-
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
-
Não há a vedação à reformatio in pejus nos recursos administrativos, apenas para as revisões. O processo administrativo não tem formalidade absurdas, no entanto, é devido ser, em sua maioria, de maneira escrita. Não há identidade física do juiz nos processos administrativos, uma vez quem os processos administrativos não são julgados por órgãos do Poder Judiciário.
-
Letra C: incorreta. Art. 22, lei 9784
Letra D: incorreta. Art. 51
Letra E: incorreta. Art. 47
-
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Gabarito:A
-
Em relação a letra E
Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
-
Letra B: incorreta.
Não se aplica o princípio da vedação da reformatio in pejus (salvo no caso de sanção)
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias
relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Letra C: incorreta. Art. 22, lei 9784
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir.
Letra D: incorreta. Art. 51
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
Letra E: incorreta. Art. 47
Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final
elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e
formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à
autoridade competente.
-
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 641.054
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
AGRAVO REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
ATENDIMENTO
BANCÁRIO. REGULAMENTAÇÃO POR NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS
LOCAIS. POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PARA RATIFICAR A
JURISPRUDÊNCIA
DA CORTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECRUDESCIMENTO
DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA EM
RECURSO
DO ADMINISTRADO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA.
POSSIBILIDADE.
(...)
3. A
possibilidade da administração pública, em fase de recurso
administrativo,
anular, modificar ou extinguir os atos administrativos em
razão de
legalidade, conveniência e oportunidade, é corolário dos
princípios
da hierarquia e da finalidade, não havendo se falar em
reformatio
in pejus
no âmbito
administrativo, desde que seja dada a
oportunidade
de ampla defesa e o contraditório ao administrado e sejam
observados
os prazos prescricionais
-
O segredo é "Parecer Obrigatório e não vinculante" #BoraEstudar
-
Complementando:
Na seara administrativa, nāo há vedação da reformatio in pejus e uma decisão de recurso administrativo poderá piorar a situação do recorrente, em respeito ao princípio da verdade material e da legalidade estrita da atuação administrativa. Nestes casos, se, do julgamento do recurso, puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. Este é o entendimento da Lei 9784/99, acerca do qual já se manifestou José dos Santos Carvalho Filho, no sentido de que "a lei admitiu a reformatio in pejus, atenuando-a, porém, com a possibilidade de manifestação prévia do recorrente."
Manual de Direito Administrativo. Matheus Carvalho. Editora Juspodivm. 2ª Edição. 2015.
Bons Estudos
-
Em relação a letra B:
O art. 64 da lei 9784-99 assevera que "o órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência". Desse modo, pode-se constatar que o dispositivo não proíbe a reformetio in pejus nos processos administrativos, isto é, não há impedimento a que a decisão do recurso agrave a situação do recorrente, exigindo-se apenas que ele seja cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Fonte: Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza, 4ºEdição,2014
-
Há, no artigo 42 da Lei 9784/99, dois tipos de pareceres: Parecer OBRIGATÓRIO E VINCULANTE e o Parecer OBRIGATÓRIO E NÃO VINCULANTE.
OBRIGATÓRIO E VINCULANTE --> se o parecer deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo NÃO terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
OBRIGATÓRIO E NÃO VINCULANTE --> se o parecer deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
A letra "a" está correta, uma vez que não especifica qual o tipo de parecer. Somente se ele fosse obrigatório e vinculante é que o processo não poderia ter prosseguimento.
-
Amigos, é perfeitamente compreensível que a questão solicite a resposta com base na legislação referenciada. Porém, importante ressaltar que há julgado no STJ (Ex: MS 10.950-DF) que veda a anulação de sanção anteriormente cominada e aplique uma nova penalidade mais gravosa, proibindo a reformatio in pejus por ofensa ao princípio do devido processo legal. Ainda, destaca-se o artigo 182, parágrafo único, da lei 8.112/90 bem como a súmula 19 do STF: "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira". Enfim, acredito que a assetiva (b) também esteja correta, isso a título meramente argumentativo. Mas quem sou eu, né??
Deus no comando!
-
§ 2o
Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo
fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa,
sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
-
Nossa, deu um bloqueio mental e não consigo raciocinar sobre a letra B, alguém poderia ajudar? O art. 65, parágrafo único da lei não veda a reformatio in pejus? Grata.
-
Talita LCB, espero que consiga te ajudar.
Lei 9784/99.
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Recurso - agrava - há Reforma in Pejus
Revisão - não agrava - não há Reforma in Pejus
(grifei o ão para fazer um mimemônico, fica melhor para memorizar)
Espero que tenha ajudado!
-
Questão inteligente, parabéns FCC!
-
Luana RJ, com certeza ajudou. Eu dormi, voltei a estudar no outro dia e percebi a diferença...he he he Sua explicação foi fundamental para confirmar a diferença. Grata!!!
-
Sobre a alternativa B, o reformatio in pejus , em regra, se aplica ao processo administrativo. Porém, é vedado em caso de revisão.
-
Letra A
de acordo com o art 42 da lei 9784, existem 2 tipos de parecer obrigatório, um vinculante e um não vinculante. Logo, nem sempre impede o prosseguimento (no caso o não vinculante continua)
-
Em grau de recurso, é possível sim o Reformatio in Pejus. Entretanto, em grau de revisão não é admissível.
-
GABARITO: LETRA A.
LEI 9784/99: Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
-
- letra a CORRETA. A lei 9784 o parecer obrigatório pode ser
vinculante ou não vinculante. O parecer recebe o nome de obrigatório, pois a
lei exige o parecer para o regular andamento do processo.
- O parecer obrigatório vinculante → a autoridade não pode
contrariar o parecer. O processo tem que parar esperando o parecer obrigatório
vinculante.
- O parecer obrigatório não vinculante → a autoridade pode
contrariar o parecer. O processo tem que parar por 15 dias e esperar o parecer
obrigatório não vinculante, se passado o tempo e não for apresentado o processo
segue inclusive com decisão final.
--------------------------
- letra b ERRADA. Não há reformatio in pejus no processo
administrativo quando se fala em recurso. Mas da revisão processual não é
possível haver agravamento de pena.
Lei 9784, Art. 65, Parágrafo único. Da revisão do processo
não poderá resultar agravamento da sanção.
---------------------------
- letra c ERRADA. Hoje o processo deve seguir apenas o
formalismo necessário, ou seja, usar apenas o necessário de formalidades. Não
deve haver formalismo por formalismo. Para o particular o processo é informal,
mas para a administração o processo deve ser formal
----------------------------
- letra d ERRADA. É permitido. Se o particular formular a
desistência ou renúncia, mas a administração pode dar continuidade ao processo,
mesmo depois da desistência do interessado
-----------------------------
- letra e ERRADA. A instrução é feita por uma comissão e o
julgamento é feito pela autoridade competente em lei.
-
Difícil entender que a letra A se referia a um parecer obrigatório e NÃO VINCULANTE, pois a questão se omitiu! Se o parecer for OBRIGATÓRIO E VINCULANTE, e deixar de ser emitido no prazo, o processo NÃO TERÁ SEGUIMENTO.
Ocorre que, se for OBRIGATÓRIO e NÃO VINCULANTE, o processo poderá ter seu seguimento, e ser decidido com sua dispensa.
-
Aline, é por isso que está certo. Omitindo se é vinculante ou não, ela pode afirmar que nem sempre o parecer obrigatório impedirá a continunidade do processo.
-
LEI n. 9.784
Art. 42 [...]
§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
-
PARECER OBRIGATÓRIO E VINCULANTE: impede o prosseguimento do processo
PARECER OBRIGATÓRIO E NÃO VINCULANTE: não impede o prosseguimento do processo
Quanto ao reformatio in pejus, a regra é a não proibição da reforma para pior. Porém, como exceção, em caso de sanção administrativa é proibida a reforma para pior.
CORRETA A LETRA "A"
-
a) CERTA. Art. 42 Lei 9.784/99: Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
b) ERRADA. Somente a revisão que não pode ser agravada, não há esse óbice ao recurso administrativo.
Art. 64 Lei 9.784/99: O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 65, § Único Lei 9.784/99: Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
c) ERRADA. Art. 22 Lei 9.784/99: Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
d) ERRADA. Art. 51 Lei 9.784/99: O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
e) ERRADA. Art. 11 Lei 9.784/99: A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12 Lei 9.784/99: Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
-
O erro da letra B está no " o que se justifica em razão da observância do princípio do devido processo legal." , pois a admissão da reformatio in pejus pela lei 9784/99 se baseia nos princípios da verdade material e da legalidade estrita da atuação administrativa, e não no principio do devido processo legal como afirma a questão.
-
Em suma: "a possibilidade" deixou a questão correta. =/
§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
-
PARECER OBRIGATÓRIO E VINCULANTE NÃO EMITIDO => O PROCESSO NÃO TERÁ SEGUIMENTO!
PARECER OBRIGATÓRIO E NÃO VINCULANTE => O PREOCESSO PODERÁ TER SEGUIMENTO E SER DECIDIDO COM SUA DISPENSA!
Fundamentação legal: § 1° e 2° do ARTIGO 42 DA LEI 9874
-
a) a ausência de parecer obrigatório nem sempre impedirá o prosseguimento do processo administrativo até final decisão.
1. PARECER OBRIGATÓRIO VINCULANTE = DEIXAR DE SER EMITIDO O PROCESSO NÃO TERÁ SEGUIMENTO ATÉ A RESPECTIVA APRESENTAÇÃO
2. PARECER OBRIGATÓRIO NÃO VINCULANTE = DEIXA DE SER EMITIDO O PROCESSO PODERÁ TER SEGUIMENTO E SERÁ DECIDICO COM SUA DISPENSA
3. LAUDO TECNICOS = QUANDO NÃO CUMPRIREM O ENCARGO NO PRAZO ASSINALADO, O ORGÃO RESPONSÁVEL SOLICITARAR A OUTRO ORGÃO
b) se aplica ao processo administrativo o princípio que veda a reformatio in pejus, o que se justifica em razão da observância do princípio do devido processo legal.
1. RECURSO = PODE SER AGRAVADO
2. REVISÃO = NÃO PODE SER AGRAVADA
c) o processo administrativo deve ser formalista, o que se impõe, em observância ao princípio da segurança jurídica.
INCORRETA, VIDE O PRINCIPIO DO INFORMALISMO , ART 22 DA LEI 9784/99.
d) em virtude da indisponibilidade do interesse público, é vedado ao particular interessado no processo formular desistência ou renúncia
FALSO, NÃO PREJUDICA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, SE ADM CONSIDERAR QUE O INTERESSE ASSIM O EXIGE
e) se aplica no processo administrativo o princípio da identidade física do juiz, pelo qual o órgão que promoveu a instrução deve ser o mesmo a decidir a questão controversa.
NÃO tem nada diso
-
Procurem o comentário da Luana RJ, está ótimo! Obrigada, Luana!
-
Sobre letra "e":
Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
-
Reformatio in pejus
.
É a vedação do Código de Processo Penal na hipótese de, havendo recurso apenas por parte da defesa, o tribunal profira decisão que torne mais gravosa sua situação, ainda que haja erro evidente na sentença, como, por exemplo, pena fixada abaixo do mínimo legal.
Sobre a reformatio in pejus indireta, apesar de não constar expressamente de texto legal, se for anulada uma decisão em decorrência de recurso exclusivo da defesa, no novo julgamento o juiz não poderá tornar a situação do acusado mais gravosa do que aquela proferida na decisão inicial tornada sem efeito, para evitar que o réu possa receber pena maior apenas por ter recorrido da primeira decisão. No entanto, costuma-se dizer que há uma exceção, referente às decisões do Tribunal do Júri, em que, havendo anulação do primeiro julgamento, no novo plenário os jurados poderão reconhecer crime mais grave. Recentemente, contudo, o Supremo Tribunal Federal decidiu de forma diversa, entendendo que a interpretação citada inibe os acusados de interpor recurso de apelação contra as decisões do Júri, com receio de, em razão de seu inconformismo, acabar recebendo pena maior. Observa-se, por fim, que se ocorrer a anulação de julgamento em virtude da incompetência absoluta do juízo, mesmo por ocasião de recurso exclusivo da defesa, o novo julgamento não fica vinculado aos limites da primeira sentença, não havendo que se falar em reformatio in pejus indireta, pois a sentença anterior é considerada inexistente.
Fundamentação: Artigo 617 do Código de Processo Penal
Temas relacionados:
Agravamento da pena
Recurso judicial
Reformatio in pejus indireta
Reformatio in mellius
Processo Penal
.
Fonte: Dicionário jurídico - DireitoNet
-
GABARITO:A
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento. [GABARITO]
-
Parecer Obrigatório + Vinculante = Não segue!
Parecer Obrigatório + Não Vinculante = Segue!
-
GABARITO: LETRA A
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1 Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2 Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
-
Comentário:
Vamos analisar cada alternativa:
a) CERTA. Se o parecer for obrigatório e vinculante, o processo não poderá prosseguir sem sua emissão. Por outro lado, se o parecer for não vinculante, ainda que obrigatório, o processo poderá seguir, sem prejuízo da responsabilidade de quem deu causa à omissão.
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
b) ERRADA. Os recursos administrativos podem sim agravar a situação dos recorrentes, ou seja, no processo administrativo é admitido a reformatio in pejus.
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas
alegações antes da decisão.
c) ERRADA. O processo administrativo se rege pelo princípio do formalismo moderado, segundo o qual devem ser observadas apenas as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
d) ERRADA. O particular pode sim formular desistência ou renúncia:
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
e) ERRADA. Nos processos administrativos não há a obrigatoriedade informada no item, que é própria dos processos judiciais.
Gabarito: alternativa “a”
-
DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
> anular – vício de legalidade.
> revogar – conveniência ou oportunidade.
54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
-
Vai depender se é vinculativo ou não.
-
Analisemos cada opção:
a) Certo:
De fato, em se tratando de parecer obrigatório e não vinculante, a lei de regência da matéria admite que o processo tenha seguimento, ainda que deixe de ser apresentado, cabendo a responsabilidade de quem deixou de ofertá-lo. No ponto, confira-se o art. 42, §2º, da Lei 9.784/99.
"Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá
ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada
necessidade de maior prazo.
§
1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no
prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação,
responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§
2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no
prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem
prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento."
Logo, correto dizer que nem todos os pareceres obrigatórios impede o prosseguimento do processo até decisão final.
b) Errado:
No âmbito dos processos administrativos, não se aplica o princípio da vedação à reformatio in pejus, visto que da interposição de recursos pode resultar o agravamento da situação do recorrente, conforme expresso no art. 64, parágrafo único, da Lei 9.784/99, que ora transcrevo:
"Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular
ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua
competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à
situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações
antes da decisão."
c) Errado:
Na verdade, os processos administrativos não são presididos por valores excessivamente formalistas, bastando que sejam adotadas formas simples e essenciais, que assegurem o mínimo de segurança às partes envolvidas, o que se depreende do teor do art. 2º, parágrafo único, VIII e IX, bem assim do art. 22, caput, ambos da Lei 9.784/99, in verbis:
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
(...)
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados;
IX
- adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados;
(...)
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir."
d) Errado:
Ao contrário do aduzido neste item, a desistência e a renúncia são expressamente admitidas pela Lei 9.784/99, a teor de seu art. 51, caput, que ora reproduzo:
"Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis."
e) Errado:
Na realidade, a Lei 9.784/99 é expressa ao admitir que a autoridade competente seja diversa do órgão responsável pela instrução do feito, de modo que não se aplica o princípio da identidade física do juiz, aos processos administrativos.
Neste sentido, eis o teor do art. 47 do referido diploma:
"Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final
elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e
formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à
autoridade competente."
Gabarito do professor: A
-
LETRA A - correta
parecer obrigatório vinculante é requisito fundamental, sem ele o processo não anda
parecer obrigatório não vinculante - o processo pode andar mesmo sem ele
-
No processo adm vigora o princípio do formalismo moderado (informal p/ interessados e p/ Adm garantir lisura do processo).