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Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
(Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. LETRA C
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. LETRA D, E
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. LETRA A, B
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
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Responsabilidade:
Subsidiária: 1) integrantes do grupo societário; 2) controladas
Solidária: consorciadas
Culpa: coligadas
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Macete pra decorar:
Consorciada -> Con de consorciada + resp. solidária = consolidária
Coligada -> Col de coligada + resp. culpa = Colpa
Demais = resp. Subsidiária
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MENMÔNICO:
- coLigadas --> cuLpa
- consOrciadas --> SOlidária
- Controladas --> subsidiária
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Esse tema me causa muita confusão, então criei a historinha abaixo para ajudar a lembrar.
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MACETE: "GRUPO DE SÓCIOS e suas esposas CONTROLADAS vão comemorar no SUBway, já que estão CON SORTE, mas se esqueceram de chamar todos os COLEGAS e se sentem CULPAdíssimos."
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> Sociedades integrantes dos grupos SOCIETÁRIOS e sociedades CONTROLADAS são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis!
> Sociedades CONSORCIADAS são SOLIDARIAMENTE responsáveis!
> Sociedades COLIGADAS responderão por CULPA!
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KKKKK rindo até agora com essa do Subway!
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No estudo da categoria da desconsideração consumerista, o § 2º, do art. 28, do CDC, enuncia que as sociedades integrantes dos mesmos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis para os fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor. As sociedades coligadas, ademais, só responderão por culpa, tendo uma responsabilidade subjetiva (art. 28, § 4º, do CDC). Como bem esclarece Zelmo Denari, apesar de os comandos estarem inseridos no artigo referente à desconsideração, têm eles incidência para qualquer situação de responsabilidade civil encampada pelo Código do Consumidor, inclusive para os fins de temática do presente tópico.
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LETRA C CORRETA
CDC
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
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> Sociedades integrantes dos GRUPOS/CONTROLADAS SOCIETÁRIOS são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis!
> Sociedades CONSORCIADAS são SOLIDARIAMENTE responsáveis!
> Sociedades COLIGADAS responderão por CULPA!
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Macetinho pra nunca mais errar:
Sociedades COLigadas -> somente respondem por CULpa (art. 28, §4º, CDC).
Sociedades Consorciadas -> respondem SOLIDARIAMENTE (art. 28, §3º, CDC).
Sociedades integrantes de Grupos Societários + sociedades Controladas -> respondem SUBSIDIARIAMENTE. (art. 28, §2º, CDC).
*** NÃO CONFUNDIR SOCIEDADES COLIGADAS COM SOCIEDADES CONTROLADAS ***
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Mnemônico: CONSOLIDÁRIA e COLIGOCULPA.
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Da Desconsideração da Personalidade Jurídica - Teoria Menor
28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades CONTROLADAS, são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades CONSORCIADAS são SOLIDARIAMENTE responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades COLIGADAS só responderão por CULPA.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
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A questão trata da responsabilidade das sociedades.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 28. § 2° As sociedades
integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são
subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades
consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste
código.
§ 4° As sociedades
coligadas só responderão por culpa.
A) não existe responsabilidade por parte das
sociedades meramente coligadas a ela.
Responde por culpa, ou seja, é subjetiva, a responsabilidade
por parte das sociedades meramente coligadas a ela.
Incorreta
letra “A”.
B) independe de culpa a responsabilidade das sociedades coligadas a ela.
Depende de culpa a responsabilidade das sociedades coligadas a ela.
Incorreta
letra “B”.
C) é
subsidiária a responsabilidade das sociedades por ela controladas.
É
subsidiária a responsabilidade das sociedades por ela controladas.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) é subsidiária a responsabilidade das sociedades consorciadas com ela.
É
solidária, a responsabilidade das sociedades consorciadas com ela.
Incorreta
letra “D”.
E) não existe responsabilidade por parte das sociedades meramente consorciadas
com ela.
Existe
responsabilidade solidária por parte das sociedades consorciadas com ela.
Incorreta
letra “E”.
Resposta:
C
Gabarito do Professor letra C.
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CULigadas
conSOLciadas
o resto subsidiárias ..
*fim*