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A - Relativamente ao espaço aéreo, segundo a Convenção de Chigago, o Estado exerce soberaria exclusiva e absoluta sobre o espaço aéreo. Não havendo, no que tange ao espaço aéreo o direito de passagem inocente, existente esta em favor dos navios de qualquer Estado. Os países partes da Convenção mantêm em operação o sistema chamado "das cinco liberdades". Entre elas há o direito de sobrevôo concedida por todos os Estados membros da OAIC (Organização da Aviação Internacional Civil". Ou seja o sobrevôo exige autorização.
B - Vide comentários acima.
C - Ao contrário do que afirma a assertiva, segundo entendimento do STF "as terras indígenas", previstas na CF/88 fazem parte de um território-estatal brasileiro sobre o qual incide, com exclusividade, o Direito nacional.
D - Vide comentários letra "A".
E - Correta.
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Alternativa E : A Convenção das
Nações Unidas sobre o Direito do Mar admite a possibilidade de expansão da
plataforma continental brasileira além dos limites atualmente fixados de
duzentas milhas marítimas. Correta!
Fundamentação:
DECRETO Nº 1.530/95 - Convenção
das Nações Unidas sobre o Direito do Mar - Montego Bay.
Art. 76 Definição da Plataforma Continental
Item
6. Não obstante as disposições do parágrafo 5º (...) o limite exterior da plataforma
continental
não deve exceder 350 milhas marítimas
das linhas de base a partir das quais se mede a largura do
mar territorial.
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Fundamento da letra D:
LEI Nº 8.617, DE 4 DE JANEIRO DE 1993.
Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências.
Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.
§ 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.
§ 2º A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.
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A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar foi inserida no nosso ordenamento jurídico pelo Decreto nº 1530/95. A possibilidade de expansão da plataforma continental brasileira além das 200 milhas está estabelecida no art. 76, VI que afirma que a plataforma não deve exceder 350 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial.
A resposta correta é a letra E.
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Para gravar: Mar Territorial = 12 milhas marítimas - soberania; Zona Contígua = 24 milhas - fiscalização para prevenir infrações a lei; Plataforma Continental = prolongamento natural de seu território ou 200 milhas marítimas - exclusividade para explorar o leito e subsolo, pode pedir extensão além das 200 milhas à Comissão de Limites da Plataforma Continental; Zona Econômica Exclusiva - no máximo 200 milhas marítimas - exclusividade na exploração dos recursos naturais.
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LETRA A) Decreto 21.713/46 (Convenção sôbre Aviação Civil Internacional) ARTIGO 3º b) São considerados aeronaves de propriedade do Govêrno aquelas usadas para serviços militares, alfandegários ou policiais.
c) Nenhuma aeronave governamental pertencente a um estado contratante poderá voar sôbre o território de outro Estado, ou aterrisar no mesmo sem autorização outorgada por acôrdo especial ou de outro modo e de conformidade com as condições nele estipuladas.
Decreto 21.713/46 (Convenção sôbre Aviação Civil Internacional) CAPÍTULO II
VÔOS SÔBRE TERRITÓRIOS DE ESTADOS CONTRATANTES
ARTIGO 5º
DIREITO DE VÔOS SÃO REGULARES
Os Estados contratantes concordam em que, tôdas as aeronaves de outros Estados contratantes que não se dediquem a serviços aéreos internacionais regulares, tenham direito nos têrmos desta Convenção a voar e transitar sem fazer escala sôbre seu território, e a fazer escalas para fins não comerciais sem necessidades de obter licença prévia, sujeitos porém ao direito do Estado sôbre o qual o vôo de exigir aterrissagem.
LETRA B) Decreto 99.165/90 (Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar) ARTIGO 17
Direito de passagem inocente
Salvo disposição em contrário da presente Convenção, os navios de qualquer Estado, costeiro ou sem litoral, gozarão do direito de passagem inocente pelo mar territorial.
PS. Ou seja, o sobrevoo não autorizado para aeronaves civis é permitido, para governamentais não. No mar não há essa disposição.
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C) STF AÇÃO POPULAR. DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL. A Constituição teve o cuidado de não falar em territórios indígenas, mas, tão-só, em "terras indígenas". Pelo que nenhuma das comunidades indígenas brasileiras detém estatura normativa para comparecer perante a Ordem Jurídica Internacional como "Nação", "País", "Pátria", "território nacional" ou "povo" independente.
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GABARITO E
Ao contrário do que ocorre no espaço marítimo não há no espaço aéreo um direito de passagem inocente para aeronave estrangeiras.
Assim sempre haverá necessidade de autorização previa das autoridades competentes para que as aeronaves estrangeiras ingressem em seu espaço aéreo nacional.
Apesar de existirem outros tratados internacionais sobre a matéria, atualmente quem fixa os regramentos mais importantes é a CONVENÇÂO DE CHICAGO de 1944.
CONVENÇÂO DE CHICAGO – Regime das Cinco Liberdades:
Liberdades Técnicas
a) Liberdade de sobrevôo sem ter que efetuar escalas, observando, no entanto, que essa liberdade não é irrestrita, pois o Estado poderá vedar a passagem de qualquer aeronave em determinadas partes do seu espaço (são as “ZONAS PROIBIDAS”);
b) Liberdade de efetuar escalas sem fins comerciais, caso seja tecnicamente necessário.
Liberdades Comerciais
a) Liberdade de embarcar/desembarcar passageiros e mercadorias provenientes do Estado de origem da aeronave;
b) Liberdade de embarcar/desembarcar passageiros e mercadorias com destino ao Estado de origem da aeronave;
c) Liberdade de embarcar/desembarcar passageiros e mercadorias procedentes de, ou com destino a, terceiros países.
OBS:
ARTIGO 17
Nacionalidade das aeronaves
As aeronaves terão a nacionalidade do Estado em que estejam registradas.
ARTIGO 18
Registro duplo
Nenhuma aeronave poderá registra-se legalmente em mais de um Estado para outro.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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d) É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro, que não compreende a possibilidade de auxílio a pessoas em perigo. ERRADA.
Lei Nº 8.617-93, Art. 3º, § 2º: A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.
e) A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar admite a possiblidade de expansão da plataforma continental brasileira além dos limites atualmente fixados de duzentas milhas marítimas. CORRETA. É o teor do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.617-93:
Art. 11. A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.
Parágrafo único. O limite exterior da plataforma continental será fixado de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 76 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982.
Cumulado com o § 6º do art. 76 do Decreto n. 1.530-95:
6. Não obstante as disposições do parágrafo 5º, no caso das cristas submarinas, o limite exterior da plataforma continental não deve exceder 350 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial. O presente parágrafo não se aplica a elevações submarinas que sejam componentes naturais da margem continental, tais como os seus planaltos, elevações continentais, topes, bancos e esporões.
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Compilando...
a) De acordo com decisão da CIJ, o sobrevoo não autorizado do território de um Estado (X) por aeronave pertencente a outro Estado (Y) não configura desrespeito à soberania territorial de X. ERRADA. Decreto 21.713/46 (Convenção sobre aviação civil internacional). Art. 1º e 3º:
ARTIGO 1º
Soberania
Os Estados contratantes reconhecem ter cada Estado a soberania exclusiva e absoluta sôbre o espaço aéreo sôbre seu território.
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ARTIGO 3º
Aeronaves Civis e do Estado
c) Nenhuma aeronave governamental pertencente a um estado contratante poderá voar sôbre o território de outro Estado, ou aterrisar no mesmo sem autorização outorgada por acôrdo especial ou de outro modo e de conformidade com as condições nele estipuladas.
b) O direito de passagem inocente no espaço aéreo ocorre da mesma forma que em relação ao mar territorial. ERRADA. Ocorrem de formas distintas.
A Lei 8.617-93 regula o direito de passagem do mar territorial. Ela assim dispõe:
Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.
§ 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.
Já o Decreto 21.713-46 Dispõe sobre a passagem inocente no espaço aéreo, a qual assim estabelece em seu art. 3º, alínea "c" citada na letra "A", a necessidade de autorização para vôo ou aterrissagem de aeronave GOVERNAMENTAL (militar/policial/alfandegário).
c) ERRADA. É o teor do precedente seguinte do STF:
[...] 7. AS TERRAS INDÍGENAS COMO CATEGORIA JURÍDICA DISTINTA DE TERRITÓRIOS INDÍGENAS. O DESABONO CONSTITUCIONAL AOS VOCÁBULOS "POVO", "PAÍS", "TERRITÓRIO", "PÁTRIA" OU "NAÇÃO" INDÍGENA. Somente o "território" enquanto categoria jurídico-política é que se põe como o preciso âmbito espacial de incidência de uma dada Ordem Jurídica soberana, ou autônoma. O substantivo "terras" é termo que assume compostura nitidamente sócio-cultural, e não política. A Constituição teve o cuidado de não falar em territórios indígenas, mas, tão-só, em "terras indígenas". A traduzir que os "grupos", "organizações", "populações" ou "comunidades" indígenas não constituem pessoa federada. Não formam circunscrição ou instância espacial que se orne de dimensão política. Daí não se reconhecer a qualquer das organizações sociais indígenas, ao conjunto delas, ou à sua base peculiarmente antropológica a dimensão de instância transnacional. Pelo que nenhuma das comunidades indígenas brasileiras detém estatura normativa para comparecer perante a Ordem Jurídica Internacional como "Nação", "País", "Pátria", "território nacional" ou "povo" independente. Sendo de fácil percepção que todas as vezes em que a Constituição de 1988 tratou de "nacionalidade" e dos demais vocábulos aspeados (País, Pátria, território nacional e povo) foi para se referir ao Brasil por inteiro. (Pet 3388, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2009)