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Vislumbro a questão de modo simplório, assumindo o risco de estar equivocado, mas é sabido que o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos, assim como os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. Desta feita pendendo valores de arrendamento e frutos percebidos pelo possuidor de boa fé, considerando ainda a citação e cessação deste últimos temos que;
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Espero ter ajudado um pouco...
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A citação ocorreu em 15/06/14 e as laranjas foram colhidas no dia 20/06/14. Portanto, há erro material na letra "E", o que torna a questão anulável! Já sabem, né?! Em concurso tudo é motivo para anulação rsrsrsrs...
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Complementando o raciocínio do Colega...
O vizinho Agrário supunha pertence-lhe a área = possuidor de boa-fé.
Com a citação na Ação de Reintegração de Posse esta deixou de ser de Boa-fé.
Art. 1.202 CC/02: A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Portanto, nos termos do parágrafo único do artigo 1.214 CC/02: Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Frutos Pendentes: colheu as laranjas que estavam maduras.
Frutos Colhidos com Antecipação: recebeu pelo arrendamento da outra parte da área.
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Se as laranjas estavam maduras, não se trata de frutos pendentes.
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Complementando os colegas, quanto aos "(...)quinze dias do valor do arrendamento, no mês de junho e da integralidade dos meses subsequentes (...)
Art. 1215, CC - "Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos por dia".
Acho que é isso!!! Rs, abraço.
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Acresce-se:
“TJ-SP
– Apelação. APL 00090684620098260070 SP 0009068-46.2009.8.26.0070
(TJ-SP).
Data
de publicação: 22/04/2013.
Ementa:
Reintegração
de posse. Comodato verbal. Esbulho. Direito de indenização e de
retenção por benfeitorias. 1. A notificação extrajudicial para
desocupação do imóvel é desnecessária em caso de comodato
verbal, eis que a
citaçãoválida
na
ação reintegratória constitui em mora o devedor, sendo apta a
caracterizar o esbulho.
2.
Para ser reconhecido direito a indenização e de retenção por
benfeitorias, é necessário que estas sejam demonstradas e
especificadas nos autos, ainda que se trate de possuidor
de
boa-fé.
Ação procedente. Negado provimento ao recurso.”
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Abordando todas as alternativas em um único comentário, de forma que fique visível o acerto da Letra E e todos os erros das demais: Agrário não invadiu a terra da Sociedade Agrícola Laranjal por má-fé, mas sim porque supunha pertencer-lhe, já que as cercas, antes existentes, haviam sido destruídas (é a síntese do enunciado). A citação de Agrário ocorreu no dia 15/06/2014, quando então cessou a boa-fé da posse. A partir desse dia ele não mais teria direito aos frutos percebidos, conforme o disposto no art. 1214 do CC. Ato contínuo, exercendo a posse, colheu frutos e recebeu uma quantia pelo arrendamento. Se o vencimento da quantia do arrendamento é no dia 30 de cada mês e Agrário foi citado no dia 15/06, quanto ao mês de junho ele deve devolver apenas o valor que corresponda a 15 dias do mês de junho (primeira parte da letra E). No tocante aos frutos, a citação constituiu a posse de Agrário de má-fé e, portanto, uma vez que após ela ele colheu frutos, incorre no disposto também do art. 1.216 do CC/02 (responderá pelos frutos colhidos) (segunda parte da letra E). Lembrando que nos meses subsequentes a junho Agrário pagará a integralidade dos valores do arrendamento. Isso não se aplica ao mês de junho porque a boa-fé cessou no meio do mês (15/06, com a citação), do contrário seria enriquecimento sem causa por parte do proprietário.
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a partir da Citacao na acao de Reintegracao a presuncao de Boa Fé cai por terra! Dai desenrola-se a questao!
Avante!
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Questão sem resposta correta, pois as laranjas foram colhidas dia 20/06. Alteração de datas com eventos diferentes não é mero erro material, pois muda o conteúdo da alternativa.
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Analisando o enunciado:
A posse de Agrário inicialmente era de boa fé uma
vez que supunha pertencer-lhe a área, porque as cercas, anteriormente
existentes, haviam sido destruídas em razão de intempéries e má conservação.
(Código Civil, Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o
obstáculo que impede a aquisição da coisa.)
Na ação de reintegração de posse movida contra Agrário, este foi
citado dia 15/06/2014, de forma que a posse de boa-fé perdeu esse caráter e
passou a ser de má-fé (Código Civil, Art. 1.202. A posse de
boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias
façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.)
Agrário após a citação continuou exercendo os atos
possessórios e colheu as laranjas em 20/06/2014. Agrário também recebia valores
a título de arrendamento da área a cada dia 30 do mês.
A autora foi reintegrada na posse em 01/10/2014.
Letra “A” - somente
do que recebeu a título de arrendamento, após a decisão que deferiu a liminar
de reintegração de posse.
Código Civil:
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e
percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o
momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e
custeio.
Agrário deverá
indenizar os valores desde o dia em que sua posse se tornou de má-fé, ou seja,
desde a citação. Assim, deve indenizar o que recebeu a título de arrendamento a
partir do dia 15/06/2014 e as laranjas que colheu no dia 20/06/2014.
Incorreta letra “A”.
Letra “B” - somente
das laranjas que colheu após a citação, se não puder entregá-las em espécie,
mas não dos valores recebidos a título de arrendamento, os quais terão de ser
cobrados do arrendatário, que pagou a quem não era proprietário do imóvel.
Código Civil:
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e
percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o
momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e
custeio.
Agrário deverá
indenizar as laranjas que colheu após a citação e também os valores recebidos a
título de arrendamento, após a citação.
Incorreta letra “B”.
Letra “C” - das
laranjas que colheu após a citação, bem como do que recebeu a título de
arrendamento, ainda que referente a período anterior à citação
Código Civil:
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos
frutos percebidos.
Agrário deverá
indenizar as laranjas que colheu após a citação, bem como do que recebeu a
título de arrendamento, após a citação.
Até a citação a
posse era de boa-fé.
Incorreta letra “C”.
Letra “D” - de tudo
o que recebeu a título de arrendamento e do que colheu, desde a data em que
ingressou indevidamente na área vizinha.
Código Civil:
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos
frutos percebidos.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e
percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o
momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e
custeio.
Agrário deverá
indenizar as laranjas que colheu após a citação, bem como do que recebeu a
título de arrendamento, após a citação.
Até a citação a
posse era de boa-fé.
Incorreta letra “D”.
Letra “E” - de quinze dias do valor
do arrendamento, no mês de junho e da integralidade dos meses subsequentes, bem
como do valor correspondente às laranjas colhidas em 15/06/2014, se não puder
entregá-las em espécie.
Código Civil:
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e
percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o
momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e
custeio.
Agrário deverá
indenizar as laranjas que colheu após a citação, bem como do que recebeu a
título de arrendamento, após a citação, que foi em 15/06/2014.
Ou seja, de quinze
dias do valor do arrendamento no mês de junho e da integralidade dos meses
subsequentes, bem como do valor correspondente às laranjas colhidas em
15/06/2014, se não puder entregá-las em espécie.
Até a citação a
posse era de boa-fé.
Correta letra “E”. Gabarito da
questão.
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Não concordo com o gabarito e entendo que a melhor alternativa seria a letra "a", já que, na medida em que o juiz de primeiro grau não deferiu liminar para reintegração, entendeu que não havia o fumus boni iuris e periculum in mora, ou seja, não vislumbrou em princípio a qualidade de proprietário da sociedade demandante, portanto, o demandado continuou de boa-fé, não havendo qualquer elemento no enunciado da questão que possa desconstituir tal situação. A má-fé, no meu sentir, somente ocorreria se continuasse a exercer a posse e beneficiar-se dos frutos após a ciência da decisão liminar em sede de agravo de instrumento.
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Peço permissão para os colegas para interpretar a questão, desculpem-me se estiver errado meu raciocínio.
A partir do dia 15/06/14( data da citação), Agrário tomou conhecimento de que poderia estar equivocado sobre o tamanho de seu terreno, carecendo, para pratica de atos futuros, da boa-fé exigida, limitando bastante as indenizações (Art 1214 cc). Todavia, como realmente de início estava de boa-fé, teria direito aos frutos percebidos antes da citação (15/06/14).Desse dia em diante(15/06) terá que restituir os valores recebidos pelo arrendamento. Como as laranjas eram frutos pendentes ao tempo da citação ( termino da boa-fé), devem ser restituídos também ou não podendo devolvê-las, o correspondente em dinheiro, claro que deduzido o gasto com custeio( parágrafo único do Art 1214). Achei que fosse isso.
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A questão é respondida integralmente com 2 artigos
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
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NO COMENTÁRIO DO PROFESSOR, ele utiliza o art. 1.202 para justificar a má-fé de Agrário desde a citação. Sinceramente, não sabia que desde a CITAÇÃO poderia se considerar o réu em má-fé.
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Recomendo olharem o comentário do Professor!
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Opinião minoritária de Pontes de Miranda: "A opinião de que a citação importa, necessariamente, em se criar a má-fé, provém de leituras de juristas estrangeiros de segunda ordem...".
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As laranjas foram colhidas no dia 20/06, não dia 15. Apesar de ser um mero erro material da assertiva e o resto estar correto, isso induz o candidato a erro.
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A doutrina não é pacífica quanto à perda da boa fé, a maioria entende que será perdida quando houver a citação, mas há entendimento de que somente será perdida com o trânsito em julgado do processo, já que imagine que a decisão da ação não acolha o pedido da pessoa jurídica, logo não haveria má fé de Agricultor no momento da citação.
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Efeitos jurídicos da posse quanto aos frutos (arts. 1214 a 1216).
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Que laranja foi colhida dia 15?
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A alternativa E está correta, pois, de acordo com o Art. 1.214 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Portanto, Agrário tem direito aos frutos percebidos (laranjas em espécie ou o valor equivalente em dinheiro) até a data da citação, quando a sua posse deixa de ser de boa-fé. Em complemento estabelece o Art. 1.216 do Código Civil, possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. Logo, Agrário não tem direito aos frutos percebidos depois de constituída sua má-fé (data da citação), mas tem direito a receber pelas despesas de produção e custeio (arrendamento).
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DOS EFEITOS DA POSSE
1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.
1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos FRUTOS PERCEBIDOS.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
1.215. Os frutos NATURAIS E INDUSTRIAIS reputam-se colhidos e percebidos, LOGO que são SEPARADOS; os CIVIS reputam-se percebidos DIA por dia.
1.216. O possuidor de má-fé responde por TODOS os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
Enunciado 81 CJF: O direito de retenção previsto no art. 1.219 do Código Civil, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
ARTIGO 1202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
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ARTIGO 1214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
ARTIGO 1216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
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MARQUEI A LETRA E, mas respondi a questão por eliminação. De fato, até a citação (15/06/2014) a posse era de boa-fé, então, não há o que indenizar. Após a citação, todavia, a posse passou a ser de má-fé e, portanto, com a reintegração, o valor dos frutos colhidos após a citação devem ser ressarcidos, bem como o dinheiro do arrendamento recebido após essa data (15 dias do mês de junho e o valor integral dos meses subsequentes). Contudo, vale ressaltar, conforme o comentário de Robson H., que a questão fala que os frutos foram colhidos em 20/06/2014 e não no dia 15/06/2014, como mencionou a alternativa. Apesar de ser a alternativa mais completa, isso induz a erro. O mais correto seria "bem como do valor correspondente às laranjas colhidas em 20/06/2014, se não puder entregá-las em espécie".
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Não entendi porque Agrário se tornou de "má-fe" após a citação. A citação não quer dizer que ele tava errado e manteve no erro. Só indica que há um processo contra ele, não? Ele pode achar que venceria o pleito.