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Assertiva correta "c"
sobre a letra "d": os atos normativos editados pelas agências reguladoras visam dar efetividade às diretrizes estabelecidas por lei, ou seja, não há "deslegalização",as agências reguladoras na edição de atos normativos técnicos não podem inovar o direito, devem observar as diretrizes gerais e os limites traçados na lei. Tanto é que toda atuação normativa das agências reguladoras está sujeita a permanente controle legislativo e, sempre que provocado, ao controle judicial.
"verifica-se uma tendência à aceitação de que órgãos ou entidades especializados em determinado assunto editem normas, de natureza estritamente técnica, sobre tal assunto, desde que exista uma lei que expressamente autorize essa colaboração normativa, estabeleça claramente as matérias sobre as quais ela poderá ser exercida e fixe as diretrizes, os parâmetros e as metas que devem ser observados pelos órgãos ou entidades técnicos. O desempenho dessa competência normativa pelo Poder Executivo tem sido denominado de exercício de discricionariedade técnica".
fonte: Marcelo Alexadrino e Vicente Paulo - direito administrativo descomplicado.
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Veja também o que diz o art. 51 da Lei nº 9.649/98:
Art. 52. Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva. § 1º Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.
§ 2oO Poder Executivo definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das Agências Executivas.”
Assim, como visto, a agência executiva tem maiores privilégios que as demais autarquias ou fundações sem essa qualidade, mas fica adstrita a um contrato de gestão. Trata-se de entidade já existente que, temporariamente, tem essa característica. O aspecto transitório refere-se à duração de dito contrato de gestão.
FONTE: http://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/135764506/administracao-publica-uma-visao-ampla-da-administracao-publica-direta-e-indireta
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o único possível erro que vejo na "d" é esse "leis complementares", mas ainda assim a assertiva parece perfeita.. inclusive o termo deslegalização é bastante utilizado por certos doutrinadores. Alguém sabe o fundamento pro erro da d?
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José dos Santos Carvalho Filho:
Modernamente, em virtude da crescente complexidade das atividades técnicas da Administração, passou a aceitar-se nos sistemas normativos, originariamente na França, o fenômeno da deslegalização, pelo qual a competência para regular certas matérias se transfere da lei (ou ato análogo) para outras fontes normativas por autorização do próprio legislador: a normatização sai do domínio da lei (domaine de la loi) para o domínio de ato regulamentar (domaine de l'ordonnance).
O fundamento não é difícil de conceber: incapaz de criar a regulamenta ção sobre algumas matérias de alta complexidade técnica, o próprio Legislativo delega ao órgão ou à pessoa administrativa a função específica de instituí-la, valendo-se dos especialistas e técnicos que melhor podem dispor sobre tais assuntos.
Não obstante, é importante ressaltar que referida delegação não é completa e integral. Ao contrário,sujeita-se a limites. Ao exercê-la, o legislador reserva para si a competência para o regramento básico, calcado nos critérios políticos e administrativos,transferindo tão somente a competência para a regulamentação técnica mediante parâmetros previamente enunciados na lei
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Qual o erro da "E" ?
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a) A questão está incorreta, porque a agência
executiva pode ser autarquia ou fundação governamental. A iniciativa é do
Ministério ao qual se vincula, ao firmar um contrato de gestão com a autarquia
ou fundação (requisito), mas a qualificação como agência executiva será feita
por decreto do chefe do Executivo. >> De acordo com o artigo 1º, §1º, do Decreto nº 2.487, "a qualificação de autarquia
ou fundação como agência executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do
Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à
qualificação, dos seguintes requisitos: (a) ter celebrado contrato de gestão com
o respectivo Ministério supervisor (v. item 8.9); (b) ter plano estratégico de reestruturação
e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da
gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento".
b) A questão está incorreta, porque a própria lei
criadora caracterizará a autarquia em regime especial como agência reguladora,
também não há essa de assinar contrato de gestão para sua criação (esse é um
requisito para a criação da agência executiva e não da reguladora). Só mais um
detalhe: a condição de reguladora está na substância da autarquia, assim ela é
(constituída por lei); já a condição de executiva é um adjetivo atribuído
enquanto for mantido o contrato de gestão, quando este acabar ela perde esse
atributo (qualificada por decreto).
c) De acordo com o artigo 4º, §3º, do Decreto nº 2.487, “O contrato de gestão terá a duração mínima de um ano,
admitida a revisão de suas disposições em caráter excepcional e devidamente
justificada, bem como a sua renovação, desde que submetidas à análise e à
aprovação referidas no § 1º deste artigo, observado o disposto no § 7º do art.
4º deste Decreto”. Questão correta!!!
d) Com relação aos limites à técnica da deslegalização, além
da reserva de lei específica, Rafael Carvalho aponta, no ordenamento jurídico
brasileiro, algumas outras. São elas: matérias reservadas à lei complementar e
matérias que devem ser instituídas em caráter geral. >> Logo, a questão
estaria errada por mencionar a lei complementar.
e) A questão está incorreta, porque conforme registra
C.A.B.M. “tem havido entendimento no sentido da possibilidade de os Ministérios
exercerem poder revisional, de ofício ou por provocação (recurso hierárquico
impróprio), sobre os atos das agências quando ultrapassados os limites de sua
competência ou contrariadas políticas do governo central”. / Os dirigentes de autarquia
podem sim ser demitidos. Destaca-se que, no final do ano passado, o STF confirmou
a orientação de que a exigência de aprovação legislativa prévia para a exoneração, ou previsão de exoneração direta pelo próprio Poder Legislativo
são inconstitucionais, por ofensa ao princípio da separação entre os poderes.
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Considera-se AGÊNCIA EXECUTIVA a autarquia ou fundação pública
assim qualificada por ato do chefe do Executivo, que celebra com o órgão da
Administração Pública direta ao qual se acha vinculada um contrato de gestão,
com vistas à melhoria da qualidade de gestão e redução de gastos, passando, com
isso, a gozar de maiores privilégios. Assim, as agências executivas, ao
contrário das agências reguladoras, não são criadas para o desempenho de
competências específicas.(CUNHA JUNIOR, p. 199).
Requisitos para qualificação de uma autarquia ou fundação
pública como agência executiva (art. 51, L. 9.649/98):
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Passar por um plano estratégico de
reestruturação e desenvolvimento institucional (Dica: “PERDI”);
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celebrar um contrato de gestão com o ministério
supervisor. Os contratos de gestão serão celebrados com peridiocidade mínima de
01 (um) ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de
desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e
instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.
A qualificação como agência executiva será feita por meio de
decreto e ficará mantida desde que o contrato de gestão seja sucessivamente
renovado e que o plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento
institucional tenha prosseguimento ininterrupto, até a sua conclusão. Se
descumprida essa condição, será desqualificada a autarquia ou a fundação como
agência executiva, por meio de decreto do chefe do Executivo, por iniciativa do
Ministério supervisor.
Os Estados e Municípios, dentro de sua competência material,
poderão qualificar suas autarquias ou fundações públicas como agências executivas.
Exemplos: Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(INMETRO) e a Agência de Inteligência, instituída pela Lei 9.883/99. Com a
mesma natureza foram reinstituídas a SUDAN- Superintendência do Desenvolvimento
da Amazônia e a SUDENE – Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste. Todas
essas entidades continuam a ser autarquias
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Afinal, qual o posicionamento adotado pelo CESPE acerca do recurso hierárquico? ? No meu resumo tem constando que o entendimento majoritário pela descabimento do recurso hierárquico impróprio. Há posição da AGU em contrário constando de parecer. Sei que não só por decisão judicial pode ser demitido, como também por P.A com contraditório e ampla defesa.
Arts.
51 e 52 da Lei 9649/98 traz tudo que qualquer livro já traz sobre as agências executivas.
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Quanto a deslegalizacão não sei, mas conforme supracitou Gefferson, a letra "e" já está incorreta ao dizer que os dirigentes não serão demitidos, salvo mediante sentenca transitada em julgado, neste caso, ele está restringindo somente a esses casos, também poderão ser demitidos por processo administrativo.
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o que é "deslegalização?" R= é uma expressão utilizada pelo professor Diogo de Figueredo, e refere-se a delegação legislativa para as agências reguladores editarem normas sobre determinados assuntos técnicos. Este ato tomará a forma de resolução.
Há
delegação legislativa quando há
a transferência da função normativa, quanto à discricionariedade técnica. Ex: a ANP elabora resolução dispondo quanto de gasolina pode misturar ao álcool... ou seja, essa resolução somente estabelece normas técnicas, não traz decisões políticas e por tal razão, não usurpa a competência do poder legislativo.
A letra D está incorreta quando afirma que pela deslegalização, as agências reguladoras poderão dispor sobre assuntos que deveriam ser reservados à lei ordinária e à lei complementar. Se assim fosse, estaria invadindo a esfera de competência do Congresso Nacional, o que, como já explicado acima, não é admitido.
Atenção! a deslegalização não se trata de delegação de competência! mas tão somente de delegação legislativa de normas técnicas.
Espero ter ajudado! Foco e fé!!!
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André!!!!!
"Recurso hierárquico impróprio, em síntese, é aquele endereçado à autoridade administrativa que não é hierarquicamente superior àquela de que exarou o ato recorrido
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Gabarito: C
LEI Nº 9.649/98 - Agências executivas.
Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como
Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes
requisitos:
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo
Ministério supervisor.
Art. 52. Omissis.
§ 1o
Os Contratos de Gestão das Agências
Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão
os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem
como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do
seu cumprimento.
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A) ERRADA. A iniciativa para a qualificação de autarquias em agências executivas não ocorre por iniciativa do Advogado-Geral da União, mas sim pelo ministério que se vincula a autarquia. Noutro diapasão, não só as autarquias, como afirmado na questão, podem ser qualificadas como agências executivas, mas também as fundações públicas.
B) ERRADA. Houve inversão das fases na assertiva. Em verdade, primeiro é celebrado o contrato de gestão com o respectivo ministério supervisor, posteriormente é que há o decreto reconhecendo a autarquia ou fundação pública como agência executiva.
C) CORRETA. Previsão do artigo 4°, §3°, do Decreto n° 2.487/98.
D) ERRADA. A deslegalização é aceita, todavia a agência reguladora edita regulamentos delegados ou regulamentos autorizados, sendo incontroverso que as agências reguladoras não podem disciplinar matérias reservadas à lei ordinária ou complementar, outrossim, não podem editar regulamentos autônomos, isto é, que não tenham base em uma determinada lei.
E) ERRADA. É admitido recurso hierárquico. A vinculação entre as
agências reguladoras e a administração direta evidencia-se não só pelo controle
finalístico (tutela administrativa) a que aquelas estão sujeitas, como o estão
todas as entidades integrantes da administração indireta, mas também: a) A
instalação da agência fica a cargo do Poder Executivo (que o faz por meio de
decreto); b) O
regulamento da agência é aprovado mediante decreto; c) A
indicação dos dirigentes da agência, bem como a sua nomeação (após aprovação
legislativa) e a sua exoneração, são competência do Chefe do Poder Executivo.
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Erro da letra E parte final:
Lei 9.986 (Lei de RH das agências reguladoras) Art. 9o Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.
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JUSTIFICATIVA DO ERRO DA ALTERNATIVA E - CUIDADO COM OS DEMAIS COMENTÁRIOS
O que torna a alternativa "e" incorreta não é o fato de inexistir recursos hierárquicos impróprios contra decisões das agências reguladoras, mas sim o fato de que os dirigentes das agências reguladoras poderão perder o mandato EM RAZÃO DE VÁRIAS OUTRAS HIPÓTESES e não apenas em razão de sentença transitada em julgado. Ou seja, eles poderão perder o cargo na forma que dispuser a lei instituidora da agência .
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, inexiste instância revisora de atos das agências reguladoras (vedação à possibilidade dos denominados recursos hierárquicos impróprios). Direito Administrativo Descomplicado, 23ª edição, página 189.
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Exemplos de agência executiva INMETRO, SUDAM e SUDENE!!!!
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Os requisitos para receber a qualificação estão disciplinados nos arts. 51 e 52 da Lei 9.649/1998, vejamos:
Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério
supervisor.
§ 1° A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente
da República.
§ 2° O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa
específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.
Art. 52. Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento
institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a
racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos
processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o
fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva.
§ 1°
Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.
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ATENÇÃO SOBRE A ALTERNATIVA ''E'':
''Caso a agência reguladora, no exercício de suas atividades, exorbite os limites de sua competência institucional ou venha a contrariar política pública fixada pelo Poder Executivo federal, caberá a interposição de recurso hierárquico impróprio ao ministério de sua área de atuação, nos termos fixados pelo Parecer Normativo n° 51/2006, da Advocacia-Geral da União, aprovado pelo Exmo. Presidente da República e, portanto, vinculante para toda a Administração Pública Federal.''
FONTE: SINOPSE JUPSPODVIM FLS 88
O erro da questão está em afirmar que NÃO cabe recurso impróprio, como exposto alhures. Ademais, como apontado pelos nobres colegas, podem os dirigentes perderem seus cargos também por processo administrativo disciplinar.
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Nesse contexto, é bem de ver que a posição predominante na doutrina direciona para a inadmissibilidade do recurso hierárquico impróprio em face de decisões exaradas pelas agências reguladoras, à míngua de previsão legal expressa. Tal linha de entendimento encontra amparo na inexistência de hierarquia entre as entidades da Administração indireta e os órgãos da Administração direta, de sorte que o cabimento do recurso hierárquico dependeria de previsão legal (não sendo admitido implicitamente no sistema jurídico), à luz do princípio da legalidade inscrito no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como nas notas peculiares dessas entidades, cuja autonomia é evidentemente ampliada. Maria Sylvia Zanella Di Pietro cita interessante observação de Odete Medauar no sentido de que, “se a tutela administrativa contrapõe-se à independência conferida por lei aos entes públicos descentralizados, somente um texto de lei poderá determinar o seu exercício. A tutela não se presume; ela se constitui de uma soma de competências particulares atribuídas explicitamente por lei, que não podem ser acrescidas, nem por analogia’. Fazendo referência à lição de Cretella Júnior, a autora acrescenta que a tutela administrativa existe na medida e nos limites da lei que a prevê e organiza, o que dá origem à seguinte fórmula diretriz: nulla tutela sine lege, nulla tutela praeter legem, nulla tutela contra legem.” (op. cit., p. 484) . Fonte Emagis
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Eis os comentários pertinentes a cada alternativa:
a) Errado: além das autarquias, também as fundações públicas podem
receber a qualificação de agências executivas (Lei 9.649/98, art. 51, caput). Ademais, a iniciativa não é dada
ao advogado-geral da União, tratando-se, na verdade, de ato do Presidente da
República (Lei 9.649/98, art. 51, §1º).
b) Errado: na verdade, o rótulo de
"agência reguladora" já é estabelecido desde a instituição da
entidade, na própria lei de sua criação, sendo certo que tais agências têm sido
criadas sob a forma de autarquias de regime especial.
c) Certo: o conteúdo
dessa assertiva pode ser extraído das normas do art. 37, §8º, CF/88 c/c art.
52, §1º, Lei 9.649/98, pelo que está integralmente correta a afirmativa.
d) Errado: muito embora
se admita que o legislador ordinário, de fato, autorize que certas matérias, em
vista de sua complexidade técnica, sejam disciplinadas mediante atos normativos
baixados pelas agências reguladoras, as quais dispõem de mais e melhores
condições técnicas para regulamentar tais intrincados temas, ao que se tem
denominado como "deslegalização", o mesmo não se pode dizer das
matérias submetidas, pela Constituição,
à edição de leis complementares. Afinal, se a própria Lei Fundamental de nosso
país exigiu que determinados assuntos sejam objeto de tratamento por meio de
leis complementares, observando-se, inclusive, o quórum qualificado de tal
espécie normativa, revela-se inadmissível que o legislador infraconstitucional,
nesses casos, delibere por transferir, para agências reguladoras, as respectivas
competências que lhe foram outorgadas constitucionalmente. O equívoco desta
assertiva, portanto, repousa em afirmar ser possível que as agências
reguladoras editem atos normativos acerca de temas que, na verdade, devem ser
tratados por meio de leis complementares.
e) Errado: como adverte
Alexandre Mazza, ao contrário do afirmado neste item, "A Advocacia-Geral
da União emitiu dois importantes pareceres sobre o controle administrativo da
atuação das agências reguladoras federais. No Parecer AGU 51/2006,
reconheceu-se a possibilidade de interposição de recurso hierárquico impróprio,
dirigido ao ministro da pasta supervisora, contra decisões das agências que
inobservarem a adequada compatibilização com as políticas públicas adotadas
pelo Presidente da República e os Ministérios que o auxiliam." (Manual de
Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 181). Logo, existe, sim, a
possibilidade de interposição do denominado recurso hierárquico impróprio
contra decisões finais das agências reguladoras. Ademais, os dirigentes de tais
agências podem perder seus mandatos em casos de renúncia e de processo
administrativo disciplinar, além de condenação transitada em julgado (Lei
9.986/2000, art. 9º). Está errado, pois, afirmar que a única hipótese seria a
prolação de decisão transitada em julgado.
Resposta: C
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PARA A BANCA CESPE, O CONCEITO DE DESLEGALIZAÇÃO FOI DADO ASSIM:
No tocante aos poderes administrativos, julgue o seguinte item.
O fenômeno da deslegalização, também chamada de delegificação, significa a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei, passando-as para o domínio de regulamentos de hierarquia inferior. QUESTÃO CORRETA.
Aplicada em: 2015
Banca: CESPE
Órgão: STJ
Prova: Analista Judiciário - Administrativa
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Quanto a letra E. Vejo que existem muitos comentários dos colegas, entretanto a posição de Ricardo Alexandre é a seguinte:
"A autonomia decisória possibilita que as agências reguladoras decidam em última instância administrativa os conflitos existentes no âmbito das atividades reguladas. Assim, contra as decisões dessas agências, é inviável a apresentação de recurso dirigido à autoridade da pessoa federada ao qual está vinculada a respectiva autarquia (recurso hierárquico impróprio), de forma que a única solução à disposição dos eventuais prejudicados é buscar a satisfação dos seus interesses mediante o manejo da ação judicial cabível" (Direito Administrativo Esquematizado, pag. 146)
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A) ERRADA. Não é apenas as autarquias, as fundações também podem ser qualificadas como agencias executivas.
B) ERRADA. A própria lei instituidora qualifica a agência como reguladora.
C) CORRETA.
D) ERRADA. Confesso que não tenho conhecimento aprofundado sobre o assunto (preciso estudar estudar mais).
E) ERRADA. Apenas a parte final está incorreta, quando dita: "nao se admite interposição de recurso hierárquico impróprio'', quando na verdade é o contrário - pois as as agencias reguladoras possuem o que se chama de autonomia
decisória (contra as decisões dessas agências, é
inviável a apresentação de recurso dirigido à autoridade da pessoa federada ao
qual está vinculada a respectiva autarquia -recurso hierárquico impróprio-,
pois a autonomia decisória possibilita que as agências reguladoras decidam em
última instância administrativa os conflitos existentes no âmbito das
atividades reguladas).
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LETRA E - COMENTÁRIO:
AGÊNCIAS
REGULADORAS – Lei 9986 – “Art. 9º - Os
Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia,
de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo
disciplinar. Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá
prever outras condições para a perda do mandato.”
A
doutrina acrescenta, ainda, como situação de exoneração automática dos conselheiros/diretores
das agências reguladores o final do mandato do chefe do executivo que os
nomeou.
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As agências executivas seriam uma maneira de se levar pessoas jurídicas da administração indireta a aumentarem a sua autonomia. O instrumento para tal e em conformidade com o teor da reforma administrativa gerencial em curso no país é o contrato de gestão a ser celebrado com a agência executiva e o seu Ministério supervisor.
Segundo determina a lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, artigos. 51 e 52 e parágrafos, o Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva autarquias ou fundações que tenham cumprido os requisitos de possuir plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento além da celebração de Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
O contrato de gestão conterá, além de outras determinações, objetivos e metas da entidade, planos de ação anuais, prazos de consecução e indicadores de desempenho, demonstrativo de compatibilidade dos planos de ação com o orçamento e com o cronograma de desembolso, por fonte, responsabilidades dos signatários em relação ao atendimento dos objetivos e metas, medidas legais e administrativas para uma maior autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e administrativa e a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros imprescindíveis ao cumprimento dos objetivos e metas, critérios, parâmetros, fórmulas e conseqüências para consideração na avaliação do seu cumprimento, penalidades à entidade e aos seus dirigentes, pelo descumprimento dos objetivos e metas contratados, bem como a faltas cometidas, condições para sua revisão, renovação e rescisão, e, finalmente, vigência.
A manutenção da qualificação como Agência Executiva é assegurada, desde que o contrato de gestão seja sucessivamente renovado e que o plano de reestruturação e de desenvolvimento institucional prossigam ininterruptamente até a sua conclusão.
Alguns de nós era Faca na Caveira!!!
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ALTERNATIVA E
Posicionamento adotado pelo CESPE acerca do recurso hierárquico: “as decisões das agências reguladoras federais estão sujeitas à revisão ministerial, inclusive por meio de recurso hierárquico impróprio”.
Conforme Q434975 - Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: ANTAQ Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos 1 a 4
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A) AGÊNCIAS EXECUTIVAS. DECRETO 2.487/1998.
Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.
§ 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos: (...).
B) AGÊNCIAS REGULADORAS. Art. 37, XIX, CF. As agências reguladoras são criadas mediante lei específica (afinal são autarquias).
C) AGÊNCIAS EXECUTIVAS. DECRETO 2.487/1998.
Art. 3º O contrato de gestão definirá relações e compromissos entre os signatários, constituindo-se em instrumento de acompanhamento e avaliação do desempenho institucional da entidade, para efeito de supervisão ministerial e de manutenção da qualificação como Agência Executiva.
§ 4º O contrato de gestão terá a duração mínima de um ano, admitida a revisão de suas disposições em caráter excepcional e devidamente justificada, bem como a sua renovação, desde que submetidas à análise e à aprovação referidas no § 1º deste artigo, observado o disposto no § 7º do art. 4º deste Decreto.
D) AGÊNCIAS REGULADORAS. DESLEGALIZAÇÃO. Resp 1.386.994 SC.
"Na verdade, foram as próprias leis disciplinadoras da regulação que, como visto, transferiram alguns vetores, de ordem técnica, para normatização pelas entidades especiais - fato que os especialistas têm denominado de "delegalização".
E) AGÊNCIAS REGULADORAS. RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO E DEMISSÃO DOS DIRIGENTES. PARECER DA AGU nº AC – 051 E LEI 9.986/2000.
PARECER AGU Nº AC – 051: “Estão sujeitas à revisão ministerial, de ofício ou por provocação dos interessados, inclusive pela apresentação de recurso hierárquico impróprio, as decisões das agências reguladoras referentes às (I) suas atividades administrativas ou (II) que ultrapassem os limites de suas competências materiais definidos em lei ou regulamento, ou, ainda, (III) violem as políticas públicas definidas para o setor regulado pela Administração direta”.
LEI 9.986/2000. Art. 9o Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de (I) renúncia, de (II) condenação judicial transitada em julgado ou de (III) processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.
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Excelente comentário, Rafaela Vieira!
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Agência executiva celebra contrato de gestão.
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B) Art. 1º Dec 2487/98 (Autarquias e Fundações como Agências Executivas) § 2º O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto.
C) Art. 4º Dec 2487/98 (Autarquias e Fundações como Agências Executivas) O contrato de gestão conterá, sem prejuízo de outras especificações, os seguintes elementos:
I - objetivos e metas da entidade, com seus respectivos planos de ação anuais, prazos de consecução e indicadores de desempenho;
IV - medidas legais e administrativas a serem adotadas pelos signatários e partes intervenientes com a finalidade de assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e administrativa e a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros imprescindíveis ao cumprimento dos objetivos e metas;
V - critérios, parâmetros, fórmulas e conseqüências, sempre que possível quantificados, a serem considerados na avaliação do seu cumprimento;
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O erro da letra B está na palavra "subordinada", pois a autarquia ou fundação pública é VINCULADA
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Li e reli, mas não consegui identificar o erro na letra D.
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Pela técnica da deslegalização, mediante a qual o próprio legislador retirou certas matérias do domínio da lei, as agências reguladoras podem editar atos normativos dotados de conteúdo técnico que disciplinem matérias que deveriam ser reguladas por lei ordinária e por lei complementar, desde que expressamente autorizadas pela legislação pertinente.
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....
d) Pela técnica da deslegalização, mediante a qual o próprio legislador retirou certas matérias do domínio da lei, as agências reguladoras podem editar atos normativos dotados de conteúdo técnico que disciplinem matérias que deveriam ser reguladas por lei ordinária e por lei complementar, desde que expressamente autorizadas pela legislação pertinente.
LETRA D – ERRADO – Não há a possibilidade de matérias reservadas à lei complementar e matérias específicas, que são taxadas na CF, a serem reguladas por atos normativos das agências reguladoras, ainda que haja autorização pela legislação pertinente. Nesse sentido, Oliveira, Rafael Carvalho Rezende (in Administração pública, concessões e terceiro setor / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. - 3. ed. rev., ampl. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 130):
“Por derradeiro, não se pode ignorar que a técnica da deslegalização encontra limites constitucionais. É essencial que a lei deslegalizadora estabeleça parâmetros para a atuação do administrador, pois seria inconcebível uma “deslegalização geral de todo o bloco de legalidade”.122 Nesse ponto, adotando a posição do professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto,123 podem ser apontados os seguintes limites:
a) casos de “reserva legislativa específica” previstos pela Constituição Federal: referem-se às matérias indicadas pelo Constituinte que só podem ser tratadas por lei formal, como, v.g., o art. 5.º, VI, VII, VIII, XII, da CRFB;”
“b) matérias que devem ser reguladas por lei complementar não admitem deslegalização, pois encerram verdadeiras reservas legislativas específicas, além das matérias que devem ser legisladas com caráter de normas gerais (ex.: art. 24, §§ 1.º e 2.º, da CRFB), tendo em vista que essas últimas possuem alcance federativo, abrangendo estados-membros e municípios; e
c) por fim, as medidas provisórias, além de não poderem deslegalizar nos casos referidos (reserva legislativa específica, reserva de lei complementar e reserva para editar normas gerais de alcance federativo), devem respeitar os requisitos constitucionais da relevância e urgência, vez que estes encerram conceitos jurídicos indeterminados, passíveis, portanto, de controle judicial. Ademais, não pode deslegalizar por medidas provisórias as matérias para as quais esteja vedado o uso dessa espécie normativa (arts. 62, § 1.º, I, II, III e IV, da CRFB); assim, também, nos casos cabíveis, quando editada, a medida provisória deslegalizadora deve respeitar o ciclo constitucional de legitimação que ocorre com a sanção legislativa (art. 60, § 3.º, da CRFB).” (Grifamos)
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Pegando só um detalhezinho da letra " e ".
Dois errinhos besta.
O primeiro erro é porque, excepcionalmente, se admite recurso hierárquico impróprio sim, que é aquele recurso da Administração Direta para a Administração Indireta.
No entanto, esse recurso só caberá nos termos do PARECER DA AGU n. AC – 051 E LEI 9.986/2000.
PARECER AGU N. AC – 051:
“Estão sujeitas à revisão ministerial, de ofício ou por provocação dos interessados, inclusive pela apresentação de recurso hierárquico impróprio, as decisões das agências reguladoras referentes às
(I) suas atividades administrativas ou
(II) que ultrapassem os limites de suas competências materiais definidos em lei ou regulamento, ou, ainda,
(III) violem as políticas públicas definidas para o setor regulado pela Administração direta”.
O outro erro se encontra quanto ao dirigente, pois pode perder o mandato em outras situações.
LEI N. 9.986/2000.
Art. 9º
“Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de
I –renúncia, de
II – condenação judicial transitada em julgado ou de
III – processo administrativo disciplinar.”
Parágrafo único.
“A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.”
by neto..
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Alternativa C
Art. 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato;
A Lei 9.649/98 dispõe que:
Art. 52, § 1 Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.
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Considerando a disciplina legal acerca das agências reguladoras e das agências executivas, é correto afirmar que: A agência executiva deve celebrar contrato de gestão com o respectivo ministério supervisor, com periodicidade mínima de um ano, no qual se estabelecerão os objetivos, metas e indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.
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Fala Augusto! O erro padrão é uma coisa e o erro padrão da estimativa b1 é outra.
Neste caso você teria que ter calculado o Sb e não o Erro Padrão de X.
Lembrando que Sb = Se / raiz(Sxx)
Resultado dessa questão, se não me engano, deu 0,057 alguma coisa, que é maior que 0,04
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@Rodrigo Galli, cheguei a 0,067, tem certeza desse 0,057 ?
Fiz assim:
Erro Padrão b = raiz (QMR)/ raiz (somatório (Xi - xbarra)^2
QMR = somatório (Yi - Yichapéu)^2 / (n - 2)
Sendo:
(Yi - Yichapéu)^2 = variância do Y = 2,8^2
n- 2 = 301 - 2 = 299
raiz (somatório (Xi - xbarra)^2 = desvio padrão do X = 2,40
Erro Padrão b = (raiz (((2,8)^2)/299))/ 2,40
Erro Padrão b = 0,067
Qualquer erro me avisa por favor.
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Rafael Oliveira:
Recurso hierárquico próprio: Autonomia administrativa das agências reguladoras também pode ser caracterizada pela impossibilidade do chamado “recurso hierárquico impróprio”, interposto perante pessoa jurídica diversa daquela que proferiu a decisão recorrida.
Objetivo é assegurar que decisão final na esfera administrativa seja da autarquia regulatória
Divergências doutrinárias:
1º entendimento (majoritário):
Impossibilidade do recurso hierárquico impróprio, pela ausência de previsão expressa na legislação das agências
Nesse sentido: Maria Sylvia Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello
2º entendimento:
Viabilidade de revisão pelo chefe do Executivo ou respectivo Ministério da decisão da agência por meio de provocação do interessado (recurso hierárquico impróprio) ou de ofício (avocatória), com fundamento na direção superior exercida pelo chefe do Executivo sobre toda a Administração Pública (art. 84, II, CF/88).
Nesse sentido: AGU (Parecer AC-051).
3º entendimento:
Cabimento do recurso hierárquico impróprio por ilegalidade (anulação da decisão ilegal da agência), com fulcro no art. 84, II, CF/88, e descabimento do recurso por conveniência e oportunidade (impossibilidade de revogação da decisão regulatória).
Nesse sentido: Marcos Juruena Villela Souto
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Rafael Oliveira:
Poder normativo e deslegalização:
Legislação confere autonomia às agências reguladoras para editar atos administrativos normativos, dotados de conteúdo técnico e respeitados os parâmetros (standards) legais, no âmbito do setor regulado
Forte controvérsia doutrinária em relação à constitucionalidade da amplitude e do fundamento do poder normativo conferido às agências reguladoras
1º entendimento: inconstitucionalidade do poder normativo amplo das agências reguladoras
Nesse sentido: Celso Antônio Bandeira de Mello e Gustavo Binenbojm
Maria Sylvia Di Pietro: impossibilidade de exercício de poder normativo ampliado por parte das agências reguladoras - excepciona as 02 agências com fundamento na CF (ANATEL – art. 21, XI, CF e ANP – art. 177, § 2.º, III, CF
Atos normativos das agências são infralegais e restringem-se à sua organização e funcionamento interno.
Violação aos princípios constitucionais da separação de poderes e legalidade, vedada a criação de direito e obrigações por meio de atos regulatórios editados com fundamento em delegação legislativa inominada.
CF só estabeleceu possibilidade de exercício do poder normativo primário no Executivo em 02 hipóteses: Medidas Provisórias (art. 62, CF) e Leis Delegadas (art. 68, CF).
2º entendimento: constitucionalidade do poder normativo técnico ampliado reconhecido às agências reguladoras:
Poderão editar atos normativos, respeitados os parâmetros (standards) legais, em razão do fenômeno da deslegalização
Podem exercer poder normativo, com caráter técnico, no âmbito de suas atribuições, respeitado o princípio da juridicidade. Normas editadas pelas agências não podem ser classificadas como “autônomas” fruto de delegação legislativa inominada, pois encontram fundamento na lei instituidora da entidade regulatória que estabelece parâmetros que deverão ser observados pelo regulador
Prerrogativa normativa das agências funda-se na releitura do princípio da legalidade.
Fundamento do poder normativo das agências reguladoras seria a técnica da deslegalização (ou delegificação), que significa “a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei (domaine de la loi), passando-as ao domínio do regulamento (domaine de l’ordonnance)”.
Com deslegalização, opera-se degradação da hierarquia normativa (descongelamento da classe normativa) de determinada matéria que, por opção do próprio legislador, deixa de ser regulada por lei e passa para a seara do ato administrativo normativo.
Lei deslegalizadora não chega a determinar conteúdo material da futura normatização administrativa, limitando-se a estabelecer standards e princípios que deverão ser respeitados na atividade administrativo-normativa.
Inexiste “reserva de regulamento” na técnica da deslegalização, pois nada impede que o legislador, que é quem atribui liberdade normativa ampla por meio da lei deslegalizadora, volte a tratar diretamente da matéria deslegalizada.
continua...
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continuando...
Limites constitucionais à deslegalização:
a) casos de “reserva legislativa específica”, previstos na CF, que devem ser veiculados por lei formal (ex.: art. 5.º, VI, VII, VIII, XII, CF/88)
b) matérias que devem ser reguladas por LC não admitem deslegalização, pois encerram verdadeiras reservas legislativas específicas, além das matérias que devem ser legisladas com caráter de normas gerais (ex.: art. 24, §§1º e 2º, CF/88), tendo em vista que estas últimas possuem alcance federativo, abrangendo Estados e Municípios.
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Enunciado 25 da I Jornada de Direito Administrativo CJF/STJ - A ausência de tutela a que se refere o art. 3º, caput, da Lei 13.848/2019 impede a interposição de recurso hierárquico impróprio contra decisões finais proferidas pela diretoria colegiada das agências reguladoras, ressalvados os casos de previsão legal expressa e assegurada, em todo caso, a apreciação judicial, em atenção ao disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
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Que ódio! Jogam 1 alternativa de agência executiva em meio a 4 alternativas de agências reguladoras... E você cai como um patinho