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ID
1484401
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao procedimento relativo ao Tribunal do Júri, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    ART. 449.  Não poderá servir o jurado que:

    II- no caso de concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado.


    Letra E- ERRADA

    ART.416, CPP

    Contra sentença de impronúncia cabe Apelação! Caberia RESE apenas se fosse decisão de Pronúncia.

    Para lembrar: IMPRONUNCIA E APELAÇÃO COMEÇAM COM VOGAL.

    PRONUNCIA E RESE COMEÇAM COM CONSOANTE

    LETRA C - ERRADA

    ART.414. Não se convencendo da materialidade de fato ou da existência de indícios suficientes de autoria da participação, o juiz fundamentadamente, IMPRONUNCIARÁ o acusado.

    LETRA B- ERRADA

    O erro da letra B é apenas "defensor constituído", o qual não é intimado pesoalmente. art.420,cpp.

    LETRA A- ERRADA

    ART. 437. Estão isentos do serviço do Juri:

    IX- os cidadãos maiores de 70 anos que requeiram sua dispensa.



  • O gabarito é a letra D!
    Letra A - cidadãos maiores de 70 anos.
    Letra B - A lei só fala em defensor NOMEADO e não no constituído.
    Letra C - Seria a questão do in dubio pro societate, aplicável na primeira fase do procedimento do júri?
    Letra E - Contra a impronúncia, cabe apelação. Lembrem-se: da impronúncia e da absolvição sumária, cabe apelação. Já da pronúncia e da desclassificação, cabe RESE. Apelação começa com vogal e cabe em relação às palavras que também iniciam por vogal.
    Espero ter contribuído!

  • Na Luta, além da questão do "in dubio pro societate", já que só caberá absolvição com a PROVA da inexistência do fato ou da autoria, devemos ficar atentos a nomenclatura dada pelo item, pois não é "absolvição sumaria", será só "absolvição". A absolvição sumária é do art. 397. A absolvição do tribunal do juri está no art. 415.


  • Macete em relação ao recurso cabível:

    Impronúncia e Absolvição sumária - Apelação

    Pronúncia e Desclassificação - RESE

  • Letra D

     Art. 449.  Não poderá servir o jurado que:

    I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;

    II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;

    III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.


  • Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita: )

      I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

      II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.)

      Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. 


     § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado

  • A letra (C) está errada, pelo fato de ser caso de impronúncia e não de absolvição sumária do 415 cpp

  • - Intimação da decisão de pronúncia será PESSOAL:

    1. Acusado;

    2. Defensor nomeado e

    3. Ministério Público.

    --------------------

    - Intimação da decisão de pronúncia será por PUBLICAÇÃO:

    1. Defensor constituído;

    2. Advogado do querelante e

    3. Assistente de acusação.

    - Nesta publicação tem que incluir o nome do acusado sob pena de nulidade.

    ---------------------

    CPP, Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.

    Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

    CPP, art. 370, § 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

  • Na intimação da decisão de pronúncia, os defensores dativos e públicos (que não nomeados) são intimados pessoalmente. Os outros defensores (constituídos) são intimados por publicação em órgão oficial.

  • Vai um macete que ajudou para mim:

    Se for pronunciado, você vai para júri. Então, se pronúncia, RESE (reze haha, que infame.)

    "Consequentemente", impronúncia é atacável por apelação.

  • DUAS DICAS:

     

    PRIMEIRA: sobre intimações.

     

    - Todos os integrantes do processo de viés PÚBLICO são intimados pessoalmente (o Estado facilita a vida deles).

    -- MP e defensor nomeado (escolhido pelo juiz).

    - Todos os integrantes do processo de viés PRIVADO são intimados por publicação (são pagos para isso, então correm atras da informação).

    -- Defensor constituído (advogado particular), advogado do querelante e assistente de acusação.

     

    SEGUNDA: sobre os recursos da decisão que põe fim à primeira fase de júri.

     

    - De toda decisão que põe fim ao processo (impronúncia e absolvicao sumária): cabe APELAÇÃO (em regra, igual o cível).

    - De toda decisão que não põe fim ao processo (pronúncia e desclassificação): cabe RESE (recurso que lembra um AGI do cível).

     

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - São isentos os maiores de 70 anos que requeiram a sua dispensa  - estão isentos do serviço do júri os cidadãos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.

     

    ERRADA - Intimação pessoal: acusado, defensor nomeado, MP // Intimação por publicação: defensor constituído, assistente, querelante // por edital: acusado solto que não for encontrado - a intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado ou constituído, e ao Ministério Público.

     

    ERRADA -  Trata-se de IMPRONÚNCIA. São hipóteses de AB: (I) innexistência do fato (II) não é autor nem partícipe (III) o fato não constitui infração penal (IV) isenção de pena (V) exclusão de crime. - não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, absolverá sumariamente o acusado

     

    CORRETA  - não poderá servir o jurado que, no caso de concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado ou tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior.

     

    ERRADA - Contra sentença de impronúncia e absolvição sumária caberá APELAÇÃO - contra a sentença de impronúncia caberá recurso em sentido estrito.

  • Don Vito, sua dica foi útil para mim. Agradeço. Eu faria apenas uma ligeira alteração na redação: Todos os integrantes de viés público do processo... 

  • D) ART. 449. NÃO PODERÁ SERVIR O JURADO QUE:
    I – tiver funcionado em julgamento anterior do
    mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
    II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o CONSELHO DE SENTENÇA que julgou o outro acusado;
    III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.

     

  • Gabarito D


    Fala pessoal, segue uma dica sobre os recursos:


    Vogal segue vogal / Consoante segue consoante


    Pronúncia cabe RESE

    Impronúncia cabe Apelação

    Desclassificação cabe RESE

    Absolvição sumária cabe Apelação


    Bons estudos!

  • GAB D - não poderá servir o jurado que, no caso de concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado ou tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior.

    O erro da alternativa B - a intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado ou constituído, e ao Ministério Público.

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;   

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1  do Art. 370.

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. 

    § 1   A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

  • O procedimento do Tribunal do Júri é sempre cobrado nas provas das carreiras jurídicas, seja em razão da importância do seu procedimento, vez que possui até mesmo previsão constitucional, seja em razão das diferenças que existem em relação ao procedimento comum.

    A questão exigiu somente a letra seca do Código de Processo Penal. Assim, vamos aos comentários das alternativas:

    A) Incorreta. O art. 437 do CPP traz o rol de pessoas que estão dispensadas do serviço do júri. Para facilitar o seu estudo, vide o artigo mencionado:

    Art. 437.  Estão isentos do serviço do júri:
    I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;         
    II – os Governadores e seus respectivos Secretários;          
    III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;        
    IV – os Prefeitos Municipais;          
    V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública
    VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;          
    VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;          
    VIII – os militares em serviço ativo;
    IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;          
    X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.


    Assim, conforme se observa do artigo acima colacionado, a alternativa A está incorreta por afirmar que está dispensado do serviço do júri os cidadãos maiores de 65 (sessenta e cinco anos). Na verdade, o inciso IX do art. 437, do CPP, menciona que está dispensado do serviço do júri os maiores de 70 (setenta) anos e que requeiram a sua dispensa.

    B) Incorreta. A afirmativa está quase que integralmente correta, salvo pelo termo “ou constituído". O art. 420 do CPP é sempre cobrado! A redação do artigo dispõe que:

    Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:           
    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;          
    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no§ 1o do art. 370 deste Código.
    Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.        
      

    Apenas será intimado pessoalmente da decisão de pronúncia o acusado, o defensor nomeado e o Ministério Público.

    C) Incorreta. Não se convencendo da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado, nos termos do art. 414, do CPP.

    O juiz absolverá o acusado quando vislumbrar alguma das situações do art. 415, do CPP, a saber: I) provada a inexistência do fato; II ) provado não ser ele o autor ou partícipe do fato; III) o fato não constituir infração penal e IV) demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão de crime.

    D) Correta, pois é a exata redação do art. 449, do CPP:

    Art. 449.  Não poderá servir o jurado que:       
    I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;         
    II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;           
    III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.


    Sobre este último inciso, observe recente julgado do STJ:
    Jurado que fala “é um crime" durante a sessão de julgamento viola o dever de incomunicabilidade, acarretando a nulidade absoluta da condenação Direito Processual Penal Tribunal do júri Noções gerais Origem: STJ Deve ser declarado nulo o júri em que membro do conselho de sentença afirma a existência de crime em plena fala da acusação. Caso concreto: durante os debates no Plenário do Tribunal do Júri, o Promotor de Justiça estava em pé na frente dos jurados apresentando seus argumentos. Em determinado momento, o Promotor fez uma pergunta retórica: “aí, então, senhores jurados, eu pergunto a Vossas Excelências: qual foi a conduta que o réu aqui presente praticou?" Uma das juradas acabou “soltando" a seguinte resposta: “é um crime". O juiz presidente do Júri imediatamente a advertiu dizendo: por favor, a senhora não pode se manifestar. O advogado, contudo, na mesma hora requereu ao magistrado que consignasse este fato na ata de julgamento. O juiz decidiu que não houve quebra da incomunicabilidade e seguiu com o julgamento. O réu foi condenado e a defesa recorreu alegando, entre outros argumentos, que houve nulidade do julgamento por quebra da incomunicabilidade dos jurados. O STJ anulou o júri.

    STJ. 6ª Turma. HC 436.241-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/06/2018 (Info 630).

    E) Incorreta, pois contra a sentença de impronúncia cabe o recurso de Apelação, conforme art. 416, do CPP.

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    Você já deve estar desgastado(a) do macete a seguir, mas, por apego ao excesso/segurança, não nos custa: vogal com vogal e consoante com consoante:
    Impronúncia e Absolvição: Apelação.
    Pronúncia e Desclassificação: Recurso em Sentido Estrito.

    Gabarito do professor: Alternativa D.
  • Lara Castelo Branco é a melhor professora de Processo Penal! Didática incomparável. Os melhores comentários das questões no QC são dela.

  • Não poderá servir o jurado que:

    I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;

    II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;

    III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.

    437. Estão isentos do serviço do júri:           

    I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;           

    II – os Governadores e seus respectivos Secretários;           

    III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;           

    IV – os Prefeitos Municipais;           

    V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;           

    VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;           

    VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;           

    VIII – os militares em serviço ativo;           

    IX – os cidadãos maiores de 70 anos que requeiram sua dispensa;           

    X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.           

    438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

    § 1 Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

    § 2 O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.           

    439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.     

  • Correta:

    D) não poderá servir o jurado que, no caso de concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado ou tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior.

    Art. 449. Não poderá servir o jurado que:         

    I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;

    II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;          

    Incorretas:

    A) estão isentos do serviço do júri os cidadãos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.

    Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

    IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; 

    B) a intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado ou constituído, e ao Ministério Público. [Na verdade a intimação do defensor constituído não é pessoal, pois segue o Art. 370, §1]

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: 

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no art. 370 deste Código.

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

    § 1 A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.     

    C) não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, absolverá sumariamente o acusado. [Não é caso de absolvição sumária. Na verdade aqui temos um caso de impronúncia]

    Art. 414. Não se convencendo

    ·        da materialidade do fato ou

    ·        da existência de indícios suficientes de

    o  autoria ou de

    o  participação,

    o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado

    E) contra a sentença de impronúncia caberá recurso em sentido estrito. [Na verdade cabe APELAÇÃO]

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária CABERÁ APELAÇÃO. 

  • Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

    413. O juiz, fundamentadamente, PRONUNCIARÁ o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.           

    § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

    § 2 Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.           

    414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.     

    Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.           

    415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           

    I – provada a inexistência do fato;           

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;          

    III – o fato não constituir infração penal;           

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.           

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do ART. 26, CP - salvo quando esta for a única tese defensiva.

    416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.           

    418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica DIVERSA da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.

    419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1 do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.          

    420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:          

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;          

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1 do art. 370 deste Código.           

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.         

    421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.           

    § 1 Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.           

    § 2 Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.          

  • qual a diferença entre defensor constituido e nomeado? af