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ID
1483750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Roberto, juntamente com sua família, ocupou, cercou e construiu uma casa, um curral e um pequeno lago artificial em uma terra pública situada em área rural. O poder público, ao tomar ciência da ocupação, ajuizou ação de reintegração de posse. Em defesa, Roberto alegou que a posse se dera de boa-fé e que ele já havia feito um pedido administrativo requerendo a regularização da propriedade. O réu ainda alegou que, caso o pedido do poder público fosse procedente, ele deveria ser indenizado pelas benfeitorias erigidas, com direito de retenção.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Inexistência de direito à indenização e retenção pelas acessões e benfeitorias em bem público irregularmente ocupado.


    Se o indivíduo ocupou irregularmente um bem público, ele terá que ser retirado do local e não receberá indenização pelas acessões feitas nem terá direito à retenção pelas benfeitorias realizadas, mesmo que ele estivesse de boa-fé. Isso porque a ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse. Trata-se de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária, não sendo protegida juridicamente.

    Desse modo, quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Ex: pessoa que construiu um bar na beira da praia (bem da União).

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014 (Info 551).


    fonte: www.dizerodireito.com.br - informativo STJ 551


  • Quanto ao texto da colega Lais Lacerda, chamo atenção apenas para o trecho "não sendo protegida juridicamente". Fabio Ulhoa Coelho, entre outros, defende que quando "a detenção é ameaçada, turbada ou esbulhada, o detentor tem direito à autotutela, podendo valer-se de atos físicos que afastem diretamente a ameaça, quando imediatos e proporcionais à ofensa". O Informativo 551 não infirma esta ideia.

  • Se é bem publico - já era - não cabe usucapião e os demais institutos.

  • CC. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

  • "Restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé". 


    STJ, AgRg no REsp nº 1.470.182, j. 10.11.14.
    GABARITO: C
  • Vale o destaque do momento do direito de retenção.

    Apesar de o art. 1.219 do CC e doart. 34 da Lei n. 6.766/79 mencionarem apenas “benfeitorias”, a doutrinamajoritária e o STJ entendem que o direitode retenção abrange também as acessões (como é o caso de uma casa construída em um terreno). Nessesentido: STJ. 3ª Turma. Resp 1.316.895/SP, julgado em 11/06/2013. Foi oentendimento consagrado na I Jornada de Direito Civil do CJF/STF: Enunciado 81:O direito de retençãoprevisto no art. 1.219 do CC, decorrente da realização de benfeitoriasnecessárias e úteis, também se aplicaàs acessões (construções eplantações) nas mesmas circunstâncias. Nas ações possessórias, o direito de retenção deverá ser alegadono momento da contestação, sob pena de preclusão (STJ. 3ª Turma. REsp1.278.094-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/8/2012). 


  • Acresce-se: “TJ-SP – Apelação. APL 994010705991 SP (TJ-SP).

    Data de publicação: 02/12/2010.OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1.Ocupação de área destinada à formação do reservatório da Usina Hidrelétrica de Porto Primavera - Esbulho verificado – Reintegração devida. 2. Indenização pelos alegados prejuízos sofridos - Não cabimento. Benspúblicos que são suscetíveis de mera detenção. - Inexistência de posse - Direito de indenização não configurado - Precedentes do E. STJ. Recurso desprovido.”


  • Não há de se falar em retenção ou indenização. O bem é público ocupado caracteriza-se por mera detenção. 
    Roberto será retirado  e, mesmo que de boa-fé, não terá quaisquer dos direitos citados.

  • Cuidado, galera! Não se trata aqui de posse de má-fé. Um colega colacionou o art. 1.220 do CC, mas ele é totalmente impertinente para o caso hipotético da questão: o fato é que se trata de bem público e, como já muito falado aqui, não admite usucapião, tampouco posse. O STJ já disse, alto e claro: É MERA DETENÇÃO.
    Assim, Seu Zé não tem direito a nenhuma espécie de indenização, nem retenção de benfeitorias, NADA.

  • O que me gerou dúvida na assertiva "c" - que foi considerada correta -, refere-se ao fato de dizer que não será indenizada a benfeitoria necessária; dando a entender que as outras benfeitoras seriam indenizáveis, a exemplo do lago artificial, o qual, a meu ver, no presente caso, trata-se de uma benfeitoria voluptuária. Alguém teve a mesma interpretação ?

  • TJ-MG - Apelação Cível AC 10223082454974001 MG (TJ-MG)

    Data de publicação: 11/10/2013

    Ementa: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA PELO MUNICÍPIO - BEM PÚBLICO OCUPADO POR PARTICULAR - IMÓVEL DO PODER PÚBLICO - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO - NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO - PRECLUSÃO - NULIDADE INOCORRENTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 130 E 330 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se conformando com a decisão interlocutória que encerrou a instrução (art. 162 , § 2º , CPC ), cabe à parte manejar o recurso de agravo (art. 522 , CPC ). 2. Ocorre o fenômeno da preclusão, se o recurso não é interposto no prazo legal, não sendo mais lícito discutir a matéria. 3. O exercício da posse pelo Município anteriormente à prática da turbação é presumido, eis que decorre automaticamente do domínio. 4. O particular não exerce posse sobre imóvel inserido em área pública, mas mera detenção, a qual é insuscetível de atender às condicionantes que autorizam o direito de usucapir. 5. Recurso não provido.


  • BENFEITORIA

    POSSUIDOR DE BOA-FÉ

    POSSUIDOR DE MÁ-FÉ

    NECESSÁRIA

    Indenização + direito de retenção

    Indenização sem retenção

    ÚTIL

    Indenização + direito de retenção

    Sem indenização e sem retenção.

    VOLUPTUÁRIA

    Direito de levantamento (retirada) se for possível. Não sendo, o possuidor a perderá.

    Sem qualquer direito.

  • É bem PÚBLICO, não dá pra usucapir, ele não tem posse, mas mera DETENÇÃO, não tem direito a retenção de benfeitoria alguma.

  • INFORMATIVO 551 DO STJ

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES E DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS EM BEM PÚBLICO IRREGULARMENTE OCUPADO.

    Quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Isso porque nesta hipótese não há posse, mas mera detenção, de natureza precária. Dessa forma, configurada a ocupação indevida do bem público, resta afastado o direito de retenção por benfeitorias e o pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé. Precedentes citados: AgRg no AREsp 456.758-SP, Segunda Turma, DJe 29/4/2014; e REsp 850.970-DF, Primeira Turma, DJe 11/3/2011. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014.

    Letra “A" - Com exceção do lago artificial, Roberto fará jus a indenização pelas demais benfeitorias erigidas no imóvel.

    Roberto não fará jus a nenhuma benfeitoria erigida no imóvel, por ser bem público.

    Incorreta letra “A".

     

    Letra “B" - Roberto terá direito à indenização pela casa, mas lhe será descontado o valor correspondente ao tempo de permanência no imóvel.

     Roberto não fará jus a nenhuma benfeitoria erigida no imóvel, por ser bem público.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - O direito de retenção pelas benfeitorias necessárias não poderá ser deferido.

    O direito de retenção pelas benfeitorias necessárias não poderá ser deferido, visto que é bem público, não sujeito a usucapião, havendo mera detenção.

     Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Letra “D" - A posse não pode ser considerada de má-fé, o que torna indenizáveis as benfeitorias úteis e necessárias feitas por Roberto.

    Como é bem público, não há posse, mas mera detenção, de natureza precária, não havendo direito a indenização das benfeitorias.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - A indenização pelo curral depende de prova de utilidade pelo poder público após a retomada do imóvel

    Como é bem público, não há posse, mas mera detenção, de natureza precária, não havendo direito a indenização das benfeitorias.

    Incorreta letra “E".




    Gabarito C.
  • Má-fé - NÃO tem direito a retenção

    Boa-fé - TEM direito de retenção pelas benfeitorias: NECESSÁRIAS e ÚTEIS

    Art. 1219 e 1220 do CC/2002

  • RESPOSTA: LETRA C. Para responder, busquei alguma decisão do STJ sobre o assunto, chegando a seguinte:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. BENFEITORIAS REALIZADAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO REGULAR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de não ser possível o reconhecimento de posse sobre terra pública, cuja ocupação configura mera detenção. 2. A impossibilidade de se reconhecer a posse de imóvel público afasta o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas. Precedentes. 3. Ademais, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela irregularidade na ocupação das terras públicas e ausência de boa-fé do ocupante. Não há como alterar esse entendimento é inviável na via especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

  •  

    Detenção não é posse, logo, dela não decorrem os efeitos da posse: detentor não tem direito a usucapião nem direito de indenização por benfeitorias e ascessões, mesmo estando de boa-fé.

  • INFORMATIVO 551 DO STJ

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES E DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS EM BEM PÚBLICO IRREGULARMENTE OCUPADO.

    Quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Isso porque nesta hipótese não há posse, mas mera detenção, de natureza precária. Dessa forma, configurada a ocupação indevida do bem público, resta afastado o direito de retenção por benfeitorias e o pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé. Precedentes citados: AgRg no AREsp 456.758-SP, Segunda Turma, DJe 29/4/2014; e REsp 850.970-DF, Primeira Turma, DJe 11/3/2011. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014.

    Gabarito: Letra C

  • Marcos, se as benfeitorias necessárias não são indenizáveis, muito menos as úteis e muito menos ainda as voluptuárias.

  • A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
    a) Com exceção do lago artificial, Roberto fará jus a indenização pelas demais benfeitorias erigidas no imóvel. INCORRETA. Ver a letra "C".
    b) Roberto terá direito à indenização pela casa, mas lhe será descontado o valor correspondente ao tempo de permanência no imóvel. INCORRETA. Ver a letra "C".

    c) O direito de retenção pelas benfeitorias necessárias não poderá ser deferido. CORRETA
    AGRAVO  INTERNO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  REIVINDICATÓRIA. ÁREA PÚBLICA.  BENFEITORIAS.  INDENIZAÇÃO.  PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
    1.  De acordo com a jurisprudência do STJ, a ocupação de bem público não  gera  direitos  possessórios,  mas  mera  detenção  de natureza precária.
    2.  Pedido  de indenização por benfeitorias que se afasta ante a não caracterização da posse no presente caso.

    3. Agravo interno a que se nega provimento.
    (AgInt no REsp 1448907/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017)

    d) A posse não pode ser considerada de má-fé, o que torna indenizáveis as benfeitorias úteis e necessárias feitas por Roberto. INCORRETA. Ver a letra "C".
    e) A indenização pelo curral depende de prova de utilidade pelo poder público após a retomada do imóvel. INCORRETA. Ver a letra "C".

  • Gabarito letra ´´C``.

     A atual Constituição Federal em seu artigo 183, parágrafo terceiro e o parágrafo único do artigo 191, limitam a forma de aquisição através de usucapião apenas para imóveis particulares, vedando à usucapião de imóveis públicos. E o Código Civil também prevê de forma ampla em seu artigo 102 que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião. Com base nesses dispositivos, a jurisprudência e a doutrina majoritária, em conformidade com a Súmula nº 340 do STF, entendem que todos os bens inclusive os desafetados não estão sujeitos a essa forma de aquisição, o que pressupõe que tais bens estariam sempre atendendo a função social da propriedade.

    BONS ESTUDOS ;-)

     

  • Súmula 619, STJ - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • Em tese as benfeitorias necessárias poderiam ser deferidas, mas o direito a retenção NÃO!

  • copiando

    MERA DETENÇÃO não dá direito a nenhuma espécie de indenização, nem retenção de benfeitorias, NADA.

  • Súmula 619, STJ - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.