursos chegaram a um ponto que além de termos de estudar para as interpretações do STF e STJ, temos de adivinhar as interpretações da própria banca...cada vez mais a situação arrocha para os concurseiros! Ainda bem que somos puro aço! hehehehe #vememnósCESPE #nósenvergamasnãocai

    Bons estudos!

  • Alguém sabe o fundamento da letra E???

  • Alguém poderia, provar pq a C está certa e a D errada?

  • LETRA B)  

    Não há previsão de resposta à acusação antes da AIJ.

    Lei 9099 Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

     Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

  • A alternativa C é polêmica:

    CONSTITUCIONAL. PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
    (LEI N. 9.099/1995, ART. 89). CONDIÇÕES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE
    "ADEQUADAS AO FATO E À SITUAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO". PROPORCIONALIDADE, NO CASO CONCRETO, DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS.
    RECURSO DESPROVIDO.
    
    
    01. A Lei n. 9.099, de 1995, dispõe que, além daquelas expressamente previstas no § 1º do art. 89, "o Juiz poderá especificar outras
    condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado" (art. 89, § 2º).  No
    estabelecimento dessas condições, deverão ser observados os princípios da adequação e da proporcionalidade. Salvo se
    manifestamente ilegais ou abusivas, são insusceptíveis de revisão em sede de habeas corpus. Não é ilegal ou abusivo impor o cumprimento de "prestação
    pecuniária" e/ou de "prestação de serviços à comunidade" como condição para a suspensão do processo (STF, HC n. 123.324, Rel.
    Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014; HC 106.115, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em
    08/11/2011; STJ, RHC n. 43.867/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014).
    02. Recurso desprovido.
     RHC 57234 / RS. RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS, 2015/0048870-9. Julgado em 01/09/2015. Dje. 09/09/2015.





  • Correta a letra "C".

    Complementando o excelente comentário do colega Georgiano, a impossibilidade de se cumular a pena de multa com a de PRDD, decorre da aplicação, na hipótese, tendo em vista a suspensão condicional do processo (somente à pena mínima igual ou inferior a um ano), do art. 44, § 2º, do CP, pois na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa OU PRDD.


      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
      I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
      II – o réu não for reincidente em crime doloso;
      III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
      § 1o(VETADO) 
      § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
     




  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI N. 9.099/95. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA COMO CONDIÇÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. - É inadmissível a imposição de prestação pecuniária como condição especial da suspensão condicional do processo na forma do art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/95, seja porque inexiste previsão legal, seja porque o instituto não se coaduna com a estipulação de sanção penal antecipada. - Recurso ordinário provido para excluir a prestação pecuniária do rol das condições impostas ao recorrente.

    (STJ - RHC: 49276 PR 2014/0159603-7, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 16/04/2015,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2015)

  • Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).

  • Em relação à letra "c":

    No site do STJ, divulga-se a "jurisprudência em teses". No que tange à suspensão condicional do processo, tem-se duas (teses) que respondem a questão:

             5) É admissível a fixação de penas restritivas de direito como condição para a suspensão condicional do processo, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade. (RHC 037785/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5ª TURMA, Julgado em 03/09/2013, DJE 17/09/2013)   

            6) É inadmissível a fixação de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária, que têm caráter de sanção penal, como condição para a suspensão condicional do processo. (RHC 030916/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª TURMA, Julgado em 17/09/2013, DJE 25/09/2013)


    Apenas por "curiosidade", trago questão semelhante, do mesmo ano, para Procurador da República (cujo gabarito foi distinto):

    (2015 – PGR – Procurador da República; CERTO): Não e inválida a imposição, como condição para a suspensão condicional do processo, de prestação de serviços ou prestação pecuniária, desde que adequadas ao fato e a situação do acusado, bem assim fixadas em patamares distantes das penas decorrentes de eventual condenação.

  • o ERRO da assertiva "D" estaria na necessidade de audiência de justificação?

    O enunciado nº 35 da Súmula Vinculante afirma não fazer a transação penal coisa julgada material e o seu descumprimento dá ensejo ao prosseguimento da persecução penal.

  • Certa c) “Na suspensão condicional do processo, além das condições obrigatórias ou legais previstas expressamente na lei de regência, admite-se que o magistrado imponha outras condições, como a prestação pecuniária, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, em estrita observância aos princípios da adequação e da proporcionalidade, sendo vedada a cumulação da prestação pecuniária com outras penas restritivas de direito previstas no CP”.

    No §1º do art. 89, Lei 9.099/95, o legislador arrolou as condições legais que devem ser impostas no caso de suspensão condicional do processo (quais sejam, “I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de frequentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades”.

    No §2º deste mesmo artigo, o legislador abriu a possibilidade de o julgador impor outras condições que não estejam arroladas no §1º, “desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado”.

    Apesar de esta alternativa ser a considerada correta pela banca, a sua parte final gerou grande polêmica entre os colegas (não por menos). A assertiva finaliza dizendo ser “vedada a cumulação da prestação pecuniária com outras penas restritivas de direito previstas no CP”.

    Em sede de Recurso Repetitivo, publicado em 02/12/15 (REsp 1498034/RS – 3ª Seção), o STJ assentou, em segunda tese: “não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, §2º, da lei 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência” (estava ausente a Min. Maria Thereza de Assis Moura).

    Mas de onde a banca tirou esta vedação? Para chegar a esta resposta, aprofundei a pesquisa no site do STJ e encontrei 3 acórdãos, todos da 6ª Turma e sob relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura, com o seguinte entendimento: “é inviável, à míngua do comando respectivo, impor como condição da suspensão processual, nos moldes do art. 89, da Lei 9.099/95, a prestação de serviço à comunidade e a pecuniária” (RHC 30916/PR – 25/09/13).

    Nas próximas provas, no entanto, acho que o melhor a fazer é seguir o entendimento assentado em 2015, em Recurso Repetitivo. Isto é, não há óbice para o estabelecimento de obrigações equivalentes a sanções penais como condições para o sursis processual.

  •  

    Errada a) “Se um crime contra a propriedade imaterial for deflagrado perante o juizado especial federal criminal, será imprescindível a participação de representante legal do INPI na audiência de conciliação, autorizado a conciliar e transigir, a fim de viabilizar a composição civil dos danos. Nesse caso, a homologação do acordo acarretará renúncia ao direito de queixa ou representação”.

    Os crimes contra a propriedade imaterial estão previstos nos art. 184 e 186, CP, e 183 a 195, Lei 9.279/96. Em sua maioria, são crimes de ação exclusivamente privada (ou propriamente dita). O erro da questão está, pois, na questão da titularidade dessas ações. De acordo com o art. 30, CPP, a ação privada cabe ao ofendido, ou, conforme o art. 100, CP, no caso de ação pública, quem promove é o MP, não ao INPI. Além disso, nos juizados especiais criminais, há a “audiência preliminar” e a “audiência de instrução e julgamento”.

    Errada b) “De acordo com o procedimento estabelecido para o juizado especial criminal, superada a possibilidade de composição civil dos danos e havendo elementos suficientes à deflagração da persecução penal, o MP oferecerá ao juiz, de imediato, denúncia oral. Após o recebimento da denúncia, será ordenada a citação imediata do réu para apresentar resposta à acusação dentro do prazo mínimo de cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento”.

    Como a denúncia oral já é feita na Audiência Preliminar, na presença do réu, não há que se falar em “citação imediata do réu para apresentar resposta”, nem em “prazo” para a apresentação desta, já que ela será apresentada na data marcada para a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ). Na AIJ, ao defensor do acusado será dada a palavra para apresentar resposta à acusação, objetivando convencer o magistrado de que a inicial acusatória deve ser rejeitada (defesa preliminar). V. art. 81, Lei 9.099/95.

     

  • A ressalva da alternativa "c", "sendo vedada a acumulação da prestação pecuniária com outras penas restritivas de direito previstas no CP", decorre da natureza da prestação pecuniária imposta como condição da suspensão condicional do processo. Veja, ela, aqui, não tem natureza de pena restritiva de direitos, mas de condição para usufruir o sursis processual. Assim, ela não é, no caso, uma pena, uma sanção penal. Assim, como o réu não foi condenado, não se lhe aplica pena alguma, por isso a prestação pecuniária que condiciona o sursis processual não pode ser acumulado com uma PRD, pelo simples motivo de ela não poder incidir no caso. Acho que é isso.

  • apenas para complementar comentários anteriores quanto a A:

    no JECRIM a homologação do acordo em aPPrivada implica renúncia do direito de queixa (art. 74 L 9099), contudo no CP não... (art. 104 CP). O enunciado não fala qual crime, portanto não dá pra saber qual ação se trata, já caput do 184 é privada, parágrafos 1° e 2° é públicca incon e o 3° é cond à representação... então não era aqui o problema da assertiva. 

  • Sobre a resposta (letra C), errei com base no atual posicionamento do STJ:

    Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95 [possibilidade de o juiz definir condições para o sursis no caso concreto], obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).

  • Alternativa A

    Lei 9279: 

    Art. 199. Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública.

    lei 9099:

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

            Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

     

     

  • SOBRE A LETRA A

    Os crimes contra a propriedade imaterial estão previstos nos art. 184 e 186, CP, e 183 a 195, Lei 9.279/96 e em sua maioria são de ação privada.

    INPI- Instituto Nacional de propriedade industrial

    Acredito que a questão está errada porque o INPI não pode transigir sobre interesse público.A transação implica em disponibilidade do interesse. Em regra o interesse público é indisponível, assim o INPI não pode transigir.

    É o que imagino e onde está o erro da alternativa.

     

     

  • Dois sistemas
    DUPLO BINÁRIO - permitia a cumulação entre a pena e a medida de segurança - era cumulativamente até 1984.
     VICARIANTE - é o SISTEMA ATUAL – onde o sujeito recebe alternativamente ou pena ou medida de segurança - a APLICAÇÃO É ALTERNATIVA. Ou é um ou outro.
    observação a palavra VICARIANTE quer dizer alternativa por isso pode existir a expressão MULTA VICARIANTE que é uma multa alternativa.

    Cumulação de Multas

    Quando a pena privativa de liberdade é substituída por outra pena de multa, como proceder a aplicação da pena se além da pena privativa de liberdade (convertida em multa) for fixada outra pena de multa (em decorrência do tipo penal, por exemplo)? A respeito do assunto, existem duas posições a serem comentadas, senão vejamos:
    1ª posição – As duas multas serão somadas. Aplica-se as duas penas, quais sejam a de multa originária cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, já que possuem natureza distinta. Essa posição é majoritária.
    2ª posição – Absorve. Com a aplicação de tão somente uma multa estarão alcançadas as finalidades da pena, e a dupla valoração da culpabilidade e da capacidade financeira do sujeito implicaria resultado exagerado e injustificável.
    A Súmula 171, do STJ, prevê que não cabe substituição da multa quando a lei prevê pena privativa de liberdade cumulada com multa, se o crime estiver previsto na legislação especial. Apesar da súmula, os Tribunais Estaduais costumam permitir a substituição, mesmo no caso de lei especial.
    O não pagamento da pena de multa não permite sua conversão em detenção, sendo considerada dívida de valor, sendo-lhe aplicadas as regras relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.

    Fonte: online.unip. br (acesso exclusivo aos alunos)

  • Como bem citado pelo colega Daniel Dutra, o RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS, 2015/0048870-9. Julgado em 01/09/2015. Dje. 09/09/2015, por ser mais recente, deve prevalecer, tornando a questão desatualizada. Vejamos o julgado mais uma vez:

     

    CONSTITUCIONAL. PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 89). CONDIÇÕES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE "ADEQUADAS AO FATO E À SITUAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO". PROPORCIONALIDADE, NO CASO CONCRETO, DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. RECURSO DESPROVIDO. 01. A Lei n. 9.099, de 1995, dispõe que, além daquelas expressamente previstas no § 1º do art. 89, "o Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado" (art. 89, § 2º). No estabelecimento dessas condições, deverão ser observados os princípios da adequação e da proporcionalidade. Salvo se manifestamente ilegais ou abusivas, são insusceptíveis de revisão em sede de habeas corpus. Não é ilegal ou abusivo impor o cumprimento de "prestação pecuniária" e/ou de "prestação de serviços à comunidade" como condição para a suspensão do processo (STF, HC n. 123.324, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014; HC 106.115, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011; STJ, RHC n. 43.867/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014). 02. Recurso desprovido. RHC 57234 / RS. RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS, 2015/0048870-9. Julgado em 01/09/2015. Dje. 09/09/2015.
     

     

  • Eu me achava bom em direito processual penal até fazer essa prova

  • Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ( não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo se reabilitado; e os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir).

            § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

            II - proibição de freqüentar determinados lugares;

            III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

            IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

            § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, tais como:

    freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar; 

     prestar serviços em favor da comunidade; atender aos encargos de família;  

    submeter-se a tratamento de desintoxicação.

            § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

            § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

            § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

            § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

            § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

  • ALTERNATIVA D - INCORRETA QUE NINGUÉM COMENTOU

     

    Para a maioria da doutrina bem como para a jurisprudência do STF e do STJ, para se identificar as consequências do descumprimento da transação é necessário verificar a natureza da transação, ou seja, se ela advém de uma pena de multa ou de uma pena restritiva de direitos.

    Assim, tratando-se de descumprimento de uma transação oriunda de infração penal de menor potencial ofensivo apenada com multa tem-se duas possíveis consequências:

    a) execução na forma da Lei de Execuções Fiscais, aplicando-se por analogia o disposto no art. 51 do CP ou

    b) oferecimento de denúncia, caso se trate de ação penal pública.

    Nestes casos não cabe a conversão em pena de prisão.

    Para a hipótese de descumprimento de transação advinda de infração penal de menor potencial ofensivo apenada com restritivas de direitos, tem prevalecido que os autos devem retornar para o MP para o oferecimento da denúncia, não sendo possível a conversão desta em pena de prisão.

  • Letra A- Errada: Acredito que o erro esteja na impossibilidade desta ação ser julgada no Juizado Especial Federal Criminal, pois vejam os titulares da ação:  Lei 10.259/01, Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. Como nas ações de propriedade imaterial teremos na grande maioria dos casos como réus Pessoas Físicas ou no máximo Pessoas Jurídicas de Personalidade Privada detentoras de patente.

  • Atenção para o entendimento atual do STJ:

    Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

    STJ - Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do Sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C  do CPC/73 – TEMA 930)

  • Traduzindo as informações do: htt4ps://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/509615357/habeas-corpus-hc-396951-rs-2017-0090142-3

     

    STJ - Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do Sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.

     

    Nada impede o Juiz de definir os itens constantes no Art. 43 do CP (dentre eles a prestação pecuniária e a prestação de serviços à comunidade) como condições para aplicação do Sursis Processual da Lei 9.099. Isso porque o § 2º da 9.099 diz: O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    Gabarito "Desatualizado" (a não ser que exista outra jurisprudência que não permita "acumular")

  • Fundamento para letra C: STJ, 5ªTurma, HC 225.166/ BA, rel. min. Laurita Vaz, j. 15.08.13

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. CRIME DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. O art. 89, § 2.º, da 9.099/95 permite ao Magistrado especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão condicional do processo, desde que respeitada a situação pessoal do acusado. 4. É pacífico o entendimento da Quinta Turma desta Corte no sentido de que é cabível a imposição de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, desde que estas se mostrem adequadas ao caso concreto, observando-se os princípios da adequação e da proporcionalidade. 5. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida.

  • Não há óbice legal, segundo o art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, a que o réu assuma obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a penas restritivas de direitos (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), visto que tais condições são apenas alternativas colocada à sua disposição para evitar sua sujeição a um processo penal e cuja aceitação depende de sua livre vontade (STJ. AgRg no RHC n. 83.810/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/8/2017).

     

    Da interpretação sistemática dos arts. 89 da Lei n. 9.0099/90 e 77, III, do Código Penal, a suspensão condicional do processo não será admitida quando for cabível a conversão da pena corporal em restritiva de direitos. STJ. HC 325414 / RS. HABEAS CORPUS. 2015/0127320-9. DJe 12/12/2016.


    A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou entendimento de que não há óbice a que, por ocasião da estipulação dos termos da suspensão condicional do processo, sejam fixadas condições que também correspondem a penas restritivas de direitos, como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária, sujeitas à concordância do acusado. RHC 68501 / RS. RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS. 2016/0058188-7. DJe 10/10/2016

  • Essa questão só acertou quem comprou o gabarito!!!

  • "O MP pode recusar o oferecimento da suspensão condicional de processo a réu primário e possuidor de bons antecedentes denunciado por crime na forma tentada, com base em súmula de tribunal superior que declara ser inadmissível a proposta de suspensão do processo com fundamento em pena hipotética ou em perspectiva."

    Galera, a justificativa é a seguinte: O MP não pode recusar baseado nisso. O dever do MP é analisar e não recusar! Ora, realmente não dá pra conceder um beneficio desse, que é baseado em um quantum especifico, sem ter esse quantum certinho! É claro que não dá pra fazer sursis baseado em pena hipotetica ou com uma perspectiva da pena. Mas o MP não pode chegar e já recusar sem analisar...

  • Até agora, ninguém comentou a letra E. Não consigo entender muito bem por que ela está errada, pois a Lei nº 9.099/1995 deixa bem claro que não há direito subjetivo à suspensão condicional do processo:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    Talvez seja uma referência à súmula 723 do STF, que diz que "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano". Como a súmula utiliza a pena "hipotética", ainda que mínima, parece que esta é a "súmula de tribunal superior" a que a alternativa se refere. Em resumo: é até correto dizer que o MP "pode recusar o oferecimento da suspensão condicional de processo a réu primário...", mas não com base na jurisprudênica dos tribunais superiores. Questão desnecessariamente "sebosa".