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ID
1485472
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Aparecida de Goiânia - GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Imunidades parlamentares são prerrogativas inerentes à função parlamentar, cujo escopo fundamental é a garantia do exercício do mandato parlamentar, com plena liberdade. A respeito Michel Temer estabelece, “garante-sea atividade parlamentar para garantir a instituição. Conferemse a deputados e senadores prerrogativas com o objetivo de lhes permitir desempenho livre, de molde a assegurar a independência do Poder que integram”. A respeito das imunidades parlamentares, é consagrado que

Alternativas
Comentários
  • As Imunidades Parlamentares, como classifica o Prof. Julio Fabbrini Mirabete, se dividem em Imunidade Absoluta ou material e Imunidade Relativa ou processual. A imunidade absoluta é a já mais propagada Inviolabilidade Material.

    A inviolabilidade material ou, imunidade absoluta, é uma proteção constitucional, ratione officii, estipulada em nossa Charta Fundamentalis de 88 em seu art. 29, VIII, expressis verbis: " inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município."

    No calor das discussões na tribuna o Vereador é inviolável, mesmo quando emite juízo axiológico sobre fatos, coisas ou pessoas. Fora da tribuna, mas no exercício de seu munus legislativo, o Edil, quer seja nas ruas, repartições públicas ou nas dependências de quaisquer outros prédios públicos ou privados, desde que na figura pública do Vereador daquele Município, não está sujeito a processo.

    "Sendo, porém, restrita ao âmbito de seus municípios, a inviolabilidade dos vereadores não abrange as declarações prestadas em emissora de radiofusão, cujo alcance é indeterminado." (Mirabete, Julio Fabbrini, obra citada). Seguindo as lições do Prof. Mirabete, uma denúncia feita por um Vereador em emissora de rádio, mesmo no exercício de seu cargo, acarretaria na perda da inviolabilidade e na instauração de processo penal pelos ofendidos, independentemente de licença da Câmara de Vereadores a que pertence.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/1561/a-inviolabilidade-dos-vereadores#ixzz3XE2G0RiF


  • A- são renunciáveis por decorrerem da figura dos parlamentares, e não da função que exercem. Errado. As imunidades decorrem justamente do exercicio da atividade, não é em razão da pessoa, mas em razão do cargo que esta assume.

    B-os vereadores possuem inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos na circunscrição do município.Correto

    C-as imunidades parlamentares estendem-se aos suplentes por decorrerem do cargo, e não de seu exercício. Errado. As imunidades parlamentares só atingirão os suplentes quando estes estiverem no efetivo exercicio do  cargo, pois a prerrogativa é em função do exercicio no cargo.

  • Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;


    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.


  • “Como se sabe”, anotou Celso de Mello, “o suplente, enquanto ostentar essa específica condição, que lhe confere mera expectativa de direito, não só senão dispõe da garantia constitucional da imunidade parlamentar, como também não se lhe estende a prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal”. 

    Fora Temer, Golpista.

  • Qual o problema da letra D? Imunidade material é  desde a posse, formal é desde a diplomação... não consigo ver o erro.

  • FORA TEMER!

  • o temeroso sabe bem sobre essas prerrogativas.....

  • GABARITO: B

    Diz a redação do Art. 29, inciso VIII, da CF/88, que “os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município”.

  • Imunidades parlamentares são algumas prerrogativas conferidas pela CF/88 aos parlamentares para que eles possam exercer seus respectivos mandatos com liberdade e independência.

    Em relação aos PARLAMENTARES FEDERAIS e ESTADUAIS, a imunidade alcança TODO o TERRITÓRIO NACIONAL. A súmula do STF que estabelecia que a imunidade dos parlamentares estaduais se restringia somente a seu estado foi superada. O atual entendimento do Supremo é o de que, não importando a esfera (federal, estadual ou distrital), a imunidade do parlamentar abrange todo o território nacional. 

    Para que haja a imunidade material dos Vereadores, são necessários dois requisitos:

    1) que as OPINIÕES , PALAVRAS e VOTOS tenham relação como o exercício do mandato;

    2) que tenham sido proferidas na circunscrição (dentro dos limites territoriais) do Município.

    Este entendimento restou, inclusive, sintetizado pelo STF em sede de repercussão geral: “Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”. STF. Plenário. RE 600063/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado  em 25/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).