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A) O Ministro Gilmar Ferreira Mendes tem posição peculiar sobre o tema, e nos ensina que:
[...] a ação civil pública não se confunde, pela própria forma e natureza, com processos cognominados de ‘processos subjetivos’. A parte ativa nesse processo não atua na defesa de interesse próprio, mas procura defender interesse público devidamente caracterizado. Afigura-se difícil, se não impossível, sustentar que a decisão que, eventualmente afastasse a incidência de uma lei considerada inconstitucional, em ação civil pública, teria efeito limitado às partes processualmente legitimadas [...] não se trataria de discussão sobre a aplicação da lei a caso concreto porque de caso concreto não se cuida. Pelo contrario, a própria parte autora ou requerente legitima-se não em razão da necessidade de proteção de interesse específico, mas exatamente de interesse genérico amplíssimo, de interesse público. Ter-se-ia, pois, uma decisão (direta) sobre a legitimidade da norma (2008, p. 1.093)
É nesse contexto que arremata a defesa da impropriedade da declaração incidenter tantum em sede de ação civil pública, visto que, dessa forma, estar-se-ia concedendo à primeira instância poderes que a própria Constituição não previu ao Pretório Excelso. Pois se assim fosse possível, a declaração incidental de inconstitucionalidade realizada através do controle difuso teria, de imediato, eficácia erga omnes, simplesmente por ser essa a natureza da sentença da ação civil pública.
Desde 1994 o Supremo Tribunal Federal tem dito que, quando houvesse postulação de julgamento da validade de uma lei, e não de uma relação jurídica concreta, haveria usurpação da sua competência originária:
RECLAMAÇÃO. CONTROLE CONCENTRADO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
As ações em curso na 2ª e 3ª varas da Fazenda Pública da comarca de São Paulo – objeto da presente reclamação – não visam ao julgamento de uma relação jurídica concreta, mas ao da validade de lei em tese, de competência exclusiva do Supremo Tribunal (artigo 102-I-a da CF). Configurada a usurpação da competência do Supremo para o controle concentrado, declara-se a nulidade ab initio das referidas ações, determinando seu arquivamento, por não possuírem as autoras legitimidade ativa para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade. (STF Rcl 434-1)
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17100/acao-civil-publica-e-o-controle-de-constitucionalidade#ixzz3XE7t4WnL
C) CF/88 -
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: [...]X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
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Gabarito Letra C
Em regra, toda decisão proferida por um dos orgãos do Poder Judiciário pela via do controle difuso, apresentarão os seguintes efeitos:
1) Efeitos "inter partes"
2) Efeitos "Ex tunc"
Caso alguma decisão definitiva de mérito proferida pelo STF, for contrária (lei declarada inconstitucional), o Senado Federal, editará uma resolução, suspendendo a execução, no todo ou em parte (art. 52, X, CF), produzindo tal resolução efeitos "Erga Omnes" e "ex nunc".
Fonte: Prof. Fabio Tavares - LFG - Curso Preparatório Delegado Federal e Estadual
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De acordo com Pedro Lenza:
O controle difuso de constitucionalidade é realizado no caso concreto, por qualquer juiz ou tribunal do Poder Judiciário, produzindo, em regra, efeitos somente para as partes (salvo a hipótese de resolução do Senado Federal — art. 52, X), sendo a declaração de inconstitucionalidade proferida de modo incidental.
Dessa forma, só será cabível o controle difuso, em sede de ação civil pública “... como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal” (Min. Celso de Mello, Rcl 1.733-SP, DJ de 1.º.12.2000 — Inf. 212/STF).
Assim:
a) ERRADA, o controle difuso não pode ser realizado em sede de Ação Civil Publica, produzindo efeitos erga omnes.
b) ERRADA, Pode ser realizado o controle em ação civil pública quando este não for o objeto principal da ação, e sim, como questão prejudicial.
c) CORRETA.
d) A decisão não produzirá efeitos erga omnes.
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"Evoluiu, todavia, a jurisprudência do STF para admitir o manejo da ação civil pública no controle difuso de constitucionalidade, desde que o objeto central da ação seja a tutela de uma pretensão concreta, jamais a declaração de inconstirucionalidade em tese de uma lei, sendo a controvérsia constitucional suscitada como mera questão prejudicial, cuja análise seja imprescindível à solução do litígio posto no pedido principal.
A finalidade da imposição desse requisito foi impedir a utilização da ACP como sucedâneo a ADI, com o nítido propósito de subversão do sistema de controle de constitucionalidade brasileiro.
Nesse sentido, são as palavras do Min. Celso de Mello:
'O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou aros do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.'."
MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL -NATHALIA MASSON 2016