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E) Art. 49. A autoridade competente para a
aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse
público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por
provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por
motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à
do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
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Fiquem em dúvida quanto a esse termo "invalidação".
De acordo com o princípio da autotutela: a Administração Pública exerce
controle sobre seus próprios atos, tendo o dever de anular os
ilegais e de revogar os inoportunos.
Existe também a possibilidade de Convalidação: Confirmar um ato administrativo que deixou de atender a devida forma,
mas não foi inquinado de ilegalidade e atingiu a sua finalidade, embora
de modo diferente.
A questão abre a possibilidade de um ato ilegal (com vício de legalidade) ser inválido (passível de convalidação)?
Ou eu viajei nessa?
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Vício de legalidade?? Não seria vício de ilegalidade para a alternativa está correta?
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Letra B) Falsa
As hipóteses de rescisão unilateral pela ADM estão presentes no
Art 78 da lei 8666. De modo geral, pode ocorrer sem situações que tenham 3 ideias presentes:
-> culpa do contratado
-> interesse público
-> caso fortuito ou força maior
Letra C) Falsa
O regime de direito público dos contratos administrativos é caracterizado pela existência de prerrogativas especiais para a
Administração, as cláusulas exorbitantes, que asseguram a supremacia do Poder Público sobre o contratado, garantindo a superioridade do interesse público sobre o particular.
Letra D) Falsa:
Fato do Príncipe: ato
geral do governo que proíbe ou encarece demais a execução do contrato. Ex.
aumento de determinado tributo.
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a) Falso
A administração pode celebrar:
1 -
Contrato administrativo TÍPICO:
·
Regido pelo REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
(direito público):
PRESENÇA DA SUPERIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO (cláusulas
exorbitantes).
2 -
Contrato administrativo ATÍPICO:
·
Regido pelo Direito PRIVADO PREPONDERANTEMENTE.
·
ISONOMIA - particular igual (ou quase igual) a ADM.
Obs: não é comum, mas pode existir o uso das
cláusulas exorbitantes, a depender de lei que regule a matéria, se permite ou
não, e se foi pactuado entre as partes!
EX de contratos de direito
privado da ADM: contratos de compra e venda, locação, seguro,
financiamento, doação etc., bem como aos contratos em que a
Administração for parte como usuária de serviço público (ex: contrato de
fornecimento de energia elétrica para repartições públicas).
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Fato do Príncipe É a atuação do poder público, geral e abstrata, que onera o
contrato de forma indireta e reflexa.
Ex.: Alteração de alíquota de tributo. Essa onerosidade decorrente
da alteração da alíquota do tributo vai levar à necessidade de alteração do
contrato.
Portanto não é um ato ilegal.
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Também tive a mesma dúvida do Pablo. Alguém poderia explicar qual a diferença entre "vício de legalidade" e "vício de ilegalidade"?
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art.114 da lei nº 8.112/90 “A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de vícios de ilegalidade”.
(...)
Já o vício de legalidade é aquele que contamina algum dos requisitos necessários à configuração de validade do ato administrativo. Em outras palavras, o administrador público executa um ato adm. legal, tudo bonitinho, mas disfarçadamente há um imbrólio escondido ali.
Exemplo: Governo de Goiás criou o Programa Goiás Sem Fronteiras que objetiva levar estudantes de escolas públicas a estudarem fora do país, com as despesas pagas pelo Estado. Entretanto, se descobre adiante, que entre esses 450 jovens que estudaram fora, 5 eram parentes em primeiro grau de apadrinhados do governador...
Percebem o vício legal do ato?!
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GABARITO: E
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.