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Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
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A solução da questão envolve o seguinte dispositivo do CDC:
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de
consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de
nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente
à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade
que apresentem, deverá
comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos
consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo
anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do
fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de
periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
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Com razão o colega Klaus! Gabarito tosco. Os entes federados QUANDO cientes da periculosidade devem comunicar os consumidores. Mas quem logicamente tem a primordial responsabilidade de COMUNICAR é o fornecedor. Basta interpretar - ler qualquer alfabetizado é capaz - com calma os parágrafos que os colegas já puseram aqui e se percebe isso sem atribulações. Não entendo como uma organização contratada SOMENTE pra fazer uma prova se presta a cometer questões assim...
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"Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços" é bem diferente de "Compete a todos os entes federados que tomarem conhecimento". Todas as alternativas erradas e a considerada correta, na minha humilde opinião, não era a mais certa.
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a) CORRETA. Acredito que, além da literalidade do art. 10, § 3º do
CDC ter sido adotado como correta nesta questão, pondero que dispositivo
legal em questão se apoiou no Princípio do Dever Governamental. Esse princípio emana da
necessidade da responsabilidade atribuída ao Estado, enquanto
sujeito máximo organizador da sociedade, de prover o consumidor, seja
ele pessoa jurídica ou pessoa física, dos mecanismos suficientes que
proporcionam a sua efetiva proteção, seja através da iniciativa direta
do Estado (leia-se também o art. 4°, II, "b") ou até mesmo de fornecedores, dos mais
diversos setores e interesses nas relações consumeristas.
b)
INCORRETA. O § 1º do art. 10, apoiado no mesmo princípio da assertiva
anterior, não prevê o prazo de 60 dias, mas determina que as
providências devem ser imediatas: Art. 10. § 1º. O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no
mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar
o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios
publicitários.
c) INCORRETA. A maior falha da assertiva está em
dizer que os anúncios correrão por conta da União... Além de ser ilógico,
esse erro fere o princípio da boa-fé, entre outros.
d)
INCORRETA. A responsabilidade do fabricante é objetiva (art. 12) e o
mero "alerta" sobre o perigo do produto, não configura uma plausível
causa excludente (ou atenuante) de responsabilidade (incisos I a III do §
3º do artigo 12 do CDC).
e) INCORRETA. A hipótese
prevista na assertiva tentou fazer alusão ao artigo 9º do CDC.
Entretanto, não há como aplicar tal preceito no caso da assertiva porque
o perigo defendido pelo dispositivo legal só se aplica a produtos que,
pelo seu uso comum e esperado, possam causar algum risco ao consumidor
(como a venda de inseticidas, por exemplo). Não é o caso de um
liquidificador explosivo...
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A alternativa "D" está errada, explico:
Sempre que deparar com uma questão de periculosidade inerente você deve parar tudo, respirar e fazer as seguintes perguntas:
1 - Este produto foi desenvolvido propositalmente com esta periculosidade, dentro das normas e com as autorizações pertinentes? (sim, por exemplo veneno);
2- O fabricante avisou ostensivamente o consumidor dos riscos quando o produto for usado fora das recomendações? (sim).
Então pode comercializar o produto.
Agora, se o cara faz um liquidificador que explode, isso não atende ao quesito número 1, pois ninguém projeta isso, isso ocorre por incompetência, aí não adianta avisar, pois estaria, no máximo, passando um atestado de incompetência para o consumidor.
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Até lá o liquidificador já explodiu em meio mundo de gente.
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A questão trata de elementos da relação de consumo.
A) as pessoas jurídicas de direito público não
podem ser consideradas fornecedoras.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
As
pessoas jurídicas de direito público podem ser consideradas
fornecedoras.
Incorreta
letra “A”.
B)
somente entes personalizados(isto é, pessoas físicas ou jurídicas) podem ser
considerados fornecedores.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços, são consideradas fornecedores.
Incorreta
letra “B”.
C) a pessoa jurídica não pode ser considerada consumidora.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa
física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário
final.
A pessoa
jurídica pode ser considerada consumidora.
Incorreta
letra “C”.
D) é considerada consumidora a pessoa que adquire o produto como destinatária
final, mas não a que meramente o utiliza nessa condição.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
É
considerada consumidora a pessoa que adquire o produto como destinatária final,
ou que o utiliza nessa condição.
Incorreta
letra “D”.
E)
equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis,
que haja intervindo nas relações de consumo.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2º Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a
coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas
relações de consumo.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas,
ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta:
E
Gabarito do Professor letra E.
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comentário letra e do Antonio Carlos top das galáxias!
e) INCORRETA. A hipótese
prevista na assertiva tentou fazer alusão ao artigo 9º do CDC.
Entretanto, não há como aplicar tal preceito no caso da assertiva porque
o perigo defendido pelo dispositivo legal só se aplica a produtos que,
pelo seu uso comum e esperado, possam causar algum risco ao consumidor
(como a venda de inseticidas, por exemplo). Não é o caso de um
liquidificador explosivo...
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DA PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA
8. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
§ 1 Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
§ 2 O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.
9. O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1 O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2 Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3 Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
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CDC - Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
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O que me assustou mais na questão foi um liquidificador ficar ligado por mais de 5 minutos, pior ainda na potência máxima.