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ID
1484494
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange ao regime jurídico dos contratos celebrados pela Administração pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Erros: A) correta



    B) 8666, "II - por acordo das partes: toda a letra B". 

    C) Nem todo contrato.


    D) Eu fiz uma questão que falava EXATAMENTE disso, foi isso que não me fez marcar essa questão, a doutrina entende que sim, pela lei da arbitragem, mas não lembro os requisitos, se alguém puder botar aí, ou me mandar inbox, agradeço.


    E) pode contratos verbais em pequeno valor (  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. 5% de 80.000= 4 mil)

  • LETRA "B"

    LEI 8.666/93.

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    (...)

    II - por acordo das partes:

    (...)

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • Em relação a letra "D" temos que a doutrina e jurisprudência divergem fortemente. Temos duas posições:


    Primeira Posição (doutrina majoritária): a arbitragem é compatível com os contratos da Administração Pública. Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho, Diogo de Figueiredo Moreira Neto e STJ.

    Na lição de Rafael Carvalho Rezende de Oliveira, "a arbitragem, em todos os contratos da Adm. Pública, só pode dizer respeito às questões predominantemente patrimoniais ou técnicas, não sendo possível ao árbitro decidir sobre o poder de autoridade do Estado".

    Além disso, nos contratos privados da Administração não há nenhum óbice na utilização da arbitragem. Há, inclusive, legislação permitindo a solução de controvérsias pela arbitragem: art. 23-A da Lei 8.987 e art. 11 da Lei 11.079.


    Segunda Posição (minoritária): impossibilidade da arbitragem, em razão de dois princípios: indisponibilidade do interesse público e legalidade. Nesse caso não seria lícito ao particular (árbitro) decidir sobre o correto atendimento do interesse público.

  • Letra "A" - Lei 8.666/93

     Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

     § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    Letra "B" 

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     Inciso II - POR ACORDO DAS PARTES:

    d)  para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 

    Letra "E"

    Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento..

  • Em relação a C, está errada:


    Nem todo contrato firmado pelos entes da Administração pública é contrato administrativo. Existem os CONTRATOS PRIVADOS DA ADMINISTRAÇÃO em que, diferentemente dos contratos administrativos, as partes - PODER PÚBLICO e PARTICULAR - figuram em pé de igualdade. Ex: Contrato de locação em que o poder público seja locatário. Estes contratos são regidos predominantemente pelas normas do Direito Privado. 

    Por outro lado, como é cediço, os contratos administrativos são regidos pelo regime de Direito Público, para a consecução de fins públicos e a sua principal peculiaridade é a possibilidade de cláusulas exorbitantes, que conferem prerrogativas à Administração, colocando-a em situação de supremacia diante do contratado. Exs: Contratos de obras públicas, de prestação de serviços, contratos de concessões e permissões etc. 



  • Sobre arbitragem nos contratos administrativos, vale a pena a leitura do MS 11308/DF, j. em 09/04/2008, STJ.

  • No que tange à letra seca da lei, realmente a (B) está inserida no âmbito da alteração mediante acordo. No entanto, considerando que a Administração sempre pode agir por impulso oficial, por que seria errado dizer que a reestruturação econômica financeira não poderia se dar unilateralmente? Aliás, em sendo esta uma prerrogativa do particular, eventualmente ele poderia exigir da Administração. No entanto, háveria óbice à Administração em se adiantar e, de ofício, promover o reequilíbrio?

  • Andrei, em tese não. Mas a Administração não pode "mexer" nas cláusulas econômicas unilateralmente, somente nas regulamentares ou de serviço. Portanto, ainda que para "beneficiar" o contratado, é vedada a alteração unilateral. Outra situação lógica, que "mataria" a questão, é ponderar que não há "santo" numa relação contratual...

  • ERRO na letra B: "....na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou....."

    Art. 58 da lei 8666

    § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    (...- modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;)


    Ou seja, somente nos casos de modificação unilateral da administração é que se tem revisão das cláusulas também unilateralmente, nos demais casos, precisa de concordância do contratado. Por ex., quando a ADM resolve majorar em 25% uma determinada contratação. É justo que haja uma revisão para manter o equilíbrio pactuado.

  • Fatos previsíveis do negócio são riscos do particular. 

  • Fui pela posição minoritária(até então não sabia que fosse a minoritária) e marquei "D" ( impossibilidade de arbitragem... ) :(

  • Pessoal, a despeito de entendimento doutrinário, a legislação prevê expressamente a possibilidade de arbitragem nos contratos administrativos (e, em se tratando de FCC, é o que importa). A lei 8.987, por exemplo, ao tratar de concessões comuns de serviços públicos; a lei das Parcerias Público Privadas também... Enfim, os contratos de concessão nada mais são do que uma modalidade específica de contrato administrativo, e admitem a arbitragem.

    Lei 11.079 (PPP)
    Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os§§ 3oe4odo art. 15, osarts. 18,19e21 da Lei no8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:
    III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
    Lei 8.987 (Concessão e Permissão de Serviços Públicos)

    Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos daLei no9.307, de 23 de setembro de 1996.  


  • No que se refere à arbitragem, houve modificação recente na legislação pertinente (Lei nº 13.129/2015). 


    O legislador previu, de forma genérica, a possibilidade de a Administração Pública valer-se da arbitragem quando a lide versar sobre direitos disponíveis. Foram acrescentados dois parágrafos ao art. 1º da Lei n.°9.307/96, com a seguinte redação:

    Art. 1º (...)

    § 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    § 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.

    Desse modo, atualmente, existe uma autorização genérica para a utilização da arbitragem pela Administração Pública para todo e qualquer conflito que envolva direitos patrimoniais disponíveis. Isso vale para os três entes federativos: União, Estados/DF e Municípios.

    A autoridade que irá celebrar a convenção de arbitragem é a mesma que teria competência para assinar acordos ou transações, segundo previsto na legislação do respectivo ente. Ex: se o Secretário de Estado é quem tem competência para assinar acordos no âmbito daquele órgão, ele é quem poderá firmar a convenção de arbitragem.

    Como a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade (art. 37, da CF/88) e, a fim de evitar questionamentos quanto à sua constitucionalidade, a Lei n.° 13.129/2015 determinou que a arbitragem, nestes casos, não poderá ser por equidade, devendo sempre ser feita com base nas regras de direito. Confira:

    Art. 2º (...)

    § 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.


    Quem tiver interesse em ler os comentários sobre todas as modificações da Lei de Arbitragem: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/comentarios-lei-131292015-reforma-da.html
  • Explicando o erro da alternativa ''B'': Não é mediante alteração unilateral que a Adm Púb irá restabelecer o equilíbrio. A sacada pra saber o erro desta alternativa é que a necessidade de restabelecer o equilíbrio decorre da alteração unilateral, e não que o equilíbrio será restabelecido unilateralmente!

    Um abraço! É isso aí, vamos em frente que a aprovação chegará!

  • - letra a CORRETO.

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    - A administração responde pela dívidas previdenciárias, mas não pelas trabalhistas, fiscais e comerciais.

    --------------------

    - letra b ERRADA. A questão definiu a alteração do contrato por acordo entre as partes (art. 65, II d). A alteração unilateral se dá quanto a projeto e valor.

    Lei 8.666, Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - Por acordo das partes:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • - letra c ERRADA. Nem todo contrato celebrado pela administração é contrato administrativo, a administração celebra contrato de direito privado, e estes não são contratos administrativos propriamente ditos.

    -----------------------

    - letra d ERRADA. é possível a arbitragem. Lei 8997

    Lei 8997, Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

    ------------------------

    - letra e ERRADA.

    Lei 8.666, Art. 60, Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II ((convite) = 5% → R$ 4.000), alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

  • Errei....a letra B está linda, mas escorregou no começo ao mencionar que a alteração seria unilateral.

    Lei 8666

    Art 65, I, alteração unilateral pela administração apenas

     a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; 


    Sobre a letra A, é do q trata o § 1º, está corretíssima. Só lembro o § 2º do art. 71, que trata a respeito dos encargos previdenciários 

    § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • Acertei,

    mas aja ômega 3 para que possamos decorar todos esses artigos

  • É mais fácil decorar as possibilidades de alteração UNILATERAL pela AP, já que são apenas 2 (art. 65, I):

    1) MODIFICAÇÃO DO PROJETO

    2) MODIFICAÇÃO DO VALOR CONTRATUAL

  • De acordo com o art. 65, I, da lei n. 8666/93, há apenas duas modalidades de alteração unilateral do contrato pela Administração

     

    (i) qualitativa, que ocorre quando há necessidade de alterar o próprio projeto ou as suas especificações, mantendo inalterado o objeto, em natureza e dimensão; e 

     

    (ii) quantitativa, que envolve acréscimo ou diminuição do valor contratual em razão de alterações na dimensão ou quantidade do objeto, cujos limites estão no § 1º do art. 65 (acréscimos e supressões nas obras, serviços e compras de até 25% do valor inicial atualizado do contrato ou quando se tratar de reforma de edifício ou equipamento, até 50% para os acréscimos - e 25% para as supressões).

     

    A possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração abrange apenas as chamdas cláusulas regulamentares, de execução ou serviço, que são aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato e seu modo de execução, isto é, sobre como o contrato será executado (ex: quantidades contratadas, tipo de serviço a ser desempenhado). 

     

    * A alteração unilateral NÃO pode modificar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 

     

     

    - Lei n. 8666/93 atualizada e esquematizada, Estratégia, pág. 90.

  • É mais fácil decorar as possibilidades de alteração UNILATERAL , já que são apenas 2 (art. 65, I):

    1) MODIFICAÇÃO DO PROJETO

    2) MODIFICAÇÃO DO VALOR CONTRATUAL

    Ou seja, UNIPROVA

    Gab A

  • GABARITO: A

    Art. 71.  § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

  • Letra A

    Especificamente em relação aos encargos trabalhistas, sempre houve controvérsia. O § 1º do art. 71 afirma, sem estabelecer exceção alguma, que a administração pública não responde – nem solidária nem subsidiariamente – pelos encargos trabalhistas que a empresa por ela contratada deixe de adimplir.

  • Comentários:  

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) CERTA. A resposta está no art. 71, §1º da Lei 8.666/93:

    Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    A responsabilidade pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais é exclusiva do contratado, de modo que eventual inadimplência não poderá onerar o contrato ou causar problemas para a Administração, inclusive no que tange à regularização e uso das obras e edificações públicas perante o Registro de Imóveis. Detalhe é que tais disposições não se aplicam em relação aos encargos previdenciários, cuja responsabilidade é solidária entre Administração e contratado.

    b) ERRADA. O item reproduz a alínea “d”, inciso II do art. 65 da Lei 8.666/93, que trata da chamada teoria da imprevisão. O erro é que, nas hipóteses que ensejam a aplicação da teoria, a alteração do contrato ocorre por acordo entre as partes, e não unilateralmente pela Administração.

    c) ERRADA. A Administração Pública também pode firmar contratos regidos predominantemente pelo direito privado, a exemplo dos contratos de seguro, financiamento e locação. Tais contratos não são propriamente contratos administrativos, os quais, por definição, devem ser regidos predominantemente pelo direito público.

    d) ERRADA. A Lei de Arbitragem (Lei 13.129/2015) admite a solução de litígios por meio de arbitragem em contratos administrativos. Veja:

    Art. 1º (…)

    1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.

    e) ERRADA. Excepcionalmente, a Lei 8.666 admite a celebração de contrato verbal, na hipótese de pequenas compras para pronto pagamento, até R$ 4.000,00.

    Gabarito: alternativa “a”

  • Lei de Licitações:

    Art. 68.  O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

    Art. 69.  O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

    Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.    

    § 2  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.      

    § 3º (Vetado).  

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

  • Analisemos as opções propostas:

    a) Certo:

    De fato, no âmbito dos contratos administrativos, a inadimplência do contratado não opera a transferência de responsabilidade à Administração dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais pelos respectivos pagamentos, tampouco onera o objeto do contrato ou restringe a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis, consoante vazado no art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, que a seguir colaciono:

    "Art. 71 (...)
    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."

    b) Errado:

    Em rigor, a hipótese tratada neste item da questão corresponde a uma possibilidade de alteração dos contratos administrativos por acordo das partes, e não de forma unilateral, tal como aduzido pela Banca. No ponto, confira-se o teor do art. 65, II, "d", da Lei 8.666/93:

    "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    (...)

    II - por acordo das partes:

    (...)

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual."

    c) Errado:

    Nem todos os ajustes que têm um ente público como parte enquadra-se no conceito de contrato administrativo. Para tanto, é necessário que o pacto seja regido por princípios e regras de direito público, em especial pela presença das cláusulas exorbitantes. Existem os contratos de direito privado celebrados pela Administração, como a compra e venda, a locação, o comodato, dentre outros.

    d) Errado:

    No âmbito da Lei 8.987/95, que disciplina os contratos de concessão e permissão de serviços públicos, que são contratos administrativos, é admitida, sim, a adoção de técnicas consensuais de solução de conflitos, inclusive a arbitragem. É o que se vê da leitura do art. 23-A de tal diploma legal:

    "Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996."  

    e) Errado:

    A contratação verbal, embora, como regra, seja vedada, no âmbito dos contratos administrativos, é admitida excepcionalmente, na forma do art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93:

    "Art. 60 (...)
    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento."


    Gabarito do professor: A

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

     

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.    

  • Da Execução dos Contratos

    68.  O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

    69.  O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

    70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

    71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.               

    § 2  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da L8.212/91.    

    72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

  • Questão desatualizada, pois há alterações pela Lei 14.133/2021:

    Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. § 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis. § 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no