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ID
1483699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das medidas assecuratórias, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar letra B

    Fundamento: art. 4, 3o lei 9613 e art. 60, 3o da lei 11343.

    Porém o citado artigo da lei de lavagem de capitais apregoa:

    " Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa..." 

    Portanto, mesmo sem o comparecimento pessoal do acusado é permitida a restituição se feito por "interposta pessoa" (letra da lei)

  • Letra "a" (ERRADA): art. 4º da Lei n. 9.613/98;

    Letra "b" (CORRETA): De acordo com lei de Lavagem ou Ocultação de Capitais e a Lei Antidrogas, o pedido de restituição não será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, não sendo passíveis de recursos as decisões judiciais que defiram ou indefiram pedido de sequestro de bens, admitindo-se, todavia, apelação contra a decisão judicial que determine o cancelamento das medidas assecuratórias. (a apelação é o recurso cabível contra a decisão que determine o cancelamento das medidas assecuratórias, porquanto, tal decisão, embora não julgue o mérito da pretensão punitiva, possui força de definitiva quanto às questões incidentes. Assim está disposto no art. 593, II, do CPP. Sobre o assunto, também discorre Eugênio Pacelli, em Curso de Processo Penal, 16 ed., p. 880/882).

    Letra "c" (ERRADA) : Art. 62. da Lei n. 11.343/2006: [...] § 4o  Após a instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades. 

    Letra "d" (ERRADA):  NÃO há inversão do ônus da prova com relação à origem ilícita dos objetos atingidos. Segundo o disposto no art. 60, §1º, da Lei n. 11.343/2006, e art. 4º, §2º, da Lei n. 9.613/98. O acusado deverá provar a origem lícita dos bens.

    Letra "e" (ERRADA): No curso da implementação de medidas assecuratórias em crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, admite-se a oposição de embargos de terceiros, desde que comprovados a legitimidade do embargante e o comparecimento pessoal do acusado ou réu (O ERRO ESTÁ AQUI: não há essa condição prevista no art. 125 e ss. do CPP), sendo vedado o pronunciamento judicial antes do trânsito em julgado da sentença penal.

  • Complementando..

    Letra D: Como a assertiva fala em "origem ilícita", está tratando do sequestro. Logo, no que tange à medida cautelar de sequestro, apenas o terceiro pode prestar caução, jamais o acusado.

    Esta caução prestada por terceiro quando do sequestro, pode ser por meio de qqr modalidade prevista no 827 do CPC:

    Art. 827. Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.


    (Obs.: A questão quis confundir com a hipoteca legal (imóvel de origem lícita). Nessa medida assecuratória, o acusado pode prestar caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, para impedir a inscrição. Art. 135, §6, CPP)


    Fonte: Renato Brasileiro, Legislação Criminal Especial Comentada, p. 408 e 418.


  • ALTERNATIVA B

    Pessoal, não encontrei nenhum dispositivo legal que vede a interposição de recurso. As leis 11343 e 9613 apenas estipulam que os recursos TERAO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO.


  • Georgiano, as hipóteses de RESE são taxativas; portanto, cuidado, você não deve procurar dispositivo legal que vede a interposição, mas sim que a permita. Espero ter ajudado.

  • Geisilane vc se enganou na letra E. Há sim necessidade de comparecimento pessoal. Previsão na lei de lavagem.

    lei 9613 art. 4º  § 3o  Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)


    Carol B , discordo de sua fundamentação


    Concordo Georgiano.

  • Letra E

    Quanto à possibilidade de embargos de terceiros há sim. O erro está na parte final da alternativa.

    PROCESSUAL PENAL – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – OPERAÇÃO ILEGAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – EVASÃO DE DIVISAS – LAVAGEM DE DINHEIRO – SEQÜESTRO E ARRESTO DE BENS DOS ACUSADOS E DE SUAS EMPRESAS – INOCORRÊNCIA DOS DELITOS NARRADOS NA DENÚNCIA – FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – MATÉRIAS QUE DEVEM SER EXAMINADAS NO BOJO DA AÇÃO PENAL DE CONHECIMENTO – PROJEÇÃO EXACERBADA DO QUANTUM DA PENA DE MULTA – CÁLCULO EMBASADO EM CRITÉRIOS LEGAIS – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL ACERCA DA INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CONSTRIÇÃO DE BENS DA PESSOA JURÍDICA QUE, POR JÁ TEREM SIDO TRANSFERIDOS À MÃE DE UM DOS DENUNCIADOS, FOI ABARCADO PELA MEDIDA – BLOQUEIO QUE NÃO ATINGIU BENS DE TERCEIRO, MAS SIM DA EMPRESA UTILIZADA COMO INSTRUMENTO PARA A PRÁTICA DOS CRIMES – AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE DA RESPONSABILIDADE PENAL – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

    V. A aventada origem lícita dos valores bloqueados poderá ser discutida em sede de embargos de terceiros perante o Juízo competente. 
    VI. Negado provimento ao recurso. ..EMEN:
    (ROMS 200602258541, JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), 
    STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:08/06/2009 ..DTPB:.)

  • Quanto à assertiva "e", a parte final está correta, segundo a literalidade do parágrafo único do art. 130 do CPP:

    Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

      I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

      II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

      Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Entendi, salvo engano, que o comparecimento do réu no processo é necessário para a análise do pedido de restituição dos bens sequestrados, mas não para o ajuizamento de embargos ou determinação de medidas assecuratórias (Lei 9613/98, art. 4º, caput e §3º).

    Para complementar, o julgamento colacionado pelo colega eduxalves trata de mandado de segurança contra medida de bloqueio de bens e não de analise de embargos de terceiro ou do acusado. Posso estar enganada, mas foi essa a interpretação que fiz das leis.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! 
    INFORMATIVO 587 DO STJ - "É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º, caput, da Lei nº 9.613/98 (Lei de lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4º, §§ 2º e 3º, da mesma Lei). O indivíduo que sofreu os efeitos da medida assecuratória prevista no art. 4º da Lei nº 9.613/98 tem a possibilidade de postular diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos. No entanto, isso não proíbe que ele decida não ingressar com esse pedido perante o juízo de 1º instância e queira, desde logo, interpor apelação contra a decisão proferida, na forma do art. 593, II, do CPP."

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no RMS 45707 PR 2014/0132372-3 (STJ)

    Data de publicação: 15/05/2015

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 267, DA SÚMULA DO STF. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. MATÉRIA DEDUZIDA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A possibilidade de proferir-se decisão monocrática terminativa no processo encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, tanto na Lei n. 8.038/90, quanto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo descabidas as alegações de ofensa a postulados constitucionais. II - É cediço que, para impugnar decisão que decreta o sequestro de bem, cabível é o recurso de apelação, previsto no art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. (Precedente). Portanto, incide para o caso o Enunciado n. 267, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Não se evidencia o direito líquido e certo do agravante, denunciado pelo crime de peculato-furto, previsto no art. 312, do Código Penal, a não ter os bens sequestrados, uma vez que a apreciação do argumento de que o bem objeto da medida cautelar assecuratória foi adquirido com recursos lícitos demandaria dilação probatória, que se revela inviável na via mandamental, onde a prova deve ser pré-constituída. Agravo regimental desprovido.

    T5

  • Peço licença para discordar parcialmente da fundamentação da alternativa "C", oferecida pela colega que me antecedeu nos comentários.

     

    ALTERNATIVA C: "A decretação das medidas acautelatórias de natureza patrimonial, previstas na Lei Antidrogas, depende de demonstração de indícios de que os bens e valores decorrem da prática de crime, estando o juiz autorizado, em qualquer fase da persecução, a permitir o uso dos bens apreendidos por entidades de combate ao tráfico de drogas ou a aliená-los, antecipadamente, para preservação do valor dos bens que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação."

     

    De acordo com a colega, a alternativa está errada porque as providências nela descritas (permitir o uso dos bens apreendidos por entidades de combate ao tráfico de drogas ou a aliená-los antecipadamente) somente seriam admissíveis "após a instauração da competente ação penal", nos termos do §4º do art. 62, da Lei 11.343/06.

     

    Minha divergência é parcial porque, do texto legal incidente, apenas a alienação antecipada está condicionada a esse termo inicial. Já a autorização para o uso dos bens apreendidos pode ocorrer antes do início da ação penal. É neste sentido o caput do art. 61 e §1º do art. 62, ambos da referida Lei, em que não há essa exigência.

     

    Avante!

  • "O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, (...)"

     

    Essa primeira parte, em sua essência, já existia no texto original.

    Após o juiz ter decretado a constrição de bens, direitos e valores, a pessoa prejudicada poderá formular ao juiz um pedido de restituição, mas somente conseguirá a liberação antecipada (antes da sentença) se conseguir provar que têm origem lícita.

    Por isso, alguns autores afirmam que se trata de uma inversão da prova, considerando que é a parte lesada (e não o MP) que terá que provar que o bem, direito ou valor possui origem lícita para que seja liberado antes do trânsito em julgado.

    Vale ressaltar que mesmo se o bem tiver ficado apreendido durante todo o processo sem que o interessado consiga provar sua origem lícita, ao final, se ele for absolvido, a liberação ocorre por força dessa sentença absolutória. Em outras palavras, essa inversão do ônus da prova ocorre somente para a liberação antes do trânsito em julgado.

     

    2ª parte:

    (...) mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

     

    A novidade está nesta segunda parte.

     

    Mesmo que a parte lesada consiga provar a origem lícita, ainda assim a constrição continuará a incidir sobre os bens, direitos e valores necessários e suficientes para arcar com a reparação dos danos causados pelo crime e para o pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes do processo.

     

    INOVAÇÃO 9:

     

    ANTES: se a parte prejudicada conseguisse provar que os bens, direitos ou valores apreendidos ou sequestrados possuíam origem lícita eles deveriam ser restituídos.

     

    AGORA: mesmo se a parte conseguir provar que os bens, direitos ou valores constritos possuem origem lícita, ainda assim eles podem permanecer indisponíveis no montante necessário para reparação dos danos e para o pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. Em outras palavras, o simples fato de ter origem lícita não autoriza a liberação de bens apreendidos.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/comentarios-lei-n-126832012-que-alterou.html

  • d) Nos pedidos de liberação de bens, direitos e valores apreendidos por força de medidas assecuratórias em ação penal para apurar crime de lavagem ou ocultação de bens e valores, há inversão do ônus da prova com relação à origem ilícita dos objetos atingidos, admitindo-se, igualmente, a possibilidade de o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública. Após tal procedimento, o juiz poderá mandar proceder ao levantamento ou à restituição INCORRETA.

    Lei n. 11.343-2006

    Art. 60. § 1o  Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.

    +

    Lei n. 9.613-98.

    Art. 4º. § 2o  O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

     

    e) No curso da implementação de medidas assecuratórias em crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, admite-se a oposição de embargos de terceiros, desde que comprovados a legitimidade do embargante e o comparecimento pessoal do acusado ou réu, sendo vedado o pronunciamento judicial antes do trânsito em julgado da sentença penal. INCORRETA.

    É NECESSÁRIO O COMPARECIMENTO PESSOAL. VIDE COMENTÁRIOS ACIMA. Entretanto, o erro está na proibição de pronunciamento judicial antes do trânsito em julgado.

    Lei n. 9.613-98.

    Art. 4o-A.  A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.

  • c) A decretação das medidas acautelatórias de natureza patrimonial, previstas na Lei Antidrogas, depende de demonstração de indícios de que os bens e valores decorrem da prática de crime, estando o juiz autorizado, em qualquer fase da persecução, a permitir o uso dos bens apreendidos por entidades de combate ao tráfico de drogas ou a aliená-los, antecipadamente, para preservação do valor dos bens que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação. INCORRETA.

    Lei n. 11.343-2006

    Art. 62.  Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.

    § 4o  Após a instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.

  • Acerca das medidas assecuratórias, assinale a opção correta

    a) Nos delitos de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme a legislação de regência, diferentemente do CPP, a indisponibilidade total do patrimônio do investigado ou réu, para fins de satisfação da responsabilidade civil decorrente da infração penal, não é autorizada. INCORRETA.

    Lei n. 9.613-98. Art. 4º. Ver letra "B".

     

    b) De acordo com lei de Lavagem ou Ocultação de Capitais e a Lei Antidrogas, o pedido de restituição não será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, não sendo passíveis de recursos as decisões judiciais que defiram ou indefiram pedido de sequestro de bens, admitindo-se, todavia, apelação contra a decisão judicial que determine o cancelamento das medidas assecuratórias. CORRETA.

    Lei n. 9.613-98.

    Art. 4o  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

    § 3o  Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.

    +

    Lei n. 11.343-2006

    Art. 60.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

    § 3o  Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

    Cabimento da apelação:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. (...) II - É cediço que, para impugnar decisão que decreta o sequestro de bem, cabível é o recurso de apelação, previsto no art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. (Precedente). Portanto, incide para o caso o Enunciado n. 267, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 45.707/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 15/05/2015)

     

  • QUESTÃO DESTUALIZADA!

     

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "LAVA JATO". CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL  DETERMINADA  À  GUISA  DE MEDIDA CAUTELAR. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PELA CORTE FEDERAL. DESNECESSIDADE DE   VINCULAR-SE  A  INTERPOSIÇÃO  DO  APELO  AO  PRÉVIO  MANEJO  DE IRRESIGNAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECRETOU A MEDIDA.
    RECURSO PROVIDO.
    I  -  Se  o  Código  de  Processo  Penal estatui, para as cautelares patrimoniais,  mecanismos de impugnação a serem veiculados perante o juízo  de  primeiro  grau, que decretou a medida constritiva, e, não obstante,  a jurisprudência vem admitindo que se valha o interessado do   recurso   de  apelação,  não  há  razão  idônea  conducente  ao afastamento  do mesmo alvitre no âmbito específico da Lei de Lavagem de Dinheiro.
    II  -  Apesar da possibilidade conferida ao acusado, ou à interposta pessoa, sobre quem recaia a medida assecuratória de bens prevista na Lei  9613/98, de postularem diretamente ao juiz a liberação total ou parcial  dos  bens,  direitos  ou  valores  constritos, atendidos os demais pressupostos legais, isto não elide a possibilidade de manejo de apelação, na forma do art. 593, II, do Código de Processo Penal.
    Recurso  especial  provido,  para  determinar  que  o  eg.  Tribunal Regional  Federal julgue a apelação como for de direito; declarado o prejuízo  quanto à pretensão de anulação do acórdão de desprovimento dos embargos declaratórios.
    (REsp 1585781/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)

     

  • Quanto a essa parte da letra B: "não sendo passíveis de recursos as decisões judiciais que defiram ou indefiram pedido de sequestro de bens,", alguém sabe dizer onde isso está na lei?  Há bastante doutrina a defender aplicabilidade subsidiária da Apelação pelo art.593, ii, CPP, até pq a própria lei de lavagem permite aplicação subsidiária do CPP, no que não for incompatível com a lei de lavagem, art.17-A. Enfim, ailguém sabe apontar onde está esta vedação na lei de Lavagem?

     

     

  • § 3o Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.

     

     

  •  

    Letra "A": ERRADO: nos termos do art. 4º, § 2º: O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

     

     

    Letra "B": resposta da banca CERTO; resposta correta: ERRADO: Cabível apelação supletiva (art. 593, II, CPP). REsp 1585781/RS, j. 28/06/2016, DJe 01/08/2016.

     

     

    Letra "C": ERRADO: quanto à alienação antecipada, somente após iniciada a ação penal, nos termos do art. 62, § 4º “Após a instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos ...”.

     

     

    Letra "D": ERRADO

    1ª parte: inversão do ônus da prova: na fase judicial, antes da sentença, há a inversão do ônus da prova sobre a origem lícita dos bens para que o réu consiga a liberação antecipada; a doutrina entende válida, pois a inversão do ônus é momentânea, durante o processo, na sentença o ônus volta à ordem legal: CORRETO.

     

    2ª parte: a possibilidade de o réu oferecer caução suficiente para liberação do bem: a caução é incabível para liberar bens que são produto ou proveito da infração penal, somente sendo permitida nos seguintes:

     

    1) o levantamento do sequestro pelo terceiro adquirente do bem ilícito (art. 131, II, CPP): única exceção no caso de bem ilícito e

     

    2) para impedir a hipoteca legal (art. 135, § 6º, CPP), que recai sobre o patrimônio lícito do réu e se destina a assegurar a reparação do dano, nos termos do art. 134 e 135 do CPP.

     

    * É cabível a aplicação das medidas de hipoteca legal e arresto, com base no art. 17-A da Lei 9.613/98. Ocorre que a constrição na lavagem se destina:

    1) À busca os bens, direitos ou valores que sejam instrumento, produto ou proveito do crime (patrimônio ilícito; SEQUESTRO) e

     

    2) A assegurar a reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal, conforme art. 4º, § 2º e 4º (patrimônio lícito: HIPOTECA LEGAL E ARRESTO).

     

     

    Letra "E": ERRADO

    1ª parte: admite-se a oposição de embargos de terceiros: correto; embargos de terceiro é o meio de defesa do sequestro (art. 129 e 130, CPP); a medida assecutória na lei de lavagem é primordialmente equivalente ao sequestro (constrição do patrimônio ilícito): CORRETO;

     

    2ª parte: desde que comprovados a legitimidade do embargante e o comparecimento pessoal do acusado ou réu: no caso dos embargos de terceiro, exige-se o comparecimento pessoal do próprio terceiro, conforme art. 4º, § 3º; (ERRADO); diferentemente seria se os embargos fossem ajuizados pelo réu;

     

    3ª parte: sendo vedado o pronunciamento judicial antes do trânsito em julgado da sentença penal: em regra, sim, nos termos do art. 130, § único do CPP, é a regra; Exceção doutrinária: terceiro estranho à infração penal, que não tem nada a ver.

     

  • Esse gabarito está contraditório.

    Vejam a questão abaixo.

    Q852984

    Com relação às regras processuais relativas aos crimes de lavagem de dinheiro, assinale a opção correta. O recurso cabível da decisão que determina medida assecuratória nos crimes de lavagem de dinheiro é o da apelação. (CORRRETO)

    E agora eles falam que não são passíveis de recursos as decisões judiciais que defiram ou indefiram pedido de sequestro de bens, admitindo-se, todavia, apelação contra a decisão judicial que determine o cancelamento das medidas assecuratórias.

    Questão passível de recurso.


  • E) No curso da implementação de medidas assecuratórias em crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, admite-se a oposição de embargos de terceiros, desde que comprovados a legitimidade do embargante e o comparecimento pessoal do acusado ou réu, sendo vedado o pronunciamento judicial antes do trânsito em julgado da sentença penal.

    Creio que o erro da letra E é dizer que depende o levantamento e a restituição do trânsito em julgado. Em tese cabe todas as medidas assecuratórias que se mostrarem possíveis. É claro que não se pode deixar de olvidar que quando se tratar do sequestro, os embargos de terceiro só serão julgados após o trânsito em julgado. Mas como nem toda medida assecuratória ira ser necessariamente de sequestro, não se condiciona o levantamento ou restituição ao trânsito em julgado.

    Já quanto ao comparecimento pessoal, esse é exigível por força do § 3 do Art. 4 da lei de lavagem de capitais.