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ID
1483705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de provas, instrumentos legais de obtenção de prova e procedimento probatório, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º, caput e parágrafos, lei 12850/2013.

  • Gabarito oficial (letra E):

    Na obtenção da colaboração premiada, a lei de regência limita o acesso dos defensores aos autos, especialmente no que se refere às diligências em andamento, e impõe o dever de o investigado delator firmar compromisso de dizer a verdade do que souber e do que lhe for perguntado, sendo o depoimento mantido em sigilo até o recebimento da denúnciaLetra da Lei 12.850/13:

    Art. 4o § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

    Art. 7o O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

    § 1o As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

    § 2o O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    § 3o O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.


  • LETRA A - ERRADA. A prova emprestada não deve necessariamente ser entre as mesmas partes. A única exigência da jurisprudência é a observância do contraditório.


    LETRA B - ERRADA. Autodefesa é aquela exercida pelo próprio acusado. Ao contrário da defesa técnica, a autodefesa é renunciável. Se materializa no processo penal de três formas: Direito de presençaDireito de audiência e Capacidade postulatória autônoma do acusado para interpor recursos e impetrar habeas corpus.

    LETRA C - ERRADA. A doutrina diz que a condução coercitiva pode ser determinada para fins de reconhecimento pessoal do acusado (este não está protegido pelo nemo tenetur se detegere, pois não exige nenhum comportamento ativo do sujeito)

  • Alguém sabe dizer o erro da letra D?

    A assertiva está de acordo com o artigo 156, I CPP


    Art. 156 CPP.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: 

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida

  • Creio que o erro da letra D seja falar em adequaçao a persecucao penal, pois poderá ocorre antes dela.

  • Ao meu ver a letra E esta errada pois e inconstitucional restringir o acesso do advogado este possui livre acesso aos autos em que seu cliente esteja sendo processado.

  • D errada pois segundo o STF não é indispensável ter urgência .


    :/

  • Pessoal,

    fiquei com dúvida em relação à prova emprestada.

    As partes tem que ser a mesma, ou não?
  • Marcus, 


    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA ENTRE PROCESSOS COM PARTES DIFERENTES.

    É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. Porém, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014.


  • "Tem-se como exemplo autorizador a informação acerca do risco de morte de testemunhas ameaçadas por associação criminosa, com possibilidade de perecimento dos depoimentos relevantes"

    Essa justificativa não seria um tanto esdrúxula? Seria o Estado atestar sua incompetência em proteger as testemunhas. Algo tipo, vamos colher o depoimento dela agora. Se a matarem depois tanto faz. Acho que esse final reforça o erro da questão. 
  • O colega Renato Vidal empregou o mesmo raciocínio que eu empreguei quando fiz a prova. É muito esdrúxula a justificativa para antecipar a prova. Sem adentrar no mérito de urgência ou relevância, soa absurdo o próprio Estado tentar colher a prova testemunhal antes que a testemunha morra do que protegê-la das ameaças e punir o quanto antes os integrantes da associação criminosa.

  • Amigos, por favor, qual o equívoco do item "C"? Pelo que li, há entendimento no sentido de confirmar o item aclamado, tornando-o correto. Ao meu ver, portanto, há no mínimo uma divergência sobre o tema, só não consegui distinguir qual o entendimento prevalente. Alguém poderia me ajudar. Solicitei o comentário do professor, se alguém puder, por favor faça o mesmo.


  • Rafael acho que o erro está quando ele fala do reconhecimento pessoal

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:


    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único. O disposto no n. III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • Amigos, também estou em dúvida, quanto ao item "D" que, por sinal, foi o que marquei. Qual o equívoco do mesmo? Achei o seguinte precedente do STJ, que confirma a utilização do exemplo citado no item, a justificar a antecipação de ouvida da prova testemunhal: - A antecipação da oitiva das testemunhas está devidamente justificada nas circunstâncias concretas do caso, que evidenciam o risco iminente de que algo possa acontecer a elas, que temem por suas vidas, em razão da elevada periculosidade dos acusados, havendo, inclusive, ameaças concretas de morte. Esse procedimento, de natureza cautelar, possui urgência e relevância no caso concreto, sendo necessário para se evitar que haja a impossibilidade de oitiva das testemunhas. (...) - Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC 42.981/AL, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 13/02/2014) 

  • Marcel, no artigo que li, citavam-se vários precedentes que confirmavam a idéia de possibilidade de recusa em participar do reconhecimento pessoal, por isso a minha dúvida. Este é o link do mencionado artigo: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7318

  • AINDA A LETRA D - Acredito que o erro mais grave seja a referência à "legitimação do órgão acusatório", pois a produção antecipada de provas independe de requerimento do MP, podendo ser determinada de ofício. De resto, a questão está em consonância com o art. 156, I do CPP.

  • Amigos, 


    Atenção: o erro da alternativa D está no fato de a questão colocar ERRONEAMENTE o binômio das medidas cautelares como: urgência e relevância, tornando-se a questão errada por completo. 

             

               As medidas cautelares, consoante art. 282, incisos I e II, dependem, para serem decretadas do binômio: NECESSIDADE e ADEQUAÇÃO. 


    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    Bons estudos e boa sorte!

  • comentário da alternativa C => está ERRADA pois  apesar de o ordenamento jurídico vigente autorizar a determinação da condução coercitiva pela autoridade policial em relação ao indiciado, o seu direito fundamental de permanecer calado impõe àquela redobrada prudência ao avaliar o cabimento da medida, já que o indiciado conduzido só está obrigado a cooperar quando a intimação objetivar o seu reconhecimento pessoal (art. 6º, VI do CPP), OU caso se necessite identificá-lo e qualificá-lo, no caso de dúvida quanto a sua identidade cujo tempo para esclarecimento não implique em seu cárcere.

  • LETRA A - ERRADA. A prova emprestada não deve necessariamente ser entre as mesmas partes. A única exigência da jurisprudência é a observância do contraditório.

    LETRA B - ERRADA. Autodefesa é aquela exercida pelo próprio acusado. Ao contrário da defesa técnica, a autodefesa é renunciável. Se materializa no processo penal de três formas: Direito de presença; Direito de audiência e Capacidade postulatória autônoma do acusado para interpor recursos e impetrar habeas corpus.

    LETRA C - ERRADA. A doutrina diz que a condução coercitiva pode ser determinada para fins de reconhecimento pessoal do acusado (este não está protegido pelo nemo tenetur se detegere, pois não exige nenhum comportamento ativo do sujeito)

    Questão D / STF no que respeito à urgência como requisito para antecipaçao de provas: independe da demonstração de urgência . 
    “o próprio Supremo Tribunal Federal, embora não de forma pacífica, tem reconhecido essa possibilidade, independentemente da demonstração da urgência. No julgamento do HC 93.157, em 23.09.2008, a 1.ª Turma daquele Pretório “indeferiu habeas corpus em que se alegava falta de demonstração da urgência na produção antecipada de prova testemunhal da acusação, decretada, nos termos do art. 366 do CPP, ante a revelia do paciente. Assentou-se que a determinação de produção antecipada de prova está ao alvedrio do juiz, o qual pode ordenar a sua realização se considerar existentes condições urgentes para que isso ocorra. Observou-se, ainda, que tanto o art. 225 quanto o art. 366, ambos do CPP, dão respaldo a atuação do juízo em ouvir testemunhas, principalmente, as presenciais da prática delituosa”9. Nessa oportunidade, foi vencido o Ministro Ricardo Lewandowski, que concedia a ordem de habeas corpus pleiteada não por entender descabida a produção probatória antecipada, mas sim por entender que o comando judicial que assim determinou não se encontrava adequadamente fundamentado.”
    Trecho de: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. “Processo Penal Esquematizado.”
  • Acredito que essa questão tinha de ser anulada, pois não pede que interpretemos a letra D de acordo com a jurisprudência .... Achei mal formulada, mas ok! Vida que segue...

  • O erro do item D como já dito, é o fato de falar "morte da testemunha por associação criminosa". Isso não denota que a prova irá se perder, até porque o programa de proteção à testemunha em tese está ai para isso. Não é tido como um evento certo ou provável que o fato de testemunhar contra organização criminosa levará a testemunha à morte certa, até porque ne? Fato contrário seria uma testemunha que está com cancer em estado terminal por exemplo, o que aí sim, autorizaria a antecipação da produção probatória.

  • Letra da B

    Além do que apontado pelos colegas a questão possui mais dois erros


    1. "O interrogatório é considerado hodierna e majoritariamente como meio de defesa" - meio de defesa e de prova


    2.  "assegurando a publicidade interna do ato" - publicidade interna (Ocorre a limitação da publicidade dos atos processuais.)

  • GABARITO LETRA ´´E``


    A) ERRADO:  segundo os amigos: ´´ A prova emprestada não deve necessariamente ser entre as mesmas partes. A única exigência da jurisprudência é a observância do contraditório``.


    B) ERRADO:  interrogatório é considerado meio de defeesa, logo sujeito não pode ser obrigado em participar.


    C) ERRADO, reconhecimento parcial não considera ofesa a defesa.


    D) ERRADO, segundo STF independe de demostração de urgência para antecipar a prova.


    E) CORRETO, assegura-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial. l,ressalvados os referentes às diligências em andamento (Letra da Lei 12.850/13). 


    Abraço..

  • Tem julgado recente do STF sobre o tema de produção antecipada de provas: 

    Produção antecipada de prova e necessidade de fundamentação

    É incabível a produção antecipada de prova testemunhal (CPP, art. 366) fundamentada na simples possibilidade de esquecimento dos fatos, sendo necessária a demonstração do risco de perecimento da prova a ser produzida (CPP, art. 225). Essa a orientação da Segunda Turma ao conceder ordem de “habeas corpus” para reconhecer a nulidade de prova testemunhal produzida antecipadamente. Tal prova apresentava como justificativa que “as testemunhas são basicamente policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui, por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal”. Em consequência, determinou-se o desentranhamento dos respectivos termos de depoimento dos autos. (HC 130038/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 3.11.2015.)

  • O erro da letra "D" é o requisito "legitimação do MP". Nãoooooo!!! O MP não precisa legitimar o Juiz para que se faça prova antecipada.

  • O item correto é o “E”.

    O item “A” está errado, pois a Corte Especial do STJ entende que é admissível a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será transladada, desde que assegurado o contraditório (EREsp 617428, em 04/06/2014).

    São dois os erros do item “B”: o primeiro é sugerir que, não sendo possível o interrogatório do réu preso no estabelecimento em que estiver recolhido o réu, será ordenada a requisição do preso para participar da audiência de instrução e julgamento, quando, antes disso, deve-se analisar o cabimento do interrogatório por vídeo conferência. A última opção é a requisição do preso; o segundo erro é afirmar que o direito de presença é indisponível. O que é indisponível é a defesa técnica.

    O erro do item “D” está em generalizar, pois a urgência, assim como a necessidade, só é exigida nas provas cautelares.

  • Apesar do art. 225 do CPP não falar expressamente em ameaça de testemunha, na prática a testemunha ameaçada de morte por uma associação/organização criminosa pode e deve ser ouvida antecipadamente. O art. 225 traz dois exemplos, não um rol taxativo de hipóteses. Então não estar prevista no art. 225 não é o motivo do erro da alternativa D.

     

    Outro argumento para o erro levantado pelos colegas é o binômino "urgência e relevância". O CPP não fala em nenhuma delas, apesar de ser decorrência lógica da antecipação de prova. Se é urgente tem que ser antecipada. Se é irrelevante não tem pq o juiz consentir com a antecipação. Dessa forma é importante que se demonstre a urgência e relevância do testemunho.

    Conforme o conceito de prova antecipada de Renato Brasileiro: são aquelas produzidas perante a autoridade judiciária com a observância do contraditório real, em momento processual distinto daquele legalmente previsto ou até mesmo antes do início do processo (contraditório diferido), em virtude de situação de urgência ou relevância. Podem ser produzidas na fase investigatória e em juízo. Dependem de autorização judicial. Art. 225 do CPP – ad perpetuam rei memoriam, art. 366 do CPP.

    Reitero que não existe lógica em produção de prova irrelevante.

     

    O erro também não está na "adequação ao momento da persecução penal", já que o código não exige que seja feita no processo ou inquérito. Pode ser feito a qualquer momento, desde que se tenha receio que a prova possa perecer.

     

    O erro da alternativa, certamente, está na parte da "legitimação do órgão acusatório", afinal o código não estabelece a necessidade de participação do MP, bastando pedido da autoridade policial responsável pelo inquérito - que não é órgão acusatório - ao juiz.

  • "A" ERRADA:   

    Admite-se a utilização de prova emprestada no processo penal, desde que sobre ela seja possibilitado o amplo exercício do contraditório....” (STJ - AgRg no Ag 1081379 / RS – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – Dje 15/03/2010) (grifei)

    Os atos administrativos que compõe o inquérito civil gozam de presunção de legitimidade e veracidade, nada havendo que, em princípio, macule sua validade como prova em juízo. https://jus.com.br/artigos/17975/o-inquerito-civil-como-prova.

     

    "B" ERRADA:

    Como consequência do interrogatório ser meio de defesa, não poderá o réu, ser obrgiado a participar dele, a ausência deve ser encarada como expressão da autodefesa. TÁVORA e ALENCAR. 9ª ed. 2014. p. 552.

     

    "C" ERRADA:

    Apesar de divergências doutrinárias, entende-se que o réu poderá ser compelido a estar presente no local de realização da Reconstituição,não sendo obrigado a ter uma conduta ativa, quanto ao reconhecimento pessoal, não se trata de procedimento evasivo, confome expresso na questão.

     

    "D" ERRADA: 

    Entendo que nestes casos as testemunhas devem ser colocadas em programas de proteção a testemunha, e não ouvi-la antecipadamente, caso assim fosse, o Estado estaria confirmando a sua total incompetência na seara da Segurança Pública.

     

    "E" CORRETA

    Art. 4º. § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

    Art. 7o  O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

    § 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    § 3o  O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.

     

  • Para os colegas que estão fundamentando o erro da alternativa D pela preferência de inclusão em programa de proteção à testemunha, considerem a redação do art. 19-A, da Lei nº 9.807:

     

    Art. 19-A.  Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.  (Incluído pela Lei nº 12.483, de 2011)

    Parágrafo único.  Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal. (Incluído pela Lei nº 12.483, de 2011)

     

    Pela minha interpretação, a Lei inverte a regra geral e determina a antecipação da prova, apenas não a admitindo quando o juiz fundamentar a impossibilidade ou existência de prejuízo. 

    Sem dúvida a assertiva E está certa, mas não encontrei nos comentários qualquer justificativa que efetivamente demonstre o erro da assertiva D. 

    Ao que me parece, o CESPE foi (novamente) arbitrário. 

  • Nao confundir processo civil com processo penal. E ainda, nao se pode confundir mera prova documental com a prova emprestáda! SÃO COISAS DIFERENTES. Se essa prova (prova emprestada) for levada para o outro processo, como ele (no caso nao seriam as mesmas partes) não participou, NÃO PODE SER TRATADA COMO PROVA EMPRESTADA. Pode até juntar como mera prova documental, mas não será considerada como prova emprestada. Ver art. 372 do CPC: Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Gabarito - letra E

    ALTERNATIVA - D) O sistema processual penal brasileiro autoriza a produção antecipada de provas, desde que observados o binômio da urgência e relevância (OK), a adequação (OK) ao momento da persecução penal (ERRADO), a legitimação do órgão acusatório (ERRADO) e a proporcionalidade (OK) da medida. Tem-se como exemplo autorizador a informação acerca do risco de morte de testemunhas ameaçadas por associação criminosa, com possibilidade de perecimento dos depoimentos relevantes.

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

  • A letra "A" está errada não apenas pela menção da proibição de prova emprestada, mas também por dizer que não se admite no processo penal os elementos informativos produzidos em inquérito civil.

    Na verdade se admitem estes elementos informativos, tanto os oriundos do inquérito civil como do policial. Ocorre que eles isoladamente não poderão embasar uma condenação penal, mas podem ser considerados pelo magistrado para seu convencimento.

  •  Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • A) ERRADA [...] A prova emprestada tem como primeiro requisito de admissibilidade o fato de ter sido produzida em processo formado entre as mesmas partes, ou, ao menos, em feito no qual tenha figurado aquele contra quem se pretenda fazer valer a prova. Isso porque, para que tenha valia, a prova emprestada precisa ter sido colhida em seu processo de origem, sob o crivo do contraditório e possibilitada a ampla defesa. [...] (HC Acórdão 203856-8 – Rel. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao - J. 19/1/2010).

    HC 161245 ES 2010/0019030-0 (STJ) Assim, as interceptações telefônicas foram colhidas licitamente, podendo ser usadas de forma legítima, como prova emprestada, em outro procedimento investigatório.

    B) ERRADA art 185 CPP § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. 

    C) ERRADA HC 69026 STF "O suposto autor do ilícito penal não pode ser compelido, sob pena de caracterização de injusto constrangimento, a participar da reprodução simulada do fato delituoso. Do magistério doutrinário, atento ao princípio que concede a qualquer indiciado ou réu o privilégio contra auto-incriminação, resulta circunstância de que é essencialmente voluntária a participação do imputado ao ato – provido de indiscutível eficácia probatória – caracterizador de reprodução simulada do fato delituoso"

    Art. 260 CPP.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    D) ERRADA TJ-RJ - HABEAS CORPUS : HC 00117949120158190000 Anota-se, também, que o fato da testemunha Leonardo Baptista de Oliveira se sentir ameaçada por supostos traficantes que integram a facção criminosa denominada como Comando Vermelho na localidade conhecida como Beco do Rato por ter sido uma pessoa que presenciou os acontecimentos que importam para os esclarecimentos deste processo, não quer induzir efetivamente uma circunstância autorizadora capaz de ensejar a produção antecipada da prova por lhe faltar o efetivo requisito da necessidade de urgência, principalmente quando não atendidos sequer os trâmites legais. E assim se entende porque a referida testemunha pode ser integrada no programa de proteção disponibilizado pelo Estado, que tem, além disso, a obrigação constitucional de proteger todas as pessoas, incluindo aí, a sociedade de modo geral.

    Continua................

  • Continuando......

    E) CORRETA

    Da Colaboração Premiada

    Art 4º. Lei 12850/13 § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

    Art 7º Lei 12850/13  § 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    Art 7º Lei 12850/13  § 3o  O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.

    Bons Estudos!!!

  • Colegas, quanto à letra D:

     

    ATENÇÃO AOS COMENTÁRIOS, pois a parte que fala do binômio urgência e relevância está sim correta!!! Há previsão expressa no CPP.

    Conforme explicado no vídeo pelo professor, para quem não tem tempo de assistir, a incorreção é a seguinte: além de limitar a produção antecipada de prova à persecução, o exemplo dado torna imprestável a assertiva. Isso porque a mera ameaça de morte, regra geral, não seria suficiente para autorizar a produção antecipada da prova testemunhal; deve haver fundadas razões quanto ao perecimento da prova.

  • Parq quem ainda não sabe, o QC possibilita aumentar a velocidade do vídeo para até 2x.

  • ACRESCENTANDO: PROVA EMPRESTADA E IDENTIDADE DE PARTES

     

    Quando a identidade de partes, necessário observar que o atual posicionamento do STJ é no sntido de que as partes não necessitam ser as mesmas sob o risco de se reduzir drasticamente a finalidade do instituto da prova emprestada. No entanto, para fins de provas discursivas e também para conhecimento pessoal, vale salientar que tal posicionamento tem divergência nos tribunais bem como grande parte da doutrina que defende a necessidade de identidade de partes para validade da prova emprestada.

     

    Por fim, é uniíssono tanto na doutrina como jurisprudência a necessidade de amplo contraditório para validade da prova emprestada.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2014/09/prova-emprestada-oriunda-de-processo-no.html

  • A) ERRADA. De acordo com o STJ, o ponto central da utilização da prova emprestada não é que haja identidade de partes nos processos, mas observância do contraditório.

     

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la. STJ. Corte Especial. EREsp 617428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

     

    B) ERRADA. A ampla defesa divide-se em: a) defesa técnica; b) autodefesa. A defesa técnica é exercida pelo defensor e tem natureza indisponível, ou seja, obrigatoriamente deve ser exercida. Já a autodefesa é exercida pelo próprio acusado, apresentando-se como um direito disponível. Desta forma, como o direito de presença é um meio de exercer a autodefesa, pode ser renunciado pelo acusado.

     

    C) ERRADA. O reconhecimento pessoal NÃO É amparado pela proteção contra à autoincriminação. Por quê? Porque nessa diligência não é exigido nenhum comportamento ativo autoincriminatório do acusado/investigado, nem é realizado procedimento invasivo.

     

    D) ERRADA. A questão não faz menção à jurisprudência do STF. Nos termos do art. 156 do CPP é sim necessário urgência e relevância. Possíveis erros na questão. 1) A legitimação do órgão acusatório não consta como requisito. Observem que é possível ao o juiz determinar de ofício a antecipação da prova. 2) A ameaça à testemunha, por si só e desvinculada de elementos que demonstrem o efetivo risco de morte, não seria suficiente para determinar a antecipação da prova.

     

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;     

     

    E) CORRETA.

     

     

  • Alternativa "A" - A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?

    SIM. É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

    Para o STJ, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido.

    A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004.

    Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.

    Obs: cuidado com esse entendimento do STJ porque a grande maioria dos livros defende posição em sentido contrário.

  • A prova é de 2015, da forma como foi escrita a letra "E" dá a entender que DEVE ser mantido o sigilo do acordo até o recebimento da denúncia, o que tornaria a questão errada também conforme informativo 877 do STF:

    O sigilo sobre o conteúdo de colaboração premiada deve perdurar, no máximo, até o recebimento da denúncia (art. 7º, § 3º da Lei nº 12.850/2013). Esse dispositivo não traz uma regra de observância absoluta, mas sim um termo final máximo. Para que o sigilo seja mantido até o recebimento da denúncia, deve-se demonstrar a existência de uma necessidade concreta. Não havendo essa necessidade, deve-se garantir a publicidade do acordo. STF. 1ª Turma. Inq 4435 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/9/2017 (Info 877).

  • Complementando:

    Assim, é o escólio de Camargo Aranha:

    “O princípio constitucional do contraditório (audiatur et altera pars) exige que a prova somente tenha valia se produzida diante de quem suportará seus efeitos, com a possibilidade de contrariá-la por todos os meios admissíveis. Daí porque a prova emprestada somente poderá surtir efeitos se originariamente colhida em processo entre as mesmas partes ou no qual figura como parte quem por ela será atingido. Em hipótese algum, por violar o princípio constitucional do contraditório, gerará efeitos contra quem não tenha figurado com um a das partes no processo originário”.

    ARANHA, Adalberto José Camargo. Da Prova no Processo Penal, São Paulo, Saraiva, 2ª ed., 1987.

    No entanto, segundo o STJ, basta que seja o mesmo réu.

    Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

    […]

    6. A jurisprudência é firme na compreensão de que admite-se, como elemento de convicção, a prova produzida em outro processo, desde que a parte a quem a prova desfavorece houver participado do processo em que ela foi produzida, resguardando-se, assim, o contraditório, e, por consequência, o devido processo legal substancial. Assim, produzida e realizada a prova em consonância com os preceitos legais, não há falar em decreto de nulidade.

    […]

    (AgRg no HC 289.078/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 15/02/2017)

  • C- ERRADO

    Reconstituição do fato delituoso (reprodução simulada dos fatos): o investigado não é obrigado a participar ativamente da diligência.

    O “nemo tenetur se detegere” não abrange o direito de não praticar um comportamento passivo. Ex.: Reconhecimento de pessoas. O acusado/investigado é colocado ao lado de pessoas para que a vítima ou uma testemunha aponte qual, dentre aquelas, foi a autora do delito.

  • Assertiva E

    Na obtenção da colaboração premiada, a lei de regência limita o acesso dos defensores aos autos, especialmente no que se refere às diligências em andamento, e impõe o dever de o investigado delator firmar compromisso de dizer a verdade do que souber e do que lhe for perguntado, sendo o depoimento mantido em sigilo até o recebimento da denúncia

  • Gabarito: E

    Lei 12.850/2013

    Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.  

    Art. 3°-C

    § 3º No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.     

    § 4º Incumbe à defesa instruir a proposta de colaboração e os anexos com os fatos adequadamente descritos, com todas as suas circunstâncias, indicando as provas e os elementos de corroboração.

    Art. 7°

    § 2º O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.       

  • Sobre a letra D, resumindo:

    Não seria fundadas suspeitas de morte, isso não justificaria tal aplicação. Teria que ocorrer Fundadas razões para aplicação do Art.

  • ADENDO

    Produção antecipada: o juiz  durante a fase do inquérito apenas pode determinar a produção de ofício de provas  antecipadas, urgentes e relevantes,  para a investigação,observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

    #############

    -Produção incidental: ordenar diligências é apenas durante o curso da ação penal, a fim de dirimir dúvidas importantes. (art. 156 CPP)

     -STJ Súmula 455: a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não justificando unicamente o mero decurso de tempo.

    • Não obstante, tem o STJ reconhecido que não há como negar em certos casos o concreto risco de perecimento da prova, como a testemunhal, tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática. (*ex: PM)

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