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ID
1485085
Banca
CS-UFG
Órgão
CELG/D-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A teoria do ato administrativo é de fundamental importância para a compreensão do Direito Administrativo e seu estudo nos demonstra as espécies de atos administrativos, com suas formalidades, princípios e demais características. Dessa forma, no tocante a essa matéria,

Alternativas
Comentários
  • D. Autoexecutoriedade é um atribuo..... 

    :/

  • A) Os atos administrativos são aqueles praticados pelo Poder Público que gozam das prerrogativas inerentes a atuação administrativa; os atos da administração são os atos que a Administração Pública pratica desprovida de prerrogativas públicas, ou seja, sob regime jurídico privado, atuando em igualdade jurídica com os particulares.

    B) Fato administrativo é a materialização da função administrativa, mas não tem por fim a produção de efeitos jurídicos, não se confundindo com fatos jurídicos. Fatos administrativos são quaisquer atuações da administração que produzam efeitos jurídicos, mas que este não era seu fim. Por exemplo, um veículo a serviço da administração que colida com um veículo particular trata-se de um fato administrativo, pois a colisão resultou de atuação administrativa e trouxe consequências jurídicas, mas não restou configurado um ato administrativo pela ausência de manifestação de vontade da Administração que tivesse a finalidade de produzir os citados efeitos jurídicos.

    C) Correto.

    D) A autoexecutoriedade é um atributo do ato administrativo.

    E) A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidades sem precisar recorrer ao Judiciário. (Autotutela)

  • Estimados colegas, atributos dos atos administrativos também são chamados de características. O erro da alternativa está no conceito de autoexecutoriedade, que na verdade é o seguinte: é o atributo que faz com que alguns atos administrativos possam ser executados sem a necessidade de uma ordem judicial prévia, inclusive mediante o uso da força, se necessária. O Professor Celso Antônio Bandeira de Mello e a Professora Maria Sylvia Di Pietro prelecionam que a auto-executoriedade existe em duas situações: quando a lei expressamente a prevê e, mesmo quando não expressamente prevista, em situações de urgência. Frise-se que esse é um assunto bastante controverso na doutrina, alguns autores dividem ainda a autoexecutoriedade em exigibilidade e executoriedade.

  • qual o erro da d?

  • Alguém pode por favor explicar a D?

  • A questão "D" enseja o conceito da característica da IMPERATIVIDADE e não da autoexecutoriedade. A autoexecutoriedade consiste na prática de determinado ato pela Adm. Pública independentemente da anuência do judiciário. Já a imperatividade é a imposição de atos a todos (particulares) que ensejem sua incidência sobre, como se note no trecho da assertiva "...obrigando a todos quando se encontrem em seu círculo de incidência". Ademais, "cogente" = coercivo.
  • Não consegui entender o erro na alternativa "B". Segundo o comentário de Jessica Ribeiro, abaixo, o fato administrativo não se confunde com o fato jurídico, pois não tem por fim a produção de efeitos jurídicos.

    Ocorre que também não é da essência dos fatos jurídicos a finalidade de produção de efeitos jurídicos. Esse é elemento essencial do negócio jurídico, que é apenas espécie de fato jurídico. A morte, por exemplo, é fato jurídico que não tem por finalidade qualquer efeito jurídico, embora dele decorram efeitos.

    Portanto, ambos fato administrativo e fato jurídico levam em consideração efeitos jurídicos, embora não tenham por finalidade tais efeitos.

    Por isso mesmo, entendo que a alternativa "B" também estaria correta. Alguém me desminta, por favor.

  •                                                             Competência                                                                                                Efeitos

    Anulação(Ilegal) ----> Adm. Pública + Poder Judiciário-  (Legalidade)                                             Ex Tunc(Retroativo)     (AT)  (AI)

    Revogação(Legal) -> Somente a Adm. Pública ------------(Mérito) convivência e oportunidade.        Ex Nunc(Prospectivo)  (RN) (RL)

  • A preposição D fala da IMPERATIVIDADE e não da AUTOEXECUTORIEDADE. Atributo e caracteristica são termos sinonimos nada influenciando na resposta. 

  • Complementando a alternativa "e": Consubstancia o princípio da autotutela, senão vejamos:

    Súmula 346,STF: "A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS."

    Súmula 473, STF: "A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL."


  • Também concordo com Luiz Moura, não há erro na alternativa b. 

  • Também fiquei com dúvida na alternativa "B". 

    Consultando JSCF, "a noção de fato administrativo não guarda relação com a de fato jurídico, encontradiça no direito privado. Fato jurídico significa o fato capaz de produzir efeitos na ordem jurídica, de modo que dele se originem e se extingam direitos. A ideia de fato administrativo na tem correlação com tal conceito, pois que não leva em consideração a produção de efeitos jurídicos, mas, ao revés, tem o sentido de atividade material no exercício da função administrativa, que visa a efeitos de ordem prática." 

  • o FATO ADMINISTRATIVO é atividade pública material, desprovida de conteúdo de direito.

  • Revogação é instrumento JURÍDICO? 


    eu ein...

  • Letra (c)


    Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, revogação nada mais do que:


    É o instrumento jurídico através do qual a Administração Pública promove a retirada de um ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade. Trata-se de um poder inerente à Administração. Ao mesmo tempo em que lhe cabe sopesar os elementos de conveniência e oportunidade para a prática de certos atos, caber-lhe-á também fazer a mesma avaliação para retirá-los do mundo jurídico.

  •  Tobias Bastos,

    A letra C  , ao tratar da revogação como instrumento jurídico, gera confusão, pois  todos sabemos que a revogação é feita pela própria Administração Pública no que diz respeito aos elementos motivo e objeto (mérito), quando entender pela inconveniencia ou inoportunidade do ato administrativo .Mas , acontece que  ser um " instrumento jurídico " não significa  que a revogação seja uma atribuição do Poder Judiciário. No meu ponto de vista, instrumento jurídico é algo mais abrangente e que ,não  necessariamente,   significa uma vinculação  absoluta com o  judiciário. O impeachment , por exemplo, é julgado pele Senado Federal e , nem por isso, deixa de ser um intrumento jurídico.

    Espero ter ajudado.

  • Engraçado que a melhor forma de diferenciar FATO DA ADMINISTRAÇÃO de FATO ADMINISTRATIVO é que este tem a capacidade de gerar efeitos jurídicos...

    vida de concurseiro não é fácil.

  • Súmula 473 do STF 

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

     

  • GABARITO: C

    revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos exc nunc). Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as conseqüências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico.

    Por ter por fundamentos a oportunidade e conveniência, a revogação de um ato administrativo somente poderá ser feita pela própria Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário esta apreciação.

    A revogação difere da anulação ou invalidação, porque, nesse caso, o ato administrativo é extinto por ser contrário à norma jurídica, produzindo assim efeitos retroativos (exc tunc).

    No entanto, o poder de revogar, consubstanciado na atuação discricionária da Administração, não é amplo e irrestrito. Muitas vezes, a decisão de revogar um ato entrará em conflito com a esfera de direitos dos administrados. Há então a necessidade de se estabelecer, além dos limites ao poder de revogar que decorrem de lei, uma correlação entre o juízo de conveniência e oportunidade que parte da Administração Pública e o interesse público fundamento da revogação do ato.

    Por tratar-se de ato discricionário da Administração, o ato revogatório encontra alguns limites, dispostos de forma implícita ou explícita na lei.

    Quanto aos aspectos formais, para que o ato revogatório seja legítimo, é necessário que a competência para revogar tenha sido expressamente estabelecida em lei, e que não tenha se exaurido com a prática do ato objeto da revogação. A competência, assim, pode ser vista como um limite à revogação, posto que o agente competente é elemento essencial para a validade do ato revogatório.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2007-jul-26/revogacao_ato_administrativo_interesse_publico

  • GABARITO C

    Comentário "B"

    Não existe uma correlação direta entre fato jurídico (expressão do direito civil) com o fato administrativo (expressão do direito administrativo). Esta última trata das atividades concretas, decorrentes de um ato administrativo, ou de atividades da natureza que causarem efeitos no direito administrativo (exemplo: morte de um servidor). No primeiro caso, o fato administrativo não produzirá, necessariamente, efeitos jurídicos. Por outro lado, o fato jurídico (termo do direito civil) sempre produz efeitos jurídicos, conforme definido em lei. Portanto, os conceitos não se correlacionam.