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Questão passível de anulação, pois não disposto que o candidato deve seguir a literalidade do código. O enunciado da letra E há muito não vigora no nosso ordenamento, sendo descabido dizer que, pelo fato de ser distribuído, o Município tem competência legislativa sobre IPVA. Não digo que a A não esteja incorreta, mas a dúvida é realmente maçante na questão, estando ambas erradas.
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Letra ''A'' de acordo com o entendimento do STJ:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. MONOPÓLIO POSTAL.
ENTREGA DE FATURAS DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE. ENTREGA DE GUIAS DE IPTU PELO MUNICÍPIO, SEM A INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, a agravante ajuizou Ação Cominatória, requerendo que o Município agravado se abstivesse de "exercer a distribuição e entrega de cartas, bem assim consideradas as Guias de Arrecadação de Tributos, Guias de IPTU, Impostos e Taxas Municipais", pelo que mostra-se descabida a discussão acerca do alegado monopólio na entrega de faturas decorrentes da prestação de serviço de água e esgoto, pois tal questão não é objeto da presente lide.
II. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.300/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento no sentido de que "a entrega de carnês de IPTU pelos municípios, sem a intermediação de terceiros, no seu âmbito territorial, não viola o privilégio da União na manutenção do serviço público postal. A notificação, porque integra o procedimento de constituição do crédito tributário, é ato próprio dos entes federativos no exercício da competência tributária, que a podem delegar ao serviço público postal" (STJ, REsp 1.141.300/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2010).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 325.492/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014)
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Não entendi a D:
''Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria
III – reservada a lei complementar;''
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Danzevedo,
Tive a mesma dúvida que você. Marquei a A só por que ela parecia a "mais errada".
Porém, lendo com calma o dispositivo, pensei no seguinte:
''Art. 146-A. Lei complementar PODERÁ
estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de
prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a
União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria
III – reservada a lei complementar;''
Talvez o raciocínio do examinador foi que esta matéria não é reservada à lei complementar exclusivamente (como nos casos em que a CF fala "Cabe à lei complementar dispor sobre"), mas apenas facultativa a ela.
Me parece um absurdo cobrar uma questão com esse nível de detalhe, mas...
Enfim, as regras do jogo são essas para todo mundo, o negócio é se adequar.
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Art. 146-A ...,
sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de
igual objetivo.
A letra D acredito que possa está correta . Observem o final do artigo o que diz .
Ou seja , a União por lei ( MP) pode estabelecer norma com igual objetivo .
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B- CTN, art.7º, §3.
C- Art. 24, § 3º, CF- "Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades." Trata-se da
D- Entendo que a
banca se baseou na parte final do dispositivo seguinte:
''Art. 146-A. Lei
complementar poderá estabelecer critérios especiais de
tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, POR LEI (ou
seja, a União poderá estabelecer esses critérios especiais por Lei, ou MP –que tem força de lei- enquanto os outros
Entes devem sim respeitar a LC), estabelecer
normas de igual objetivo.”
E-
Colega João Bispo, esta assertiva é literal do art.6, § único, CTN. Na verdade
a redação do artigo é bem confusa, mas quer dizer que “a competência tributária sempre permanecerá com o Ente ao qual ela (a
competência) foi atribuída”. Não é
pq, por ex, a União distribui o IPI para o Estado, que este último passará a
ter competência para tal imposto.
BONS
ESTUDOS!!
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A alternativa "E" conta com um erro de português lamentável que pode ter contribuído em certo grau para a confusão de alguns. Se está a falar dos tributos, o verbo deveria estar no plural: "pertencerão", ou "pertencem", como traz o CTN.
Vejam o que diz que a alternativa:
E) Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Vejam o que diz o CTN (art. 6, parágrafo único):
"Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos".
O examinador cobrou um parágrafo cuja redação, por si mesma, já não é das melhores (diz o que tinha para dizer da maneira menos clara possível) e falhou na tarefa, aparentemente simples, de copiá-lo.
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A alternativa D: “(D) Medida Provisória poderá estabelecer critérios especiais de
tributação com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência.”
também está incorreta.
Isso
porque de acordo com o art. 62, inciso III da Constituição Federal é vedada a
edição de medida provisória sobre matéria reservada a lei complementar, e o
art. 146-A da Constituição atribui à lei complementar “estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de
prevenir desequilíbrios da concorrência”.
Quando o referido
dispositivo prevê a possibilidade de a União, por lei (aqui entenda-se: lei
ordinária), “estabelecer normas de igual objetivo”, ele não está se referindo
aos “critérios especiais de tributação” e sim a prevenção aos desequilíbrios da
concorrência (o texto legal é expresso em afirmar que esse é o objetivo).
Logo, é possível a
União dispor por meio de lei ordinária – como por exemplo, as previstas no art.
173, §§ 4° e 5°, da CF/88 – com o objetivo de prevenir desequilíbrios da
concorrência e, portanto, o poderia fazer por meio de medida provisória.
Contudo,
se o meio de prevenir os desequilíbrios da concorrência for o estabelecimento
de critérios especiais de tributação, a Constituição é expressa em afirmar que
tal matéria é reservada à Lei Complementar e, portanto, não pode ser veiculada
em medida provisória.
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Não era para marcar a INCORRETA???
A alternativa "B" está incorreta!
Diz a referida alternativa: "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem delegar parte de sua capacidade tributária a instituições financeiras, consentindo que estas se encarreguem da cobrança de créditos inscritos em dívida ativa."
Já o art. 7°, § 3° do CTN assim preceitua: "Não constitui delegação de competência o consentimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos"
Existem mais de uma alternativa que satisfaz a questão, já que a assertiva "A" também está incorreta.
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Também entendo que a alternativa incorreta é a letra "d". Faço uso dos argumentos do colega Carlos Aguiar.
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A alternativa B também ficou duvidosa. O art. 7º, § 3º, do CTN diz que: "Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos". Ora, as entidades bancárias apenas recebem o pagamento realizado pelo contribuinte. Isso em nada se relaciona com o enunciado da alternativa, que afirma que os Estados, o DF e os Municípios podem consentir a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa pelas instituições financeiras. Ora, "arrecadar" é muito diferente de "cobrar". A cobrança em si só pode ser feita pelas pessoas de direito público. O examinador não poderia considerar o significado de cobrar e o de arrecadar iguais.
Pelos muitos erros apontados pelos colegas, era melhor o examinador ter pedido a alternativa correta, ao invés da incorreta.
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B certa "Não constitui delegação de competência o consentimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos"
Não podem delegar a competência.
:/
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Que questão maluca..
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Alguém sabe informar se este gabarito não foi alterado?
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Desabafo. Se antes era complicado lidar com as questões do CESPE, está ficando mais ainda com relação a prova da FCC. Esta prova de tributário está muito difícil e cheia de assertivas duvidosas. O candidato muitas vezes tem que partir para a questão mais correta ou então para a mais errada, isso é um desrespeito conosco! Assim que li a letra "a" pensei: "certamente está errada, por simples experiência de vida", mas quando leio as demais assertivas já não me batia tamanha certeza.
Com relação a letra "b", tentando tornar ela correta (ao meu ver está incorreta): a súmula 396 do STJ abre uma importante exceção sobre a delegação da capacidade tributária, permitindo a delegação a ente de direito privado (no caso a Confederação Nacional da Agricultura para cobrança de contribuição sindical rural). Partindo dessa súmula, parte da doutrina (minoritária) e da jurisprudência tem entendido que é possível a delegação da capacidade tributária para entidades de direito privado quando estas auxiliarem o poder público na consecução do bem comum! Força e cada vez mais, paciência!!!!
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Com relação à assertiva "b", acredito que consiste numa 'pegadinha', pois, de fato, apenas pessoas jurídicas de direito público (com exceção da CNA, conforme súmula 396/STJ, podem cobrar JUDICIALMENTE valores inscritos em dívida ativa. A assertiva fala apenas em 'cobrança'. Atualmente há um movimento para realizar cobranças extrajudiciais de dívidas de baixo valor, por meio de protesto extrajudicial que pode ser implementado por instituições financeiras.
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LETRA B - Medida Provisória poderá estabelecer critérios especiais de tributação com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência.
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
III – reservada a lei complementar
E AÍ GENTE??
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A resposta da assertiva B vocês podem encontrar neste link:
http://jus.com.br/artigos/8793/cobranca-da-divida-ativa-dos-estados-e-municipios-por-instituicoes-financeiras
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Em relação a alternativa C:
Informativo 755 STF: [...] Observou que, à luz das regras de competência
tributária, seria correto afirmar que o poder de exonerar corresponderia a
uma derivação do poder de tributar. Assim, não haveria impedimentos para
que as entidades investidas de competência tributária, como os Estados-membros,
definissem hipóteses de isenção ou de não-incidência das espécies tributárias
em geral, ainda que por disposição de Constituição estadual. Sublinhou que o
art. 146, III, c, da CF determina que lei complementar estabeleça normas
gerais sobre matéria tributária e, em especial, quanto ao adequado tratamento
tributário a ser conferido ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas. [...] Frisou que o STF, ao apreciar situação análoga,
assentara que enquanto não fosse promulgada a lei complementar a que se refere
o art. 146, III, c, da CF, os Estados-membros — que possuem competência
concorrente em se tratando de direito tributário (CF, art. 24, I e § 3º) —
poderiam dar às cooperativas o tratamento que julgassem adequado.
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Sobre a letra B
A alternativa descreve sobre a capacidade tributária que é diferente da competência tributaria.
A competência tributária é a possibilidade de criar o tributo atribuída ao ente federativo pela CF. Esta é indelegável.
A capacidade tributária refere-se às funções de arrecadar, fiscalizar e executar leis, serviços, atos e decisões administrativas em matéria tributária. Esta pode ser delegada conforme art. 7 CTN
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Letra D: concordo com quem considera a afirmativa D errada. A parte final do art. 146-A da CF não justifica que se afaste o art. 62, § 1º, III. O que esse trecho final do art. 146-A diz é que a competência para prevenir desequilíbrios com ferramentas tributárias não exclui a competência da União para fazer a mesma coisa por outros meios, como o Direito Econômico, por exemplo.
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Continuo achando a letra D está errada.
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Para mim, a letra d está errada, haja visto que o art. 146-A da C.F fala de lei complementar, e medida provisória, tecnicamente não é lei complementar, pode vir a se tornar, tão logo o congresso a converta.
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Quanto à questão b, eu acho que está errada também, pois no art. 7 do CTN, ele diz que é indelegável a competência tributária. Porém, nós, estudiosos, sabemos que a competência é composta por 3 capacidades ( de legislar, fiscalizar e arrecadar), sendo as capacidades da competência de fiscalizar e arrecadar delegáveis. Mas, então, vem o grande problema da letra b, no mesmo art. 7 do CTN, no seu parágrafo 3°, ele diz: NÃO constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Logo, a questão diz que os entes da federação podem delegar á entidades privadas a capacidade de arrecadar, mas como mostrei, o CTN não considera delegação, quando é transferida a capacidade de arrecadar para a Caixa Economica por exemplo (P.J de direito privado, ou qualquer outro banco não público).
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Com relação à letra 'b', foi publicada no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2006 a Resolução nº 33/2006, que "autoriza a cessão, para cobrança, da dívida ativa dos Municípios a instituições financeiras..."; e sobre tal resolução, questionando sua constitucionalidade, existe a seguinte Ação Direta de Inconstitucionalidade: ADI 3786, ainda não julgada; isso significa que a citada resolução ainda produz efeitos, estando correta a assertiva 'b'.
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- Letra a - ERRADA.
Os municípios podem sim entregar a notificação dos tributos, e isso não viola o
monopólio da União na manutenção do serviço postal. A entrega do imposto faz
parte do plexo de competências tributárias dos entes federativos.
Súmula 397 do STJ - O
contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu
endereço.
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- letra b CORRETA – a
capacidade tributária pode ser delegada. Art. 7º § 3º do CTN.
CTN, Art. 7º, § 3º
Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito
privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
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- letra c CORRETA - O
tratamento adequado está previsto no art. 146, III, “c” da CF. Até hoje não há
a LC para dar um tratamento adequado tributário ao ato cooperativo praticado
pelas sociedades cooperativas. O art. 24, § 3º da CF dá aos estados a
competência para legislar quando não há a lei federal sobre norma gerais.
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- letra d – CORRETA (???) Conversei com um professor sobre a questão e ele disse que que poderia estar errada também, pois de acordo com o art. 146-A
da CF, a LC PODERÁ estabelecer critérios especiais de tributação com o objetivo
de prevenir desequilíbrios da concorrência, o que abre a possibilidade para a
utilização de MP.
- O professor disse que talvez o raciocínio
do examinador foi que esta matéria não é reservada à lei complementar
exclusivamente (como nos casos em que a CF fala "Cabe à lei complementar
dispor sobre"), mas apenas facultativa a ela.
- Outra justificativa é
que provavelmente a banca se baseou na parte final do artigo: sem prejuízo da competência de a União, POR
LEI (ou seja, a União poderá estabelecer esses critérios especiais por Lei,
ou MP –que tem força de lei- enquanto os outros Entes devem sim respeitar a
LC), estabelecer normas de igual
objetivo.”
Obs.: Depois de muito pesquisar percebi que se você quer ganhar mais de 20 mil por mês como juiz, tem que tentar ser adivinho às vezes e mesmo na dúvida marcar a mais errada, que no caso da questão foi a letra "a", pois, infelizmente, esta questão não foi anulada e quem acertou ganhou um ponto a mais que aqueles que ficaram apenas reclamando da questão e da banca FCC. ;)
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- letra e – CORRETA.
Ver art. 6º do CTN.
CTN, Art. 6º
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em
parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência
legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
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Acredito que a letra "D" também está incorreta, vejam a questão semelhante abaixo:
Q410899
Direito Tributário
Função da Lei Complementar em Direito Tributário, Legislação Tributária
Ano: 2014
Banca: FCC
Órgão: METRÔ-SP
Prova:
Advogado Júnior
Considere as seguintes matérias tributárias:
I. Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
II.
Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre adequado tratamento tributário ao ato cooperativo
praticado pelas sociedades cooperativas.
III. Estabelecer critérios diferenciados de tributação com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência.
IV. Instituir empréstimos compulsórios.
Nos termos da Constituição Federal, cabe à lei complementar dispor sobre o que consta em:
O gabarito dessa questão foi: LETRA "E", em que os itens I,II,III e IV estavam corretos.
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A letra "d" está correta. Ela nos induz a pensar na vedação já citada pelos colegas, mas percebam a sutileza buscada.
Art. 146-A. LEI COMPLEMENTAR poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo
da competência de a União, por lei,
estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
O final do artigo abre possibilidade de a União, POR LEI, estabelecer normas de igual objetivo. Medida provisória possui força de lei, como sabido, portanto, ela pode instituir tais normas. A redação do art. 146-A foi mal elaborada mesmo, o que ocasiona essas interpretações.
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Opção B:
complementando a ressalva do weniueni maquiné: pelo pp caput do 7º, CTN, só há delegação a pj dto público.
Além disso, a transferência da atribuição do mero recebimento para pj de dto privado, não caracteriza tampouco delegação de capacidade tributária! Acabo de assistir a uma aula ao vivo de Tributário de um excelente curso online e o tema foi justamente esse - delegação de capacidade tribu ativa. A professora indicava que costuma ser pegadinha em provas objetivas afirmar que à instituição bancária / financeira teria sido delegada capacidade tributária, muito categórica de que isso está errado. Ninguém tem notícia se essa questão foi anulada?
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"CTN, Art. 6º Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos."
Que previsão mais inútil. Será que era necessário mesmo estipular que os tributos que sejam de competência de um ente são realmente da competência daquele ente? Ainda mais com essa redação sofrível e ambígua, que poderia dar margem à interpretação contrária se não fosse tão absurda.
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Ainda quanto à alternativa B, segue parecer do MPF, de 2012, pela INCONSTITUCIONALIDADE da resolução 33/2006 do Senado, por violar o art. 146, III, b, da Constituição (matéria reservada a lei complementar):
http://s.conjur.com.br/dl/parecer-pgr-adi-3786-resolucao-3306.pdf
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Questões de múltipla escolha são um tormento na vida do concursando. Especialmente para a turma do Direito. É que nós somos subjetivos demais, argumentativos demais, e, com isso, temos a enorme tendência de querer argumentar com a questão. Quem já não se pegou lendo uma múltipla escolha e pensando "é, não é bem assim", ou "depende do autor ao qual você se filia". Em síntese, o problema é que nós procuramos chifres em cabeça de cavalo. Falta-nos técnica para resolver questões de múltipla escolha. Tentarei, aqui, passar algumas dicas aos meus fiéis leitores:
1) Leia a questão atentamente.
2) Leia a questão atentamente. Perdoem-me pela redundância, mas o maior índice de erros em questões de múltipla escolha se dá pela leitura superficial ou desatenta da questão. É preciso ler uma múltipla escolha palavra por palavra.
Estudos já comprovaram que nossos olhos são treinados para reconhecer uma palavra como um todo, e não letra por letra. Do mesmo modo, lemos as frases de modo corrido e esquecemos de detalhes, de "excetos", de "nãos" e outras coisas que nos levarão para o buraco. Lembre-se, como eu já escrevi anteriormente, o problema não é errar o que você não sabe, é errar o que você sabe.
Lida a questão atentamente, você vai perceber se ela quer saber qual é a alternativa certa ou qual é a errada. A partir daí, você deve ler cada alternativa com atenção e, ao final, pensar: isso que acabei de ler é certo, errado ou eu não sei? Se for certo, coloque um "C". Se for errado, um "E". Se não souber, "?". Ao final, tendo classificado assim as alternativas, basta conferir no enunciado se o que você quer é a certa ou a errada, e marcar sem dúvida.
Leia todas as alternativas. Mesmo que você tenha certeza que a alternativa a ser marcada é a letra "a", nunca encerre a questão por aí. Muitas vezes, as outras alternativas lhe mostrarão que seu raciocínio está errado ou que há uma alternativa mais errada que aquela, tema que abordarei no próximo tópico.
Em uma questão de múltipla escolha, há 3 tipos de assertivas: absurdas, corretas e duvidosas. O problema está nessas últimas. Não é segredo para ninguém que as questões de múltipla escolha nem sempre são bem elaboradas (vide o número de questões anuladas) ou não conseguem exprimir para o candidato o que o examinador deseja. Assim, a melhor metodologia para responder a essas questões é, em primeiro lugar, eliminar as absurdas (sempre 1 ou 2) e depois lidar apenas com as restantes. Se houver uma obviamente correta, não fique procurando chifres na cabeça de cavalo da duvidosa. Marque sempre a mais correta. Não perca tempo pensando sobre o recurso que você pode fazer para anular aquela questão. Quem julga o recurso é, em regra, o próprio examinador. Assim, se estiver em dúvida entre 2 ou 3 alternativas, pense sempre: "qual dessas é a mais correta". Esse simples juízo pode lhe salvar um acerto.
VITORELLI, Edilson
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Letra: ´´B``
A) INCORRETA: A entrega de carnes de IPTU pelo município, sem a intermediação de terceiro (os correios), no seu âmbito territorial, não viola o privilégio da União na manutenção do serviço postal. Sendo assim, o boleto de IPVA entregue diretamente pelo Estado, também não violaria a competência dos Estados (STJ).
B) Resolução 33/2006 (foi autorizada a cessão (terceirização) da cobrança de dívida ativa consolidada de Estados, Distrito Federal e Municípios (a União não tem autorização) para instituições financeiras públicas ou privadas).
Vale ressaltar:
Capacidade tributária é gênero compreende as funções de arrecadar, fiscalizar e institui, sendo indelegável. Contudo, a capacidade tributária ativa é espécie, sendo composta das funções de arrecadar e fiscalizar, podendo ser delegável.
C) Artigo 145, III, "c": ... Cabe a lei complementar: ... estabelecer normais gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: ... adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. • Artigo 24, § 3º: ... Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades. Como ainda não existe a lei complementar federal que fixa o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo (que é norma geral), os Estados-membros podem exercer a competência legislativa plena, dando ao ato cooperativo o tratamento tributário que julgarem adequado.
D) Art. 146-A. Lei complementar PODERÁ estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência da União, por LEI, estabelecer normais de igual objetivo. Observe que os critérios especiais de tributação PODEM (não é uma obrigatoriedade) ser definidos por lei complementar, podendo a União, se assim desejar, estabelecer tais normas através de lei (leia-se lei ordinária). Como as medidas provisórias tem força de lei, nada impede que a União utilize medida provisória para estabelecer os critérios especiais de tributação.
E) Artigo 6º, § único, do CTN: "Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público, pertencerá à competência legislativa a que tenha sido atribuído
Boa Sorte
Fonte: http://www.blogciclosdeestudo.com.br/2016/06/questao-comentada-2-direito-tributario.html#.WEAtLmorLIV
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"sendo ilegal a realização dessa tarefa diretamente pelos Municípios e Estados por violar o monopólio da União na manutenção do serviço postal. "
Não precisei nem ler o resto!
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Letra A: O STJ firmou entendimento que a entrega de carnês de IPTU correspondem à notificação do crédito tributário ao sujeito passivo , fazendo parte da constituição do crédito. Com isso, integra a competência tributária do município.
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A entrega de carnês de IPTU e ISS pelos municípios sem a intermediação de terceiros no seu âmbito territorial não constitui violação do privilégio da União na manutenção do serviço público postal. Isso porque a notificação,por fazer parte do processo de constituição do crédito tributário, é ato próprio do sujeito ativo da obrigação, que pode ou não delegar tal ato ao serviço público postal. Precedente citado: REsp 1.141.300-MG, Primeira Seção, DJe 5/10/2010 (REPETITIVO). AgRg no AREsp 228.049-MG
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Letra D: "Uma assertiva extremamente maliciosa, em que o examinador vai ao limite para testar a capacidade de atenção do candidato.
Para respondê-la, precisamos ter conhecimento do conteúdo dos Artigos 146-A e 62, caput, da Constituição Federal:
"Art. 146-A. Lei complementar PODERÁ estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência da União, por LEI, estabelecer normais de igual objetivo."
"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional,"
Observe que os critérios especiais de tributação PODEM (não é uma obrigatoriedade) ser definidos por lei complementar, podendo a União, se assim desejar, estabelecer tais normas através de lei (leia-se lei ordinária). Como as medidas provisórias tem força de lei, nada impede que a União utilize medida provisória para estabelecer os critérios especiais de tributação."
Comentário do CICLOS.
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Vide comentários dos colegas.
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hahahaha excelente comentário, Concurseiro Nato!
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Excelente explicação no vídeo da questão comentada pela professora Luciana Zimmermann.
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Acertei, mas essa letra: D) me deixou com dúvidas qual foi o raciocínio do examinador
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Sobre delegação da capacidade para instituições privadas, está errado dizer que somente poderia ocorrer em casos de instituições privadas sem fins lucrativos ??
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DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I - será opcional para o contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, SEM prejuízo da competência de a União, POR LEI, estabelecer normas de igual objetivo.
147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
É POSSÍVEL MP SOBRE CRITÉRIOS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO CONFORME ART. 146-A, POIS PERMITE QUE SEJA DISCIPLINADA POR LEI, PORTANTO, PODE MP.
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Questão Desatualizada!
A alternativa B torna-se incorreta (juntamente com a alternativa A) com o julgamento pelo STF da ADI 3.786/DF (03/10/2019), cujo objeto era a Resolução 33/2006 do Senado Federal que autorizava Estados e Municípios a cederem a cobrança de dívida ativa consolidada para instituições financeiras.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro DIAS TOFFOLI, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por maioria, acordam em julgar procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da integralidade da Resolução 33/2006 do Senado Federal, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, entendia pela ilegitimidade das requerentes ante a ausência de pertinência temática, e, no mérito, julgava improcedente o pedido. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
https://www.conjur.com.br/2019-out-07/senado-nao-conceder-autorizacao-cessao-divida-bancos
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Com relação ao comentário do colega Dioner Venites, salvo melhor juízo, entendo que a questão não esteja desatualizada, pois o STF, quando do julgamento da ADI 3786/DF e da ADI 3845/DF, não declarou a inconstitucionalidade da delegação da cobrança de créditos inscritos em dívida ativa a instituições bancárias. O que se fez foi dizer que o Senado, ao editar a resolução de n.º 33/2006, atuou fora dos limites da capacidade normativa que lhe fora conferida pelo art. 52, VII, da CF/88.
“[...] A Resolução nº 33/2006 atuou fora dos limites da capacidade normativa conferida ao Senado Federal pelo art. 52, VII, da CF/88.
Segundo esse dispositivo, compete privativamente ao Senado dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal.
O conceito constitucional de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, deve estar em consonância com a definição prevista no art. 29, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
(...)
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
A cessão a instituições financeiras, por endosso-mandato, de valores inscritos em dívida ativa estatal não se enquadra em nenhuma das espécies de operação de crédito descritas no art. 29, III, da LC 101/2000.
Não há, portanto, correspondência entre o conceito de operação de crédito da LRF e a “cessão” disciplinada pela Resolução nº 33/2006.
A alteração na forma de cobrança da dívida ativa (seja ela tributária ou não-tributária) exige lei em sentido estrito, de modo que não pode o Senado Federal disciplinar a matéria por meio de resolução.
Em suma:
É inconstitucional a Resolução 33/2006, do Senado Federal, por meio da qual se autorizou que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios transferissem a cobrança de suas dívidas ativas, por meio de endossos-mandatos, a instituições financeiras.
STF. Plenário. ADI 3786/DF e ADI 3845/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 3/10/2019 (Info 954). [...]”
(CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É formalmente inconstitucional resolução do Senado que autoriza que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios transfiram a cobrança de suas dívidas ativas a instituições financeiras. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 08/06/2021)
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Nem sendo ministra do STF conseguiria chegar num conhecimento tão profundo sobre o artigo que trata do desequilíbrio de concorrência e sobre medida provisória...nem doutrinador debateu tão profundamente sobre essa porcaria de artigo...
Baita porcaria de questão