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ID
1484269
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sociedade Agrícola Laranjal, ao levantar cercas em imóvel de sua propriedade, em cuja posse se encontra, constatou que parte da área havia sido invadida por seu vizinho Agrário, que supunha pertencer-lhe, porque as cercas, anteriormente existentes, haviam sido destruídas em razão de intempéries e má conservação. Por isso, aquela pessoa jurídica moveu ação de reintegração de posse, todavia, sem obter liminar. Mesmo depois de citado, em 15/6/2014, Agrário continuou exercendo atos possessórios e, no dia 20/6/2014, colheu as laranjas que estavam maduras, bem como recebeu, pelo arrendamento da outra parte da área, na ordem de R$ 1.000,00 por mês, com vencimento no dia 30 de cada mês vencido, até 30 de setembro de 2014, porque, tendo a autora obtido liminar por força de agravo de instrumento, foi ela reintegrada na posse em 01/10/2014. Nesse caso, Agrário deverá indenizar Sociedade Agrícola Laranjal

Alternativas
Comentários
  • Vislumbro a questão de modo simplório, assumindo o risco de estar equivocado, mas é sabido que o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos, assim como os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. Desta feita pendendo valores de arrendamento e frutos percebidos pelo possuidor de boa fé, considerando ainda a citação e cessação deste últimos temos que; 

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    Espero ter ajudado um pouco...


  • A citação ocorreu em 15/06/14 e as laranjas foram colhidas no dia 20/06/14. Portanto, há erro material na letra "E", o que torna a questão anulável! Já sabem, né?! Em concurso tudo é motivo para anulação rsrsrsrs...

  • Complementando o raciocínio do Colega...

    O vizinho Agrário supunha pertence-lhe a área = possuidor de boa-fé.

    Com a citação na Ação de Reintegração de Posse esta deixou de ser de Boa-fé.

    Art. 1.202 CC/02: A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    Portanto, nos termos do parágrafo único do artigo 1.214 CC/02: Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    Frutos Pendentes: colheu as laranjas que estavam maduras.

    Frutos Colhidos com Antecipação: recebeu pelo arrendamento da outra parte da área.

  • Se as laranjas estavam maduras, não se trata de frutos pendentes.

  • Complementando os colegas, quanto aos "(...)quinze dias do valor do arrendamento, no mês de junho e da integralidade dos meses subsequentes (...) 

    Art. 1215, CC - "Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos por dia".

    Acho que é isso!!! Rs, abraço.

  • Acresce-se: “TJ-SP – Apelação. APL 00090684620098260070 SP 0009068-46.2009.8.26.0070 (TJ-SP).

    Data de publicação: 22/04/2013.

    Ementa: Reintegração de posse. Comodato verbal. Esbulho. Direito de indenização e de retenção por benfeitorias. 1. A notificação extrajudicial para desocupação do imóvel é desnecessária em caso de comodato verbal, eis que a citaçãoválida na ação reintegratória constitui em mora o devedor, sendo apta a caracterizar o esbulho. 2. Para ser reconhecido direito a indenização e de retenção por benfeitorias, é necessário que estas sejam demonstradas e especificadas nos autos, ainda que se trate de possuidor de boa-fé. Ação procedente. Negado provimento ao recurso.”




  • Abordando todas as alternativas em um único comentário, de forma que fique visível o acerto da Letra E e todos os erros das demais: Agrário não invadiu a terra da Sociedade Agrícola Laranjal por má-fé, mas sim porque supunha pertencer-lhe, já que as cercas, antes existentes, haviam sido destruídas (é a síntese do enunciado). A citação de Agrário ocorreu no dia 15/06/2014, quando então cessou a boa-fé da posse. A partir desse dia ele não mais teria direito aos frutos percebidos, conforme o disposto no art. 1214 do CC. Ato contínuo, exercendo a posse, colheu frutos e recebeu uma quantia pelo arrendamento. Se o vencimento da quantia do arrendamento é no dia 30 de cada mês e Agrário foi citado no dia 15/06, quanto ao mês de junho ele deve devolver apenas o valor que corresponda a 15 dias do mês de junho (primeira parte da letra E). No tocante aos frutos, a citação constituiu a posse de Agrário de má-fé e, portanto, uma vez que após ela ele colheu frutos, incorre no disposto também do art. 1.216 do CC/02 (responderá pelos frutos colhidos) (segunda parte da letra E). Lembrando que nos meses subsequentes a junho Agrário pagará a integralidade dos valores do arrendamento. Isso não se aplica ao mês de junho porque a boa-fé cessou no meio do mês (15/06, com a citação), do contrário seria enriquecimento sem causa por parte do proprietário.

  • a partir da Citacao na acao de Reintegracao a presuncao de Boa Fé cai por terra! Dai desenrola-se a questao!


    Avante!

  • Questão sem resposta correta, pois as laranjas foram colhidas dia 20/06. Alteração de datas com eventos diferentes não é mero erro material, pois muda o conteúdo da alternativa.

  • Analisando o enunciado:

    A posse de Agrário inicialmente era de boa fé uma vez que supunha pertencer-lhe a área, porque as cercas, anteriormente existentes, haviam sido destruídas em razão de intempéries e má conservação. (Código Civil, Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.)

    Na ação de reintegração de posse movida contra Agrário, este foi citado dia 15/06/2014, de forma que a posse de boa-fé perdeu esse caráter e passou a ser de má-fé (Código Civil, Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.)

    Agrário após a citação continuou exercendo os atos possessórios e colheu as laranjas em 20/06/2014. Agrário também recebia valores a título de arrendamento da área a cada dia 30 do mês.

    A autora foi reintegrada na posse em 01/10/2014.

    Letra “A” - somente do que recebeu a título de arrendamento, após a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse.

    Código Civil:

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Agrário deverá indenizar os valores desde o dia em que sua posse se tornou de má-fé, ou seja, desde a citação. Assim, deve indenizar o que recebeu a título de arrendamento a partir do dia 15/06/2014 e as laranjas que colheu no dia 20/06/2014.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - somente das laranjas que colheu após a citação, se não puder entregá-las em espécie, mas não dos valores recebidos a título de arrendamento, os quais terão de ser cobrados do arrendatário, que pagou a quem não era proprietário do imóvel.

    Código Civil:

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Agrário deverá indenizar as laranjas que colheu após a citação e também os valores recebidos a título de arrendamento, após a citação.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - das laranjas que colheu após a citação, bem como do que recebeu a título de arrendamento, ainda que referente a período anterior à citação

    Código Civil:

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Agrário deverá indenizar as laranjas que colheu após a citação, bem como do que recebeu a título de arrendamento, após a citação.

    Até a citação a posse era de boa-fé.

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - de tudo o que recebeu a título de arrendamento e do que colheu, desde a data em que ingressou indevidamente na área vizinha.

    Código Civil:

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Agrário deverá indenizar as laranjas que colheu após a citação, bem como do que recebeu a título de arrendamento, após a citação.

    Até a citação a posse era de boa-fé.

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - de quinze dias do valor do arrendamento, no mês de junho e da integralidade dos meses subsequentes, bem como do valor correspondente às laranjas colhidas em 15/06/2014, se não puder entregá-las em espécie.

    Código Civil:

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Agrário deverá indenizar as laranjas que colheu após a citação, bem como do que recebeu a título de arrendamento, após a citação, que foi em 15/06/2014.

    Ou seja, de quinze dias do valor do arrendamento no mês de junho e da integralidade dos meses subsequentes, bem como do valor correspondente às laranjas colhidas em 15/06/2014, se não puder entregá-las em espécie.

    Até a citação a posse era de boa-fé.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

  • Não concordo com o gabarito e entendo que a melhor alternativa seria a letra "a", já que, na medida em que o juiz de primeiro grau não deferiu liminar para reintegração, entendeu que não havia o fumus boni iuris e periculum in mora, ou seja, não vislumbrou em princípio a qualidade de proprietário da sociedade demandante, portanto, o demandado continuou de boa-fé, não havendo qualquer elemento no enunciado da questão que possa desconstituir tal situação. A má-fé, no meu sentir, somente ocorreria se continuasse a exercer a posse e beneficiar-se dos frutos após a ciência da decisão liminar em sede de agravo de instrumento.  

  • Peço permissão para os colegas para interpretar a questão, desculpem-me se estiver errado meu raciocínio.

    A partir do dia 15/06/14( data da citação), Agrário tomou conhecimento de que poderia estar equivocado sobre o tamanho de seu terreno, carecendo, para pratica de atos futuros, da boa-fé exigida, limitando bastante as indenizações (Art 1214 cc). Todavia, como realmente de início estava de boa-fé, teria direito aos frutos percebidos antes da citação (15/06/14).Desse dia em diante(15/06) terá que restituir os valores recebidos pelo arrendamento. Como as laranjas eram frutos pendentes ao tempo da citação ( termino da boa-fé), devem ser restituídos também ou não podendo devolvê-las, o correspondente em dinheiro, claro que deduzido o gasto com custeio( parágrafo único do Art 1214). Achei que fosse isso.

  • A questão é respondida integralmente com 2 artigos

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.




  • NO COMENTÁRIO DO PROFESSOR, ele utiliza o art. 1.202 para justificar a má-fé de Agrário desde a citação. Sinceramente, não sabia que desde a CITAÇÃO poderia se considerar o réu em má-fé.

  • Recomendo olharem o comentário do Professor!

  • Opinião minoritária de Pontes de Miranda: "A opinião de que a citação importa, necessariamente, em se criar a má-fé, provém de leituras de juristas estrangeiros de segunda ordem...". 

  • As laranjas foram colhidas no dia 20/06, não dia 15. Apesar de ser um mero erro material da assertiva e o resto estar correto, isso induz o candidato a erro.

  • A doutrina não é pacífica quanto à perda da boa fé, a maioria entende que será perdida quando houver a citação, mas há entendimento de que somente será perdida com o trânsito em julgado do processo, já que imagine que a decisão da ação não acolha o pedido da pessoa jurídica, logo não haveria má fé de Agricultor no momento da citação.
  • Efeitos jurídicos da posse quanto aos frutos (arts. 1214 a 1216).

  • Que laranja foi colhida dia 15?

  • A alternativa E está correta, pois, de acordo com o Art. 1.214 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Portanto, Agrário tem direito aos frutos percebidos (laranjas em espécie ou o valor equivalente em dinheiro) até a data da citação, quando a sua posse deixa de ser de boa-fé. Em complemento estabelece o Art. 1.216 do Código Civil, possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. Logo, Agrário não tem direito aos frutos percebidos depois de constituída sua má-fé (data da citação), mas tem direito a receber pelas despesas de produção e custeio (arrendamento). 

  • DOS EFEITOS DA POSSE

    1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. 

    1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

    1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

    1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos FRUTOS PERCEBIDOS.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. 

    1.215. Os frutos NATURAIS E INDUSTRIAIS reputam-se colhidos e percebidos, LOGO que são SEPARADOS; os CIVIS reputam-se percebidos DIA por dia. 

    1.216. O possuidor de má-fé responde por TODOS os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fétem direito às despesas da produção e custeio.

    1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis

    1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

    Enunciado 81 CJFO direito de retenção previsto no art. 1.219 do Código Civil, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

     

    ARTIGO 1202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

     

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    ARTIGO 1214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

     

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

     

    ARTIGO 1216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

  • MARQUEI A LETRA E, mas respondi a questão por eliminação. De fato, até a citação (15/06/2014) a posse era de boa-fé, então, não há o que indenizar. Após a citação, todavia, a posse passou a ser de má-fé e, portanto, com a reintegração, o valor dos frutos colhidos após a citação devem ser ressarcidos, bem como o dinheiro do arrendamento recebido após essa data (15 dias do mês de junho e o valor integral dos meses subsequentes). Contudo, vale ressaltar, conforme o comentário de Robson H., que a questão fala que os frutos foram colhidos em 20/06/2014 e não no dia 15/06/2014, como mencionou a alternativa. Apesar de ser a alternativa mais completa, isso induz a erro. O mais correto seria "bem como do valor correspondente às laranjas colhidas em 20/06/2014, se não puder entregá-las em espécie".

  • Não entendi porque Agrário se tornou de "má-fe" após a citação. A citação não quer dizer que ele tava errado e manteve no erro. Só indica que há um processo contra ele, não? Ele pode achar que venceria o pleito.