B) A análise da compatibilidade de lei ou ato normativo municipal pelo STF somente pode ocorrer de forma direta nos casos de descumprimento de preceito fundamental, sem olvidar seus limites, ou mediante a atuação desse Tribunal na via difusa, através do controle incidental, em concreto.
Contudo, quando a lei ou ato normativo municipal contrariar tanto a Constituição Federal quanto a Constituição Estadual, em razão de previsões expressas de texto de repetição obrigatória e redação idêntica será da competência do Tribunal de Justiça o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, realizando, por conseqüência, o controle concentrado de constitucionalidade em face da Constituição Federal, ainda que de modo reflexo.
C) Na hipótese da lei municipal se apresentar incompatível com a Constituição Estadual ocorrerá a argüição de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado-Membro, sendo legitimados para propor referida ação, conforme preceitua o art. 95, § 2º da Constituição Estadual, desde o Procurador-Geral de Justiça até os Prefeitos Municipais.
D) CF/88 - Art. 125 - Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
(...)
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.