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ID
1485460
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Aparecida de Goiânia - GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O poder constituinte pode ser conceituado como o poder de elaborar ou atualizar uma determinada Constituição,por meio de supressão, acréscimo ou modificação de normas constitucionais. A respeito do exercício do poder constituinte, a doutrina considera que

Alternativas
Comentários
  • A) Trata-se de poder inicial porque inaugura (inicia) nova ordem jurídica, diferente da anterior, como antes comentado. Sua obra é a Constituição , a base da nova ordem.

    É autônomo (autós, próprio + nómos, lei), pois é exercido autonomamente por seus titulares. E, também, é ilimitado juridicamente. Assim, não respeita os limites postos pelo direito antecessor. Vale informar que essas características chegam a se completar por seus sentidos. E cabe aqui, ainda, mais uma nota: para a doutrina jusnaturalista há limitações impostas pelo direito natural a esse poder originário. Mas, como o Brasil adotou a corrente positivista, diz-se que é ilimitado,apresentando uma natureza pré-jurídica tendo em vista que a ordem jurídica não se inicia antes dele.

    Sobre ser incondicionado, destacamos que se deve ao fato de não obedecer qualquer forma prefixada ou procedimento para sua manifestação.

    E, finalmente, é permanente já que não desaparece após a realização de sua obra (Constituição), não esgotando sua titularidade, a qual permanece latente nos dizeres de Seyès, manifestando-se em caso de nova Assembléia Constituinte ou algum outro ato revolucionário.


    B e C ) Os conceitos estão invertidos



    D) O PCO também recebe o nome de inicial ou inaugural. Isto posto que inaugura nova ordem jurídica, o que importa em romper completamente com a ordem jurídica precedente. Assim, pode-se concluir que seu objetivo fundamental é criar um novo Estado. Nessa esteira, o professor Pedro Lenza, cita Temer, quem alerta que não importa que a nova Constituição advenha de movimento revolucionário ou de assembléia popular. Ademais, ensinaque o Estado é historicamente ou geograficamente, por exemplo, o mesmo. Todavia, não o é juridicamente, pois que rompe com a ordem jurídica anterior. Temer faz mais uma relevante observação: qualquer ato constituinte inaugura a nova ordem, não importando qual a rotulação dada a ele (Decretos, Atos Institucionais, Constituição), mas sim sua natureza. Já que inaugura uma nova ordem jurídica, invalidando a vigente, cria um novo Estado, sob a óptica jurídica (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado/Pedro Lenza. 10 ed. rev. atual. ampl. - São Paulo: Editora Método, 2006).


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/19769/correios-sp-peculiaridades-do-poder-constituinte-originario> 

  • Letra (d)


    PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

    Conceito

    O poder constituinte originário (chamado por alguns de inicial ou inaugural) é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.

    O objetivo fundamental do poder constituinte originário, portanto, é criar um novo Estado, diverso do que vigorava em decorrência da manifestação do poder constituinte precedente.

    “ressalte-se a ideia de que surge novo Estado a cada nova Constituição, provenha ela de movimento revolucionário ou de assembleia popular. O Estado brasileiro de 1988 não é o de 1969, nem o de 1946, o de 1937, de 1934, de 1891, ou de 1824. Historicamente é o mesmo. Geograficamente pode ser o mesmo. Não o é, porém, juridicamente. A cada manifestação constituinte, editora de atos constitucionais como Constituição, Atos Institucionais e até Decretos (veja-se o Dec. n. 1, de 15.11.1889, que proclamou a República e instituiu a Federação como forma de Estado), nasce o Estado. Não importa a rotulação conferida ao ato constituinte. Importa a sua natureza. Se dele decorre a certeza de rompimento com a ordem jurídica anterior, de edição normativa em desconformidade intencional com o texto em vigor, de modo a invalidar a normatividade vigente, tem-se novo Estado” conceituação trazida por Temer


    https://www.facebook.com/sabemaisdireito/posts/632910913398579

  • Complementando:

     

    Poder Constituinte formal - aquele que se exterioriza por meio de um procedimento que tem como objetivo elaborar uma constituição.  Logo, o formal é limitado pelo material,  portanto não pode desvirtuar as ideias expostas pelo poder constituinte originário material. Sendo assim, o formal é o instrumento do material.

    Poder Constituinte Material - é o sentido de elaborar uma nova Constituição.

     

    Titularidade 

    Teoria da soberania divina - Na idade média prevalecia a ideia que o poder pertencia a Deus (omnis potestas a deo).

    Teoria da Soberania do monarca - A igreja com a bênção do Papa, nomeava o monarca, rei ou príncipe "indicado" por Deus, essa ideia perdurou-se até o Estado moderno.

    Teoria da Soberania Nacional - Com a revolução Francesa trouxe a ideia em que a soberania era atribuída à nação (população nacional).

    Teoria da Soberania popular - a soberania pertencer ao povo, perdura até os dias atuais, ou seja, exercer a soberania apenas os nacionais e nacionalizados.

     

     Exercício do Poder Constituinte

    Exercício direito - elaborado e/ou reforma popular da constituição, ou seja, exercido pelo povo.

    Exercício indireto - elaborado e/ou reforma representativa da Constituição, ou sejam exercido pelo representantes do povo.

    Exercício Misto -  elaborado e/ou reforma combinada da Constituição, ou seja, quando o povo e representantes desenvolvem atividades constituintes.

     

    Natureza Jurídica 

    poder constituinte derivado é um poder de direito, uma vez que há sua previsão na Constituição.

    O poder constituinte originário há divergências:

    Poder de direito (jurídico) - existe um direito natural anterior ao Estado e superior a este.

    Poder de fato (extrajurídico) - o poder constituinte se auto-legitima, transcendendo o direito positivo.

    Poder político - sua existência e ação independe de previsão no direito. 

     

     Poder Constituinte Supranacional
    É o poder de reorganização dos Estados soberanos que aderem a um direito  comunitário, por meio de tratados constitutivos de organização supranacional, com fim de legitimar o processo de integração regionalizada.

  • GABARITO: D

     "O poder constituinte originário se reveste das seguintes características: é inicial, pois não se funda em nenhum poder e porque não deriva de uma ordem jurídica que lhe seja anterior. É ele que inaugura uma ordem jurídica inédita, cuja energia geradora encontra fundamento em si mesmo. A respeito, acentua Manoel Gonçalves Ferreira Filho:"o poder constituinte edita atos juridicamente iniciais, porque dão origem, dão início, à ordem jurídica, e não estão fundados nessa ordem, salvo o direito natural"; é autônomo, porque igualmente não se subordina a nenhum outro; e é incondicionado, porquanto não se sujeita a condições nem a fórmulas jurídicas para sua manifestação" (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15 ed. Rev. Atual. E ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, pp. 266-267);

  • Resposta letra D

    Poder constituinte originário é autônomo.

    ele define livremente o conteúdo da nova constituição.

  • Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!

  • sobre as letras B e C

    (a) material: anterior ao formal, é o poder que delimita os valores que serão prestigiados pela Constituição e a ideia de direito que vai vigorar no novo ordenamento.

    (b) formal: aquele que exprime e formaliza a criação em si, estruturando a ideia de direito que foi pensada e construída pelo poder constituinte material